MANUAL DA FARMÁCIA
HOSPITALAR
DE PORTUGAL - PARTE 1
A - DEFINIÇÃO, COMPETÊNCIAS E
ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS FARMACÊUTICOS HOSPITALARES
Os Serviços Farmacêuticos Hospitalares têm por objeto o conjunto de atividades
farmacêuticas, exercidas em organismos hospitalares ou serviços a eles ligados,
que são designadas por “atividades de Farmácia Hospitalar”.Os Serviços
Farmacêuticos Hospitalares são serviços ou departamentos com autonomia técnica
e científica, sujeitos à orientação geral dos Órgãos de Administração dos
Hospitais, perante os quais respondem pelos resultados do seu exercício.
A direção dos Serviços Farmacêuticos Hospitalares é obrigatoriamente assegurada
por um farmacêutico hospitalar.
Os Serviços Farmacêuticos Hospitalares são o serviço que, nos hospitais,
assegura a terapêutica medicamentosa aos doentes, a qualidade, eficácia e
segurança dos medicamentos, integra as equipas de cuidados de saúde e promove ações
de investigação científica e de ensino.
B - RESPONSABILIDADES DOS
SERVIÇOS FARMACÊUTICOS HOSPITALARES
São responsabilidades dos
Serviços Farmacêuticos Hospitalares:
v A gestão (seleção, aquisição, armazenamento e distribuição) do medicamento;
v A gestão de outros produtos farmacêuticos (dispositivos médicos, reagentes,
etc.);
v São os principais responsáveis pela implementação e monitorizarão da política
de medicamentos, definida no Formulário Hospitalar Nacional de Medicamentos e
pela Comissão de Farmácia e Terapêutica;
v A gestão dos medicamentos experimentais e dos dispositivos utilizados para
a sua administração, bem como os demais medicamentos já autorizados,
eventualmente necessários ou complementares à realização dos ensaios;
v A gestão da segunda maior rubrica do orçamento dos hospitais.
C - FUNÇÕES DOS SERVIÇOS
FARMACÊUTICOS HOSPITALARES
São funções dos Serviços
Farmacêuticos Hospitalares, entre outras:
1. A seleção e aquisição de medicamentos, produtos farmacêuticos.
e dispositivos médicos;
2. O aprovisionamento, armazenamento e distribuição dos medicamentos experimentais
e os dispositivos utilizados para a sua administração, bem como os demais
medicamentos já autorizados, eventualmente necessários ou complementares à
realização dos ensaios clínicos;
3. A produção de medicamentos;
4. A análise de matérias primas e produtos acabados;
5. A distribuição de medicamentos e outros produtos de saúde;
6. A participação em Comissões Técnicas (Farmácia e Terapêutica, Infecção
Hospitalar, Higiene e outras);
7. A Farmácia Clínica, Farmacocinética, Farmacovigilância e a prestação de
Cuidados Farmacêuticos;
8. A colaboração na elaboração de protocolos terapêuticos;
9. A participação nos Ensaios Clínicos;
10. A colaboração na prescrição de Nutrição Parentérica e sua
preparação;
11. A Informação de Medicamentos;
12. O desenvolvimento de ações de formação.
ÁREAS FUNCIONAIS DOS SERVIÇOS
FARMACÊUTICOS HOSPITALARES
De acordo com as responsabilidades e funções, os Serviços Farmacêuticos
Hospitalares são constituídos pelas seguintes áreas :
v Seleção
v Aquisição;
v Recepção e Armazenagem;
v Preparação;
v Controle;
v Distribuição;
v Informação;
v Farmacovigilância, Farmacocinética e Farmácia
Clínica.
FONTE
- PORTUGAL, MINISTÉRIO DA SAÚDE. CONSELHO EXECUTIVO DA
FARMÁCIA HOSPITALAR, Manual da Farmácia Hospitalar, Execução Gráfica: Gráfica Maiadouro. Tiragem: 1.500
exemplares, ISBN: 972-8425-63-5 Depósito Legal: 224 794/ 05 Março 2005
- INFARMED Autoridade Nacional do
Medicamento e Produtos de Saúde I.P de Portugal http://www.infarmed.pt/portal/page/portal/INFARMED
LEGISLAÇÃO
- Aprova o Plano da Farmácia
Hospitalar, procedendo à revisão do Plano aprovado pela Resolução de
Conselho de Ministros n.º 105/2000, de 11 de Agosto. Lei n.º 46/2004, de
19 de Agosto
- Regulamento geral da Farmácia
Hospitalar. Decreto-Lei n.º 44 204, de 2 de Fevereiro de 1962
- Dispensa de medicamentos pela
farmácia hospitalar por razões objetivas. Decreto-Lei n.º 206/2000, de 1
de Setembro
- Regime jurídico do tráfico e
consumo de estupefacientes. Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro e sua
alteração pela Lei n.º 45/96, de 3 Setembro
- Regulamenta o Decreto- lei n.º
15/93. Decreto – Regulamentar n.º 61/94, de 12 de Outubro
- Regulamento do Sistema Nacional
de Farmacovigilância. Decreto-Lei n.º 242/2002, de 5 de Novembro
- Regime jurídico a que devem
obedecer a preparação e a dispensa de medicamentos manipulados.
Decreto-Lei n.º 95/2004 de 22 de Abril
- Distribuição de Medicamentos
Hospitalares. Portarias e Despachos de “Acesso aos medicamentos unicamente
de distribuição hospitalar ou com com participação a 100 % no hospital”.
- Armazenamento de Produtos
Inflamáveis. Portaria n.º 53/71 de 3 de Fevereiro
- Guia para o bom fabrico de
medicamentos. Portaria n.º 42/92, de 23 de Janeiro
- Aprova as boas práticas a
observar na preparação de medicamentos manipulados em farmácia de oficina
e hospitalar. Portaria n.º 594/2004 de 2 de Junho
- Distribuição de medicamentos
hospitalares em sistema unidose. Despacho Conjunto dos Gabinetes dos
Secretários de Estado, Adjunto do Ministro da Saúde e da Saúde, de 30 de
Dezembro de 1991
- Aquisição de produtos derivados
do plasma humano. Despacho da Ministra da Saúde n.º 5/95, de 25 de Janeiro
- Registro de medicamentos
derivados do plasma humano. Despacho Conjunto n.º 1 051/2000, de 14 de
Setembro, dos Ministérios da Defesa Nacional e da Saúde
BIBLIOGRAFIA
1.
Conselho do Colégio da Especialidade da Farmácia Hospitalar da Ordem dos
Farmacêuticos. Boas Práticas da Farmácia Hospitalar; 1999; 1ª edição.
2.
Sociedade Espanhola de Farmácia Hospitalar. Farmácia Hospitalar; http://seph.interguias.com
3. NHS
Estates. Accomodation for pharmaceutical services; Health Building Note 29; 1ª
edição.
4 - European
Association of Hospital Pharmacists (EAHP). Hospital Pharmacies in the European
Union; Abril 2002. www.eahponline.org
5
Marie –Christine Woronoff-Lemsi, Jean-Yves Grall, Bernard Monier, Jean Paul
Bastianelli (Inspector Geral do Ministério dos Assuntos Sociais de França). Le
Medicament a l´Hospital ; Maio 2003.
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