ANVISA - RDC NÚMERO 214
DE 12 DE DEZEMBRO DE 2006
BOAS PRÁTICAS DE
MANIPULAÇÃO DE SUBSTÂNCIAS DE BAIXO ÍNDICE TERAPÊUTICO
ANEXO II
1. OBJETIVO
Este
anexo fixa os requisitos mínimos para a manipulação de substâncias de baixo
índice terapêutico, complementando os requisitos estabelecidos no Regulamento Técnico
e no ANEXO I.
2. CONDIÇÕES
2.1.
A manipulação de produtos farmacêuticos, em todas as formas farmacêuticas de
uso interno, que contenham substâncias de baixo índice terapêutico somente será
permitida às farmácias que cumprirem as condições estabelecidas neste anexo, no
Regulamento Técnico e no Anexo I.
2.2.
Para prescrição de substância sujeita a controle especial, devem ser atendidas
as disposições da Portaria SVS/MS 344/98 e suas atualizações
2.3.
São consideradas substâncias de baixo índice terapêutico:
a) ácido valpróico;
b) aminofilina;
c) carbamazepina;
d) ciclosporina;
e) clindamicina;
f) clonidina;
g) clozapina;
h) colchicina;
i) digoxina;
j) disopiramida;
k) fenitoína;
l) lítio;
m) minoxidil;
n) oxcarbazepina;
o) prazosina;
p) primidona;
q) procainamida;
r) quinidina;
s) teofilina;
t) varfarina;
u) verapamil (Cloridrato).
2.4.
As substâncias clonidina, colchicina, digoxina, minoxidil, prazosina e
varfarina são definidas para fins deste regulamento como fármacos de baixo
índice terapêutico, baixa dosagem e alta potência.
2.5.
As substâncias ácido valpróico, aminofilina, carbamazepina, ciclosporina,
clindamicina, clozapina, disopiramida, fenitoína, lítio, oxcarbazepina,
primidona, procainamida, quinidina, teofilina e verapamil, para fins deste
regulamento, são definidas como fármacos de baixo índice terapêutico, alta
dosagem e baixa potência.
2.6.
Para manipulação das substâncias de baixo índice terapêutico, em todas as
formas farmacêuticas de uso interno devem ser observadas as seguintes
condições:
a)
observância aos padrões técnicos mínimos referentes às Boas Práticas de
Manipulação de Substâncias de Baixo Índice Terapêutico, em complementação aos
requisitos do Regulamento Técnico e Anexo I;
b)
dispensação acompanhada pela bula simplificada contendo os padrões mínimos de
informações ao paciente disposto no anexo VIII desta Resolução;
c)
dispensação mediante atenção farmacêutica.
2.7.
A farmácia que pretenda manipular substâncias de baixo índice terapêutico, em
qualquer uma das formas farmacêuticas de uso interno, deve solicitar inspeção à
Vigilância Sanitária local. A manipulação destas substâncias somente poderá ser
iniciada após aprovação da Vigilância Sanitária local.
2.8.
A Autoridade Sanitária deve avaliar na inspeção para concessão de Licença
Sanitária, na sua renovação e nas demais ações de fiscalização, se a farmácia
atende aos requisitos das Boas Práticas de Manipulação de Substâncias de Baixo
Índice Terapêutico, conforme estabelecido neste Anexo.
2.9.
Considera-se que as disposições constantes deste Anexo são requisitos
sanitários IMPRESCINDÍVEIS para o cumprimento das Boas Práticas de Manipulação
de medicamentos contendo substâncias de baixo índice terapêutico.
2.10.
As farmácias devem apresentar comprovação da formulação para os produtos
sólidos manipulados, quando da utilização de cada substância de baixo índice
terapêutico, por meio de perfil de dissolução.
2.10.1.
Os excipientes devem ser padronizados de acordo com a compatibilidade das
formulações descrita em compêndios oficiais/farmacopéias/publicações
científicas indexadas.
2.10.2.
Este estudo pode ser realizado por empresas individuais, por grupos de empresas
ou associações de classe, devendo ser garantida a reprodutibilidade dos mesmos.
2.11.
Devem ser adotados e registrados os procedimentos operacionais relativos às
etapas descritas a seguir.
2.11.1.
A aquisição deve ser precedida da qualificação de fornecedores baseada em
critérios pré-definidos. Somente podem ser adquiridas matérias-primas que
estejam em conformidade com as especificações descritas no Anexo I.
2.11.2.
A farmácia deve fixar uma identificação especial na rotulagem das
matérias-primas no momento do recebimento, alertando de que se trata de
substância de baixo índice terapêutico.
2.11.3.
O armazenamento deve ser realizado em local distinto, de acesso restrito, sob
guarda do farmacêutico, com especificação de cuidados especiais de
armazenamento que garantam a manutenção das suas especificações e integridade.
2.11.4.
Na pesagem para manipulação deve haver dupla checagem, sendo uma realizada pelo
farmacêutico, com registro dessa operação.
2.11.5.
Na homogeneização do produto em processo de manipulação deve ser empregada a
mesma metodologia utilizada para obtenção do produto objeto do perfil de
dissolução e ainda, os mesmos excipientes da diluição prevista no item 2.12.2.
2.11.6.
No processo de encapsulamento devem ser utilizadas cápsulas com o menor
tamanho, de acordo com a dosagem.
2.11.7.
O envase e a rotulagem devem seguir as disposições constantes do Anexo I desta
Resolução.
2.11.8.
Dispensação mediante atenção farmacêutica com acompanhamento do paciente, que
consiste na avaliação e monitorização do uso correto do medicamento;
acompanhamento este realizado pelo farmacêutico e por outros profissionais de
saúde.
2.12.
Quando se tratar especificamente de substância de baixo índice terapêutico,
baixa dosagem e alta potência, devem ainda ser adotados e registrados os
procedimentos relativos às etapas descritas a seguir.
2.12.1.
Na pesagem para diluição deve haver dupla checagem - operador e farmacêutico,
com registro dessa operação.
2.12.2.
No processo de diluição e homogeneização deve ser utilizada a metodologia de
diluição geométrica com escolha e padronização de excipientes, de acordo com o
que foi utilizado para realização do estudo de perfil de dissolução.
2.12.3.
Devem ser realizadas análises de teor e uniformidade do conteúdo de cada
diluído logo após o preparo e monitoramento trimestral do armazenado, podendo
haver diminuição do tempo de monitoramento dependendo do tipo do diluído.
2.13.
Para o monitoramento do processo de manipulação de formas farmacêuticas de uso
interno, a farmácia deve realizar uma análise completa de formulação manipulada
contendo substância de baixo índice terapêutico.
2.13.1.
O monitoramento deve ser realizado por estabelecimento, de forma a serem
analisadas no mínimo uma amostra a cada três meses de formulação contendo
substância de baixo índice terapêutico.
2.13.2.
As amostras devem contemplar diferentes manipuladores, fármacos e dosagens,
formas farmacêuticas, podendo ser adotado sistema de rodízio.
2.14.
Deve estar estabelecida em procedimento operacional toda a metodologia para a
execução do monitoramento de que trata o item 2.13 e seus sub-itens.
2.15.
Os resultados de todas as análises devem ser registrados e arquivados no
estabelecimento à disposição da Autoridade Sanitária, por no mínimo 2 (dois)
anos.
2.16.
A farmácia deve estabelecer, registrar e avaliar a efetividade das medidas
adotadas, por meio de uma nova análise, em caso de resultado de análise
insatisfatório.
3.
PADRÃO MÍNIMO PARA INFORMAÇÕES AO PACIENTE
3.1.
Os padrões mínimos para informações ao paciente usuário de medicamentos a base
de substâncias de baixo índice terapêutico são os relacionados no Anexo VIII
desta Resolução.
FONTE
MINISTÉRIO
DA SAÚDE. AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
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