ANVISA - RDC NÚMERO 214
DE 12 DE DEZEMBRO DE 2006
BOAS PRÁTICAS DE MANIPULAÇÃO DE HORMÔNIOS, ANTIBIÓTICOS, CITOSTÁTICOS E SUBSTÂNCIAS SUJEITAS A CONTROLE ESPECIAL
ANEXO III
1. OBJETIVO
Este
anexo fixa os requisitos mínimos exigidos para a manipulação de medicamentos à
base de hormônios, antibióticos, citostáticos e substâncias sujeitas a controle
especial, complementando os requisitos estabelecidos no Regulamento Técnico de
Boas Práticas de Manipulação em Farmácias e no ANEXO I.
2 . CONDIÇÕES GERAIS
2.1.
A prescrição de substância sujeita a controle especial deve obedecer a Portaria
SVS/MS 344/98, suas atualizações ou outra norma que a complemente ou substitua.
Caso se trate de substância de baixo índice terapêutico deve obedecer ainda às
disposições do Anexo II.
2.2.
Para a manipulação de hormônios, antibióticos, citostáticos e substâncias
sujeitas a controle especial, em todas as formas farmacêuticas de uso interno
devem ser observadas as seguintes condições:
a)
observância aos padrões técnicos mínimos de Boas Práticas de Manipulação de
Hormônios, Antibióticos, Citostáticos e Substâncias Sujeitas a Controle
Especial, em complementação aos requisitos estabelecidos no Regulamento Técnico
e no Anexo I.
b)
atendimento à legislação específica no caso de manipulação de substâncias
sujeitas a controle especial;
c)
dispensação mediante orientação farmacêutica;
d)
No caso de dispensação de antibióticos, deve ser salientada a necessidade de
uso do medicamento pelo período mínimo de tratamento preconizado pelo
prescritor, mesmo que os sintomas tenham desaparecido.
2.3.
A farmácia que pretenda manipular hormônios, antibióticos, citostáticos e
substâncias sujeitas a controle especial, deve notificar a Vigilância Sanitária
local de que se encontra apta a realizar esta atividade.
2.3.1.
As farmácias que já desenvolvem as atividades de que trata este item devem
notificar a vigilância sanitária local que manipulam tais substâncias, dentro
do prazo de 30 (trinta) dias a partir da publicação da Resolução.
2.3.2.
A Autoridade Sanitária deve observar na inspeção para concessão de Licença
Sanitária, na sua renovação e nas demais ações de fiscalização, se a farmácia
que apresentou a Notificação disposta nos itens 2.3 e 2.3.1., atende aos
requisitos das Boas Práticas de Manipulação de hormônios, antibióticos,
citostáticos e substâncias sujeitas a controle especial.
2.4.
Somente poderá ser iniciada a manipulação de substâncias sujeitas a controle
especial após a publicação em Diário Oficial da Autorização Especial emitida
pela ANVISA.
2.5.
Para a manipulação de preparações estéreis contendo substâncias de que trata
este anexo, devem ser atendidas, ainda, as disposições do Anexo IV.
2.6.
Considera-se que as disposições constantes deste Anexo são requisitos
sanitários IMPRESCINDÍVEIS para o cumprimento das Boas Práticas de Manipulação
de hormônios, antibióticos, citostáticos e substâncias sujeitas a controle
especial.
2.7.
As farmácias devem possuir salas de manipulação dedicadas, dotadas de
antecâmara para a manipulação de cada uma das três classes terapêuticas a
seguir - hormônios, antibióticos e citostáticos, com sistemas de exaustão de
eficiência comprovada.
2.7.1.
É permitida a instalação de locais isolados, dentro de uma sala dedicada e
dotada de antecâmara para manipulação dos medicamentos de que trata o item 2.7.
2.7.2.
Tais salas ou locais devem possuir pressão negativa em relação às áreas
adjacentes, sendo projetadas de forma a impedir o lançamento de pós no
laboratório ou no meio ambiente, evitando contaminação cruzada, protegendo o
manipulador e o meio ambiente.
2.8.
Na pesagem de substâncias constantes deste anexo, devem ser adotados
procedimentos para evitar a contaminação cruzada.
2.8.1.
No caso dos hormônios, citostáticos, antibióticos penicilínicos e
cefalosporínicos, a pesagem deve ser efetuada na respectiva sala ou local de
manipulação.
2.9.
As balanças e bancada devem ser submetidas a processo rigoroso de limpeza antes
e após cada pesagem.
2.10.Todos
os utensílios utilizados na manipulação de substâncias constantes deste anexo
devem ser separados e identificados por classe terapêutica.
2.11.
Deve ser assegurado o uso de equipamentos de proteção individual apropriados,
condizentes com os riscos, os controles e o volume de trabalho, visando
proteção e segurança dos manipuladores.
2.12.
Os funcionários diretamente envolvidos na manipulação de substâncias e produtos
de que trata este anexo devem ser submetidos a exames médicos específicos,
atendendo ao Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO),
recomendando-se ainda que seja adotado sistema de rodízio no trabalho.
2.12.1.Os
responsáveis pela elaboração do PCMSO devem ser comunicados sobre a manipulação
de substâncias constantes deste anexo.
2.13.
Deve haver procedimento operacional específico para evitar contaminação
cruzada.
2.14.
Os excipientes devem ser padronizados de acordo com a compatibilidade das
formulações descrita em compêndios oficiais/farmacopéias/publicações científicas
indexadas.
2.15.
Os procedimentos operacionais relativos às etapas descritas a seguir devem ser
adotados e registrados.
2.15.1.
A aquisição deve ser precedida da qualificação de fornecedores baseada em
critérios pré-definidos, podendo ser adquiridas somente matérias-primas que
estejam em conformidade com as especificações descritas no Anexo I.
2.15.2
O armazenamento das matérias-primas contempladas neste anexo, deve ser
realizado em local distinto, de acesso restrito, sob guarda do farmacêutico,
com especificação de cuidados especiais de armazenamento que garantam suas
especificações e integridade. O armazenamento de substâncias sujeitas a
controle especial deve seguir as disposições da regulamentação específica.
2.15.3.
Na pesagem para diluição, quando for o caso, deve haver dupla checagem -
operador e farmacêutico, com registro dessa operação.
2.15.4.
No processo de diluição e homogeneização deve ser utilizada a metodologia de
diluição geométrica com escolha e padronização de excipientes.
2.15.5.
O armazenamento de diluídos de substâncias sujeitas a controle especial deve
seguir as disposições da regulamentação específica.
2.15.6.
Na pesagem para manipulação deve haver dupla checagem, sendo uma realizada pelo
farmacêutico, com registro dessa operação.
2.15.7.
No processo de encapsulamento devem ser utilizadas cápsulas com o menor
tamanho, de acordo com a dosagem.
2.15.8.
O envase e a rotulagem devem seguir as disposições constantes do Anexo I.
2.16.
Para o monitoramento do processo de manipulação de formas farmacêuticas de uso
interno, a farmácia deve realizar uma análise completa de formulação manipulada
de cada uma das classes terapêuticas - antibióticos, hormônios e citostáticos.
2.16.1.
O monitoramento deve ser realizado por estabelecimento, de forma a serem
analisadas no mínimo uma amostra a cada três meses de cada uma das classes
terapêuticas elencadas no item 2.16.
2.16.2.
As amostras devem contemplar diferentes manipuladores, fármacos e dosagens e
formas farmacêuticas, podendo ser adotado sistema de rodízio.
2.17.
Deve estar estabelecida em procedimento operacional toda a metodologia para a
execução do monitoramento de que trata o item 2.16 e seus sub-itens.
2.18.
Os resultados de todas as análises devem ser registrados e arquivados no estabelecimento
à disposição da Autoridade Sanitária, por no mínimo 2 (dois) anos.
2.19.
A farmácia deve estabelecer, registrar e avaliar a efetividade das medidas
adotadas, por meio de uma nova análise, em caso de resultado de análise
insatisfatório.
FONTE
MINISTÉRIO
DA SAÚDE. AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
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