ANVISA - RDC Nº. 214, DE 12 DE
DEZEMBRO DE 2006.
ANEXO I
BOAS PRÁTICAS DE
MANIPULAÇÃO EM FARMÁCIAS PARTE 2
8. MANIPULAÇÃO
Devem
existir procedimentos operacionais escritos para manipulação das diferentes
formas farmacêuticas preparadas na farmácia.
8.1.
A farmácia deve garantir que todos os produtos manipulados sejam rastreáveis.
8.2.
Os excipientes utilizados na manipulação de medicamentos devem ser padronizados
pela farmácia de acordo com embasamento técnico-científico.
8.3.
A farmácia deve possuir Livro de Receituário, informatizado ou não, e registrar
as informações referentes à prescrição de cada medicamento manipulado.
8.3.1.
O Livro de Receituário, informatizado ou não, deve conter Termos de Abertura e
de Encerramento lavrados pela Autoridade Sanitária local.
8.3.2.
- O registro deve conter, no mínimo, os seguintes itens:
a)
Número de ordem do Livro de Receituário;
b)
Nome e endereço do paciente ou a localização do leito hospitalar para os casos
de internação;
c)
Nome do prescritor e n° de registro no respectivo conselho de classe;
d)
Descrição da formulação contendo todos os componentes e concentrações;
e)
Data do aviamento.
8.4.
A farmácia deve manter ainda os seguintes registros na ordem de manipulação:
a)
Número de ordem do Livro de Receituário;
b)
Descrição da formulação contendo todos os componentes (inclusive os
excipientes) e concentrações;
c)
Lote de cada matéria-prima, fornecedor e quantidade pesada;
d)
Nome e assinatura dos responsáveis pela pesagem e manipulação;
e)
Visto do farmacêutico;
f)
Data da manipulação;
g)
No caso da forma farmacêutica “cápsulas” deve constar, ainda, o tamanho e a cor
da cápsula utilizada.
8.5.
Todas as superfícies de trabalho e os equipamentos da área de manipulação devem
ser limpos e desinfetados antes e após cada manipulação.
8.6.
Devem existir procedimentos operacionais escritos para a prevenção de
contaminação cruzada.
8.7.
Nas etapas do processo de manipulação, quando forem utilizadas matérias-primas
sob a forma de pó, devem-se tomar precauções especiais, com a instalação de
sistema de exaustão de ar, devidamente qualificado, de modo a evitar a sua
dispersão no ambiente.
8.8.
As salas de manipulação devem ser mantidas com temperatura e umidade
compatíveis com as substâncias/matérias-primas armazenadas/manipuladas. As
condições de temperatura e umidade devem ser definidas, monitoradas e
registradas.
9. DOS CONTROLES
9.1.
Controle de Qualidade dos Medicamentos Manipulados.
9.1.1.
Devem ser realizados, no mínimo, os seguintes ensaios, de acordo com a
Farmacopéia Brasileira ou outro Compendio Oficial reconhecido pela ANVISA, em
todas as fórmulas manipuladas:
Formas
Farmacêuticas
|
Ensaios
|
Sólidas
|
Descrição,
aspecto, caracteres organolépticos, peso médio. Devem ser calculados o desvio
padrão e o coeficiente de variação em relação ao peso médio.
|
Semi-sólidas
|
Descrição,
aspecto, caracteres organolépticos, pH (quando aplicável), peso.
|
Líquidas
não-estéreis
|
Descrição,
aspecto, caracteres organolépticos, pH, peso ou volume antes do envase.
|
9.1.2.
Os resultados dos ensaios devem ser registrados na ordem de manipulação, junto
com as demais informações do medicamento manipulado. O farmacêutico deve
avaliar os resultados, aprovando ou não o medicamento para dispensação.
9.2.
Monitoramento do Processo Magistral.
9.2.1.
O estabelecimento que manipular formas farmacêuticas sólidas deve monitorar o
processo de manipulação.
9.2.2.
Devem ser realizadas análises de teor e uniformidade do conteúdo de pelo menos
um diluído preparado, trimestralmente.
9.2.3.
Devem ser realizadas análises de teor e uniformidade de conteúdo do princípio
ativo, de fórmulas cuja unidade farmacotécnica contenha fármaco(s) em
quantidade igual ou inferior a vinte e cinco miligramas, dando prioridade
àquelas que contenham fármacos em quantidade igual ou inferior a cinco
miligramas.
9.2.3.1.
A farmácia deve realizar a análise de no mínimo uma fórmula a cada três meses.
O número de unidades para compor a amostra deve ser suficiente para a
realização das análises de que trata o item 9.2.3.
9.2.4.
As análises, tanto do diluído quanto da fórmula, devem ser realizadas em
laboratório analítico próprio ou terceirizado (preferencialmente da Rede
Brasileira de Laboratórios em Saúde - REBLAS).
9.2.5.
As amostras de que tratam os itens 9.2.2. e 9.2.3. devem contemplar diferentes
manipuladores, fármacos e dosagens/concentrações, sendo adotado sistema de
rodízio.
9.2.6.
Deve ser estabelecido em procedimento operacional toda a metodologia para a
execução do monitoramento do processo magistral.
9.2.7.
Os resultados de todas as análises devem ser registrados e arquivados no
estabelecimento à disposição da Autoridade Sanitária, por no mínimo 2 (dois)
anos.
9.2.8.
A farmácia deve estabelecer, registrar e avaliar a efetividade das medidas
adotadas, por meio de uma nova análise, em caso de resultado de análise
insatisfatório.
9.3.
Ficam excluídos dos controles de que trata o item 9 os medicamentos
homeopáticos.
10.
Manipulação do Estoque Mínimo
10.1.
A farmácia pode manipular e manter estoque mínimo de preparações oficinais
constantes do Formulário Nacional, devidamente identificadas e de bases
galênicas, de acordo com as necessidades técnicas e gerenciais do
estabelecimento, desde que garanta a qualidade e estabilidade das preparações.
10.2.
A farmácia de atendimento privativo de unidade hospitalar pode manipular e
manter estoque mínimo de bases galênicas e de preparações magistrais e
oficinais, devidamente identificadas, em quantidades que atendam uma demanda
previamente estimada pelo estabelecimento, de acordo com suas necessidades
técnicas e gerenciais, e desde que garanta a qualidade e estabilidade das
preparações.
10.3.
As preparações para compor estoque mínimo devem atender a uma ordem de
manipulação específica para cada lote, seguindo uma formulação padrão. A ordem
de manipulação deve conter, no mínimo, as seguintes informações:
a)
nome e a forma farmacêutica;
b)
relação das substâncias que entram na composição da preparação e suas
respectivas quantidades;
c)
tamanho do lote;
d)
data da preparação;
e)
prazo de validade;
f)
número de identificação do lote;
g)
número do lote de cada componente utilizado na formulação;
h)
registro devidamente assinado de todas as operações realizadas;
i)
registro dos controles realizados durante o processo;
j)
registro das precauções adotadas;
k)
registro das observações especiais feitas durante a preparação do lote;
l)
avaliação do produto manipulado.
10.4.
Os rótulos das preparações de estoque mínimo, antes da dispensação, devem
conter: identificação do produto, data da manipulação, número do lote e prazo
de validade.
10.5.
Os rótulos das preparações do estoque mínimo, devem apresentar, no momento da
dispensação, as informações estabelecidas no item 12 deste Anexo , acrescidas
do nº de lote da preparação.
10.6.
Após a manipulação, o produto deve ser submetido à inspeção visual e
conferência de todas as etapas do processo de manipulação, verificando a
clareza e a exatidão das informações do rótulo.
11. CONTROLE DE
QUALIDADE DO ESTOQUE MÍNIMO
11.1.
Na manipulação do estoque mínimo, deve ser realizado o controle em processo,
devidamente documentado, para garantir o atendimento às especificações
estabelecidas para o produto, não sendo permitida sua terceirização.
11.2.
A farmácia deve possuir procedimentos operacionais escritos e estar devidamente
equipada para realizar análise lote a lote dos produtos de estoque mínimo,
conforme os itens abaixo relacionados, quando aplicáveis, mantendo os registros
dos resultados:
a)
caracteres organolépticos;
b)
pH;
c)
peso médio;
d)
viscosidade;
e)
grau ou teor alcoólico;
f)
densidade;
g)
volume;
h)
teor do princípio ativo;
i)
dissolução;
j)
pureza microbiológica.
11.2.1.
As análises descritas no item 11.2 devem ser realizadas conforme metodologia
oficial e em amostragem estatisticamente representativa do tamanho do lote.
11.2.2.
A farmácia deve dispor de laboratório de controle de qualidade capacitado para
realização de controle em processo e análise da preparação manipulada do
estoque mínimo, referidos nas letras “a” a “g” do item 11.2.
11.2.3.
É facultado à farmácia terceirizar o controle de qualidade de preparações
manipuladas do estoque mínimo, em laboratórios tecnicamente capacitados para
este fim, mediante contrato formal, para a realização dos itens “h”,“i” e “j”
acima referidos.
11.3.
A farmácia deve manter amostra de referência de cada lote de estoque mínimo
preparado, até 4 (quatro) meses após o vencimento do medicamento ou da base
galênica. A quantidade de amostra mantida deve ser suficiente para a realização
de duas análises completas.
12. ROTULAGEM E
EMBALAGEM
Devem
existir procedimentos operacionais escritos para rotulagem e embalagem de
produtos manipulados. Os rótulos devem ser armazenados de forma segura e com
acesso restrito.
12.1.
Toda preparação magistral deve ser rotulada com:
a)
nome do prescritor;
b)
nome do paciente;
c)
número de registro da formulação no Livro de Receituário;
d)
data da manipulação;
e)
prazo de validade;
f)
componentes da formulação com respectivas quantidades;
g)
número de unidades;
h)
peso ou volume contidos;
i)
posologia;
j)
identificação da farmácia;
k)
C.N.P.J;
l)
endereço completo;
m)
nome do farmacêutico responsável técnico com o respectivo número no Conselho
Regional de Farmácia.
12.2.
Toda preparação oficinal deve conter os seguintes dados em seu rótulo:
a)
denominação farmacopéica do produto;
b)
componentes da formulação com respectivas quantidades;
c)
indicações do Formulário Oficial de referência;
d)
data de manipulação e prazo de validade;
e)
número de unidades ou peso ou volume contidos
f)
posologia;
g)
identificação da farmácia;
h)
C.N.P.J.;
i)
endereço completo do estabelecimento;
j)
nome do farmacêutico responsável técnico com o respectivo número de inscrição
no Conselho Regional de Farmácia.
12.3.
Para algumas preparações magistrais ou oficinais são necessários rótulos ou
etiquetas com advertências complementares impressas, tais como: "Agite
antes de usar", "Conservar em geladeira", "Uso
interno", "Uso Externo", "Não deixe ao alcance de
crianças", "Veneno", “Diluir antes de usar”
e outras que sejam previstas em legislação específica e que venham auxiliar o
uso correto do produto.
12.4
Os recipientes utilizados no envase dos produtos manipulados devem garantir a
estabilidade físico-química e microbiológica da preparação.
12.5.
As substâncias que compõem as preparações magistrais e oficinais devem ser
denominadas de acordo com a DCB ou, na sua ausência, a DCI ou o CAS vigentes,
quando houver.
12.6.
Rótulos de preparações magistrais contendo substâncias sujeitas a controle
especial devem conter ainda informações previstas em legislação sanitária
específica.
13. CONSERVAÇÃO E
TRANSPORTE
A
empresa deve manter procedimentos escritos sobre a conservação e transporte,
até a dispensação dos produtos manipulados que garantam a manutenção das suas
especificações e integridade.
13.1.
Os medicamentos termossensíveis devem ser mantidos em condições de temperatura
compatíveis com sua conservação, mantendo-se os respectivos registros e
controles.
13.2.
Os produtos manipulados não devem ser armazenados ou transportados com os
seguintes materiais:
a)
alimentos e materiais perecíveis;
b)
animais;
c)
solventes orgânicos;
d)
gases;
e)
substâncias corrosivas ou tóxicas;
f)
pesticidas e agrotóxicos;
g)
materiais radioativos;
h)
outros produtos que possam afetar a qualidade, segurança e eficácia dos
produtos manipulados.
14. DISPENSAÇÃO
14.1.
O farmacêutico deve prestar orientação farmacêutica necessárias aos pacientes,
objetivando o uso correto dos produtos.
14.2.
Todas as receitas aviadas devem ser carimbadas pela farmácia, com identificação
do estabelecimento, data da dispensação e número de registro da manipulação, de
forma a comprovar o aviamento.
14.3.
A repetição de atendimento de uma mesma receita somente é permitida se houver
indicação expressa do prescritor quanto à duração do tratamento.
15. GARANTIA DA
QUALIDADE
A
Garantia da Qualidade tem como objetivo assegurar que os produtos e serviços
estejam dentro dos padrões de qualidade exigidos.
15.1.
Para assegurar a qualidade das fórmulas manipuladas, a farmácia deve possuir um
Sistema de Garantia da Qualidade (SGQ) que incorpore as Boas Práticas de
Manipulação em Farmácias (BPMF), totalmente documentado e monitorado.
15.2.
O Sistema de Garantia da Qualidade para a manipulação de fórmulas deve
assegurar que:
a)
as operações de manipulação sejam claramente especificadas por escrito e que as
exigências de BPMF sejam cumpridas;
b)
a aceitação de demanda de manipulações seja compatível com a capacidade
instalada da farmácia;
c)
os controles necessários para avaliar as matérias-primas sejam realizados de
acordo com procedimentos escritos e devidamente registrados;
d)
os equipamentos sejam calibrados, com documentação comprobatória;
e)
sejam elaborados procedimentos escritos relativos a todas as operações de
manipulação, controle de qualidade e demais operações relacionadas ao
cumprimento das BPMF;
f)
a preparação seja corretamente manipulada, segundo procedimentos apropriados;
g)
a preparação seja manipulada e conservada de forma que a qualidade da mesma
seja mantida;
h)
todos os procedimentos escritos sejam cumpridos;
i)
sejam realizadas auditorias internas de modo a assegurar um processo de
melhoria contínua;
j)
exista um programa de treinamento inicial e contínuo;
k)
exista a proibição de uso de cosméticos, jóias e acessórios para o pessoal nas
salas de pesagem e manipulação;
l)
a padronização dos excipientes das formulações seja embasada em critérios
técnico-científicos;
m)
exista um sistema controlado, informatizado ou não, para arquivamento dos
documentos exigidos para substâncias e medicamentos sujeitos a controle
especial;
n)
sejam estabelecidos prazos de validade, assim como as instruções de uso e de
armazenamento das fórmulas manipuladas.
15.3.
O estabelecimento deve possuir Manual de Boas Práticas de Manipulação
apresentando as diretrizes empregadas pela empresa para o gerenciamento da
qualidade.
15.4.
Prazo de validade
15.4.1.
A determinação do prazo de validade deve ser baseada na avaliação
físico-química das drogas e considerações sobre a sua estabilidade.
Preferencialmente, o prazo de validade deve ser vinculado ao período do
tratamento.
15.4.2.
Fontes de informações sobre a estabilidade físico-química das drogas devem
incluir referências de compêndios oficiais, recomendações dos produtores das
mesmas e publicações em revistas indexadas.
15.4.3.
Na interpretação das informações sobre estabilidade das drogas devem ser
consideradas todas as condições de armazenamento e conservação.
15.4.4.
Devem ser instituídos procedimentos que definam a política da empresa quanto às
matérias-primas próximas ao vencimento.
15.5.
Documentação
A
documentação constitui parte essencial do Sistema de Garantia da Qualidade.
15.5.1.
A licença de funcionamento expedida pela autoridade sanitária local, a
Autorização de Funcionamento e, quando for o caso, a Autorização Especial
expedida pela ANVISA, devem estar afixadas em local visível, e a inspeção para
concessão da licença deve levar em conta o(s) grupo(s) de atividades para os
quais a farmácia pode ser habilitada.
15.5.2.
Os Livros de Receituário, Livros de Registro Específico, os balanços, as
receitas, as notificações de receitas e as notas fiscais devem ser mantidos no
estabelecimento, de forma organizada, informatizada ou não.
15.5.3.
Devem ser mantidos em arquivo os documentos comprobatórios de: especificações
dos materiais utilizados, análise das matérias-primas, procedimentos
operacionais e respectivos registros, e relatórios de auto-inspeção.
15.5.4.
A documentação deve possibilitar o rastreamento de informações para
investigação de qualquer suspeita de desvio de qualidade.
15.5.5.
Os documentos devem ser aprovados, assinados e datados pelo Responsável Técnico
ou pessoa por ele autorizada. Qualquer alteração introduzida deve permitir o conhecimento
de seu conteúdo original e, conforme o caso, ser justificado o motivo da
alteração.
15.5.6.
Os dados inseridos nos documentos durante a manipulação devem ser claros,
legíveis e sem rasuras.
15.5.7.
Os documentos referentes à manipulação de fórmulas devem ser arquivados durante
6 (seis) meses após o vencimento do prazo de validade do produto manipulado, ou
durante 2 (dois) anos quando o produto contiver substâncias sob controle
especial, podendo ser utilizado sistema de registro eletrônico de dados ou
outros meios confiáveis e legais.
15.5.8.
Os demais registros para os quais não foram estipulados prazos de arquivamento
devem ser mantidos pelo período de 1(um) ano.
15.6.
Auto - Inspeção
A
auto-inspeção é um recurso apropriado para a constatação e avaliação do
cumprimento das BPMF, realizada pela farmácia. Devem ser realizadas, no mínimo
uma vez ao ano e suas conclusões devidamente documentadas e arquivadas.
15.6.1.
Com base nas conclusões das auto-inspeções devem ser estabelecidas as ações
corretivas necessárias para assegurar o cumprimento das BPMF.
15.7.
Atendimento a reclamações
Toda
reclamação referente a desvio de qualidade dos produtos manipulados deve ser
registrada com o nome e dados pessoais do paciente, do prescritor, descrição do
produto, número de registro da formulação no Livro de Receituário, natureza da
reclamação e responsável pela reclamação, ficando o farmacêutico responsável
pela investigação, tomada de medidas corretivas e esclarecimentos ao
reclamante, efetuando também os registros das providências tomadas.
15.7.1.
No caso de produtos devolvidos por motivo de desvios de qualidade comprovados,
a farmácia deve comunicar à autoridade sanitária competente.
15.7.2.
A farmácia deverá afixar, de modo visível, no principal local de atendimento ao
público, placa informativa contendo endereço e telefones da autoridade
sanitária local, orientando os consumidores que desejarem, encaminhar
reclamações sobre produtos manipulados.
FONTE
MINISTÉRIO DA
SAÚDE - AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
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