POLÍTICA DE MEDICAMENTOS - MEDICAMENTOS
CONTROLADOS PARTE 3
CAPÍTULO VI
DA ESCRITURAÇÃO
Art. 62. Todo
estabelecimento, entidade ou órgão oficial que produzir, comercializar,
distribuir, beneficiar, preparar, fracionar, dispensar, utilizar, extrair, fabricar,
transformar, embalar, reembalar, vender, comprar, armazenar ou manipular
substância ou medicamento de que trata este Regulamento Técnico e de suas
atualizações, com qualquer finalidade deverá escriturar e manter no
estabelecimento para efeito de fiscalização e controle, livros de escrituração
conforme a seguir discriminado:
§ 1º. Livro de Registro
Específico (ANEXO XVIII) – para indústria farmoquímica, laboratórios
farmacêuticos, distribuidoras, drogarias e farmácias.
§ 2º. Livro de Receituário
Geral – para farmácias magistrais.
§ 3º. Excetua-se da
obrigação da escrituração de que trata este capítulo, as empresas que exercem
exclusivamente a atividade de transportar.
Art. 63. Os Livros de
Receituário Geral e de Registro Específico deverão conter Termos de Abertura e
de Encerramento (ANEXO XIX), lavrados pela Autoridade Sanitária do Estado,
Município ou Distrito Federal.
§ 1º. Os livros a que se
refere o caput deste artigo, poderão ser elaborados através de sistema
informatizado previamente avaliado e aprovado pela Autoridade Sanitária do
Estado, Município ou Distrito Federal.
§ 2º. No caso do Livro de
Registro Específico, deverá ser mantido um livro para registro de substâncias e
medicamentos entorpecentes (listas "A1" e "A2"), um livro
para registro de substâncias e medicamentos psicotrópicos (listas
"A3", "B1" e "B2"), um livro para as substâncias
e medicamentos sujeitos a controle especial (listas "C1",
"C2", "C4" e "C5") e um livro para a substância
e/ou medicamento da lista "C3" (imunossupressoras).
§ 3º. Cada página do Livro
de Registro Específico destina-se a escrituração de uma só substância ou
medicamento, devendo ser efetuado o registro através da denominação genérica
(DCB), combinado com o nome comercial.
Art. 64. Os Livros, Balanços
e demais documentos comprovantes de movimentação de estoque, deverão ser
arquivados no estabelecimento pelo prazo de 2 (dois) anos, findo o qual poderão
ser destruídos.
§ 1º. A escrituração de
todas as operações relacionadas com substâncias constantes nas listas deste
Regulamento Técnico e de suas atualizações, bem como os medicamentos que as
contenham, será feita de modo legível e sem rasuras ou emendas, devendo ser
atualizada semanalmente.
§ 2º. O Livro de Registro
Específico do estabelecimento fornecedor das substâncias constantes da lista
"C3" (imunossupressoras) e do medicamento Talidomida, bem como os
demais documentos comprovantes da movimentação de estoque deverão ser mantidos
no estabelecimento pelo prazo de 5 (cinco) anos.
§ 3º. Os órgãos oficiais
credenciados junto a Autoridade Sanitária competente, para dispensar o
medicamento Talidomida deverão possuir um Livro de Registro de Notificação de
Receita, contendo a data de dispensação, o nome, idade e sexo do paciente, o
CID, quantidade de comprimidos, o nome e CRM do médico e o nome do técnico
responsável pela dispensação. Este Livro deverá permanecer na unidade por um
período de 10 (dez) anos.
Art. 65. Os Livros de
Registros Específicos destinam-se a anotação, em ordem cronológica, de estoque,
entradas (por aquisição ou produção), saídas (por vendas, processamento,
beneficiamento, uso) e perdas.
Art. 66. Quando, por
motivo de natureza fiscal ou processual, o Livro de Registro Específico for
apreendido pela Autoridade Sanitária ou Policial, ficarão suspensas todas as
atividades relacionadas a substâncias e/ou medicamentos nele registrados até
que o referido livro seja liberado ou substituído.
CAPÍTULO VII DA GUARDA
Art. 67. As substâncias
constantes das listas deste Regulamento Técnico e de suas atualizações, bem
como os medicamentos que as contenham, existentes nos estabelecimentos, deverão
ser obrigatoriamente guardados sob chave ou outro dispositivo que ofereça
segurança, em local exclusivo para este fim, sob a responsabilidade do farmacêutico
ou químico responsável, quando se tratar de indústria farmoquímica.
CAPITULO VIII DOS BALANÇOS
Art. 68. O Balanço de
Substâncias Psicoativas e Outras Substâncias Sujeitas a Controle Especial -
BSPO (ANEXO XX), será preenchido com a movimentação do estoque das substâncias
constantes das listas "A1" e "A2" (entorpecentes),
"A3","B1" e "B2" (psicotrópicas),
"C1"(outras substâncias sujeitas a controle especial), "C2"
(retinóicas), "C3" (imunossupressoras), "C4"
(anti-retrovirais), "C5" (anabolizantes) e "D1"
(precursoras), deste Regulamento Técnico e de suas atualizações, em 3 (três)
vias, e remetido à Autoridade Sanitária pelo farmacêutico/químico responsável
trimestralmente até o dia 15 (quinze) dos meses de abril, julho, outubro e janeiro.
§ 1º. O Balanço Anual
deverá ser entregue até o dia 31 (trinta e um) de janeiro do ano seguinte.
§ 2º. Após o visto da
Autoridade Sanitária, o destino das vias será: 1a via - a empresa ou
estabelecimento deverá remeter à Secretaria de Vigilância Sanitária do
Ministério da Saúde. 2a via - retida pela Autoridade Sanitária. 3a via - retida
na empresa ou instituição.
§ 3º. As 1ª e 2ª vias
deverão ser acompanhadas dos respectivos disquetes quando informatizado.
§ 4º. O Balanço de
Substâncias Psicoativas e Outras Substâncias Sujeitas a Controle Especial -
BSPO, deverá ser a cópia fiel e exata da movimentação das substâncias
constantes das listas deste Regulamento Técnico e de suas atualizações,
registrada nos Livros a que se refere o Capítulo VI deste Regulamento Técnico.
§ 5º. É vedado a
utilização de ajustes, utilizando o fator de correção, de substâncias
constantes das listas deste Regulamento Técnico e de suas atualizações, quando
do preenchimento do BSPO.
§ 6º. A aplicação de
ajustes de substâncias constantes das listas deste Regulamento Técnico e de
suas atualizações, que compõem os dados do BSPO será privativa da Autoridade
Sanitária competente do Ministério da Saúde.
Art. 69. O Balanço de
Medicamentos Psicoativos e de outros Sujeitos a Controle Especial - BMPO,
destina-se ao registro de vendas de medicamentos a base de substâncias
constantes das listas "A1", "A2" (entorpecentes),
"A3" e "B2" (psicotrópicos) e "C4"
(anti-retrovirais) deste Regulamento Técnico e de suas atualizações, por
farmácias e drogarias conforme modelo (ANEXO XXI) , em 2 (duas) vias, e
remetido à Autoridade Sanitária pelo Farmacêutico Responsável trimestralmente
até o dia 15 (quinze) dos meses de abril, julho, outubro e janeiro.
§ 1º O Balanço Anual
deverá ser entregue até o dia 31 (trinta e um) de janeiro do ano seguinte.
§ 2º Após o visto da
Autoridade Sanitária, o destino das vias será: 1a via - retida pela Autoridade
Sanitária. 2a via - retida pela farmácia ou drogaria.
§ 3º As farmácias de
unidades hospitalares, clínicas médicas e veterinárias, ficam dispensadas da
apresentação do Balanço de Medicamentos Psicoativos e de outros Sujeitos a
Controle Especial (BMPO).
Art. 70. O Mapa do
Consolidado das Prescrições de Medicamentos – MCPM (ANEXO XXII), destina-se ao
registro das prescrições de medicamentos a base de substâncias constantes das
listas "C3" (imunossupressoras) deste Regulamento Técnico e de suas
atualizações, pelos órgãos oficiais autorizados, em 3 (três) vias, e remetido à
Autoridade Sanitária pelo Farmacêutico Responsável trimestralmente até o dia 15
(quinze) dos meses de abril, julho, outubro e janeiro de cada ano. § 1º. Após o
carimbo da Autoridade Sanitária, o destino das vias será: 1 ª via: retida pela
Autoridade Sanitária; 2ª via: encaminhada pelo estabelecimento para a
Coordenação do Programa; 3ª via: retida nos órgãos oficiais de dispensação. §
2º. O MCPM do medicamento Talidomida será apresentado à Autoridade Sanitária,
pelas farmácias privativas das unidades públicas que dispensem o referido
medicamento para os pacientes cadastrados nos Programas Governamentais
específicos.
Art. 71. A Relação Mensal
de Venda de Medicamentos Sujeitos a Controle Especial - RMV (ANEXO XXIII),
destina-se ao registro das vendas de medicamentos a base de substâncias
constantes das listas deste Regulamento Técnico e de suas atualizações,
excetuando-se as substâncias constantes da lista "D1" (precursoras),
efetuadas no mês anterior, por indústria ou laboratório farmacêutico e
distribuidor, e serão encaminhadas à Autoridade Sanitária, pelo Farmacêutico
Responsável , até o dia 15 (quinze) de cada mês, em 2 (duas) vias, sendo uma
das vias retida pela Autoridade Sanitária e a outra devolvida ao
estabelecimento depois de visada.
Art. 72. A Relação Mensal
de Notificações de Receita "A" - RMNRA (ANEXO XXIV), destina-se ao
registro das Notificações de Receita "A" retidas em farmácias e
drogarias quando da dispensação de medicamentos a base de substâncias
constantes das listas "A1" e "A2" (entorpecentes) e "A3"
(psicotrópicas) deste Regulamento Técnico e de suas atualizações, a qual será
encaminhada junto com as respectivas notificações à Autoridade Sanitária, pelo
farmacêutico responsável , até o dia 15 (quinze) de cada mês, em 2 (duas) vias,
sendo uma das vias retida pela Autoridade Sanitária e a outra devolvida ao
estabelecimento depois de visada. Parágrafo único. A devolução das notificações
de receitas a que se refere o caput deste artigo se dará no prazo de 30
(trinta) dias a contar da data de entrega.
Art. 73. A falta de
remessa da documentação mencionada nos artigos 68, 69, 70, 71 e 72, nos prazos
estipulados por este Regulamento Técnico, sujeitará o infrator as penalidades
previstas na legislação sanitária em vigor.
Art. 74. A Secretaria de
Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde e o Órgão de Repressão a
Entorpecentes da Polícia Federal, trocarão, anualmente, relatórios sobre as
informações dos Balanços envolvendo substâncias e medicamentos entorpecentes,
psicotrópicos e precursoras.
Art. 75. A Secretaria de
Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde encaminhará relatórios
estatísticos, trimestral e anualmente ao órgão Internacional de Fiscalização de
Drogas das Nações Unidas com a movimentação relativa às substâncias
entorpecentes, psicotrópicos e precursoras. Parágrafo único. Os prazos para o
envio dos relatórios estatísticos de que trata o caput desse artigo obedecerão
aqueles previstos nas Convenções Internacionais de Entorpecentes, Psicotrópicos
e Precursoras.
Art. 76. É permitido o
preenchimento dos dados em formulários ou por sistema informatizado, da
documentação a que se refere este Regulamento Técnico, providenciando a remessa
do disquete à Autoridade Sanitária do Ministério da Saúde, obedecendo aos
modelos e prazos estipulados neste capítulo. CAPÍTULO IX DA EMBALAGEM
Art. 77. É atribuição da
Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde a padronização de
bulas, rótulos e embalagens dos medicamentos que contenham substâncias
constantes das listas deste Regulamento Técnico e de suas atualizações.
Art. 78. Os medicamentos a
base de substâncias constantes das listas deste Regulamento Técnico e de suas
atualizações deverão ser comercializados em embalagens invioláveis e de fácil
identificação.
Art. 79. É vedado às
drogarias o fracionamento da embalagem original de medicamentos a base de
substâncias constantes das listas deste Regulamento Técnico.
Art. 80. Os rótulos de
embalagens de medicamentos a base de substâncias constantes das listas
"A1"e "A2" (entorpecentes) e "A3"
(psicotrópicos), deverão ter uma faixa horizontal de cor preta abrangendo todos
os lados, na altura do terço médio e com largura não inferior a um terço da
largura do maior lado da face maior, contendo os dizeres: "Venda sob
Prescrição Médica" - "Atenção: Pode Causar Dependência Física ou
Psíquica". Parágrafo único. Nas bulas dos medicamentos a que se refere o
caput deste artigo deverá constar obrigatoriamente, em destaque e em letras de
corpo maior de que o texto, a expressão: "Atenção: Pode Causar Dependência
Física ou Psíquica".
Art. 81. Os rótulos de
embalagens de medicamentos a base de substâncias constantes das listas
"B1" e "B2" (psicotrópicos), deverão ter uma faixa
horizontal de cor preta abrangendo todos seus lados, na altura do terço médio e
com largura não inferior a um terço da largura do maior lado da face maior,
contendo os dizeres: "Venda sob Prescrição Médica" - "O Abuso
deste Medicamento pode causar Dependência". Parágrafo único. Nas bulas dos
medicamentos a que se refere o caput deste artigo, deverá constar, obrigatoriamente,
em destaque e em letras de corpo maior de que o texto, a expressão: "O
Abuso deste Medicamento pode causar Dependência".
Art. 82. Nos casos dos
medicamentos contendo a substância Anfepramona (lista "B2",
psicotrópicos-anorexígenos) deverá constar, em destaque, no rótulo e bula, a
frase: "Atenção: Este Medicamento pode causar Hipertensão Pulmonar".
Art. 83. Os rótulos de
embalagens dos medicamentos a base de substâncias constantes das listas
"C1" (outras substâncias sujeitas a controle especial), "C2"
(retinóides de uso tópico) "C4" (anti-retrovirais) e "C5"
(anabolizantes) deste Regulamento Técnico e de suas atualizações, deverão ter
uma faixa horizontal de cor vermelha abrangendo todos os seus lados, na altura
do terço médio e com largura não inferior a um terço da largura do maior lado
da face maior.
§ 1º. Nas bulas e rótulos
dos medicamentos a que se refere o caput deste artigo para as listas
"C1" (outras substâncias sujeitas a controle especial),
"C4" (anti-retrovirais) e "C5" (anabolizantes), deverá
constar, obrigatoriamente, em destaque e em letras de corpo maior de que o
texto, a expressão: "Venda Sob Prescrição Médica"- "Só Pode ser
Vendido com Retenção da Receita".
§ 2º. Nas bulas e rótulos
dos medicamentos que contêm substâncias anti-retrovirais, constantes da lista
"C4" deste Regulamento Técnico e de suas atualizações, deverá
constar, obrigatoriamente, em destaque e em letras de corpo maior de que o
texto, a expressão: "Venda Sob Prescrição Médica" - "Atenção - O
Uso Incorreto Causa Resistência do Vírus da AIDS e Falha no Tratamento".
§ 3º. Nas bulas e rótulos
dos medicamentos de uso tópico, manipulados ou fabricados, que contêm
substâncias retinóicas, constantes da lista "C2" deste Regulamento
Técnico e de suas atualizações, deverá constar, obrigatoriamente, em destaque e
em letras de corpo maior de que o texto, a expressão: "Venda Sob
Prescrição Médica" - "Atenção - Não Use este Medicamento sem
Consultar o seu Médico, caso esteja Grávida. Ele pode causar Problemas ao Feto".
§ 4º. Na face anterior e
posterior da embalagem dos medicamentos a base da substância misoprostol
constante da lista C1 (outras substâncias sujeitas a controle especial) deste
Regulamento Técnico deverá constar obrigatoriamente, em destaque um símbolo de
uma mulher grávida dentro do círculo cortado ao meio e as seguintes expressões
inseridas na tarja vermelha: "Atenção: Uso sob Prescrição Médica" –
"Só pode ser utilizado com Retenção de Receita" – "Atenção:
Risco para Mulheres Grávidas" – "Venda e uso Restrito a Hospital".
§ 5º. Nas bulas e rótulos
do medicamento que contem misoprostol deve constar obrigatoriamente ao
expressão: "Atenção: Risco para Mulheres Grávidas" – "Venda e
uso Restrito a Hospital".
Art. 84. Os rótulos de
embalagens dos medicamentos de uso sistêmico, a base de substâncias constantes
das listas "C2" (retinóicas) deste Regulamento Técnico e de suas
atualizações, deverão ter uma faixa horizontal de cor vermelha abrangendo todos
os seus lados, na altura do terço médio e com largura não inferior a um terço
da largura do maior lado da face maior, contendo os dizeres "Venda Sob
Prescrição Médica" - "Atenção: Risco para Mulheres Grávidas, Causa
Graves Defeitos na Face, nas Orelhas, no Coração e no Sistema Nervoso do
Feto". Parágrafo único. Nas bulas dos medicamentos a que se refere o caput
deste artigo, deverá constar, obrigatoriamente, em destaque e em letras de
corpo maior de que o texto, a expressão: "Venda Sob Prescrição
Médica" - "Atenção: Risco para Mulheres Grávidas, Causa Graves
Defeitos na Face, nas Orelhas, no Coração e no Sistema Nervoso do Feto".
Art. 85. Os rótulos das
embalagens dos medicamentos contendo as substâncias da lista "C3"
(imunossupressoras) e do medicamento Talidomida seguirão o modelo estabelecido
em legislação sanitária em vigor.
Art. 86. As formulações
magistrais contendo substâncias constantes das listas deste Regulamento Técnico
e de suas atualizações deverão conter no rótulo os dizeres equivalentes aos das
embalagens comerciais dos respectivos medicamentos.
CAPÍTULO X DO CONTROLE E
FISCALIZAÇÃO
Art. 87 As Autoridades
Sanitárias do Ministério da Saúde, Estados, Municípios e Distrito Federal
inspecionarão periodicamente as empresas ou estabelecimentos que exerçam
quaisquer atividades relacionadas às substâncias e medicamentos de que trata
este Regulamento Técnico e de suas atualizações, para averiguar o cumprimento
dos dispositivos legais. Parágrafo único. O controle e a fiscalização da
produção, comércio, manipulação ou uso das substâncias e medicamentos de que
trata este Regulamento Técnico e de suas atualizações serão executadas, quando
necessário, em conjunto com o órgão competente do Ministério da Fazenda,
Ministério da Justiça e seus congêneres nos Estados, Municípios e Distrito
Federal.
Art. 88. As empresas, estabelecimentos,
instituições ou entidades que exerçam atividades correlacionadas com
substâncias constantes das listas deste Regulamento Técnico e de suas
atualizações ou seus respectivos medicamentos, quando solicitadas pelas
Autoridades Sanitárias competentes, deverão prestar as informações ou proceder
a entrega de documentos, nos prazos fixados, a fim de não obstarem a ação de
vigilância sanitária e correspondentes medidas que se fizerem necessárias.
CAPÍTULO XI DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 89. É proibido
distribuir amostras grátis de substâncias e/ou medicamentos constantes deste
Regulamento Técnico e de suas atualizações.
§ 1º. Será permitida a
distribuição de amostras grátis de medicamentos que contenham substâncias
constantes das listas "C1" (outras substâncias sujeitas a controle
especial) e "C4" (anti-retrovirais) deste Regulamento Técnico e de
suas atualizações, em suas embalagens originais, exclusivamente aos
profissionais médicos, que assinarão o comprovante de distribuição emitido pelo
fabricante.
§ 2º. Em caso de o
profissional doar medicamentos amostras-grátis à instituição a que pertence,
deverá fornecer o respectivo comprovante de distribuição devidamente assinado.
A instituição deverá dar entrada em Livro de Registro da quantidade recebida.
§ 3º. O comprovante a que
se refere o caput deste artigo, deverá ser retido pelo fabricante ou pela
instituição que recebeu a amostra-grátis do médico, pelo período de 2 (dois)
anos, ficando a disposição da Autoridade Sanitária para fins de fiscalização.
§ 4º. É vedada a
distribuição de amostras-grátis de medicamentos a base de Misoprostol.
Art. 90. A propaganda de
substâncias e medicamentos, constantes das listas deste Regulamento Técnico e
de suas atualizações, somente poderá ser efetuada em revista ou publicação
técno-científica de circulação restrita a profissionais de saúde.
§ 1º. A propaganda
referida no caput deste artigo deverá obedecer aos dizeres que foram aprovados
no registro do medicamento, não podendo conter figuras, desenhos, ou qualquer
indicação que possa induzir a conduta enganosa ou causar interpretação falsa ou
confusa quanto a origem, procedência, composição ou qualidade, que atribuam ao
medicamento finalidades ou características diferentes daquelas que realmente
possua.
§ 2º. A propaganda de
formulações será permitida somente acompanhada de embasamento técno-científico
apoiado em literatura Nacional ou Internacional oficialmente reconhecidas.
Art. 91. Somente as
farmácias poderão receber receitas de medicamentos magistrais ou oficinais para
aviamento, vedada a intermediação sob qualquer natureza.
Art. 92. As indústrias
veterinárias e distribuidoras, deverão atender as exigências contidas neste
Regulamento Técnico que refere-se a Autorização Especial, ao comércio internacional
e nacional, prescrição, guarda, escrituração, balanços e registro em livros
específicos.
Art. 93. Os medicamentos
destinados a uso veterinário, serão regulamentados em legislação específica.
Art. 94. Os profissionais,
serviços médicos e/ou ambulatoriais poderão possuir, na maleta de emergência,
até 3 (três) ampolas de medicamentos entorpecentes e até 5 (cinco) ampolas de
medicamentos psicotrópicos, para aplicação em caso de emergência, ficando sob
sua guarda e responsabilidade. Parágrafo único. A reposição das ampolas se fará
com a Notificação de Receita devidamente preenchida com o nome e endereço
completo do paciente ao qual tenha sido administrado o medicamento.
Art. 95. Quando houver
apreensão policial, de plantas, substâncias e/ou medicamentos, de uso proscrito
no Brasil - Lista - "E" (plantas que podem originar substâncias
entorpecentes e/ou psicotrópicas) e lista "F" (substâncias
proscritas), a guarda dos mesmos será de responsabilidade da Autoridade
Policial competente, que solicitará a incineração à Autoridade Judiciária.
§ 1º. Se houver
determinação do judicial, uma amostra deverá ser resguardada, para efeito de
análise de contra perícia.
§ 2º. A Autoridade
Policial, em conjunto com a Autoridade Sanitária providenciará a incineração da
quantidade restante, mediante autorização expressa do judicial. As Autoridades
Sanitárias e Policiais lavrarão o termo e auto de incineração, remetendo uma
via à autoridade judicial para instrução do processo.
Art. 96. Quando houver
apreensão policial, de substâncias das listas constantes deste Regulamento
Técnico e de suas atualizações, bem como os medicamentos que as contenham,
dentro do prazo de validade, a sua guarda ficará sob a responsabilidade da
Autoridade Policial competente. O juiz determinará a destinação das substâncias
ou medicamentos apreendidos.
Art. 97. A Autoridade
Sanitária local regulamentará, os procedimentos e rotinas em cada esfera de
governo, bem como cumprirá e fará cumprir as determinações constantes deste
Regulamento Técnico.
Art. 98. O não cumprimento
das exigências deste Regulamento Técnico, constituirá infração sanitária,
ficando o infrator sujeito as penalidades previstas na legislação sanitária
vigente, sem prejuízo das demais sanções de natureza civil ou penal cabíveis.
Art. 99. Os casos omissos
serão submetidos à apreciação da Autoridade Sanitária competente do Ministério
da Saúde, Estados, Municípios e Distrito Federal.
Art. 100. As Autoridades
Sanitárias e Policiais auxiliar-se-ão mutuamente nas diligências que se fizerem
necessárias ao fiel cumprimento deste Regulamento Técnico.
Art. 101. As listas de
substâncias constantes deste Regulamento Técnico serão atualizadas através de
publicações em Diário Oficial da União sempre que ocorrer concessão de registro
de produtos novos, alteração de fórmulas, cancelamento de registro de produto e
alteração de classificação de lista para registro anteriormente publicado.
Art. 102. Somente poderá
manipular ou fabricar substâncias constantes das listas deste Regulamento
Técnico e de suas atualizações bem como os medicamentos que as contenham, os
estabelecimentos sujeitos a este Regulamento Técnico, quando atendidas as Boas
Práticas de Manipulação (BPM) e Boas Práticas de Fabricação (BPF),
respectivamente para farmácias e indústrias.
Art. 103. As empresas
importadoras, qualquer que seja a natureza ou a etapa de processamento do
medicamento importado a base de substancias constantes das listas deste
Regulamento Técnico e de suas atualizações, deverão comprovar, perante a
SVS/MS, no momento da entrada da mercadoria no país, o cumprimento das Boas
Práticas de Fabricação (BPF) pelas respectivas unidades fabris de origem,
mediante a apresentação do competente Certificado, emitido a menos de 2 (dois)
anos, pela Autoridade Sanitária do país de procedência.
Art. 104. A Secretaria de
Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde no prazo de 60 (sessenta) dias
harmonizará e regulamentará a Boas Práticas de Manipulação (BPM), no âmbito
nacional. Parágrafo único. O Certificado de BPM do que trata o caput deste
artigo será concedido pela Autoridade Sanitária competente dos Estados,
Municípios e Distrito Federal.
Art. 105. A revisão e
atualização deste Regulamento Técnico deverão ocorrer no prazo de 2 (dois)
anos.
Art. 106 O Órgão de Vigilância
Sanitária do Ministério da Saúde baixará instruções normativas de caráter geral
ou específico sobre a aplicação do presente Regulamento Técnico, bem como
estabelecerá documentação, formulários e periodicidades de informações.
Art. 107. Compete aos Estados,
Municípios e o Distrito Federal, exercer a fiscalização e o controle dos atos
relacionados a produção, comercialização e uso de substâncias constantes das
listas deste Regulamento Técnico e de suas atualizações, bem como os
medicamentos que as contenham, no âmbito de seus territórios bem como fará
cumprir as determinações da legislação federal pertinente e deste Regulamento
Técnico.
Art. 108. Excetuam-se das
disposições legais deste Regulamento Técnico as substâncias constantes da lista
"D2" (insumos químicos) as quais encontram-se submetidas ao controle
e fiscalização do Ministério da Justiça conforme Lei n.º 9.017/95.
Art. 109. Ficam revogadas
as Portarias n.º 54/74, n.º 12/80, n.º 15/81, n.º 02/85, n.º 01/86, n.º
27/86-DIMED, n.º 28/86-DIMED, n.º 11/88, n.º 08/89, n.º 17/91, n.º 59/91, n.º
61/91, n.º 101/91, n.º 59/92, n.º 66/93, n.º 81/93, n.º 98/93, n.º 101/93, n.º
87/94, n.º 21/95, n.º 82/95, n.º 97/95, n.º 110/95, n.º 118/96, n.º 120/96, n.º
122/96, n.º. 132/96, n.º 151/96, n.º 189/96, n.º
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