POLÍTICA DE MEDICAMENTOS - MEDICAMENTOS CONTROLADOS PARTE
2
CAPÍTULO V
DA PRESCRIÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DE RECEITA
Art. 35. A Notificação de Receita é o documento que acompanhado de receita autoriza a dispensação de medicamentos a base de substâncias constantes das listas "A1" e "A2" (entorpecentes), "A3", "B1" e "B2" (psicotrópicas), "C2" (retinóicas para uso sistêmico) e "C3" (imunossupressoras), deste Regulamento Técnico e de suas atualizações.
§ 1º. Caberá à Autoridade Sanitária,
fornecer ao profissional ou instituição devidamente cadastrados, o talonário de
Notificação de Receita "A", e a numeração para confecção dos demais
talonários, bem como avaliar e controlar esta numeração.
§ 2º. A reposição do talonário da
Notificação de Receita "A" ou a solicitação da numeração subsequente
para as demais Notificações de Receita, se fará mediante requisição (ANEXO VI),
devidamente preenchida e assinada pelo profissional.
§ 3º. A Notificação de Receita deverá
estar preenchida de forma legível, sendo a quantidade em algarismos arábicos e
por extenso, sem emenda ou rasura.
§ 4º. A farmácia ou drogaria somente
poderá aviar ou dispensar quando todos os itens da receita e da respectiva
Notificação de Receita estiverem devidamente preenchidos.
§ 5º. A Notificação de Receita será
retida pela farmácia ou drogaria e a receita devolvida ao paciente devidamente
carimbada, como comprovante do aviamento ou da dispensação.
§ 6º. A Notificação de Receita não
será exigida para pacientes internados nos estabelecimentos hospitalares,
médico ou veterinário, oficiais ou particulares, porém a dispensação se fará
mediante receita ou outro documento equivalente (prescrição diária de
medicamento), subscrita em papel privativo do estabelecimento.
§ 7º. A Notificação de Receita é personalizada
e intransferível, devendo conter somente uma substância das listas
"A1" e "A2" (entorpecentes) e "A3" ,
"B1" e "B2" (psicotrópicas), "C2" (retinóides de
uso sistêmico) e "C3" (imunossupressoras) deste Regulamento Técnico e
de suas atualizações, ou um medicamento que as contenham.
§ 8º. Sempre que for prescrito o
medicamento Talidomida, lista "C3", o paciente deverá receber,
juntamente com o medicamento, o "Termo de Esclarecimento" (ANEXO VII)
bem como deverá ser preenchido e assinado um "Termo de
Responsabilidade" (ANEXO VIII) pelo médico que prescreveu a Talidomida, em
duas vias, devendo uma via ser encaminhada à Coordenação Estadual do Programa,
conforme legislação sanitária específica em vigor e a outra permanecer no
prontuário do paciente. Art. 36. A Notificação de Receita conforme o anexo IX
(modelo de talonário oficial "A", para as listas "A1",
"A2" e "A3"), anexo X (modelo de talonário - "B",
para as listas "B1" e "B2"), anexo XI (modelo de talonário
- "B" uso veterinário para as listas "B1" e
"B2"), anexo XII (modelo para os retinóides de uso sistêmico, lista
"C2") e anexo XIII (modelo para a Talidomida, lista "C3")
deverá conter os itens referentes as alíneas a, b e c devidamente impressos e
apresentando as seguintes características:
a) sigla da Unidade da Federação;
b) identificação numérica: - a
sequencia numérica será fornecida pela Autoridade Sanitária competente dos
Estados, Municípios e Distrito Federal;
c) identificação do emitente: - nome
do profissional com sua inscrição no Conselho Regional com a sigla da
respectiva Unidade da Federação; ou nome da instituição, endereço completo e
telefone;
d) identificação do usuário: nome e
endereço completo do paciente, e no caso de uso veterinário, nome e endereço
completo do proprietário e identificação do animal; e) nome do medicamento ou
da substância: prescritos sob a forma de Denominação Comum Brasileira (DCB),
dosagem ou concentração, forma farmacêutica, quantidade (em algarismos arábicos
e por extenso) e posologia;
f) símbolo indicativo: no caso da
prescrição de retinóicos deverá conter um símbolo de uma mulher grávida,
recortada ao meio, com a seguinte advertência: "Risco de graves defeitos
na face, nas orelhas, no coração e no sistema nervoso do feto";
g) data da emissão;
h) assinatura do prescritor: quando os
dados do profissional estiverem devidamente impressos no campo do emitente,
este poderá apenas assinar a Notificação de Receita. No caso de o profissional
pertencer a uma instituição ou estabelecimento hospitalar, deverá identificar a
assinatura com carimbo, constando a inscrição no Conselho Regional, ou
manualmente, de forma legível;
i) identificação do comprador: nome
completo, número do documento de identificação, endereço completo e telefone;
j) identificação do fornecedor: nome e
endereço completo, nome do responsável pela dispensação e data do atendimento;
l) identificação da gráfica: nome,
endereço e C.N.P.J./ C.G.C. impressos no rodapé de cada folha do talonário.
Deverá constar também, a numeração inicial e final concedidas ao profissional
ou instituição e o número da Autorização para confecção de talonários emitida
pela Vigilância Sanitária local;
m) identificação do registro: anotação
da quantidade aviada, no verso, e quando tratar-se de formulações magistrais, o
número de registro da receita no livro de receituário.
§ 1º A distribuição e controle do
talão de Notificação de Receita "A" e a seqüência numérica da
Notificação de Receita "B" (psicotrópicos) e a Notificação de Receita
Especial (retinóides e talidomida), obedecerão ao disposto na Instrução
Normativa deste Regulamento Técnico.
§ 2º Em caso de emergência, poderá ser
aviada a receita de medicamentos sujeitos a Notificação de Receita a base de
substâncias constante das listas deste Regulamento Técnico e de suas
atualizações, em papel não oficial, devendo conter obrigatoriamente: o
diagnóstico ou CID, a justificativa do caráter emergencial do atendimento,
data, inscrição no Conselho Regional e assinatura devidamente identificada. O
estabelecimento que aviar a referida receita deverá anotar a identificação do
comprador e apresentá-la à Autoridade Sanitária local dentro de 72 (setenta e
duas) horas, para "visto".
Art. 37. Será suspenso o fornecimento
do talonário da Notificação de Receita "A" (listas "A1" e
"A2" – entorpecentes e "A3" - psicotrópicas) e/ou seqüência
numérica da Notificação de Receita "B" (listas "B1" e
"B2" -psicotrópicas) e da Notificação de Receita Especial (listas:
"C2" - retinóicas de uso sistêmico e "C3" -
imunossupressoras), quando for apurado seu uso indevido pelo profissional ou
pela instituição, devendo o fato ser comunicado ao órgão de classe e as demais
autoridades competentes.
Art. 38. As prescrições por cirurgiões
dentistas e médicos veterinários só poderão ser feitas quando para uso
odontológico e veterinário, respectivamente.
Art. 39. Nos casos de roubo, furto ou
extravio de parte ou de todo o talonário da Notificação de Receita, fica
obrigado o responsável a informar, imediatamente, à Autoridade Sanitária local,
apresentando o respectivo Boletim de Ocorrência Policial (B.O.).
Art. 40. A Notificação de Receita
"A", para a prescrição dos medicamentos e substâncias das listas
"A1" e "A2" (entorpecentes) e "A3"
(psicotrópicos), de cor amarela, será impressa, as expensas da Autoridade
Sanitária Estadual ou do Distrito Federal, conforme modelo anexo IX, contendo
20 (vinte) folhas em cada talonário. Será fornecida gratuitamente pela
Autoridade Sanitária competente do Estado, Município ou Distrito Federal, aos
profissionais e instituições devidamente cadastrados.
§ 1º. Na solicitação do primeiro
talonário de Notificação de Receita "A" o profissional ou o portador
poderá dirigir-se, pessoalmente, ao Serviço de Vigilância Sanitária para o
cadastramento ou encaminhar ficha cadastral devidamente preenchida com sua
assinatura reconhecida em cartório.
§ 2º. Para o recebimento do talonário,
o profissional ou o portador deverá estar munido do respectivo carimbo, que
será aposto na presença da Autoridade Sanitária, em todas as folhas do
talonário no campo "Identificação do Emitente".
Art. 41. A Notificação de Receita
"A" será válida por 30 (trinta) dias a contar da data de sua emissão
em todo o Território Nacional, sendo necessário que seja acompanhada da receita
médica com justificativa do uso, quando para aquisição em outra Unidade
Federativa. Parágrafo único. As farmácias ou drogarias ficarão obrigadas a
apresentar dentro do prazo de 72 (setenta e duas) horas, à Autoridade Sanitária
local, as Notificações de Receita "A" procedentes de outras Unidades
Federativas, para averiguação e visto.
Art. 42. As Notificações de Receitas
"A" que contiverem medicamentos a base das substâncias constantes das
listas "A1" e "A2" (entorpecentes) e "A3"
(psicotrópicas) deste Regulamento Técnico e de suas atualizações deverão ser
remetidas até o dia 15 (quinze) do mês subsequente às Autoridades Sanitárias
Estaduais ou Municipais e do Distrito Federal, através de relação em duplicata,
que será recebida pela Autoridade Sanitária competente mediante recibo, as
quais, após conferência, serão devolvidas no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 43. A Notificação de Receita
"A" poderá conter no máximo de 5 (cinco) ampolas e para as demais
formas farmacêuticas de apresentação, poderá conter a quantidade correspondente
no máximo a 30 (trinta) dias de tratamento.
§ 1º. Acima das quantidades previstas
neste Regulamento Técnico, o prescritor deve preencher uma justificativa
contendo o CID (Classificação Internacional de Doença) ou diagnóstico e
posologia, datar e assinar, entregando juntamente com a Notificação de Receita
"A" ao paciente para adquirir o medicamento em farmácia e drogaria.
§ 2º. No momento do envio da Relação
Mensal de Notificações de Receita "A" – RMNRA (ANEXO XXIV) à
Autoridade Sanitária Estadual, Municipal ou do Distrito Federal, os
estabelecimentos deverá enviar a Notificação de Receita "A"
acompanhada da justificativa. § 3º. No caso de formulações magistrais, as
formas farmacêuticas deverão conter, no máximo, as concentrações que constam de
Literaturas Nacional e Internacional oficialmente reconhecidas (ANEXO XIV).
Art. 44. Quando, por qualquer motivo, for interrompida a administração de
medicamentos a base de substâncias constantes das listas deste Regulamento
Técnico e de suas atualizações, a Autoridade Sanitária local deverá orientar o
paciente ou seu responsável, sobre a destinação do medicamento remanescente.
Art. 45. A Notificação de Receita
"B", de cor azul, impressa as expensas do profissional ou da
instituição, conforme modelos anexos (X e XI) a este Regulamento Técnico, terá
validade por um período de 30 (trinta) dias contados a partir de sua emissão e
somente dentro da Unidade Federativa que concedeu a numeração.
Art. 46. A Notificação de Receita
"B" poderá conter no máximo 5 (cinco) ampolas e, para as demais
formas farmacêuticas, a quantidade para o tratamento correspondente no máximo a
60 (sessenta) dias.
§ 1º. Acima das quantidades previstas
neste Regulamento Técnico, o prescritor deve preencher uma justificativa
contendo o CID (Classificação Internacional de Doença) ou diagnóstico e
posologia, datar e assinar, entregando juntamente com a Notificação de Receita
"B" ao paciente para adquirir o medicamento em farmácia e drogaria.
§ 2º. No caso de formulações
magistrais, as formas farmacêuticas deverão conter, no máximo, as concentrações
que constam de Literaturas Nacional e Internacional oficialmente reconhecidas
(ANEXO XIV).
Art. 47. Ficam proibidas a prescrição
e o aviamento de fórmulas contendo associação medicamentosa das substâncias
anorexígenas constantes das listas deste Regulamento Técnico e de suas
atualizações, quando associadas entre si ou com ansiolíticos, diuréticos,
hormônios ou extratos hormonais e laxantes, bem como quaisquer outras
substâncias com ação medicamentosa.
Art. 48. Ficam proibidas a prescrição
e o aviamento de fórmulas contendo associação medicamentosa de substâncias
ansiolíticas, constantes das listas deste Regulamento Técnico e de suas
atualizações, associadas a substâncias simpatolíticas ou parassimpatolíticas.
Art. 49. A Notificação de Receita para
prescrição do medicamento a base da substância da lista "C3"
(imunossupressora), de cor branca, será impressa conforme modelo anexo (XIII),
as expensas dos serviços públicos de saúde devidamente cadastrados junto ao
órgão de Vigilância Sanitária Estadual. § 1º. A quantidade de Talidomida por
prescrição, em cada Notificação de Receita, não poderá ser superior a
necessária para o tratamento de 30 (trinta) dias. § 2º. A Notificação de
Receita Especial da Talidomida, terá validade de 15 (quinze) dias, contados a
partir de sua emissão e somente dentro da Unidade Federativa que concedeu a
numeração.
Art. 50. A Notificação de Receita
Especial, de cor branca, para prescrição de medicamentos a base de substâncias
constantes da lista "C2" (retinóides de uso sistêmico) deste
Regulamento Técnico e de suas atualizações será impressa às expensas do médico
prescritor ou pela instituição a qual esteja filiado, terá validade por um
período de 30 (trinta) dias contados a partir de sua emissão e somente dentro
da Unidade Federativa que concedeu a numeração.
§ 1º. A Notificação de Receita
Especial de Retinóides, para preparações farmacêuticas de uso sistêmico, poderá
conter no máximo 5 (cinco) ampolas, e, para as demais formas farmacêuticas, a
quantidade para o tratamento correspondente no máximo a 30 (trinta) dias,
contados a partir de sua emissão e somente dentro da Unidade Federativa que
concedeu a numeração.
§ 2º. A Notificação de Receita
Especial para dispensação de medicamentos de uso sistêmico que contenham
substâncias constantes da lista "C2" (retinóicas) deste Regulamento
Técnico e de suas atualizações, deverá estar acompanhada de "Termo de
Consentimento Pós-Informação" (ANEXO XV e ANEXO XVI), fornecido pelos
profissionais aos pacientes alertando-os que o medicamento é pessoal e
intransferível, e das suas reações e restrições de uso.
Art. 51 Nos estabelecimentos
hospitalares, clínicas médicas e clínicas veterinárias (no que couber),
oficiais ou particulares, os medicamentos a base de substâncias constantes das
listas "A1" e "A2" (entorpecentes), "A3",
"B1" e "B2" (psicotrópicas), "C2" (retinóicas de
uso sistêmico), "C3" (imunossupressoras), deste Regulamento Técnico e
de suas atualizações, poderão ser dispensados ou aviados a pacientes internados
ou em regime de semi-internato, mediante receita privativa do estabelecimento,
subscrita por profissional em exercício no mesmo. Parágrafo único. Para
pacientes em tratamento ambulatorial será exigida a Notificação de Receita,
obedecendo ao disposto no artigo 36 deste Regulamento Técnico.
DA RECEITA
Art. 52. O formulário da Receita de
Controle Especial (ANEXO XVII), válido em todo o Território Nacional, deverá
ser preenchido em 2 (duas) vias, manuscrito, datilografado ou informatizado,
apresentando, obrigatoriamente, em destaque em cada uma das vias os dizeres:
"1ª via - Retenção da Farmácia ou Drogaria" e "2ª via -
Orientação ao Paciente".
§ 1º. A Receita de Controle Especial
deverá estar escrita de forma legível, a quantidade em algarismos arábicos e
por extenso, sem emenda ou rasura e terá validade de 30 (trinta) dias contados
a partir da data de sua emissão para medicamentos a base de substâncias
constantes das listas "C1" (outras substâncias sujeitas a controle
especial) e "C5" (anabolizantes) deste Regulamento Técnico e de suas
atualizações.
§ 2º. A farmácia ou drogaria somente
poderá aviar ou dispensar a receita, quando todos os itens estiverem
devidamente preenchidos.
§ 3º. As farmácias ou drogarias
ficarão obrigadas a apresentar dentro do prazo de 72 (setenta e duas) horas, à
Autoridade Sanitária local, as Receitas de Controle Especial procedentes de
outras Unidades Federativas, para averiguação e visto.
§ 4º. Somente será permitido a
aplicação do fator de equivalência entre as substâncias e seus respectivos
derivados (Base/Sal), em prescrições contendo formulações magistrais, sendo
necessário que as quantidades correspondentes estejam devidamente identificadas
nos rótulos da embalagem primária do medicamento.
Art. 53. O aviamento ou dispensação de
Receitas de Controle Especial, contendo medicamentos a base de substâncias
constantes das listas "C1" (outras substâncias sujeitas a controle
especial) e "C5" (anabolizantes) deste Regulamento Técnico e de suas
atualizações, em qualquer forma farmacêutica ou apresentação, é privativo de
farmácia ou drogaria e somente poderá ser efetuado mediante receita, sendo a
"1ª via - Retida no estabelecimento farmacêutico" e a "2ª via -
Devolvida ao Paciente", com o carimbo comprovando o atendimento.
Art. 54. A prescrição de medicamentos
a base de substâncias anti-retrovirais (lista "C4"), só poderá ser
feita por médico e será aviada ou dispensada nas farmácias do Sistema Único de
Saúde , em formulário próprio estabelecido pelo programa de DST/AIDS, onde a
receita ficará retida. Ao paciente, deverá ser entregue um receituário médico
com informações sobre seu tratamento. No caso do medicamento adquirido em
farmácias ou drogarias será considerado o previsto no artigo anterior. Parágrafo
único. Fica vedada a prescrição de medicamentos a base de substâncias
constantes da lista "C4" (anti-retrovirais), deste Regulamento
Técnico e de suas atualizações, por médico veterinário ou cirurgiões dentistas.
Art. 55. As receitas que incluam medicamentos
a base de substâncias constantes das listas "C1" (outras substâncias
sujeitas a controle especial) , "C5" (anabolizantes) e os adendos das
listas "A1" (entorpecentes), "A2" e "B1"
(psicotrópicos) deste Regulamento Técnico e de suas atualizações, somente
poderão ser aviadas quando prescritas por profissionais devidamente habilitados
e com os campos descritos abaixo devidamente preenchidos:
a) identificação do emitente: impresso
em formulário do profissional ou da instituição, contendo o nome e endereço do
consultório e/ ou da residência do profissional, n.º da inscrição no Conselho
Regional e no caso da instituição, nome e endereço da mesma;
b) identificação do usuário: nome e
endereço completo do paciente, e no caso de uso veterinário, nome e endereço
completo do proprietário e identificação do animal; c) nome do medicamento ou
da substância prescrita sob a forma de Denominação Comum Brasileira (DCB),
dosagem ou concentração, forma farmacêutica, quantidade (em algarismos arábicos
e por extenso) e posologia;
d) data da emissão;
e) assinatura do prescritor: quando os
dados do profissional estiverem devidamente impressos no cabeçalho da receita,
este poderá apenas assiná-la. No caso de o profissional pertencer a uma
instituição ou estabelecimento hospitalar, deverá identificar sua assinatura,
manualmente de forma legível ou com carimbo, constando a inscrição no Conselho
Regional;
f) identificação do registro: na
receita retida, deverá ser anotado no verso, a quantidade aviada e, quando
tratar-se de formulações magistrais, também o número do registro da receita no
livro correspondente.
§ 1º As prescrições por cirurgiões
dentistas e médicos veterinários só poderão ser feitas quando para uso
odontológico e veterinário, respectivamente.
§ 2º. Em caso de emergência, poderá
ser aviada ou dispensada a receita de medicamento a base de substâncias
constantes das listas "C1" (outras substâncias sujeitas a controle
especial) deste Regulamento Técnico e de suas atualizações, em papel não
privativo do profissional ou da instituição, contendo obrigatoriamente: o
diagnóstico ou CID, a justificativa do caráter emergencial do atendimento,
data, inscrição no Conselho Regional e assinatura devidamente identificada. O
estabelecimento que aviar ou dispensar a referida receita deverá anotar a
identificação do comprador e apresentá-la à Autoridade Sanitária do Estado,
Município ou Distrito Federal, dentro de 72 (setenta e duas) horas, para visto.
Art. 56. Nos estabelecimentos
hospitalares, clínicas médicas e clínicas veterinárias, oficiais ou
particulares, os medicamentos a base de substâncias constantes das listas
"C1" (outras substâncias sujeitas a controle especial) e
"C5" (anabolizantes) deste Regulamento Técnico e de suas
atualizações, poderão ser aviados ou dispensados a pacientes internados ou em
regime de semi-internato, mediante receita privativa do estabelecimento,
subscrita por profissional em exercício no mesmo. Parágrafo único . Para
pacientes em tratamento ambulatorial será exigida a Receita de Controle Especial
em 2 (duas) vias, obedecendo ao disposto no artigo 55 deste Regulamento
Técnico.
Art. 57. A prescrição poderá conter em
cada receita, no máximo 3 (três) substâncias constantes da lista "C1"
(outras substâncias sujeitas a controle especial) deste Regulamento Técnico e
de suas atualizações, ou medicamentos que as contenham.
Art. 58. A prescrição de
anti-retrovirais poderá conter em cada receita, no máximo 5 (cinco) substâncias
constantes da lista "C4" (anti-retrovirais) deste Regulamento Técnico
e de suas atualizações, ou medicamentos que as contenham.
Art. 59. A quantidade prescrita de
cada substância constante da lista "C1" (outras substâncias sujeitas
a controle especial) e "C5" (anabolizantes), deste Regulamento
Técnico e de suas atualizações, ou medicamentos que as contenham, ficará
limitada a 5 (cinco) ampolas e para as demais formas farmacêuticas, a
quantidade para o tratamento correspondente a no máximo 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único. No caso de prescrição de substâncias ou medicamentos antiparkinsonianos
e anticonvulsivantes, a quantidade ficará limitada até 6 (seis) meses de
tratamento.
Art. 60. Acima das quantidades
previstas nos artigos 57 e 59, o prescritor deverá apresentar justificativa com
o CID ou diagnóstico e posologia, datando e assinando as duas vias. Parágrafo
único. No caso de formulações magistrais, as formas farmacêuticas deverão
conter, no máximo, as concentrações que constam de Literaturas Nacional e
Internacional oficialmente reconhecidas (ANEXO XIV).
Art. 61. As plantas constantes da
lista "E" (plantas que podem originar substâncias entorpecentes e/ou
psicotrópicas) e as substâncias da lista "F" (substâncias de uso
proscrito no Brasil), deste Regulamento Técnico e de suas atualizações, não
poderão ser objeto de prescrição e manipulação de medicamentos alopáticos e
homeopáticos.
esta incorreta , A3 é psicotropico
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