POLÍTICA DE MEDICAMENTOS - MEDICAMENTOS
CONTROLADOS
PARTE 1
MEDICAMENTOS CONTROLADOS
De acordo com a Portaria
SVS/ MS 344/98, que dispõe sobre as normas para a prescrição e venda de
psicofármacos; a RDC 58/2007/ ANVISA, que dispõe sobre o aperfeiçoamento do
controle e fiscalização de substâncias psicotrópicas anorexígenas e outras
providências apresentamos e a Resolução – RDC n° 7/2009, que dispõe sobre a
atualização do Anexo I Portaria SVS/ MS 344/98, apresentamos este material aos
profissionais médicos do Estado do Rio de Janeiro como um instrumento de
consulta, sobre os principais aspectos das portarias acima citadas.
PORTARIA ANVISA N. 344/1998
REGULAMENTO TÉCNICO.
Portaria n.º 344, de 12 de
maio de 1998 (Republicada no Diário Oficial da União de 31 de dezembro de 1998,
Seção I) Aprova o Regulamento Técnico sobre substâncias e medicamentos sujeitos
a controle especial. O Secretário de Vigilância Sanitária do Ministério da
Saúde, no uso de suas atribuições e considerando a Convenção Única sobre Entorpecentes
de 1961 (Decreto n.º 54.216/64), a Convenção sobre Substâncias Psicotrópicas,
de 1971 (Decreto n.º 79.388/77), a Convenção Contra o Tráfico Ilícito de
Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas, de 1988 (Decreto n.º 154/91), o
Decreto-Lei n.º 891/38, o Decreto-Lei n.º 157/67, a Lei n.º 5.991/73, a Lei n.º
6.360/76, a Lei n.º 6.368/76, a Lei n.º 6.437/77, o Decreto n.º 74.170/74, o
Decreto n.º 79.094/77, o Decreto n.º 78.992/76 e as Resoluções GMC n.º 24/98 e
n.º 27/98, resolve:
CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES
Art. 1º Para os efeitos
deste Regulamento Técnico e para a sua adequada aplicação, são adotadas as
seguintes definições:
Autorização Especial - Licença concedida pela Secretaria de Vigilância Sanitária do
Ministério da Saúde (SVS/MS), a empresas, instituições e órgãos, para o
exercício de atividades de extração, produção, transformação, fabricação,
fracionamento, manipulação, embalagem, distribuição, transporte, reembalagem,
importação e exportação das substâncias constantes das listas anexas a este
Regulamento Técnico, bem como os medicamentos que as contenham.
Autorização de Exportação - Documento expedido pela Secretaria de
Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde (SVS/MS), que consubstancia a
exportação de substâncias constantes das listas "A1" e "A2"
(entorpecentes), "A3", "B1" e "B2"
(psicotrópicas), "C3" (imunossupressores) e "D1"
(precursores) deste Regulamento Técnico ou de suas atualizações, bem como os
medicamentos que as contenham.
Autorização de Importação - Documento expedido pela Secretaria de
Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde (SVS/MS), que consubstancia a
importação de substâncias constantes das listas "A1" e "A2"
(entorpecentes), "A3", "B1" e "B2"
(psicotrópicas), "C3" (imunossupressores) e "D1"
(precursores) deste Regulamento Técnico ou de suas atualizações, bem como os
medicamentos que as contenham.
Certificado de Autorização Especial - Documento expedido pela
Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde (SVS/MS), que
consubstancia a concessão da Autorização Especial.
Certificado de Não Objeção – Documento expedido pelo órgão competente
do Ministério da Saúde do Brasil, certificando que as substâncias ou
medicamentos objeto da importação ou exportação não está sob controle especial
neste país.
CID - Classificação Internacional de Doenças. Cota Anual de Importação
- Quantidade de substância constante das listas "A1" e "A2"
(entorpecentes), "A3", "B1" e "B2"
(psicotrópicas), "C3" (imunossupressores) e "D1"
(precursoras) deste Regulamento Técnico ou de suas atualizações que a empresa é
autorizada a importar até o 1º (primeiro) trimestre do ano seguinte à sua
concessão.
Cota Suplementar de Importação - Quantidade de substância
constante das listas "A1" e "A2" (entorpecentes),
"A3", "B1" e "B2" (psicotrópicas), "C3"
(imunossupressores) e "D1" (precursoras) deste Regulamento Técnico ou
de suas atualizações, que a empresa é autorizada a importar, em caráter
suplementar à cota anual, nos casos em que ficar caracterizada sua necessidade
adicional, para o atendimento da demanda interna dos serviços de saúde, ou para
fins de exportação.
Cota Total Anual de Importação - Somatório das Cotas Anual e Suplementar
autorizadas para cada empresa, no ano em curso.
DCB - Denominação Comum Brasileira.
DCI - Denominação Comum Internacional.
Droga - Substância ou matéria-prima que tenha finalidade medicamentosa
ou sanitária. Entorpecente - Substância que pode determinar dependência física
ou psíquica relacionada, como tal, nas listas aprovadas pela Convenção Única sobre
Entorpecentes, reproduzidas nos anexos deste Regulamento Técnico.
Licença de Funcionamento – Permissão concedida pelo órgão de saúde
competente dos Estados, Municípios e Distrito Federal, para o funcionamento de
estabelecimento vinculado a empresa que desenvolva qualquer das atividades
enunciadas no artigo 2º deste Regulamento Técnico.
Livro de Registro Específico - Livro destinado à anotação, em ordem
cronológica, de estoques, de entradas (por aquisição ou produção), de saídas
(por venda, processamento, uso) e de perdas de medicamentos sujeitos ao
controle especial.
Livro de Receituário Geral – Livro destinado ao registro de todas as
preparações magistrais manipuladas em farmácias.
Medicamento - Produto farmacêutico, tecnicamente obtido ou elaborado, com
finalidade profilática, curativa, paliativa ou para fins de diagnóstico.
Notificação de Receita - Documento padronizado destinado à notificação da prescrição de
medicamentos:
a) entorpecentes (cor
amarela),
b) psicotrópicos (cor
azul) e
c) retinóides de uso
sistêmico e imunossupressores (cor branca). A Notificação concernente aos dois
primeiros grupos (a e b) deverá ser firmada por profissional devidamente
inscrito no Conselho Regional de Medicina, no Conselho Regional de Medicina
Veterinária ou no Conselho Regional de Odontologia; a concernente ao terceiro
grupo (c), exclusivamente por profissional devidamente inscrito no Conselho
Regional de Medicina.
Precursores - Substâncias utilizadas para a obtenção de entorpecentes ou
psicotrópicos e constantes das listas aprovadas pela Convenção Contra o Tráfico
Ilícito de Entorpecentes e de Substâncias Psicotrópicas, reproduzidas nos
anexos deste Regulamento Técnico.
Preparação Magistral - Medicamento preparado mediante manipulação em farmácia, a partir
de fórmula constante de prescrição médica.
Psicotrópico - Substância que pode determinar dependência física ou psíquica e
relacionada, como tal, nas listas aprovadas pela Convenção sobre Substâncias
Psicotrópicas, reproduzidas nos anexos deste Regulamento Técnico.
Receita - Prescrição escrita de medicamento, contendo orientação de uso
para o paciente, efetuada por profissional legalmente habilitado, quer seja de
formulação magistral ou de produto industrializado. Substância Proscrita -
Substância cujo uso está proibido no Brasil.
CAPITULO II DA AUTORIZAÇÃO
Art. 2º Para extrair,
produzir, fabricar, beneficiar, distribuir, transportar, preparar, manipular,
fracionar, importar, exportar, transformar, embalar, reembalar, para qualquer
fim, as substâncias constantes das listas deste Regulamento Técnico (ANEXO I) e
de suas atualizações, ou os medicamentos que as contenham, é obrigatória a
obtenção de Autorização Especial concedida pela Secretaria de Vigilância
Sanitária do Ministério da Saúde.
§ 1º. A petição de
Autorização Especial será protocolizada pelos responsáveis dos estabelecimentos
da empresa junto à Autoridade Sanitária local.
§ 2º. A Autoridade
Sanitária local procederá a inspeção do(a) estabelecimento(s) vinculado(s) à
empresa postulante de Autorização Especial de acordo com os roteiros oficiais
pré-estabelecidos, para avaliação das respectivas condições técnicas e
sanitárias, emitindo parecer sobre a petição e encaminhando o respectivo
relatório à Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.
§ 3º. No caso de
deferimento da petição, a Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da
Saúde enviará o competente Certificado de Autorização Especial a empresa
requerente e informará a decisão à Autoridade Sanitária local competente.
§ 4º. As atividades
mencionadas no caput deste artigo somente poderão ser iniciadas após a
publicação da respectiva Autorização Especial no Diário Oficial da União.
§ 5º. As eventuais
alterações de nomes de dirigentes, inclusive de responsável técnico bem como de
atividades constantes do Certificado de Autorização Especial serão solicitadas
mediante o preenchimento de formulário específico à Autoridade Sanitária local,
que o encaminhará à Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.
§ 6º. As atividades
realizadas pelo comércio atacadista, como armazenar, distribuir, transportar,
bem como, a de manipulação por farmácias magistrais das substâncias e
medicamentos de que trata o caput deste artigo, ficam sujeitas a autorização
especial do Ministério da Saúde e a licença de funcionamento concedida pela
Autoridade Sanitária local.
§ 7º. A Autorização
Especial deve ser solicitada para cada estabelecimento que exerça qualquer uma
das atividades previstas no caput deste artigo .
Art. 3º A petição de
concessão de Autorização Especial deverá ser instruída com os seguintes
documentos e informações:
a) cópia da publicação, em
Diário Oficial da União, da Autorização de Funcionamento da Empresa, quando
couber;
b) cópia da Licença de
Funcionamento;
c) comprovante de
pagamento do respectivo preço público, ou documento que justifique sua isenção;
d) cópia do ato
constitutivo da empresa e suas eventuais alterações;
e) instrumento de mandato,
outorgado pelo representante legal da empresa a procurador com poderes para
requerer a concessão de Autorização Especial, quando for o caso;
f) cópia do documento de
inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (C.N.P.J.) ou Cadastro Geral
de Contribuinte (C.G.C.);
g) dados gerais da
empresa: razão social, representante legal, endereço completo, n.º (s) de
telefone, fax, telex e E.mail, nome do Farmacêutico ou do Químico Responsável
Técnico, e n.º de sua Inscrição no respectivo Conselho Regional; h) cópia do
Registro Geral (R.G.) e do Cartão de Identificação do Contribuinte (C.I.C.) dos
diretores;
i) prova de habilitação
legal, junto ao respectivo Conselho Regional, do farmacêutico ou químico,
responsável técnico;
j) relação das substâncias
ou medicamentos objeto da atividade a ser autorizada com indicação dos nomes
(DCB ou químico) a serem utilizados e da estimativa das quantidades a serem
inicialmente trabalhadas;
l) cópia do Manual ou
Instruções concernentes às Boas Práticas de Fabricação ou de Manipulação
adotado pela empresa.
§ 1º A eventual mudança do
endereço, comercial ou industrial, do detentor da Autorização Especial, deverá
ser imediatamente informada para fins de nova inspeção e subsequente
autorização se julgada cabível à Autoridade Sanitária local que a encaminhará à
Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.
§ 2º. A mudança do
C.N.P.J./C.G.C. exceto por incorporação de empresas, obriga a solicitação de
nova Autorização Especial, obedecido o disposto no caput deste artigo e suas
alíneas.
§ 3º. No caso de
incorporação de empresas, será obrigatório o pedido de cancelamento da
Autorização Especial de Funcionamento da empresa cujo C.N.P.J. / C.G.C. tenha
sido desativado.
Art. 4º Ficam proibidas a
produção, fabricação, importação, exportação, comércio e uso de substâncias e
medicamentos proscritos. Parágrafo único. Excetuam-se da proibição de que trata
o caput deste artigo, as atividades exercidas por Órgãos e Instituições
autorizados pela Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde com
a estrita finalidade de desenvolver pesquisas e trabalhos médicos e
científicos.
Art. 5º A Autorização
Especial é também obrigatória para as atividades de plantio, cultivo, e
colheita de plantas das quais possam ser extraídas substâncias entorpecentes ou
psicotrópicas.
§ 1º. A Autorização
Especial, de que trata o caput deste artigo, somente será concedida à pessoa
jurídica de direito público e privado que tenha por objetivo o estudo, a
pesquisa, a extração ou a utilização de princípios ativos obtidos daquelas
plantas.
§ 2º. A concessão da
Autorização Especial, prevista no caput deste artigo, deverá seguir os mesmos
procedimentos constantes dos parágrafos 1º, 2º, e 3º do artigo 2º deste
Regulamento Técnico, e será requerida pelo dirigente do órgão ou instituição
responsável pelo plantio, colheita e extração de princípios ativos de plantas,
instruído o processo com os seguintes documentos:
a) petição, conforme
modelo padronizado;
b) plano ou programa
completo da atividade a ser desenvolvida;
c) indicação das plantas,
sua família, gênero, espécie e variedades e, se houver, nome vulgar;
d) declaração da
localização, da extensão do cultivo e da estimativa da produção;
e) especificação das
condições de segurança;
f) endereço completo do
local do plantio e da extração;
g) relação dos técnicos
que participarão da atividade, comprovada sua habilitação para as funções
indicadas.
§ 3º. As autoridades
sanitárias competentes dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal terão
livre acesso aos locais de plantio ou cultura, para fins de fiscalização.
Art. 6º A Secretaria de
Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde dará conhecimento da concessão da
Autorização Especial de que tratam os artigos 2º e 5º deste Regulamento Técnico
à Divisão de Repressão a Entorpecentes do Departamento de Policia Federal do
Ministério da Justiça.
Art. 7º A concessão de
Autorização Especial para os estabelecimentos de ensino, pesquisas e trabalhos
médicos e científicos, será destinada à cada plano de aula ou projeto de
pesquisa e trabalho, respectivamente. A referida Autorização Especial, deverá
ser requerida pelo seu dirigente ao Órgão competente do Ministério da Saúde,
mediante petição instruída com os seguintes documentos:
a) cópia do R.G. e C.I.C.
do dirigente do estabelecimento;
b) documento firmado pelo
dirigente do estabelecimento identificando o profissional responsável pelo
controle e guarda das substâncias e medicamentos utilizados e os pesquisadores
participantes;
c) cópia do R.G. e C.I.C.
das pessoas mencionadas no item b;
d) cópia do plano integral
do curso ou pesquisa técno-científico;
e) relação dos nomes das
substâncias ou medicamentos com indicação das quantidades respectivas a serem
utilizadas na pesquisa ou trabalho.
§ 1º. O Órgão competente
do Ministério da Saúde encaminhará a aprovação da concessão da Autorização
Especial através de ofício ao dirigente do estabelecimento e à Autoridade
Sanitária local.
§ 2º. Deverá ser
comunicada ao Órgão competente do Ministério da Saúde qualquer alteração nas
alíneas referidas neste artigo, a qual deverá ser encaminhada ao órgão
competente do Ministério da Saúde.
Art. 8º Ficam isentos de
Autorização Especial as empresas, instituições e órgãos na execução das
seguintes atividades e categorias a eles vinculadas:
I - Farmácias, Drogarias e Unidades de Saúde que somente dispensem
medicamentos objeto deste Regulamento Técnico, em suas embalagens originais,
adquiridos no mercado nacional;
II - Órgãos de Repressão a Entorpecentes;
III - Laboratórios de Análises Clínicas que utilizem substâncias
objeto deste Regulamento Técnico unicamente com finalidade diagnóstica;
IV - Laboratórios de Referência que utilizem substâncias
objeto deste Regulamento Técnico na realização de provas analíticas para
identificação de drogas.
Art. 9° A solicitação de
cancelamento da Autorização Especial, por parte da empresa, deverá ser feita
mediante petição conforme modelo padronizado, instruindo documentos constantes
da Instrução Normativa deste Regulamento Técnico.
Art. 10. A Autorização
Especial concedida pela Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da
Saúde, poderá ser suspensa ou cancelada quando ficar comprovada irregularidade
que configure infração sanitária praticada pelo estabelecimento conforme o
disposto na legislação em vigor.
§ 1º. No caso de
cancelamento ou suspensão da Autorização Especial, o infrator deverá
obrigatoriamente apresentar às Autoridades Sanitárias Estaduais, Municipais ou
do Distrito Federal, com vistas ao conhecimento da Secretaria de Vigilância
Sanitária do Ministério da Saúde, informações sobre o estoque remanescente de
quaisquer substâncias integrantes das listas deste Regulamento Técnico e de
suas atualizações, bem como os medicamentos que as contenham.
§ 2º. Caberá à Autoridade
Sanitária local decidir quanto ao destino dos estoques de substâncias ou
medicamentos em poder do estabelecimento, cuja Autorização Especial tenha sido
suspensa ou cancelada.
CAPÍTULO III DO COMÉRCIO
Art. 11. A empresa
importadora fica obrigada a solicitar à Secretaria de Vigilância Sanitária do
Ministério da Saúde, a fixação de Cota Anual de Importação de substâncias
constantes das listas "A1" e "A2" (entorpecentes),
"A3", "B1" e "B2" ( psicotrópicas),
"C3" (imunossupressoras) e "D1" (precursoras) deste
Regulamento Técnico e de suas atualizações, requeridas até 30 (trinta) de
novembro de cada ano, para uso no ano seguinte.
§ 1º. A Secretaria de
Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde deverá pronunciar-se sobre a
liberação da cota anual até no máximo 30 (trinta) de abril do ano seguinte.
§ 2º. A cota de importação
autorizada poderá ser importada de uma só vez, ou parceladamente.
Art. 12. Excepcionalmente
a empresa, quando devidamente justificado, poderá solicitar Cota Suplementar,
das substâncias constantes das listas citadas no artigo anterior, devendo sua
entrada, no país, ocorrer até o final do 1º trimestre do ano seguinte da sua
concessão.
§ 1º. A empresa
importadora deverá requerer ao Ministério da Saúde a cota suplementar e a
Autorização de Importação, no mesmo ato, até no máximo 30 (trinta) de novembro
de cada ano.
§ 2º A Secretaria de
Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde enviará às unidades federadas e à
Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos e Fronteiras, para conhecimento,
relação das cotas e das eventuais alterações concedidas.
Art. 13. Para importar e
exportar substâncias constantes das listas deste Regulamento Técnico e de suas
atualizações bem como os medicamentos que as contenham, a empresa dependerá de
anuência prévia da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde,
na L.I. - Licença de Importação ou R.O.E. - Registro de Operações de
Exportação, emitida em formulário próprio ou por procedimento informatizado.
Parágrafo único. A Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde
deverá remeter uma via do documento de Importação e/ou Exportação à Autoridade
Sanitária competente do Estado ou Distrito Federal em que estiver sediado o
estabelecimento.
Art. 14. A importação de
substâncias constantes das listas "A1" e "A2"
(entorpecentes), "A3", "B1" e "B2" (psicotrópicas),
incluídas neste Regulamento Técnico e nas suas atualizações, e os medicamentos
que as contenham, dependerá da emissão de Autorização de Importação (ANEXO II)
da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.
§ 1º. Independem da
emissão de Autorização de Importação as substâncias das listas "C1",
"C2", "C4" e "C5" (outras substâncias sujeitas a
controle especial, retinóicas, anti-retrovirais e anabolizantes, respectivamente)
bem como os medicamentos que as contenham.
§ 2º. A Secretaria de
Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde emitirá o Certificado de Não
Objeção (ANEXO III), quando a substância ou medicamento objeto da importação
não está sob controle especial no Brasil.
§ 3º. No caso de
importação parcelada, para cada parcela da cota anual será emitida uma
Autorização de Importação.
§ 4º. O documento da
Autorização de Importação para as substâncias da lista "D1"
(precursoras), constantes deste Regulamento Técnico e de suas atualizações, bem
como os medicamentos que as contenham, será estabelecido na Instrução Normativa
deste Regulamento Técnico.
Art. 15. Deferida a cota
anual de importação, a empresa interessada deverá requerer a Autorização de
Importação, até 31 (trinta e um) de outubro de cada ano.
Art. 16. A Autorização de
Importação e o Certificado de Não Objeção, ambos de caráter intransferível,
serão expedidos em 6 (seis) e 5 (cinco) vias, respectivamente, podendo os
mesmos serem emitidos por processo informatizado, ou não, os quais terão a
seguinte destinação: 1ª via - Órgão competente do Ministério da Saúde; 2ª via -
Importador; 3ª via - Exportador; 4ª via - Autoridade competente do país
exportador; 5ª via - Delegacia de Repressão a Entorpecentes do Departamento de
Polícia Federal do Estado do Rio de Janeiro e/ou dos demais Estados, exceto o
Certificado de Não Objeção; 6ª via - Autoridade Sanitária competente do Estado
e Distrito Federal, onde estiver sediada a empresa autorizada. Parágrafo único.
A empresa se incumbirá do encaminhamento das vias aos órgãos competentes.
Art. 17 A Autorização de
Importação da cota anual e da cota suplementar terá validade até o 1º
(primeiro) trimestre do ano seguinte da sua emissão.
Art. 18. Para exportar
substâncias constantes das listas "A1" e "A2" (entorpecentes),
"A3", "B1" e "B2" (psicotrópicas) e da lista
"D1" (precursoras), incluídas neste Regulamento Técnico e nas suas
atualizações, e os medicamentos que as contenham, o interessado devidamente
habilitado perante a Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde,
e ao Órgão equivalente do Estado e Distrito Federal deverá requerer a
Autorização de Exportação (ANEXO IV), devendo ainda apresentar a Autorização
expedida pelo órgão competente do país importador.
§ 1º. O documento da
Autorização de Importação para as substâncias da lista "D1"
(precursoras), constantes deste Regulamento Técnico e de suas atualizações, bem
como os medicamentos que as contenham, será estabelecido na Instrução Normativa
deste Regulamento Técnico.
§ 2º. A Secretaria de
Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde emitirá o Certificado de Não
Objeção (ANEXO III), quando a substância ou medicamento objeto da exportação
não está sob controle especial no Brasil.
§ 3º. Para fabricar
medicamentos, a base de substâncias constantes das listas deste Regulamento
Técnico e de suas atualizações, com fim exclusivo de exportação a empresa deve
atender as disposições legais impostas na Instrução Normativa deste Regulamento
Técnico.
Art. 19. A Autorização de
Exportação, e o Certificado de Não Objeção, ambos de caráter intransferível,
serão expedidos em 6 (seis) e 5 (cinco) vias, respectivamente, podendo os
mesmos serem emitidos por processo informatizado, ou não, os quais terão a
seguinte destinação: 1ª via - Órgão competente do Ministério da Saúde; 2ª via -
Importador; 3ª via - Exportador; 4ª via - Autoridade competente do país
importador; 5ª via - Delegacia de Repressão a Entorpecentes do Departamento de
Polícia Federal do Estado do Rio de Janeiro, exceto o Certificado de Não Objeção;
6ª via - Autoridade Sanitária competente do Estado ou Distrito Federal, onde
estiver sediada a empresa autorizada. Parágrafo único. A empresa se incumbirá
do encaminhamento das vias aos órgãos competentes.
Art. 20. A importação e
exportação da substância da lista "C3" (imunosupressoras)
Ftalimidoglutarimida (Talidomida), seguirá o previsto em legislação sanitária
específica em vigor.
Art. 21. Para o
desembaraço aduaneiro e inspeção da mercadoria pela Repartição Aduaneira, a
empresa interessada deverá apresentar, no local, junto a respectiva Autoridade
Sanitária, toda a documentação necessária definida em Instrução Normativa deste
Regulamento Técnico.
§ 1º. Para importação,
cada despacho deverá ser liberado mediante a apresentação de 5 (cinco) vias da
"Guia de Retirada de Substâncias/Medicamentos Entorpecentes ou que
determinem Dependência Física ou Psíquica", conforme modelo (ANEXO V)
deste Regulamento Técnico.
§ 2º. Independem da
emissão da "Guia de Retirada de Substâncias/Medicamentos Entorpecentes ou
que determinem Dependência Física ou Psíquica", as substâncias constantes
das listas "C1" (outras substâncias sujeitas a controle especial),
"C2" (retinóicas), "C4" (anti-retrovirais) e "C5"
(anabolizantes), deste Regulamento Técnico e de suas atualizações, bem como os
medicamentos que as contenham.
Art. 22. As importações e
exportações das substâncias das listas "A1" e "A2"
(entorpecentes), "A3", "B1" e "B2"
(psicotrópicas) e lista "D1" (precursoras) deste Regulamento Técnico
e de suas atualizações, bem como os medicamentos que as contenham, somente
poderão ingressar no país e serem liberadas através dos respectivos Serviços de
Vigilância Sanitária do Porto ou Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro ou
de outros Estados que venham a ser autorizados pelo Ministério da Saúde, em
conjunto com outros órgãos envolvidos.
Art. 23. Os
estabelecimentos que necessitem importar substâncias constantes das listas
deste Regulamento Técnico e de suas atualizações, para fins de ensino ou
pesquisa, análise e padrões de referência utilizados em controle de qualidade,
após cumprirem o disposto nos artigos 14, 15 e 16, deverão importar de uma só
vez a quantidade autorizada. Art. 24. A compra, venda, transferência ou
devolução de substâncias constantes da lista "C3" (imunossupressoras)
deste Regulamento Técnico e de suas atualizações, bem como os medicamentos que
as contenham, devem ser acompanhadas de Nota Fiscal ou Nota Fiscal Fatura,
visada pela Autoridade Sanitária do local de domicílio do remetente.
§ 1º. O visto será
aplicado mediante carimbo próprio da Autoridade Sanitária, no anverso da Nota
Fiscal ou Nota Fiscal Fatura, preenchido com o n.º de ordem, que poderá ser
aposto em forma de carimbo ou etiqueta, constando local, data , nome e
assinatura do responsável. Este visto terá validade de 60 (sessenta) dias.
§ 2º. Somente as empresas
ou estabelecimentos devidamente legalizados junto à Secretaria de Vigilância
Sanitária do Ministério da Saúde, poderão efetuar compra, venda ou
transferência de substâncias constantes das listas deste Regulamento Técnico e
de suas atualizações, bem como dos seus respectivos medicamentos.
§ 3º. A Autoridade
Sanitária do Estado, do Município ou do Distrito Federal manterá sistema de
registro da Nota Fiscal ou Nota Fiscal Fatura, visada, que permita um efetivo
controle sobre as mesmas.
§ 4º. Fica a empresa
emitente obrigada a solicitar o cancelamento da Nota Fiscal ou Nota Fiscal
Fatura, já visada, junto à Autoridade Sanitária competente, quando não for
efetivada a transação comercial.
Art. 25. A compra, venda,
transferência ou devolução das substâncias constantes das listas
"A1", "A2" (entorpecentes), "A3" , "B1"
e "B2" (psicotrópicas), C1" (outras substâncias sujeitas a
controle especial), "C2" (retinóicas), "C4" (anti-retrovirais),
"C5" (anabolizantes) e "D1" (precursoras) deste Regulamento
Técnico e de suas atualizações, bem como os medicamentos que as contenham,
devem estar acompanhadas de Nota Fiscal ou Nota Fiscal Fatura, isentos de visto
da Autoridade Sanitária local do domicílio do remetente. Parágrafo único. As
vendas de medicamentos a base da substância Misoprostol constante da lista
"C1" (outras substâncias sujeitas a controle especial) deste
Regulamento Técnico, ficarão restritas a estabelecimentos hospitalares devidamente
cadastrados e credenciados junto a Autoridade Sanitária competente.
Art. 26. A Nota Fiscal ou
Nota Fiscal Fatura de venda ou transferência de substâncias constantes das
listas deste Regulamento Técnico de suas atualizações, bem como os medicamentos
que as contenham, deverá distingui-los, após o nome respectivo, através de
colocação entre parênteses, da letra indicativa da lista a que se refere.
Parágrafo único. A Nota Fiscal ou Nota Fiscal Fatura que contenha substância da
lista "C3" (imunossupressoras) ou do medicamento Talidomida não
poderá conter outras substâncias ou produtos.
Art. 27. O estoque de
substâncias e medicamentos de que trata este Regulamento Técnico não poderá ser
superior as quantidades previstas para atender as necessidades de 6 (seis)
meses de consumo.
§ 1º. O estoque de
medicamentos destinados aos Programas Especiais do Sistema Único de Saúde não
está sujeito as exigências previstas no caput deste artigo.
§ 2º. O estoque das
substâncias da lista "C3" (imunossupressoras) e do medicamento
Talidomida não poderá ser superior as quantidades previstas para 1(um) ano de
consumo.
Art. 28. As farmácias e
drogarias para dispensar medicamentos de uso sistêmico a base de substâncias
constantes da lista "C2" (retinóicas), somente poderá ser realizada
mediante o credenciamento prévio efetuado pela Autoridade Sanitária Estadual.
Parágrafo único. As empresas titulares de registros de produtos ficam obrigadas
a manter um cadastro atualizado dos seus revendedores, previamente credenciados
junto a Autoridade Sanitária Estadual.
Art. 29. Fica proibida a
manipulação em farmácias das substâncias constantes da lista "C2"
(retinóicas), na preparação de medicamentos de uso sistêmico, e de medicamentos
a base das substâncias constantes da lista "C3" (imunossupressoras)
deste Regulamento Técnico e de suas atualizações.
Art. 30. A manipulação de
substâncias retinóicas (lista "C2" deste Regulamento Técnico e de
suas atualizações), na preparação de medicamentos de uso tópico, somente, será
realizada por farmácias que sejam certificadas em Boas Práticas de Manipulação
(BPM). Parágrafo único. Fica proibida a manipulação da substância isotretinoína
(lista "C2" – retinóides) na preparação de medicamentos de uso
tópico.
CAPÍTULO IV DO TRANSPORTE
Art. 31. A transportadora
de substâncias constantes das listas deste Regulamento Técnico e de suas
atualizações e os medicamentos que as contenham, deverá estar devidamente
legalizada junto aos órgãos competentes.
Parágrafo único. As
Empresas que exercem, exclusivamente, a atividade de transporte de substâncias
constantes das listas deste Regulamento Técnico e de suas atualizações e os
medicamentos que as contenham, devem solicitar a concessão da Autorização
Especial de que trata o Capítulo II deste Regulamento Técnico. Art.
32. O transporte de
substâncias constantes das listas deste Regulamento Técnico e de suas
atualizações ou os medicamentos que as contenham ficará sob a responsabilidade
solidária das empresas remetente e transportadora, para todos os efeitos legais.
§ 1º. A transportadora
deverá manter, em seu arquivo, cópia autenticada da Autorização Especial das
empresas para as quais presta serviços.
§ 2º. É vedado o
transporte de medicamentos a base de substâncias, constantes das listas deste
Regulamento Técnico e de suas atualizações, por pessoa física, quando de sua
chegada ou saída no país, em viagem internacional, sem a devida cópia da
prescrição médica.
Art. 33. As substâncias
constantes das listas deste Regulamento Técnico e de suas atualizações, bem
como os medicamentos que as contenham, quando em estoque ou transportadas sem
documento hábil, serão apreendidas, incorrendo os portadores e mandatários nas
sanções administrativas previstas na legislação sanitária, sem prejuízo das
sanções civis e penais. Parágrafo único. Após o trâmite administrativo, a
Autoridade Sanitária local deverá encaminhar cópia do processo à Autoridade
Policial competente, quando se tratar de substâncias constantes das listas
"A1", "A2" (entorpecentes) , "A3", "B1"
e "B2" (psicotrópicas) e "D1" (precursoras) e os
medicamentos que as contenham
Art. 34. É vedada a
dispensação, o comércio e a importação de substâncias constantes das listas
deste Regulamento Técnico e de suas atualizações, bem como os seus respectivos
medicamentos, por sistema de reembolso postal e aéreo, e por oferta através de
outros meios de comunicação, mesmo com a receita médica. Parágrafo único .
Estão isentos do previsto no caput deste artigo, os medicamentos a base de
substâncias constantes da lista "C4" (anti-retrovirais) e de suas
atualizações.
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