INTRODUÇÃO A FARMACOLOGIA
GERAL
PARTE 4
CONCEITOS DE DROGAS E
MEDICAMENTOS – ASPECTOS LEGAIS
Atualmente,
a droga é definida como sendo qualquer substância que é capaz de modificar a
função dos organismos vivos, resultando em mudanças fisiológicas ou de
comportamento.
Assim,
a droga consiste em qualquer substancia química que possui a capacidade de
produzir efeito farmacológico, ou seja, que provoque alterações funcionais ou
somáticas. Se estas alterações forem benéficas, podemos denominar de fármaco ou droga-medicamento ou apenas
medicamento, e, se forem maléficas denominamos de tóxico ou droga-tóxico.
O
fármaco ou medicamento corresponde à droga-medicamento de estrutura química bem
definida, e, também tem sido conceituado como a substância química que é o
princípio ativo do medicamento, portanto, consistindo no produto farmacêutico,
tecnicamente obtido ou elaborado, com finalidades que podem ser profiláticas,
curativas, paliativas, para evitar a gravidez ou para fins de diagnóstico.
O princípio ativo corresponde à substância (ou
grupo destas), responsável pela ação terapêutica, com composição química e ação
farmacológica conhecidas.
O
remédio é qualquer dispositivo que sirva para o tratamento do paciente,
incluindo a sugestão, a massagem, o fármaco ou qualquer outro procedimento
terapêutico, sendo esta palavra muito utilizada pelo leigo como sinônimo apenas
de fármaco ou especialidade farmacêutica.
Os
nomes dos medicamentos oficiais em nosso país, inicialmente, são determinados
pelos critérios publicados pela Organização Mundial de Saúde (OMS) com o
objetivo de padronizar os nomes genéricos dos fármacos através de listas
conhecidas como Denominações Comuns Internacionais (DCI) em inglês, e, em
espanhol para a posterior adaptação em Português ou outro idioma de acordo com
o país.
No
Brasil, o Ministério da Saúde, através
do órgão do Governo Federal denominado Agência Nacional de Vigilância Sanitária
(ANVISA), observando os critérios da DCI, aprova a denominação do fármaco ou
princípio ativo com efeito farmacológico conhecida como Denominação Comum
Brasileira (DCB).
A
Farmacopéia corresponde ao conjunto de drogas-medicamentos oficializadas e de
uso corrente consagradas pela experiência como eficazes e úteis, sendo
publicações oficiais de cada país, e, sujeitas a atualização, assim como
de revisão por comissões especiais de cientistas.
Quando
uma nova substancia química é sintetizada por uma empresa farmacêutica, esta substancia
recebe um nome químico ou designação
química, por exemplo, ácido acetilsalicílico. Durante o processo de
investigação oficial da utilidade desta estrutura química
para
ser usada como fármaco, o órgão oficial do país (no caso do Brasil, a ANVISA e segundo
os critérios da OMS) escolhe o nome genérico ou nome farmacológico (o que não ser
confundido com medicamento genérico),
independentemente do fabricante, com o objetivo de ser um nome simples,
conciso, significativo, e, comum (escrito em letra minúscula) pelo qual o
fármaco deve ser conhecido como substancia isolada, portanto,
conforme
orientação oficial.
Assim,
para o nome químico ácido acetilsalicílico foi escolhido o nome genérico
aspirina, e, sendo aprovado pela Farmacopéia, pode ser comercializado pelo
fabricante que pode utilizar nomes comerciais diferentes ou iguais ao nome
químico ou ao nome genérico, desde que seja devidamente registrado no
Ministério da Saúde, e, conste o nome genérico na bula do medicamento.
Outro
exemplo é a substancia química 1(25)-3-mercapto-2-metilpropinoil-L-prolina que recebeu
o nome genérico bem mais simples que é o captopril (fármaco anti-hipertensivo).
Medicamento
oficial é o fármaco que faz parte da Farmacopéia.
O
medicamento de referência é conceituado como o produto inovador registrado no
órgão federal responsável pela Vigilância Sanitária e comercializado no País,
cuja eficácia, segurança e qualidade foram comprovadas cientificamente junto ao
órgão federal competente, por ocasião do registro. Quando o fabricante registra
um medicamento original, o laboratório (fabricante) é beneficiado pela Lei das Patentes (Lei Nº 9.279, de
14/05/1996) que inclui todos os produtos comerciais originais, assim como os
medicamentos, tornando a fórmula do medicamento uma propriedade exclusiva do
fabricante, portanto, não podendo ser reproduzida sem a sua licença durante
certo período de tempo. Após o vencimento do prazo legal (estabelecido pela Lei
das Patentes), a fórmula torna-se um patrimônio público podendo ser reproduzida
por outros laboratórios.
A
especialidade farmacêutica é o medicamento industrializado, cuja fabricação é regulamentada
por normas governamentais, com fórmula conhecida e de ação terapêutica comprovada,
embalado de modo uniforme e comercializado com um nome convencional, sendo,
portanto, o produto oriundo da indústria
farmacêutica com registro na ANVISA, e, disponível no mercado.
O
Medicamento Genérico consiste no medicamento semelhante a um produto de
referência ou inovador, que pretende ser com este intercambiável, geralmente
produzido após a expiração ou renúncia da proteção patentária ou de outros
direitos de exclusividade, comprovada a sua eficácia, segurança e qualidade, e
designado pela DCB ou, na sua ausência, pela DCI.
No
Brasil, os medicamentos genéricos para serem comercializados devem ser
identificados na embalagem com uma tarja
amarela, contendo uma grande letra G, e,
a inscrição Medicamento Genérico, conforme a Lei dos Medicamentos Genéricos
(Lei Nº 9.787, de 1999), e, a Resolução–RDC Nº 102 de 30/11/2000 (publicada
pela ANVISA) que regulamenta todas as formas de propaganda de medicamentos
neste País.
Os
médicos e os demais prescritores do Sistema Único de Saúde (SUS) tem a
obrigação legal de receitar pelo nome genérico os medicamentos relacionados na
lista publicada pela ANVISA.
Quando
a ANVISA autoriza que uma especialidade farmacêutica possa ser comercializada como
medicamento genérico, previamente são realizados testes de qualidade com o
fármaco assegurando que a velocidade e extensão de absorção dos dois
medicamentos (a especialidade farmacêutica e medicamento genérico) sejam
semelhantes, ou seja, tenham a mesma biodisponibilidade.
A
biodisponibilidade corresponde à fração do fármaco administrada que alcança a
circulação sistêmica, incluindo a sua curva de concentração, e, de tempo na
circulação sistêmica (podendo depender também da sua excreção urinária). Quando
dois fármacos têm a mesma biodisponibilidade são também citados como bioequivalentes. Portanto, podendo ser substituído
um fármaco pelo o outro, sendo considerados intercambiáveis.
A
bioequivalência é o estudo comparativo entre as biodisponibilidades do
medicamento de referência (geralmente a especialidade farmacêutica), e, do
genérico correspondente, sob a mesma forma farmacêutica, e, contendo idêntica
composição qualitativa e quantitativa de princípio(s) ativo(s). Dois fármacos são bioequivalentes quando
apresentam biodisponibilidades comparáveis e tempos para alcançar picos de
concentração sangüíneas semelhantes.
Medicamento
Similar – aquele que contém o mesmo ou
os mesmos princípios ativos, apresenta a mesma concentração, forma
farmacêutica, via de administração, posologia e indicação terapêutica,
preventiva ou diagnóstica, do medicamento de referência registrado no órgão
federal responsável pela vigilância sanitária, podendo diferir somente em
características relativas ao tamanho e forma do produto, prazo de validade,
embalagem, rotulagem, excipientes e veículos, devendo sempre ser identificado
por nome comercial ou marca.
No
registro dos medicamentos similares não são exigidos os testes de
bioequivalência.
Assim,
segundo a ANVISA, embora apresente as mesmas características do medicamento de referência,os
similares não podem substituir os medicamentos de referência ou os genéricos,
pois, os medicamentos similares não foram submetidos aos testes necessários para
provar a equivalência.
O
medicamento oficinal corresponde ao fármaco preparado na própria farmácia de
acordo com as normas e doses estabelecidas pela Farmacopéia, apresentando uma
denominação uniforme. Portanto, todo
medicamento oficinal deve ser oficial (constar na Farmacopéia), mas, nem todo
fármaco oficial é oficinal.
As
farmácias autorizadas a manipular medicamentos, inclusive os que contém
psicotrópicos ou entorpecentes, cuja atividade requer autorização especial de
funcionamento expedido pelo órgão competente do Ministério da Saúde, são
denominadas de Farmácias Magistrais.
Existem
medicamentos introduzidos antes do século XX e que continuam sendo utilizados, por
exemplo, a morfina e a atropina (ambos
de origem vegetal), enquanto outros medicamentos foram proibidos de serem
utilizados devido a diferentes causas, como a toxicidade excessiva, potencial
para causar dependência, falta de comprovação científica de eficácia,
possibilidade de estimular o aparecimento de micróbios patogênicos resistentes.
Foram
suspensas as fabricações de algumas especialidades farmacêuticas devido a
associação irracional e/ou perigosa de dois ou mais fármacos.
E,
também pode ocorrer que um medicamento seja proibido o uso para tratar um tipo
de distúrbio, e, posteriormente, pode ser liberado para tratar outra doença,
por exemplo, foi o que aconteceu com a
talidomida fabricada em 1954, utilizada como hipnótico (que provoca o sono),
foi proibido o uso devido ao efeito teratogênico (causando anormalidades no
feto), e, recentemente voltou à Farmacopéia sendo utilizada no tratamento de
certos tipos de Doença
de
Hansen (antigamente conhecida como Lepra).
Medicamento
Novo é o medicamento comercializado no mercado nacional, composto por, pelo
menos, um fármaco ativo, sendo que esse fármaco deve ter sido objeto de
patente, mesmo já extinta, por parte da empresa responsável por seu
desenvolvimento e introdução no mercado do país de origem. O medicamento é
considerado novo durante os primeiros 5 anos de registro para a comercialização
no país (Resolução - RDC nº 135, de 29 de maio de 2003 – modificada).
O
Ministério da Saúde estabeleceu o Sistema Nacional de Notificações para a
Vigilância Sanitária - Notivisa para que os usuários, e,
profissionais de saúde possam comunicar, via internet, à ANVISA os casos em que
existe uma suspeita de que o dano sofrido pelo paciente ou usuário tenha
ocorrido após a utilização de um medicamento (efeito ou evento adverso), o que
pode levar à alteração na prescrição do medicamento.
Por
exemplo, no Brasil, os medicamentos que contêm a substância
emagrecedora sibutramina passaram a ter um controle maior de prescrição, e,
venda no ano de 2010 pela ANVISA (através
resolução - RDC 13/2010) remanejando a substância da lista C1 para a Lista
B2 dos medicamentos sujeitos à controle especial (Portaria 344/98), após
notificação de casos de efeitos adversos, e, do aumento do risco cardiovascular
nos pacientes tratados com essa droga.
A agência regulatória da União Européia (conhecida como EMA –
European Medicine Agency) suspendeu a autorização de comercialização para a
sibutramina em toda a União Européia.
Conceitos
de Farmacocinética e Farmacodinâmica
A
Farmacocinética estuda o movimento da droga através do organismo,
envolvendo a absorção, a distribuição, a biotransformação, e, a
eliminação.
Enquanto
a Farmacodinâmica, embora dependa da Farmacocinética, estuda o local de ação, mecanismo
de ação, e, efeitos das drogas no organismo.
As
investigações farmacodinâmicas pesquisam especialmente os efeitos terapêuticos,
e, adversos potenciais; tecidos particularmente atingidos; e, os sistemas
metabólicos envolvidos no respectivo mecanismo de ação. Embora alguns autores
não concordem com a comparação, mas, em resumo, tem sido utilizada a seguinte
diferença: “A Farmacocinética descreve o que o corpo faz com a droga, enquanto
a Farmacodinâmica estuda o que a droga faz com o corpo”.
refeRências
LIVROS
SUGERIDOS
- Katzung: Farmacologia Básica
e Clínica. Ed. Guanabara Koogan, ed 2005
- Penildon, S: Farmacologia, 6a Edição, Ed.
Guanabara Koogan, 2006
- Craig e Stitzel: Farmacologia Moderna. 6a Edição, Ed Guanabara
Koogan, 2005
LEITURA
PARA APROFUNDAMENTO
· Goodman & Gilman. As
Bases Farmacológicas da Terapêutica. , Ed. Guanabara Koogan , 10a Edição Mc Graw-Hill (2003) ou 11a edição, 2005 (versão inglesa)
CONSULTA ELETRÔNICA SUGERIDA
- Fundamentos farmacológico
clínicos de medicamentos de uso corrente. Livro eletrônico da ANVISA
(acessar por www.anvisa.gov.br-: anvisa
divulga- publicações)
- Compêndio eletrônico British
nacional Formulary (BNF 2004): www.bnf.org
- Compêndio de Bulas de Medicamento
(acessar www.anvisa.gov.br)
CONSULTA EVENTUAL:
- Brody . Larner . Minneman . Neu ;
Farmacologia Humana da molecular à clínica. 2a Edição Ed. Guanabara
Koogan, 1997
- Page
e col: Farmacologia Integrada. Ed Manole, 1999.
- Rang-Dale:
Farmacologia ,5a Edição
Ed. Guanabara Koogan, ed 2004
- Fuchs
e col. Farmacologia Clinica, Ed Guanabara Koogan, 2004 (este livro é
de farmacoterapia baseada em evidência e é complementar ao livro texto. Não o substitui)
- Dicionário
de Especialidades Farmacêuticas. (DEF) Ed. Jornal Brasileiro
de Medicina 2005/2006 (este só em ultimo caso para encontrar nomes
comerciais e genéricos de medicamentos)
- MICROMEDEX
Integrated Index–USP-DI principal formulário sobre medicamentos
aprovados nos Estados Unidos e Canadá. Só é acessado através de
instituições públicas pelo site www. capes.periodicos.gov.br
- Fundamentos
farmacológico-clínicos dos medicamentos de uso corrente. (livro
eletrônico). Acessar www.anvisa.gov.br, ir em Anvisa
divulga, ir em publicações. Pode dar download.
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