CICLO DA ASSISTÊNCIA
FARMACÊUTICA - AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS
Consiste
num conjunto de procedimentos pelos quais se efetiva o processo de compra dos
medicamentos, de acordo com uma programação estabelecida, com o objetivo de suprir
necessidades de medicamentos em quantidade, qualidade e menor custo-efetividade
e manter a regularidade do sistema de abastecimento.
REQUISITOS NECESSÁRIOS
PARA UMA BOA AQUISIÇÃO
Em
razão da complexidade e diversidade de segmentos envolvidos, é imperativo
estabelecer uma política de aquisição, com diretrizes claras, para dar
agilidade ao processo e evitar irregularidades no abastecimento.
O
processo de aquisição, para ser bem executado, deve considerar diversos fatores
e atender a alguns requisitos, tais como:
a) Existência de uma
política de aquisição
É
imprescindível a existência de diretrizes claras, prioridades, normas e
procedimentos em relação ao processo de aquisição: modalidade, forma de
aquisição (se centralizada, descentralizada) fontes de recursos, periodicidade,
fluxo do processo, responsabilidades dos setores envolvidos, relação de
medicamentos, entre outras questões pertinentes.
b) Programação das
compras
A
programação de compras está diretamente relacionada às definições da política
de aquisição. A programação de aquisição deve responder: O que comprar? Para
quem? Modo de comprar? Quanto? Quando? Como comprar?
- O
que comprar –
definir o que precisa ser adquirido da relação de medicamentos essenciais.
- Para
quem comprar – é
preciso ter clareza das prioridades no atendimento às demandas. Se a
aquisição é para atender metas definidas no plano de saúde e/ou pacto de
gestão à saúde? Se para atender a oferta de serviços de saúde, quais? Se
para atender programas ou ações estratégicas em saúde, necessidades
locais, ou de grupos populacionais e/ou enfermidades? Ou de acordo com
solicitações médicas?
- Modo
de comprar – a
modalidade de aquisição pelo Pregão e por Sistema de Registro de Preço não
depende de limites de valores estabelecidos de aquisição. Compra-se em
qualquer quantidade e valor. São as modalidades de compras mais
recomendadas para o serviço público.
- Quando
comprar – é
necessário estabelecer a periodicidade das compras, se mensal, trimestral,
semestral, anual, com entrega programada, para otimizar tempo e recursos.
- Como
comprar – de
forma centralizada ou descentralizada.
- Compras
centralizadas –
possibilitam maior economia de escala, asseguram maior cumprimento de
normas legais e sanitárias; exigem recursos humanos com conhecimentos mais
especializados; evita-se comprar medicamentos não incluídos na relação de
medicamentos essenciais, compras fracionadas e de pequenos volumes em
quantidades e recursos.
- Economia
de escala
significa que quanto maior a quantidade a ser adquirida, menor será o
custo unitário do produto.
- Compras
descentralizadas
– só apresentam vantagens se forem adquiridas quantidades significativas e
bem planejadas: compras anuais, com entregas programadas, ou feitas por
Sistema de Registro de Preços e/ou Pregão. Compras em pequenas quantidades
e feitas de forma segmentada não apresentam vantagens.
- Fluxo
operacional, atribuições e competências em relação ao processo de
aquisição –
faz-se necessário ampla discussão com todos os segmentos das áreas da
saúde e os diretamente envolvidos no processo de aquisição: Planejamento,
Orçamento, Finanças, Comissão de Licitação, Assistência Farmacêutica e
outros, geralmente áreas de interesses conflitantes, para harmonização de
procedimentos e condutas.
c) Existência de relação
de medicamentos essenciais
A
relação de medicamentos essenciais é o instrumento norteador do processo de
gestão e das políticas farmacêuticas. A seleção é uma das principais
estratégias de definição da política local, bem como da aquisição e da promoção
do uso racional.
d) Pessoal qualificado
O
processo de aquisição exige conhecimento sobre Lei de Licitação e suas
alterações; Registro Nacional de Preços; Pregão; Legislação Sanitária Federal,
estadual e municipal, relacionadas aos medicamentos; Autorização de
Funcionamento, Licença Sanitária para Fabricação, Distribuição, Registro de
Medicamentos, Boas Práticas de Fabricação, recolhimento e problemas existentes
na área de medicamentos, entre outros.
e) Normas e
procedimentos operacionais com definição explícita das responsabilidades e
fluxo operacional do processo de compras.
f)
Sistema de informação e gestão de
material eficiente, que permita identificar em tempo oportuno o histórico
da movimentação dos estoques (entradas e saídas); os níveis de estoques:
mínimo, máximo, ponto de reposição, rastreabilidade dos lotes, dados de consumo
e demanda atendida e não atendida de cada produto utilizado, entre outras
informações.
g) Articulação
permanente com os setores envolvidos no processo de aquisição para troca de informações,
atualizações e discussões pertinentes: Comissão de Licitação, Pregoeiros,
Orçamento e Finanças, Material e Patrimônio, Planejamento, Fornecedores,
Vigilâncias Sanitárias.
h) Cadastro de
fornecedores
Deve-se
dispor de um cadastro de fornecedores que permita selecionar os que têm
melhores condições de atender às necessidades de entrega, preço e qualidade.
Para selecionar os fornecedores, alguns critérios devem ser exigidos e constar
no cadastro e no edital de compras de medicamentos.
i) Catálogo de compras
ou manual de especificação técnica
O
catálogo de medicamentos ou manual de especificação técnica é uma ferramenta
indispensável e de suporte às aquisições de medicamentos. Consta de um conjunto
de informações específicas dos medicamentos a serem adquiridos, para
caracterizar bem os produtos, cuja finalidade é agilizar o processo de compra e
racionalizar tempo.
Principais aspectos que
devem constar no conteúdo de um catálogo de compras ou manual de especificação
de compras
- Nomes dos medicamentos por ordem
alfabética e Denominação Comum Brasileira (DCB) / nome da substância
química/princípio ativo.
- Número do código dos medicamentos
– isto é, se houver um sistema de codificação. Sistema utilizado para
identificar os princípios ativos, dentro de um contexto farmacológico e
terapêutico. Alguns serviços utilizam codificação, principalmente os
departamentos de aquisições, para fins estatísticos, para relacionar com
consumo/mês, quantidade comprada do produto, dados de preço por produto,
provedor, entre outros.
- Forma farmacêutica – é a forma
como a substância ativa/princípio ativo se apresenta (comprimido, cápsula,
líquido, injetável etc.).
- Concentração – é a quantidade da
substância/princípio ativo, que contém a unidade de apresentação. Ex: AAS
100mg.
- Apresentação da embalagem – o
tipo da embalagem do medicamento impacta no preço do produto. Quanto maior
a capacidade de envase, menor o preço. Deve especificar sempre a
quantidade na embalagem: se com 1.000 comprimidos; 100; ou 10; se
quantidade por tratamento; ou se por unidade por caixa, ou unidade
individualizada de cada medicamento.
- Especificação técnica – no
catálogo deve constar as especificações de qualidade requerida para cada
produto em termos de farmacopéia, entre outros aspectos que assegurem a
qualidade do produto.
- Níveis de utilização – no
catálogo deve constar a indicação da utilização de cada medicamento por
nível de complexidade de atenção à saúde.
Edital – critérios
técnicos e administrativos
O
Edital é o ato pelo qual a Administração dá início à fase externa do
procedimento licitatório, dando conhecimento sobre a Licitação, condições de
participação, descrição do objeto, data de abertura e encerramento de entrega
de propostas, entre outros quesitos. O artigo 40 da Lei no 8.666/1993
estabelece os requisitos que devem constar do Edital.
Para
aquisição de medicamentos, o Edital deve ser diferenciado dos demais tipos de
aquisição. É preciso adequar requisitos e critérios específicos de ordem
técnica e administrativa, que garantam a qualidade do processo de compra e dos
produtos a serem adquiridos.
Edital
– é a lei interna da Licitação. A vinculação ao Edital é princípio básico de
toda Licitação. Nenhuma exigência que não conste no Edital poderá ser solicitada
ao fornecedor. Para tanto, deve ser bem elaborado e constar de requisitos
técnicos e administrativos, como forma de assegurar a qualidade do
processo
de aquisição e dos medicamentos que estão sendo adquiridos. Alguns requisitos
administrativos que devem ser inseridos em Edital e/ou Contrato de Compras de
Medicamentos
Aspectos relacionadas
aos procedimentos administrativos
- Documentação fiscal – os
medicamentos devem ser entregues com a documentação fiscal, em duas vias,
com especificação da quantidade por lotes entregue de cada medicamento.
- Quantidades – os medicamentos
devem ser entregues nas quantidades requeridas e apresentação em unidades
individualizada.
- Prazos de entrega – os
medicamentos devem ser entregues de acordo com os prazos estabelecidos no
Edital.
- Preços – os preços devem estar
descritos em documento fiscal, tanto o unitário quanto o fiscal.
- Transporte – os medicamentos só
serão recebidos por transportadora autorizada. Os medicamentos termolábeis
devem ser acondicionados em caixas térmicas (isopor ou equivalente) com
controle de temperatura.
- Informações sobre o produto –
poderão ser solicitadas ao fornecedor, pelo pregoeiro ou pela Comissão de
Licitação. Por exemplo: as informações adicionais que se julgarem
necessárias; laudos técnicos de análises dos produtos; amostras do
medicamento e outras, a qualquer tempo e/ou fases do procedimento
licitatório; com a finalidade de dirimir as dúvidas e instruir as decisões
relativas ao julgamento. Se for necessário o cumprimento de quesito específico,
o Edital deve dispor a respeito.
- Os medicamentos a serem
adquiridos devem ser ordenados, preferencialmente, pela classe
farmacológica. Com tal medida, as exigências tendem a ser as mesmas para
todos os medicamentos de uma licitação.
Requisitos técnicos que
devem ser exigidos em Edital de e/ou Contrato de Aquisição de Medicamentos
São
requisitos relacionados aos aspectos qualitativos do produto e à verificação da
legislação sanitária:
- A proposta deverá conter a marca
(medicamentos de referência e similar), o fabricante e a procedência do
medicamento oferecido.
- Especificações técnicas – os
medicamentos devem estar com as especificações em conformidade com o que
foi solicitado: forma farmacêutica, concentração, condições de conservação
etc.
- Registro sanitário do produto –
deverá ser entregue junto com a proposta de preços, prova de registro do
medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (registro emitido
pela Anvisa ou cópia da publicação do Diário Oficial da União).
- Se o medicamento constar da
relação da Portaria no 344/1998, a empresa deverá apresentar autorização
especial de funcionamento, emitida pela Anvisa.
- Embalagem – o medicamento deve
ser entregue na embalagem original, em perfeito estado, sem sinais de
violação, aderência ao produto e umidade; sem inadequação de conteúdo e
identificadas, as condições de temperatura exigida em rótulo, e com o
número do registro emitido pela Anvisa.
- Rotulagens e bulas – Todos os
medicamentos, nacionais ou importados, devem apresentar nos rótulos e
bulas todas as informações em língua portuguesa. Ou seja: número de lote,
data de fabricação e validade, nome do responsável técnico, número do
registro, nome genérico e concentração de acordo com a Legislação
Sanitária e nos termos do artigo 31 do Código de Defesa do Consumidor,
entre outros.
- Responsável técnico – nas
embalagens devem constar o nome do farmacêutico responsável pela
fabricação do produto, com o respectivo número do CRF e a unidade
federativa na qual está inscrito. O registro do profissional deve ser,
obrigatoriamente, da unidade federada onde a fábrica está instalada.
- Lote – o número dos lotes deve
estar especificado na nota fiscal por quantidade de cada medicamento
entregue.
- Validade do medicamento. Os
medicamentos devem ser entregues por lotes e data de validade, com seus
respectivos quantitativos na nota fiscal. Todos os lotes deverão vir
acompanhados de laudo analítico-laboratorial, expedido pela empresa
produtora/ titular do registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária
e/ou laboratório integrante da Reblas (Rede Brasileira de Laboratórios
Analíticos em Saúde).
- O prazo de validade dos
medicamentos não deverá ser inferior a doze meses a contar da data da
entrega do produto. O Edital deve dispor sobre o prazo de validade do
medicamento, quando da entrega. Sugerimos que os medicamentos sejam
entregues com prazo equivalente a, no mínimo, 75% de sua validade,
contados da data de fabricação. Por exemplo: se o medicamento possui
validade de 24 meses contados da data de fabricação, quando da entrega
deverá possuir, no mínimo, 18 meses.
- O Laudo de Análise de Controle de
Qualidade – os fornecedores (fabricantes, distribuidoras ou empresas
importadoras) deverão apresentar o laudo técnico de análise dos
medicamentos, emitidos pelo fabricante/detentor do registro e/ou
laboratório integrante da Reblas. Se necessário, o Edital deve dispor
sobre esta exigência para apresentação do laudo, juntamente com a
proposta.
O Laudo de Análise deve
contemplar:
- Identificação do laboratório.
- Especificações (valores
aceitáveis) e respectivos resultados das análises dos produtos.
- Identificação do responsável com
o respectivo número de inscrição no seu conselho profissional
correspondente.
- Lote e data de fabricação.
- Assinatura do responsável, data e
resultado.
- O Laudo de Análise deve ser
apresentado para cada lote a ser fornecido. As especificações de cada
produto devem estar baseadas em referências farmacopéicas oficialmente
reconhecidas.
- O Certificado de Cumprimento das
Boas Práticas de Fabricação – poderá ser exigido que o fornecedor
apresente, junto com a proposta, cópia do certificado das boas práticas de
fabricação e/ou cópia da publicação no Diário Oficial da União (DOU).
- Certificado de Boas Práticas de
Fabricação e Controle (BPFC) – é um documento expedido pela Agência
Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), que atesta que a empresa
produtora cumpre com as Boas Práticas de Fabricação e Controle para
determinada linha de produção da empresa. É concedido por linha de
produção/formas farmacêuticas. Deve-se observar no Certificado qual a
linha produtiva que foi certificada e se esta corresponde aos medicamentos
objeto da Licitação. Uma mesma empresa pode estar certificada para sólidos
e não para líquidos e injetáveis. O certificado não se aplica a todos os
produtos fabricados pela empresa.
- O relatório de inspeção emitido
pelas vigilâncias sanitárias locais, não substitui o Certificado de Boas
Práticas, nem vale como documento de certificação da empresa.
- Distribuidoras e/ou importadoras
deverão apresentar Certificado de Boas Práticas de Fabricação do
fabricante do produto por elas comercializado.
- Validade do certificado: um ano a
partir da data de publicação no DOU. Só é válido se publicado neste
Diário.
De
acordo com a Portaria GM no 2.814, de 29 de maio de 1998 (BRASIL, 1998c), os
produtos a serem fornecidos pelas empresas vencedoras das licitações devem
apresentar em suas embalagens a expressão: Proibida a venda no comércio.
Procedimento para a
aquisição de medicamentos
Comprar
exige planejamento. As quantidades a serem adquiridas devem estar em
conformidade com as necessidades programadas e prioridades estabelecidas no
Plano de Saúde e no Pacto de Gestão, previamente
discutidas
com o gestor da saúde e os setores envolvidos no processo de aquisição de
medicamentos: planejamento, orçamento, finanças entre outros.
- Estabelecer requisitos técnicos e
administrativos em Edital.
- Identificar necessidades na
programação de medicamentos – verificar consumo, demanda, sazonalidades,
níveis de estoques e definir as quantidades necessárias para o determinado
período de compra.
- Identificar os recursos
disponíveis e compatibilizar com as prioridades, para elaboração do pedido
de aquisição.
- Efetuar pesquisa de preço no
mercado, para estimar o valor provável da compra e posterior comparação
com os preços cotados na Licitação. A pesquisa de preços não deve se
limitar à consulta junto aos fornecedores. Devem ser consultados os sites
de Secretarias de Saúde que disponibilizam os preços pagos, Banco de Preços
em Saúde (BPS) do Ministério da Saúde, do Comprasnet, entre outros, a fim
de se verificar quais os preços pagos em outras compras públicas.
- Elaborar corretamente o pedido de
compra, com especificações detalhadas sobre os medicamentos, por meio de
planilha detalhada com todas as informações necessárias: nome do
medicamento por denominação genérica/ nome da substância (de acordo com a
DCB), forma farmacêutica, apresentação do produto, quantidade,
consumo/mês, preço unitário e preço total, data da última aquisição e
estoque.
- Encaminhar o pedido de compra ao
gestor, para autorização de abertura do processo licitatório. Deve-se
enviar cópia do pedido aos setores envolvidos para conhecimento do que
está sendo adquirido.
- Acompanhar a execução da
aquisição, publicação de Edital, habilitação e qualificação de
fornecedores, abertura de propostas, julgamento das
propostas/classificação, formalização do contrato.
- Participar do processo – julgar
as propostas e selecionar a melhor proposta que atenda às exigências do
Edital.
- Acompanhar a entrega dos
medicamentos para assegurar que estão em conformidade com o Edital,
contrato e proposta da empresa em relação a prazos e condições técnicas
estabelecidas.
- Receber, armazenar, controlar,
distribuir e avaliar.
- Avaliar o processo da compra, o
desempenho de fornecedores e das atividades.
Licitação
É
um conjunto de procedimentos formais que devem ser registrados em processo
próprio, observando os princípios da legalidade, igualdade, publicidade,
probidade administrativa, vinculação ao Edital e do julgamento
objetivo,
entre outros.
É
uma determinação constitucional estabelecida no artigo 37, inciso XXI,
regulamentada pela Lei Federal no 8.666, de 21 de junho de 1993, atualizada
pelas leis no 8.883, de 8 de junho de 1994 e no 10.520/2002, que impõem à
Administração Pública o dever de licitar.
A
Licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da
isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração.
Modalidades de Licitação
Modalidade
de Licitação é a forma pela qual se conduz o procedimento licitatório, a partir
de critérios estabelecidos na Lei de Licitação.
A
Lei no 8666/1993 (BRASIL, 1993) prevê as seguintes modalidades de Licitação:
Concorrência, Tomada de Preços, Convite, Concurso e Leilão. O que diferencia as
modalidades de Licitação é o valor estimado da licitação/aquisição. Para cada
modalidade de licitação há valores limites estabelecidos, exigências
específicas de procedimentos, formalização do processo e prazos.
As
modalidades Concurso, Leilão e Pregão têm procedimentos diversos e não estão
vinculadas a valores estabelecidos.
a) Convite
- Modalidade de licitação entre
interessados cadastrados ou não, em número mínimo de 03 (três).
- Prazo de divulgação: no mínimo 5
(cinco) dias úteis.
- Meios de divulgação: convocação
escrita afixada no quadro de avisos da Instituição.
Caso
não haja três propostas válidas, repete-se o Convite. Se não aparecer o número
mínimo de licitantes envolvidos, a situação deverá ser devidamente justificada
e procede-se a continuidade do Convite com os participantes que se
apresentarem.
Todos
aqueles que manifestarem interesse em participar do convite, estando
cadastrados, poderão participar, desde que solicitem o Edital com antecedência
de 24 (vinte e quatro) horas da data fixada para apresentação
das
propostas.
b) Tomada de Preços
- Modalidade de Licitação entre
interessados cadastrados ou que atendem às condições exigidas para
cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das
propostas, observada a necessária qualificação.
- Prazo de divulgação: no mínimo 15
(quinze) dias.
- Meios de divulgação: Diário
Oficial da União (DOU) e jornal de grande circulação.
c) Concorrência
- Modalidade de Licitação entre
interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem
possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para
execução de seu objeto.
- Prazo de divulgação: no mínimo 30
(trinta) dias.
- Meios de divulgação:Diário
Oficial da União (DOU) e jornal de grande circulação.
Pregão
Instituído
pela Lei no 10.520/2002. O Pregão pode ser realizado com a presença dos
representantes legais das empresas (Pregão Presencial) ou utilizando meios
eletrônicos (Pregão Eletrônico). Neste último caso, deve haver regulamentação
própria do estado ou município.
O
Pregão, ao contrário do Convite, Tomada de Preços e Concorrência, não é feito
pelo valor estimado da contratação. Destina-se a aquisições de qualquer valor.
- Prazo de divulgação do Pregão: 8
(oito) dias úteis.
- Meios de divulgação: Diário
Oficial da União (DOU), internet, jornal de grande circulação local.
a) Fases do Pregão
Todas
as fases das demais modalidades estão presentes no Pregão, acrescidas das fases
de credenciamento, seleção, lances e negociação. As competências do Pregoeiro e
da Equipe de Apoio ao Pregoeiro estão discriminadas na Lei no 10.520/2002.
Destaque-se
que, enquanto no Convite, na Tomada de Preços e na Concorrência a habilitação
precede o julgamento das propostas, no Pregão ocorre a inversão das fases: após
conhecer o autor da melhor oferta é que se
analisa
a sua documentação.
- Na fase de credenciamento, que
ocorre no início da sessão do Pregão, verifica-se se quem está
representando a empresa tem poderes para tal.
- Na fase de seleção das propostas
são selecionadas aquelas que irão para a fase de lances. No Pregão
Eletrônico todas as propostas vão para a fase de lances. No entanto, no
Pregão Presencial, a Lei no 10.520/2002 definiu os seguintes critérios de
seleção:
- O São selecionadas a proposta de
menor preço e todas as outras com preço 10% mais que o menor preço. Se
esta situação não for possível, selecionam-se as três propostas com menor
preço.
- Na fase de lances, o autor da
proposta selecionada de maior preço é convidado a oferecer um preço menor
do que a proposta de menor preço, e assim por diante. A fase de lances se
encerra quando todos declinarem de oferecer lances.
- Após a fase de lances, o
Pregoeiro deve examinar se o preço final obtido está dentro do limite
fixado pela autoridade competente como preço aceitável. Não estando, o
Pregoeiro passará para a etapa de negociação, na qual irá procurar reduzir
o preço para obter uma oferta dentro do limite de preços considerado
aceitável.
- Outra inovação do Pregão
refere-se ao recurso. Ele deve ser manifestado, de forma fundamentada, ao
fim da sessão do Pregão e pode se referir a qualquer etapa da licitação
(recurso único). Não havendo recurso, o Pregoeiro adjudicará o objeto da
Licitação na própria sessão. Havendo recurso, a adjudicação caberá,
obrigatoriamente, à autoridade superior.
b) Recursos
Todas
as decisões relativas à fase externa da Licitação podem ser questionadas pelas
licitantes presentes naquela fase que está sendo impugnada, por intermédio de
recurso, e os demais interessados, também presentes naquela fase, podem
apresentar contra-razões de recurso.
Quando
o julgador não acata os termos do recurso e mantém sua decisão, o recurso deve
ser apreciado pela autoridade superior.
Registro de Preços
É
um tipo especial de Licitação, realizada obrigatoriamente nas modalidades de
Concorrência ou Pregão (para bens e serviços comuns), em que, ao fim, é firmada
uma Ata de Registro de Preços, em que são averbados os bens, os preços, os
fornecedores e as condições das futuras contratações.
O
Registro de Preço tem por finalidade agilizar a aquisição e evitar novos
processos de aquisição. Tem validade de 12 meses, contados a partir da data da
publicação no Diário Oficial. Os quantitativos exigidos são estimados para
aquisição pelo período de vigência da Ata de Registro de Preços.
A
fase de aquisição propriamente dita é simplificada e rápida, porque elimina
etapa de Licitação, etapa esta já realizada para o Registro de Preços. Basta a
formalização do processo de aquisição, com o pedido de aquisição devidamente
instruído, a reserva orçamentária, a assinatura do contrato e a conseqüente
emissão da ordem de fornecimento e nota de empenho.
Periodicamente
deve ser realizada pesquisa de mercado para verificar se o preço registrado
ainda está compatível com aquele praticado no mercado. Caso o preço do item
registrado esteja maior que o praticado no mercado, o fornecedor deve ser
comunicado e o preço deve ser reduzido, sob pena de ser cancelado.
Para
sua execução, o Registro de Preços deve ser regulamentado por decreto estadual
e municipal.
a) Objetivos
- Permitir maior otimização do
orçamento, visto que o preço é simplesmente registrado e que a vinculação
orçamentária ocorrerá quando houver necessidade de aquisição, e não na abertura
do procedimento licitatório.
- Reduzir o número de licitações e
o fracionamento das aquisições – pode-se fazer apenas uma Licitação por
ano com entrega periódica, garantindo a aquisição daquilo que foi
programado, evitando-se novos processos de compra.
- Permitir obtenção de preços
menores pela maior economia de escala.
- Agilizar o processo de aquisições
e dar rapidez à contratação.
- Possibilitar a aquisição de
quantidades pequenas, com um preço melhor.
- Evitar a formação de grandes
estoques. Pode-se comprar nas quantidades necessárias para um período
definido.
- Adequar o fluxo de caixa
(aquisição de medicamentos x disponibilidade financeira).
b) Procedimentos
- Estabelecer os requisitos
técnicos e administrativos para o Edital.
- Relacionar os medicamentos com as
devidas especificações.
- Determinar as quantidades
necessárias.
- Efetuar pesquisa de preços no
mercado, para comparar com os preços cotados na Licitação.
- Encaminhar ao gestor a relação
dos itens a serem adquiridos, com respectivas quantidades; pesquisa de
preços de mercado, aprovada pela Assessoria Jurídica; e ofício solicitando
abertura de processo licitatório.
- Elaborar a Ata de Registro de
Preços, aprovada pela assessoria jurídica.
- Após autorização do gestor, a
Comissão de Licitação publica o Edital em Diário Oficial; procede à
abertura e julgamento; elabora o relatório de classificação, com os
respectivos preços registrados; homologa, lavra a ata de registro do
preço, publica em Diário Oficial e assina o contrato com o fornecedor por
um período de 1 (um) ano, a contar da data de publicação da Ata,
prevendo-se entregas parceladas, que são pagas a cada fornecimento.
Etapas do processo
licitatório
a) Fase interna
Engloba
o conjunto de procedimentos que precede a divulgação do Edital. Inclui
definição do objeto, pesquisa de preços, identificação de dotação orçamentária,
elaboração de edital e contrato, submete o processo para análise do órgão
jurídico.
b) Fase externa
Inicia-se
com a divulgação do Edital. Qualquer mudança no Edital que possa alterar a
formulação da proposta exige que ele seja novamente divulgado, pelo mesmo prazo
e meios de divulgação.
Edital convocatório
É
o procedimento pelo qual a Administração dá início ao procedimento licitatório,
oferecendo informações sobre a Licitação, condições de participação, descrição
do objeto, data de abertura e encerramento de entrega de propostas.
O
Edital é o instrumento que rege a Licitação e dele constam obrigações da
Administração e dos licitantes. Nada poderá ser exigido quando não estiver
definido no Edital.
a) Habilitação
É
a fase da Licitação em que se verifica se o licitante reúne todas as condições
para executar o contrato. Nessa fase analisa-se a documentação relativa à
Habilitação Jurídica, Qualificação Técnica, Qualificação Econômico-Financeira e
a Regularidade Fiscal das empresas participantes que podem ser consideradas
Habilitadas ou Inabilitadas. Os artigos 27 a 33 da Lei no 8.666/1993 (BRASIL,
1993) tratam da documentação para habilitação.
Entre
os documentos que devem ser exigidos nas licitações para medicamentos, devem
constar, como requisito de Qualificação Técnica, a Autorização de Funcionamento
emitida pela Anvisa, a licença sanitária em vigor emitida pela vigilância
sanitária local e a inscrição da empresa no Conselho Regional de Farmácia.
Segundo
a Lei no 8.666/1993, art. 27, “para a habilitação nas licitações exigir-se-á
dos interessados, documentação relativa à: I – habilitação jurídica; II –
habilitação técnica; III – qualificação econômica; e IV – regularidade fiscal”
(BRASIL, 1993).
b) Julgamento das
propostas
É
a fase da Licitação em que se verifica se o produto oferecido atende às
necessidades da Administração. Ou seja, analisa-se se o medicamento oferecido é
o que se pretende adquirir; seu registro junto à Anvisa; se é fabricado com
Boas Práticas de Fabricação; se o preço está compatível com aquele praticado no
mercado; as condições de entrega; o pagamento e outros quesitos constantes do
Edital, relativos ao produto. Nessa fase, as propostas são classificadas ou
desclassificadas.
Tanto
o ato de inabilitação das empresas quanto o de desclassificação das propostas
devem ser fundamentados, demonstrando-se os motivos que as afastaram da
licitação.
c) Aspectos a ser
considerados no julgamento das propostas
- Jurídico (cumprimento das
exigências legais).
- Técnico (cumprimento das
especificações técnicas).
- Administrativo (cumprimento dos
prazos de entrega, preço, local da entrega, entre outras exigências).
- Financeiro (avaliação dos
preços).
d) Critérios de
julgamento
Os
critérios de julgamento estabelecidos pela Lei no 8.666/1993, art. 45, são:
- Menor preço – o critério de
julgamento pelo menor preço é regra, devendo ser aplicado em todas as
licitações, exceto naquelas que envolvam aspectos de ordem intelectual e
especificidade técnica.
- Melhor técnica – critério de
julgamento aplicável que envolve aspectos técnicos relevantes, ou seja,
elaboração de projetos, trabalhos de consultorias, realização de
concursos.
- Menor preço e técnica – é
semelhante ao de melhor técnica, geralmente aplicado na aquisição de
equipamentos (BRASIL, 1993, art. 45).
e) Parecer técnico
A
emissão de parecer técnico é um ato de grande responsabilidade. O responsável
pelo parecer deve conhecer bem o que está avaliando e estar seguro, para evitar
problemas de ordem jurídica.
- Elaborar uma planilha para o
registro das propostas contendo os seguintes dados: empresa, produto
ofertado, especificações, preço apresentado, prazo de entrega etc.
- Escolher, inicialmente, o menor
preço.
- Analisar, criteriosamente, entre
todos os itens de menor preço, os que atendem às especificações
solicitadas no Edital.
- Verificar preço por embalagem e
por unidade de apresentação entre os itens de menor preço.
- Escolher proposta mais vantajosa
e que atende à solicitação do pedido.
- Elaborar relatório e encaminhar
ao setor de Licitação.
f) Adjudicação
É
o ato pelo qual se atribui ao vencedor o objeto da Licitação, conferindo-lhe o
direito de contratação. Não gera obrigação para a Administração de celebrar
efetivamente o contrato, pois é possível haver a revogação do procedimento, se
ocorrer um fato que a justifique. É apenas uma expectativa de direito, ao
primeiro classificado, de ser contratado caso tenha contratação.
g) Homologação
É
o ato pelo qual a autoridade competente (gestor), após análise do processo,
declara sua regularidade, ou seja, que foi realizado na forma da lei.
Deliberação final sobre o julgamento das propostas, confirmando a classificação
das mesmas e a adjudicação do objeto da licitação ao proponente.
h) Anulação
O
gestor poderá revogar o processo licitatório e o contrato administrativo, em
virtude de razões de interesse público, desde que esta revogação seja
plenamente justificável. A anulação pode ser provocada por terceiros, devendo
ser feita por meio de ofício, ou seja, quando a Administração constata o vício,
tem o dever de providenciá-la, independentemente de provocação.
i) Revogação
É
o ato pelo qual a autoridade competente desfaz o procedimento por razões de interesse
público decorrente de fato superveniente, devidamente comprovado, pertinente e
suficiente para justificar tal conduta.
j) Emissão da ordem de
compra
Após
a homologação, emite-se uma ordem de compra/contrato ao vencedor, contendo os
requisitos referentes à aquisição.
l) Acompanhamento e
avaliação
É
o monitoramento do processo de compra, visando assegurar que a entrega seja
realizada em conformidade com os prazos estabelecidos e nas condições técnicas
adequadas.
- Elaborar relatórios mensais de
avaliação de fornecedores que evidenciem comportamento irregular do
fornecedor ou ocorrências com produtos recebidos, e encaminhar à comissão
de licitação para registro no cadastro de fornecedores.
- Deve-se pedir parecer de
especialistas, quando em decorrência de problemas evidenciados com
medicamentos.
- Em caso de não argumentação
técnica, nem comprovação para fundamentar o parecer, não se pode rejeitar
o produto.
Aquisições sem licitação
Casos
de inexigibilidade na aquisição de medicamentos – art. 25 da Lei no 8.666/1993:
Para
aquisição de materiais e equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos
por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a
preferência de marca, a comprovação de exclusividade deve ser feita através de
atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se
realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, e/ou Sindicato, Federação ou
Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes (BRASIL, 1993,
art. 25).
Como
a lei veda a preferência por marca, o atestado de exclusividade deve citar que
aquele medicamento (nomenclatura genérica) somente é fabricado e comercializado
por aquela empresa. Não devem ser aceitos atestados de exclusividade de marca,
muito menos atestados que referem exclusividade de venda apenas ao órgão
público que solicitou.
Compras fracionadas
A
Lei no 8.666, de 1993, em seu art. 23, § 5o, veda o fracionamento da compra.
É
vedado o fracionamento de despesas para dispensa de licitação ou utilização de
modalidade de licitação de menor valor, quando a soma do valor licitado
caracterizar modalidade superior. Por exemplo: usar modalidade Convite, quando
o valor determinar Tomada de Preço ou Concorrência; ou Tomada de Preço, quando
o valor for de Concorrência, ou ainda, contratar, em datas distintas, cujos
valores extrapolam o limite da dispensa vigente, caracteriza fracionamento
(BRASIL, 1993, art. 23, § 5o).
Ou
seja, a norma se aplica quando se divide os valores para escapar das
modalidades e fazer compra direta. Ao se fazer várias licitações no ano, para o
mesmo objeto ou finalidade, deverá ser feita a licitação pertinente
ao
todo. Ou seja, o valor global.
Situações de
impedimentos na participação em licitações
- Licitantes que estejam suspensos
com o órgão ou entidade da Administração Pública.
- Declarados inidôneos, enquanto
perdurar os motivos da punição.
- Licitantes em concordata.
- Consórcios de licitantes,
qualquer que seja sua forma de constituição – salvo se permitido no
Edital.
FONTE
MINISTÉRIO
DA SAÚDE Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos Departamento
de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégica ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA NA
ATENÇÃO BÁSICA INSTRUÇÕES TÉCNICAS PARA SUA ORGANIZAÇÃO 2ª edição Série A.
Normas e Manuais Técnicos Brasília – DF 2006 Biblioteca Virtual em Saúde do
Ministério da Saúde: http://www.saude.gov.br/bvs
REFERÊNCIAS
BIBLIOGRÁFICAS
- AMARAL, Roberta Montello. A
avaliação de resultados no setor público: teoria e aplicação prática no
Estado do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro: Tribunal de Contas do Estado do
Rio de Janeiro, 2003.
- AQUILAR, Nora Girón; BITTNER,
Magaly Rodriguez de. Guia para el desarrollo de los servicios
farmaceuticos hospitalares. [S.l.]: OPAS, 1997. (Serie Medicamentos
Esenciales y Tecnología).
- ARAÚJO, J. S. Almoxarifados:
administração e organização. 9 ed. São Paulo: Atlas, 1995.
- BELO HORIZONTE. Prefeitura
Municipal. Manual de orientações básicas sobre medicamentos. Belo
Horizonte, 1996.
- BRASIL. Lei no 5.991, de 17 de
dezembro de 1973. Dispõe sobre o controle de drogas, medicamentos, insumos
farmacêuticos e correlatos. Diário Oficial da República Federativa do
Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 19 dez. 1973,
- BRASIL Lei no 6.360, 23 de
setembro de 1976. Dispõe sobre a vigilância sanitária a que ficam sujeitos
os medicamentos, as drogas, os insumos farmacêuticos e correlatos,
cosméticos, saneantes e outros produtos. Diário Oficial [da] República
Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 24 set. 1976.
- BRASIL ,Lei no 8.080, de 19 de
setembro de 1990. Dispõe sobre as condições de promoção, proteção e
recuperação da saúde, a organização e funcionamento dos serviços de saúde
e dá outras providências. Diário Oficial da União, Poder Executivo,
Brasília, DF, 20 set. 1990.
- BRASIL, Lei no 8.666, de 21 de
junho de 1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal,
institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá
outras providências. Diário Oficial da União, Poder Executivo, Brasília,
DF, 22 jun. 1993.
- BRASIL , Lei no 9.787, de 10 de
fevereiro de 1999. Altera a Lei no 6.360, de 23 de setembro de 1976.
Dispõe sobre a vigilância sanitária, estabelece o medicamento genérico,
dispõe sobre a utilização de nomes genéricos em produtos farmacêuticos e
dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do
Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 10 fev. 1999a.
- BRASIL, Ministério da Saúde.
Central de Medicamentos – CEME. Boas práticas para estocagem de
medicamentos. Brasília, 1989.
- BRASIL, Ministério da Saúde.
Central de Medicamentos – CEME. Manual de procedimentos para programação
de medicamentos. Brasília, 1997a.
- BRASIL, Ministério da Saúde.
Conselho Federal de Farmácia. Manual básico de farmácia hospitalar.
Brasília, 1997b.
- BRASIL, Ministério da Saúde.
Farmacopéia brasileira. 4. ed. Brasília: Atheneu, 1988. Parte I.
- BRASIL, Ministério da Saúde.
Portaria no 176, de 8 de março de 1999. Estabelece que o incentivo à
Assistência Farmacêutica Básica será financiado pelos três gestores, e que
a transferência dos recursos federais esta condicionada a contrapartida
dos estados, municípios e do Distrito Federal. Diário Oficial da União,
Pode Executivo, Brasília, DF, 11 mar. 1999b.
- BRASIL, Ministério da Saúde.
Portaria GM no 2.814, de 29 de maio de 1998. Estabelece procedimentos a
serem observados pelas empresas produtoras, importadoras, distribuidoras e
do comércio farmacêutico, objetivando a comprovação, em caráter de
urgência, da identidade e qualidade de medicamento, objeto de denúncia
sobre possível falsificação, adulteração e fraude. Diário Oficial da
União, Poder Executivo, Brasília, DF, 11 nov. 1998c.
- BRASIL, Ministério da Saúde.
Portaria GM no 3.916, 30 de outubro de 1998. Aprova a Política Nacional de
Medicamentos. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Poder
Executivo, Brasília, DF, 10 nov. 1998b. s. 1, n. 215-E, p. 18.
- BRASI, Ministério da Saúde.
Portaria SVS no 802, de 08 de outubro de 1998. Institui o Sistema de
Controle e Fiscalização em toda a cadeia dos produtos farmacêuticos.
Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Poder Executivo,
Brasília, DF, 8 out. 1998a.
- BRASIL, Ministério da Saúde. Resolução CNS no
338, de 06 de maio de 2004. Aprova a Política Nacional de Assistência
Farmacêutica. Diário Oficial da União, Poder Executivo, Brasília, DF, 20
maio 2004.
- BRASIL, Ministério da Saúde.
Secretaria de Políticas de Saúde. Departamento de Formulação de Políticas
de Saúde. Política Nacional de Medicamentos. Brasília, 1999c.
- CAMPOS, V. Falconi. Gerenciamento
pelas diretrizes. Belo Horizonte: UFMG/Fundação Christiano Ottoni, 1996.
- CHIAVENATO, Idalberto.
Administração: teoria, processo e prática. São Paulo: McGraw-Hill, 1987.
- CONSELHO NACIONAL DE SECRETÁRIOS
DE SAÚDE. Oficina de trabalho. Relatório final. Aracajú: CONASS, 1997. 162
p.
- COSENDEY, M. A. E. Avaliação de
políticas e programas: uma perspectiva da assistência farmacêutica.
[S.l.]: Escola Nacional de Saúde Pública/Fiocruz, [19—?].
- DEMING, E. W. Qualidade: a
revolução da administração. Rio de Janeiro: Marques Saraiva, 1990.
- DIAS, M. A. P. Administração de
materiais: uma abordagem logística. 2. ed. São Paulo: Atlas, 1986.
- DUPIM, José Augusto Alves.
Assistência farmacêutica: um modelo de organização. Belo Horizonte:
SEGRAC, 1999.
- FERNANDES, J. C. F. Administração
de material: uma abordagem básica. 3. ed. São Paulo: Atlas, 1997.
- GOMES, F. Araújo; HELLUY, Hâmida
R. Manual de arquivo e documentação. 4. ed. Rio de Janeiro: Interciência,
1976.
- GONÇALVES, P. S. Administração de
estoques: teoria e prática. Rio de Janeiro: Interciência, 1987.
- HESSEL, J. R. Organização e
métodos. Porto Alegre: Luzzato, 1985.
- JURAN, J. M. A qualidade desde o
projeto: novos passos para o planejamento da qualidade em produtos e
serviços. São Paulo: Pioneira, 1992.
- JURAN, J. M.; GRYNA, F. M. Controle
de qualidade. São Paulo: Makron, 1993.
- LUNDE, P. K. M. Seleção e uso de
medicamentos a nível internacional, nacional e local. In: LAPORTE, J. R.;
- TOGNONI, G.; ROZENFELD, S.
Epidemiologia do medicamento: princípios gerais. São Paulo: Hucitec; Rio
de Janeiro: Abrasco, 1989.
- MAIA NETO, F. F. Farmácia
hospitalar: um enfoque sistêmico. Brasília: Thesaurus, 1990.
- MEIRELES, G. L. L. Licitação e
contrato administrativo. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais,1985.
- MANAGEMENT
SCIENCES FOR HEALTH. WORLD HEALTH ORGANIZATION. Managing Drug Supply. The
selection procurement, distribution and use of phamaceuticals. Connecticut – USA: Kurnarean
Press, 1997.
- MESSIAS, Sérgio Bolsonaro. Manual
de administração de materiais. 8. ed. São Paulo: Atlas, 1983.
- MIZUNO, S. Gerência para a
melhoria da qualidade: as sete novas ferramentas de controle de qualidade.
Rio de Janeiro: LTC editora, 1993.
- MORENO, C. R.; JARAMILLO, G. G.
Almacienamento y distribuición de medicamentos esenciales. Medellin:
OPAS/OMS, 1993.
- MORENO, C. R.; JARAMILLO, G. G.
Aquisiciones de medicamentos esenciales. Medellín: OPAS/OMS, 1993. v. 6.
- MOTTA, P. R. Avaliação na
administração pública: eficiência, eficácia, efetividade. Lisboa: [s.n.],
1989. Mimeo.
- MOURA, E. C. As sete ferramentas
gerenciais de qualidade, implementando a melhoria contínua com maior
eficácia. São Paulo: Makron Books, 1994.
- MOURA, R. A.Logística:
suprimentos, armazenagem, distribuição física. São Paulo: Iban, 1989.
- NIÑO, José Armando Porras et. al.
Marco de referência teórico e metodológico. In: MODELO de evaluación para
el sistema nacional de salud. Bogotá: UNICEF, 1978.
- ORGANIZACIÓN MUNDIAL DE LA SALUD
(OMS). Como desarrolar y aplicar uma política farmacêutica nacional.
Genebra, 2003. .
- ORGANIZACIÓN MUNDIAL DE LA SALUD
(OMS). Como investigar el uso de medicamentos em los servicios de salud:
indicadores selecionados del uso de medicamentos. Genebra, 1993. (Serie
sobre investigaciones, n. 7)..
- ORGANIZACIÓN MUNDIAL DE LA SALUD
(OMS).Preparación de indicadores para vigilar los progresos realizados en
el logro de la salud para todos en el año 2000. Genebra, 1981.
- ORGANIZACIÓN MUNDIAL DE LA SALUD
(OMS).Seleccion de medicamentos esenciales. Comité de expertos de la OMS.
Genebra,1985. (Informes Técnicos, n. 641).
- ORGANIZACIÓN MUNDIAL DE LA SALUD
(OMS).Uso de medicamentos esenciales. Comité de expertos de la OMS.
Genebra, 1990. (Série de Informes Técnicos, n. 796).
- ORGANIZACIÓN PAN-AMERICANA DE LA
SALUD (OPAS). Buenas prácticas de farmacia: normas de calidad de servicios
farmacéuticos: la declaración de Tokio. Tokio: OPS/HSS/95, 1995.
- ORGANIZACIÓN PAN-AMERICANA DE LA
SALUD (OPAS). Como estimar las necessidades de medicamentos: manual
pratico: programa de acción sobre medicamentos y vacunas esenciales.
Genebra, 1989.
- ORGANIZACIÓN PAN-AMERICANA DE LA
SALUD (OPAS). Curso de administración de sistemas de suministro de
medicamentos esenciales. Medelin, 1993.
- ORGANIZACIÓN PAN-AMERICANA DE LA
SALUD (OPAS). Desarrolo y
fortalecimento de los sistemas locales de salud: los medicamento esenciales.
Washington, 1990.
- ORGANIZACIÓN PAN-AMERICANA DE LA
SALUD (OPAS). Elaboración y utilización de formularios de medicamentos.
Washington, D.C.,1984.
- ORGANIZACIÓN PAN-AMERICANA DE LA
SALUD (OPAS). El papel del farmacéutico en el sistema de salud: Informe de
la reunión de la OMS en Tokio, 31 de agosto al 3 de septiembre, 1993.
Tokio: OPS/HSS/95, 1995.
- ORGANIZACIÓN PAN-AMERICANA DE LA
SALUD (OPAS). Evaluación de cambios recientes em la financiación de los
servicios de salud. Genebra, 1993. (Serie de Informes Técnicos, n. 829).
- ORGANIZACIÓN PAN-AMERICANA DE LA
SALUD (OPAS). Guías para el
diagnóstico de los servicios farmacéuticos en las unidades de salud.
Washington, D.C., 1991.
- ORGANIZACIÓN PAN-AMERICANA DE LA
SALUD (OPAS). Los medicamentos em los sistemas Locales de salud. Equador,
1989.
- PALHANO, Tarcísio. Orientação
farmacêutica ao paciente. Infarma, Brasília, v. 1, n. 1, p. 5-6,
jul./ago.1992.
- PINHEIRO, Hésio Fernandes.
Organização e reorganização de serviços. 2. ed. São Paulo: Atlas, 1995.
- REIMAN, A. El enfoque de sistemas
en la administración de materiales hospitalares. Washington, D.C.:
OPAS/OMS, 1987.
- REY, Maria F. Indicadores de
desempenho logístico. Revista Logmam, maio/jun., 1999.
- SANTICH, I. R. Enfoque integral
del proceso de suministro de medicamentos y otros insumos críticos para el
sector salud. Washington, D.C.: OPAS,1989.
- SINK, D. Scott; TUTTLE, Thomas C.
Planejamento e medição para a performance. Rio de Janeiro: Ed.
Qualitymark, 1993.
- VECINA NETO, Gonzalo. Gestão de
recursos materiais e de medicamentos. São Paulo: USP/Faculdade de Saúde
Pública, 1998. v. 12. (Série Saúde & Cidadania).
- WEXMAN, S. El proceso de
adquisición de medicamentos en el sector público. Washington, D.C.: OPAS/
OMS, 1989.
Nenhum comentário:
Postar um comentário