quarta-feira, 6 de março de 2013

MEDICAMENTOS - GLOSSÁRIO DE DEFINIÇÕES LEGAIS ANVISA PARTE 2




MEDICAMENTOS - GLOSSÁRIO DE DEFINIÇÕES LEGAIS
ANVISA PARTE 2

FABRICAÇÃO - Todas as operações que se fazem necessárias para a obtenção dos produtos abrangidos por esta Lei.Lei n.º 6.360, de 23 de setembro de 1976 Decreto n.º 79.094, de 5 de janeiro de 1977Decreto n.º 3.961, de 10 de outubro de 2001
FABRICAÇÃO - Todas as operações que incluem a aquisiçãode materiais, produção, Controle da Qualidade, liberação,estocagem, expedição de produtos acabados e os controles relacionados.Resolução RDC n.º 134, de 13 de julho de 2001Resolução - RDC n.º 80, de 18 de março de 2002Resolução - RDC n.º 210, de 04 de agosto de 2003
FABRICANTE - Detentor da Autorização de Funcionamento para fabricação de medicamentos, expedida pelo órgão competente do Ministério da Saúde, conforme previsto na legislação sanitária vigente.Resolução - RDC n.º 210, de 04 de agosto de 2003 Resolução RDC n.º 134, de 13 de julho de 2001
FABRICANTE - Empresa que realiza as operações e processos necessários para a obtenção de Insumos Farmacêuticos Resolução – RDC n.º 35, de 25 de fevereiro de 2003
FABRICANTE - Detentor da Autorização de Funcionamento, expedida pela Autoridade Sanitária Competente do país onde está instalada a fábrica, conforme previsto na legislação sanitária vigente do país de fabricação. Resolução - RDC n.º 80, de 18 de março de 2002
FAIXA DE QUANTIFICAÇÃO – Corresponde a uma faixa de concentração, incluindo o LSQ e o LIQ, que pode ser confiável e reprodutivelmentequantificada com exatidão e precisão, por meio da relação concentração-resposta.Resolução - RE nº 899, de 29 de maio de 2003
FARMÁCIA - Estabelecimento de prestação de serviços farmacêutico de interesse público e/ou privado, articulada ao Sistema Único de Saúde, destinada a prestar assistência farmacêutica e orientação sanitária individual ou coletiva, onde se processe a manipulação e/ou dispensação de produtos e correlatos com finalidade profilática, curativa, paliativa, estética ou para fins de diagnósticos. Conselho Federal de Farmácia
FARMÁCIA - Estabelecimento de manipulação de fórmulas magistrais e oficinais, de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticose correlatos, compreendendo o de dispensação e o de atendimentoprivativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica.Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973
FARMACÊUTICO RESPONSÁVEL - É o responsável técnico legalmente habilitado pela autoridade sanitária para a atividade querealiza a empresa na área farmacêutica.Resolução - RDC nº 157, de 31 de maio de 2002
FARMÁCIAS MAGISTRAIS - Farmácias autorizadas a manipular medicamento, inclusive o que contém psicotrópicos ou entorpecentes, cuja atividade requer autorização especial de funcionamento expedido pelo órgão competente do Ministério da Saúde. Portaria nº 3.916/MS/GM, de 30 de outubro de 1998
FÁRMACO - Substância química que é o princípio ativo do medicamento. Portaria nº 3.916/MS/GM, de 30 de outubro de 1998Conselho Federal de Farmácia
FARMACOEPIDEMIOLOGIA - Aplicação do método e raciocínio epidemiológico no estudo dos efeitos - benéficos e adversos - e do uso de medicamentos em populações humanas. Portaria nº 3.916/MS/GM, de 30 de outubro de 1998
FARMACOPÉIA BRASILEIRA - Conjunto de normas e monografias de farmoquímicos, estabelecido por e para um país. Portaria nº 3.916/MS/GM, de 30 de outubro de 1998
FARMACOTERAPIA - A aplicação dos medicamentos na prevenção ou tratamento de doenças. Portaria nº 3.916/MS/GM, de 30 de outubro de 1998
FARMACOVIGILÂNCIA - Identificação e avaliação dos efeitos, agudos ou crônicos, do risco do uso dos tratamentos farmacológicos no conjunto da população ou em grupos de pacientes expostos a tratamentos específicos.Portaria nº 3.916/MS/GM, de 30 de outubro de 1998

FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA: conjunto de procedimentos técnicos e administrativos, de competência das autoridades sanitárias, que visam à verificação do cumprimento da legislação sanitária ao longo de todas as atividades da cadeia produtiva, de distribuição e de comercialização, incluindo a importação, de formaa assegurar a saúde do consumidor
FORMA DE COMERCIALIZAÇÃO - Forma na qual o medicamento é vendido: supositório, comprimido, cápsulas. Portaria nº 3.916/MS/GM, de 30 de outubro de 1998
FORMA FARMACÊUTICA - Estado físico no qual se apresenta um medicamento com o objetivo de facilitar seu fracionamento,posologia, administração, absorção e conservação. Resolução - RDC nº 157, de 31 de maio de 2002
FARMOQUÍMICOS - Todas as substâncias ativas ouinativas que são empregadas na fabricação de produtos farmacêuticos. Portaria nº 3.916/MS/GM, de 30 de outubro de 1998
FÓRMULA-MESTRA/FÓRMULA-PADRÃO - Documento ou grupo de documentos que especificam as matérias-primas e os materiais de embalagem com as suas quantidades, juntamente com a descrição dos procedimentos e precauções necessárias para a produção de determinada quantidade de produto terminado. Além disso, fornece instruções sobre o processamento, inclusive sobre os controles em processo. Resolução RDC n.º 134, de 13 de julho de 2001
FORMULÁRIO TERAPÊUTICO NACIONAL - Documento que reúne os medicamentos disponíveis em um país e que apresenta informações farmacológicas destinadas a promover o uso efetivo, seguro e econômico destes produtos. Portaria nº 3.916/MS/GM, de 30 de outubro de 1998
FORMULAÇÃO FARMACÊUTICA - Relação quantitativa dos farmoquímicos que compõem um medicamento.Portaria nº 3.916/MS/GM, de 30 de outubro de 1998
FÓRMULAS MAGISTRAIS - Fórmula constante de uma prescrição que estabelece a composição, a forma farmacêutica e a posologia.Conselho Federal de Farmácia
FÓRMULAS OFICINAIS - Fórmulas constantes das Farmacopéia Brasileiras ou de outros compêndios oficiais reconhecidos pelo Ministério da Saúde.Conselho Federal de Farmácia
FRACIONAMENTO - Subdivisão de um medicamento em frações menores a partir da sua embalagem original, sem o rompimento do invólucro primário e mantendo os seus dados de identificação.Conselho Federal de Farmácia
FRACIONAMENTO - Conjunto de operações que visam a divisão em quantidades menores dos Insumos Farmacêuticos, preservando as especificações de qualidade e dados de identificação de rotulagem originaisResolução – RDC n.º 35, de 25 de fevereiro de 2003
GARANTIA DA QUALIDADE - É a totalidade das providências tomadas com o objetivo de garantir que os Insumos Farmacêuticos estejam dentro dos padrões de qualidade exigidos para que possam ser utilizados para os fins propostos, portanto, a garantia da qualidade incorpora as BPDFResolução – RDC n.º 35, de 25 de fevereiro de 2003
GRUPOS DE RISCO - Sub-grupo da população que apresenta características comuns, tais como: lactentes, diabéticos, alérgicos a um ou mais componentes de formulação farmacêutica, cardiopatas, renais crônicos, que necessitam atenção médica especial ao utilizar um medicamento. Resolução - RDC n.º 140, de 29 de maio de 2003
GUIAS TERAPÊUTICOS PADRONIZADOS - Coleçõesde roteiros terapêuticos preconizados para doenças diversas. Portaria nº 3.916/MS/GM, de 30 de outubro de 1998
HEMODERIVADOS - Medicamentos produzidos a partir do sangue humano ou de suas frações.Portaria n.º 3.916, de 30 de outubro de 1998
HEMODERIVADOS - Medicamentos biológicos obtidos a partir do plasma humano, submetidos a processos de industrialização, normalização e controle de qualidade, que lhes conferem qualidade, estabilidade, atividade e especificidade. Resolução - RDC n.º 80, de 18 de março de 2002
INSPEÇÃO FÍSICA - Instrumento da fiscalização sanitária a ser realizada antes do desembaraço aduaneiro da carga importada a fim de verificar as condições do produto, da sua conservação e armazenagem. Tem por finalidade verificar o cumprimento das exigências estabelecidas em legislações sanitárias específicas.Portaria nº 772, de 02 de outubro de 1998
INSPEÇÃO DE QUALIDADE - Conjunto de medidas destinadas a garantir a qualquer momento, durante o processo de fabricação, a produção de lotes de medicamentos e demais produtos abrangidos por este Regulamento, tendo em vista o atendimento das normas sobre atividade, pureza, eficácia e inocuidade.Decreto n.º 79.094, de 5 de janeiro de 1977
INSPEÇÃO DE QUALIDADE - Conjunto de medidas destinadas a verificar a qualquer momento, em qualquer etapa da cadeia de produção, desde a fabricação até o cumprimento das boas práticas específicas, incluindo a comprovação da qualidade, eficácia e segurança dos produtos.Decreto n.º 3.961, de 10 de outubro de 2001
INSUMO FARMACÊUTICO - Droga ou matéria-prima aditiva ou complementar de qualquer natureza, destinada a emprego em medicamentos, quando for o caso, e seus recipientes;Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973 Decreto nº 74.170, de 10 de junho de 1974Decreto n.º 79.094, de 5 de janeiro de 1977
INSUMO FARMACÊUTICO - Droga ou substância aditiva ou complementar de qualquer natureza, destinada a emprego em medicamento Resolução – RDC n.º 35, de 25 de fevereiro de 2003
INSUMOS FARMACÊUTICOS - Qualquer produto químico, ou material (por exemplo: embalagem) utilizado no processo de fabricação de um medicamento, seja na sua formulação, envase ou acondicionamento.Portaria nº 3.916/MS/GM, de 30 de outubro de 1998
INTERAÇÃO MEDICAMENTOSA - É uma resposta farmacológica ou clínica, causada pela combinação de medicamentos, diferente dos efeitos de dois medicamentos dados individualmente. O resultado final pode aumentar ou diminuir os efeitos desejados e/ou os eventos adversos.Podem ocorrer entre medicamento - medicamento, medicamento - alimentos, medicamento - exames laboratoriais e medicamento -substâncias químicas. Os resultados de exames laboratoriais podem ter sua confiabilidade afetada por sua interação com medicamentos. Resolução - RDC n.º 140, de 29 de maio de 2003
LABORATÓRIO OFICIAL - O laboratório do Ministério da Saúde ou congênere da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, com competência delegada através de convênio ou credenciamento, destinado a análise de drogas,medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos.Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973Decreto nº 74.170, de 10 de junho de 1974
LABORATÓRIO OFICIAL - Laboratório do Ministério da Saúde ou congênere da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, com competência delegada por convênio, destinado à análise de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos.Decreto nº 3.961, de 10 de outubro de 2001
LABORATÓRIO INDUSTRIAL HOMEOPÁTICO - Aquele que manipula e fabrica tintura-mãe, produtos oficinais homeopáticos, medicamentos homeopáticos industrializados e outros, de uso em homeopatia, para venda a terceiros devidamente legalizados perante as autoridades competentes. Só poderá funcionar com autorização de funcionamento da Anvisa, sob supervisão do farmacêutico, de acordo com a legislação farmacêutica em vigor, observadas as exigências de instalação que lhe são peculiares e as condições estabelecidas segundo a natureza dos produtos fabricados ou manipulados.Resolução - RDC nº 139, de 29 de maio de 2003
LICENÇA - Ato privativo do órgão de saúde competente dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, contendo permissão para o funcionamento dos estabelecimentos que desenvolvam qualquer das atividades a que foi autorizada a empresa.Decreto n.º 79.094, de 5 de janeiro de 1977
LICENÇA - Ato privativo do órgão de saúde competente dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, contendo permissão para o funcionamento dos estabelecimentos que desenvolvam qualquer das atividades sob regime de vigilância sanitária, instituído pela Lei no 6.360, de 1976Decreto nº 3.961, de 10 de outubro de 2001Resolução - RDC nº 157, de 31 de maio de 2002
LICENÇA DE FUNCIONAMENTO - Permissão concedida pelo órgão de saúde competente dos Estados, Municípios e Distrito Federal, para o funcionamento de estabelecimento vinculado a empresa que desenvolva qualquer das atividades enunciadas no artigo 2º da Portaria SVS/MS n.º 344/98.Portaria n.º 344, de 12 de maio de 1998
LICENÇA DE IMPORTAÇÃO (LI) - Registro prévio exigido das cargas sujeitas a Licenciamento Não-Automático no SISCOMEX.É solicitada por via eletrônica ("on line"), pelo próprio importador ou seu representante legal. Pode ser solicitada antes ou depois do embarque da mercadoria no exterior, de acordo com as exigências legais; é concedida após anuência do Ministério da Saúde para importação de um produto ou matéria prima sob vigilância sanitária mediante demonstração de cumprimento das exigências legais pelo interessado, antes do desembaraço aduaneiro.Portaria nº 772, de 02 de outubro de 1998
LICENCIAMENTO DE IMPORTAÇÃO (LI) ANTES DO EMBARQUE - Anuência do Ministério da Saúde para importação de um produto ou matéria-prima sob vigilância sanitária antes do embarque da carga no exterior.Portaria nº 772, de 02 de outubro de 1998
LICENCIAMENTO DE IMPORTAÇÃO ( LI ) DEPOIS DO EMBARQUE - Anuência do Ministério da Saúde para importação de um produto ou matéria-prima sob vigilância sanitária, sujeito a deferimento através da fiscalização sanitária antes do seu desembaraço aduaneiroPortaria nº 772, de 02 de outubro de 1998
LIMITE DE DETECÇÃO (LD) – Menor concentração de um analito que o procedimento bioanalítico consegue diferenciar confiavelmente do ruído de fundo.Resolução - RE nº 899, de 29 de maio de 2003
LIMITE INFERIOR DE QUANTIFICAÇÃO (LIQ) – Menor quantidade de um analito numa amostra que pode ser determinada quantitativamente com precisão e exatidão aceitáveis Resolução - RE nº 899, de 29 de maio de 2003
LIMITE SUPERIOR DE QUANTIFICAÇÃO (LSQ) – Maior quantidade de um analito numa amostra que pode ser determinada quantitativamente com precisão e exatidão Resolução - RE nº 899, de 29 de maio de 2003
LINEARIDADE – Corresponde à capacidade do método de fornecer resultados diretamente proporcionais à concentração da substância em exame (analito). Resolução - RE nº 899, de 29 de maio de 2003
LIVRO DE REGISTRO ESPECÍFICO - Livro destinado à anotação, em ordem cronológica, de estoques, de entradas (por aquisição ou produção), de saídas (por venda, processamento, uso) e de perdas de medicamentos sujeitos ao controle especial. Portaria n.º 344, de 12 de maio de 1998
LIVRO DE RECEITUÁRIO GERAL - Livro destinado ao registro de todas as preparações magistrais manipuladas em farmácias. Portaria n.º 344, de 12 de maio de 1998
LOJA DE CONVENIÊNCIA E "DRUGSTORE" - Estabelecimento que, mediante auto-serviço ou não, comercializa diversas mercadorias, com ênfase para aquelas de primeira necessidade, dentre as quais alimentos em geral, produtos de higiene e limpeza e apetrechos domésticos, podendo funcionar em qualquer período do dia e da noite, inclusive nos domingos e feriados.
LOTE - Quantidade de um produto obtido em um ciclo de produção, de etapas contínuas e que se caracteriza por sua homogeneidade.Decreto nº 3.961, de 10 de outubro de 2001Resolução - RDC nº 157, de 31 de maio de 2002
LOTE - Quantidade definida de Insumo Farmacêutico, obtido em um único processo/operação, cuja característica essencial é a homogeneidade
Resolução – RDC n.º 35, de 25 de fevereiro de 2003
LOTE - Quantidade definida de matéria-prima, material de embalagem ou produto terminado fabricado em um único processo ou série de processos, cuja característica essencial é a homogeneidade e qualidade dentro dos limites especificados. Na fabricação contínua, o lote corresponde auma fração definida da produção.Resolução RDC n.º 134, de 13 de julho de 2001
LOTE OU PARTIDA - Quantidade de um medicamento ou produto abrangido por este Lei, que se produz em um ciclo de fabricação, cuja característica essencial é a homogeneidade. Lei n.º 6.360, de 23 de setembro de 1976 Decreto n.º 79.094, de 5 de janeiro de 1977
MANIPULAÇÃO - Conjunto de operações farmacotécnicas, realizadas na farmácia, com a finalidade de elaborar produtos e fracionar especialidades farmacêuticas. Conselho Federal de Farmácia

MARCA - Elemento que identifica uma série de produtos de um mesmo
fabricante ou que os distinga dos produtos de outros fabricantes, segundo a legislação de propriedade industrial. Decreto n.º 3.961, de 10 de outubro de 2001Resolução - RDC nº 157, de 31 de maio de 2002
MARCA - Elemento que identifica uma série de produtos de um mesmo fabricante ou que os distinga dos produtos de outros fabricantes, segundo legislação de propriedade industrial.Decreto n.º 79.094, de 5 de janeiro de 1977
MARCADORES - Componentes presentes na matéria-prima vegetal, preferencialmente o próprio princípio ativo, utilizados como referência no controle de qualidade da matéria-prima vegetal e dos medicamentos fitoterápicos.Resolução - RDC n.º 17, de 24 de fevereiro de 2000
MATÉRIAS-PRIMAS - Substâncias ativas ou inativas que se empregam na fabricação de medicamentos e de outros produtos abrangidos por esta Lei, tanto as que permanecem inalteradas quanto as passíveis de sofrer modificações. Lei n.º 6.360, de 23 de setembro de 1976Decreto n.º 79.094, de 5 de janeiro de 1977
MATÉRIAS-PRIMAS - Substâncias ativas ou inativas que se empregam para a fabricação de medicamentos e demais produtos abrangidos por este Regulamento, mesmo que permaneçam inalteradas, experimentem modificações ou sejam eliminadas durante o processo de fabricação Decreto n.º 3.961, de 10 de outubro de 2001Resolução - RDC nº 157, de 31 de maio de 2002
MATÉRIA-PRIMA - Qualquer substância ativa ou inativa, com especificação definida, utilizada na produção de medicamentos. Resolução RDC n.º 134, de 13 de julho de 2001
MATÉRIA MÉDICA HOMEOPÁTICA: publicação que contém o conjunto de manifestações físicas e psíquicas, obtidas através da experimentação de determinada substância (droga), quando administrada a indivíduos sadios e sensíveis. Compõem ainda este conjunto as informações advindas da farmacologia, da toxicologia e da terapêutica. Resolução - RDC nº 139, de 29 de maio de 2003
MATÉRIA-PRIMA VEGETAL PLANTA FRESCA, DROGA VEGETAL OU SEUS DERIVADOS - Extrato, tintura, óleo, cera, suco e outros. Resolução - RDC n.º 17, de 24 de fevereiro de 2000
MATERIAL DE EMBALAGEM - Qualquer material, empregado no processo de embalagem de determinado produto farmacêutico. Resolução RDC n.º 134, de 13 de julho de 2001
MATERIAL DE EMBALAGEM - Invólucro, recipiente ou qualquer forma de acondicionamento, removível ou não, destinada a cobrir, empacotar, envasar, proteger ou manter, especificamente, os Insumos Farmacêuticos Resolução – RDC n.º 35, de 25 de fevereiro de 2003
MATRIZ BIOLÓGICA – material distinto de origem biológica, que pode ser amostrado e processado de modo reprodutível Resolução - RE nº 899, de 29 de maio de 2003
MEDICAMENTO - Produto farmacêutico, tecnicamente obtido ou elaborado, com finalidade profilática, curativa, paliativa ou para fins de diagnóstico.Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973 Lei n.º 6.360, de 23 de setembro de 1976 Decreto n.º 79.094, de 5 de janeiro de 1977Decreto nº 74.170, de 10 de junho de 1974Resolução n.º 328, de 22 de julho de 1999
MEDICAMENTO - Produto farmacêutico com finalidade profilática, curativa, paliativa ou para fins de diagnóstico.Portaria nº 3.916/MS/GM, de 30 de outubro de 1998
MEDICAMENTO - produto farmacêutico, tecnicamente obtido ou elaborado, com finalidade profilática, curativa, paliativa ou para fins de diagnóstico. É uma forma farmacêutica terminada que contém o fármaco, geralmente em associação com adjuvantes farmacotécnicos Resolução - RDC nº 84, de 19 de março de 2002Resolução - RDC nº 135, de 29 de maio de 2003
MEDICAMENTOS BIOEQUIVALENTES - São equivalentes farmacêuticos que, ao serem administrados na mesma dose molar, nas mesmas condições experimentais, não apresentam diferenças estatisticamente significativas em relação à biodisponibilidade. Resolução - RDC nº 84, de 19 de março de 2002Resolução - RDC nº 135, de 29 de maio de 2003
MEDICAMENTO BIOLÓGICO -Produto farmacêutico, de origem biológica, tecnicamente obtido ou elaborado, com finalidade profilática, curativa, paliativa ou para fins de diagnóstico. Resolução - RDC n.º 80, de 18 de março de 2002
MEDICAMENTOS BIOTECNOLÓGICOS - Medicamento biológico, tecnicamente obtido ou elaborado por procedimentos biotecnológicos, com finalidade profilática, curativa, paliativa ou para fins de diagnóstico. Resolução - RDC n.º 80, de 18 de março de 2002
MEDICAMENTOS DE CONTROLE ESPECIAL - medicamentos entorpecentes ou psicotrópicos e outros relacionados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária capazes de causar dependência física ou psíquicas.Conselho Federal de Farmácia
MEDICAMENTOS DE DISPENSAÇÃO EM CARÁTER EXCEPCIONAL Medicamentos utilizados em doenças raras, geralmente de custo elevado, cuja dispensação atende a casos específicos. Portaria nº 3.916/MS/GM, de 30 de outubro de 1998
MEDICAMENTOS DE USO CONTÍNUO - São aqueles empregados no tratamento de doenças crônicas e ou degenerativas, utilizados continuamente. Portaria nº 3.916/MS/GM, de 30 de outubro de 1998Conselho Federal de Farmácia
MEDICAMENTOS DE VENDA LIVRE - São aqueles cuja dispensação não requerem autorização, ou seja, receita expedida por profissional. Portaria nº 3.916/MS/GM, de 30 de outubro de 1998
MEDICAMENTOS ESSENCIAIS - Medicamentos considerados básicos e indispensáveis para atender a maioria dos problemas de saúde da população. Portaria nº 3.916/MS/GM, de 30 de outubro de 1998
MEDICAMENTOS DE INTERESSE EM SAÚDE PÚBLICA - São aqueles utilizados no controle de doenças que, em determinada comunidade, têm magnitude, transcendência ou vulnerabilidade relevantee cuja estratégia básica de combate é o tratamento dos doentes.Portaria nº 3.916/MS/GM, de 30 de outubro de 1998
MEDICAMENTO DE REFERÊNCIA - produto inovador registrado no órgão federal responsável pela vigilância sanitária e comercializado no País, cuja eficácia, segurança e qualidade foram comprovadas cientificamente junto ao órgão federal competente, por ocasião do registro.Lei nº 9.787, de 10 de fevereiro de 1999Decreto n.º 3.961, de 10 de outubro de 2001
MEDICAMENTO DE REFERÊNCIA - Medicamento inovador registrado no órgão federal responsável pela vigilância sanitária e comercializado no País, cuja eficácia, segurança e qualidade foram comprovadas cientificamente junto ao órgão federal competente, por ocasião do registro. Resolução - RDC nº 84, de 19 de março de 2002Resolução - RDC nº 135, de 29 de maio de 2003
MEDICAMENTO FITOTERÁPICO - Medicamento farmacêutico obtido por processos tecnologicamente adequados, empregando-se exclusivamente matérias-primas vegetais, com finalidade profilática, curativa, paliativa ou para fins de diagnóstico. É caracterizado pelo conhecimento da eficácia e dos riscos de seu uso, assim como pela reprodutibilidade e constância de sua qualidade.Não se considera medicamento fitoterápico aquele que, na sua composição, inclua substâncias ativas isoladas, de qualquer origem, nem as associações destas com extratos vegetais Resolução - RDC n.º 17, de 24 de fevereiro de 2000
MEDICAMENTO FITOTERÁPICO NOVO - Aquele cuja eficácia, segurança e qualidade, sejam comprovadas cientificamente junto ao órgão federal competente, por ocasião do registro, podendo servir de referência para o registro de similares.Resolução - RDC n.º 17, de 24 de fevereiro de 2000
MEDICAMENTO FITOTERÁPICO TRADICIONAL - Aquele elaborado a partir de planta medicinal de uso alicerçado na tradição popular, sem evidências, conhecidas ou informadas, de risco à saúde do usuário, cuja eficácia é validada através de levantamentos etnofarmacológicos e de utilização, documentações tecnocientíficas ou publicações indexadas. Resolução - RDC n.º 17, de 24 de fevereiro de 2000
MEDICAMENTO FITOTERÁPICO SIMILAR - Aquele que contém as mesmas matérias-primas vegetais, na mesma concentração de princípio ativo ou marcadores, utilizando a mesma via de administração, forma farmacêutica, posologia e indicação terapêutica de um medicamento fitoterápico considerado como referência .Resolução - RDC n.º 17, de 24 de fevereiro de 2000
MEDICAMENTO GENÉRICO - Medicamento similar a um produto de referência ou inovador, que pretende ser com este intercambiável, geralmente produzido após a expiração ou renúncia da proteção patentária ou de outros direitos de exclusividade, comprovada a sua eficácia, segurança e qualidade, e designado pela DCB ou, na sua ausência, pela DCI.Lei nº 9.787, de 10 de fevereiro de 1999Decreto n.º 3.961, de 10 de outubro de 2001Resolução - RDC nº 84, de 19 de março de 2002Resolução - RDC nº 135, de 29 de maio de 2003
MEDICAMENTO HOMEOPÁTICO - São preparações manipuladas de forma específica de acordo com regras farmacotécnicas bem definidas, descritas na Farmacopéia Homeopática Brasileira. Conselho Federal de Farmácia
MEDICAMENTO HOMEOPÁTICO: toda apresentação farmacêutica destinada a ser ministrada segundo o princípio da similitude, com finalidade preventiva e terapêutica, obtida pelo método de diluições seguidas de sucussões e/ou triturações sucessivas.Resolução - RDC nº 139, de 29 de maio de 2003

MEDICAMENTO HOMEOPÁTICO INDUSTRIALIZADO ISENTO DE REGISTRO
Medicamento simples (com um único componente ativo de Matéria Medica Homeopática estabelecida), considerando todas suas formas farmacêuticas derivadas, sem marca ou nome comercial, compreendendo somente as dinamizações decimais e centesimais, a partir da primeira dinamização destas escalas oficiais, cuja preparação deve seguir obrigatoriamente os métodos oficiais descritos na Farmacopéia Homeopática Brasileira, edição em vigor, e na ausência em seu conteúdo, compêndios oficiais reconhecidos pela Anvisa. Resolução - RDC nº 139, de 29 de maio de 2003
MEDICAMENTO HOMEOPÁTICO INDUSTRIALIZADO PASSÍVEL DE REGISTRO  - Medicamento simples (componente único) ou composto (com 2 ou mais componentes), com marca ou nome comercial, cuja preparação deve seguir obrigatoriamente os métodos oficiais descritos na Farmacopéia Homeopática Brasileira, edição em vigor, e compêndios oficiais reconhecidos pela Anvisa, dinamizados, e cuja fórmula é constituída por substâncias de comprovada ação terapêutica, descritas nas matérias médicas homeopáticas ou nos compêndios oficiais ou estudos clínicos ou revistas indexadas.Resolução - RDC nº 139, de 29 de maio de 2003
MEDICAMENTO INOVADOR - Medicamento apresentando em sua composição ao menos um fármaco ativo que tenha sido objeto de patente, mesmo já extinta, por parte da empresa responsável pelo seu desenvolvimento e introdução no mercado no país de origem, e disponível no mercado nacional. Em geral, o medicamento inovador é considerado medicamento de referência, entretanto, na ausência do mesmo, a Anvisa indicará o medicamento de referência. Resolução - RDC nº 84, de 19 de março de 2002
MEDICAMENTO INOVADOR: Medicamento comercializado no mercado nacional, composto por, pelo menos, um fármaco ativo, sendo que esse fármaco deve ter sido objeto de patente, mesmo já extinta, por parte da empresa responsável por seu desenvolvimento e introdução no mercado do país de origem. Em geral, o medicamento inovador é considerado medicamento de referência, entretanto, na sua ausência, a Anvisa indicará o medicamento de referência. Resolução - RDC nº 135, de 29 de maio de 2003
MEDICAMENTOS PARA A ATENÇÃO BÁSICA - Produtos necessários à prestação do elenco de ações e procedimentos compreendidos na atenção básica de saúde.Portaria nº 3.916/MS/GM, de 30 de outubro de 1998

MEDICAMENTOS NÃO PRESCRITOS - são aqueles cuja dispensação
não requer prescrição por profissional habilitado. Conselho Federal de Farmácia
MEDICAMENTOS ÓRFÃOS - Medicamentos utilizados em doenças raras, cuja dispensação atende a casos específicos. Conselho Federal de Farmácia
MEDICAMENTO SIMILAR - aquele que contém o mesmo ou os mesmos princípios ativos, apresenta a mesma concentração, forma farmacêutica, via de administração, posologia e indicação terapêutica, preventiva ou diagnóstica, do medicamento de referência registrado no órgão federal responsável pela vigilância sanitária, podendo diferir somente em características relativas ao tamanho e forma do produto, prazo de validade, embalagem, rotulagem, excipientes e veículos, devendo sempre ser identificado por nome comercial ou marca.Lei nº 9.787, de 10 de fevereiro de 1999Resolução - RDC nº 157, de 31 de maio de 2002
MEDICAMENTO SIMILAR - aquele que contém o mesmo ou os mesmos princípios ativos, apresenta a mesma concentração, forma farmacêutica, via de administração, posologia e indicação terapêutica, e que é equivalente ao medicamento registrado no órgão federal responsável pela vigilância sanitária, podendo diferir somente em características relativas ao tamanho e forma do produto, prazo de validade, embalagem, rotulagem, excipientes e veículos, devendo sempre ser identificado por nome comercial ou marca. Decreto n.º 3.961, de 10 de outubro de 2001 Resolução - RDC nº 84, de 19 de março de 2002Resolução - RDC nº 157, de 31 de maio de 2002Resolução - RDC nº 135, de 29 de maio de 2003

MEDICAMENTOS TARJADOS - São os medicamentos cujo uso requer a prescrição do médico ou dentista e que apresentam, em sua embalagem, tarja (vermelha ou preta) indicativa desta necessidade.Portaria nº 3.916/MS/GM, de 30 de outubro de 1998
MEMENTO TERAPÊUTICO: Conjunto de informações técnico-científicas orientadoras sobre medicamentos para o seu uso racional, editado pelos Laboratórios Oficiais, disponibilizado aos profissionais de saúde.Resolução - RDC nº 140, de 29 de maio de 2003
MÉTODO – descrição compreensível de todos os procedimentos usados em análises de amostras. Resolução - RE nº 899, de 29 de maio de 2003
MÓDULO-PADRÃO DE SUPRIMENTO - Elenco de medicamentos repassado por um nível de gestão a outro para abastecer os serviços de saúde compreendidos no sistema estadual ou municipal. Portaria nº 3.916/MS/GM, de 30 de outubro de 1998
NOME COMERCIAL - Designação do produto, para distingui-lo de outros, ainda que do mesmo fabricante ou da mesma espécie, qualidade ou natureza.Decreto n.º 79.094, de 5 de janeiro de 1977Decreto n.º 3.961, de 10 de outubro de 2001
NOTIFICAÇÃO DE RECEITA - Documento padronizado destinado à notificação da prescrição de medicamentos: a) entorpecentes (cor amarela), b) psicotrópicos (cor azul) e c) retinóides de uso sistêmico e imunossupressores (cor branca). A Notificação concernente aos dois primeiros grupos (a e b) deverá ser firmada por profissional devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina, no Conselho Regional de Medicina Veterinária ou no Conselho Regional de Odontologia; a concernente ao terceiro grupo (c), exclusivamente por profissional devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina.Portaria n.º 344, de 12 de maio de 1998
NOTIFICAÇÃO DE RECEITA - Documento padronizado, acompanhado de receita, destinado à notificação da prescrição de substâncias e de medicamentos sujeitos a controle especial. Conselho Federal de Farmácia
NOTIFICAÇÃO DE RECEITA – Documento padronizado destinado à notificação da prescrição de medicamentos sujeitos a controle especial  Resolução nº 328, de 22 de julho de 1999
NÚMERO DO LOTE - Designação impressa na etiqueta de um medicamento e de produtos abrangidos por esta Lei que permita identificar o lote ou a partida a que pertençam e, em caso de necessidade, localizare rever todas as operações de fabricação e inspeção praticadas durante a produção.Lei n.º 6.360, de 23 de setembro de 1976 Decreto n.º 79.094, de 5 de janeiro de 1977
NÚMERO DO LOTE - Qualquer combinação de números ou letras por intermédio da qual se pode rastrear a história completa da fabricação do lote e de sua movimentação no mercado, até o consumo. Decreto n.º 3.961, de 10 de outubro de 2001Resolução - RDC n.º 157, de 31 de maio de 2002
NÚMERO DO LOTE - Combinação definida de números e/ou letras que identificam um determinado lote. Resolução RDC nº 134 de 13 de julho de 2001
NÚMERO DO LOTE - Combinação definida de números e/ou letras que identificam um determinado lote, visando assegurar a rastreabilidade do mesmo Resolução – RDC n.º 35, de 25 de fevereiro de 2003
NÚMERO DE LOTE – Designação impressa na etiqueta de um medicamento e de produtos submetidos ao regime de vigilância sanitária, que permita identificar o lote ou partida a que pertença Resolução nº 328, de 22 de julho de 1999
NÚMERO DE REGISTRO - Combinação de números que a autoridade sanitária designa a um medicamento , que autoriza sua comercialização no país.Resolução - RDC n.º 157, de 31 de maio de 2002
NUTRIMENTOS: Substâncias constituintes dos alimentos de valor nutricional, incluindo proteínas, gorduras, hidratos de carbono, água, elementos minerais e vitaminas.Lei n.º 6.360, de 23 de setembro de 1976 Decreto n.º 79.094, de 5 de janeiro de 1977

FONTE : http://www.anvisa.gov.br/medicamentos/glossario/index.htm

Nenhum comentário:

Postar um comentário