MEDICAMENTOS
- GLOSSÁRIO DE DEFINIÇÕES LEGAIS
ANVISA
- PARTE 1
ADITIVO
- Substância adicionada aos medicamentos, produtos dietéticos, cosméticos, perfumes,
produtos de higiene e similares, com a finalidade de impedir alterações, manter,
conferir ou intensificar seu aroma, cor e sabor, modificar ou manter seu estado
físico geral ou exercer qualquer ação exigida para a tecnologia de fabricação Decreto nº 79.094, de 5 de janeiro de 1977
ADJUVANTE
- Substância adicionada ao medicamento com a finalidade de prevenir alterações,
corrigir e/ou melhorar as características organolépticas, biofarmacotécnicas e tecnológicas
do medicamento Resolução - RDC nº 17, de 24 de fevereiro de 2000
ADVERTÊNCIAS
- Instruções ou avisos aos usuários de medicamentos que favorecem o uso correto,
prudente e seguro do medicamento, a fim de
se prevenir um agravo a saúde, mas que,não necessariamente, contra-indique seu uso.Resolução - RDC nº 140, de 29 de maio de 2003
AJUSTE
- Operação destinada a fazer com que um instrumento de medida tenha desempenho compatível
com o seu uso, utilizando-se como referência um padrão de trabalho (padrão de controle)
Resolução – RDC nº 35, de 25 de fevereiro de 2003
ALERGÊNIOS
- Substâncias (antígenos) capazes de desencadear processos de hipersensibilidade
Resolução - RDC nº 80, de 18 de março de 2002
ANTICORPOS
MONOCLONAIS - Imunoglobulinas derivadas de um mesmo clone de uma célula plasmática,
obtidas através de engenharia genética (tecnologia do DNA recombinante), cuja clonagem
e propagação se efetuam em linhas de células contínuas.Resolução - RDC nº 80, de 18 de março de 2002
AMOSTRA
– Termo geral que abrange: controles, brancos,amostras processadas e desconhecidas
Resolução - RE nº 899, de 29 de maio de 2003
AMOSTRA
BRANCO – Amostra de uma matriz biológica na qual nenhum analito foi adicionado,
utilizada para avaliar a especificidade do método bioanalítico
Resolução - RE nº 899, de 29 de maio de 2003
Resolução - RE nº 899, de 29 de maio de 2003
AMOSTRA
DE CONTROLE DE QUALIDADE (CQ) – Amostra de matriz biológica adicionada do analito,
usada para monitorar o desempenho de um método bioanalítico e para avaliar a integridade
e validade dos resultados das amostras desconhecidas analisadas numa corrida individual
Resolução - RE nº 899, de 29 de maio de 2003
AMOSTRA
PROCESSADA – Extrato final (anterior à análise instrumental) de uma amostra que
foi submetida a várias manipulações (ex.: diluição, extração, concentração)Resolução - RE nº 899, de 29 de maio de 2003
AMOSTRA
DESCONHECIDA – Amostra biológica que é objeto de análise
Resolução - RE nº 899, de 29 de maio de 2003
Resolução - RE nº 899, de 29 de maio de 2003
AMOSTRA
DE REFERÊNCIA - Amostra de matérias-primas e de produto terminado, conservado pelo
fabricante no mínimo até 12 (doze) meses após a data de vencimento do produto terminado,
devidamente identificadas A quantidade de amostra deve ter pelo menos o dobro das
unidades requeridas para efetuar todas as análises previstas em compêndios oficiais.Resolução RDC nº 134 de 13 de julho de 2001
AMOSTRA
DE REFERÊNCIA - Amostra de Insumo Farmacêutico, conservada pelo distribuidor no
mínimo até 12 (doze) meses após a data de vencimento do seu prazo de validade, devidamente
identificada A quantidade de amostra deve ter pelo menos o dobro da requerida para
efetuar todas as análises previstas em códigos oficiais.Resolução – RDC nº 35, de 25 de fevereiro de 2003
AMOSTRA
REPRESENTATIVA - Quantidade de amostra estatisticamente calculada, representativa
do universo amostrado, tomada para fins de análise para liberação do lote Resolução – RDC nº 35, de 25 de fevereiro de 2003
AMOSTRA
REPRESENTATIVA - Quantidade de amostra estatisticamente calculada, representativa
do universo amostrado.Resolução RDC nº 134, de 13 de julho de 2001
ANÁLISE
DE CONTROLE - A efetuada em produtos sob o regime de vigilância sanitária, após
sua entrega ao consumo e destinada a comprovar a conformidade do produto com a fórmula
que deu origem ao registro.Decreto nº 79.094, de 5 de janeiro de 1977Decreto nº 3.961, de 10 de outubro de 2001
ANÁLISE
FISCAL - A efetuada em drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos,
destinada a comprovar a sua conformidade com a fórmula que deu origem ao registro
Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976Decreto nº 74.170, de 10 de junho de 1974
ANÁLISE
FISCAL - A efetuada sobre os produtos submetidos ao sistema instituído por este
Regulamento, em caráter de rotina, para apuração de infração ou verificação de ocorrência
fortuita ou eventual.Decreto nº 79.094, de 5 de janeiro de 1977
ANÁLISE
FISCAL - Análise efetuada sobre os produtos submetidos ao sistema instituído por
este Regulamento, em caráter de rotina, para apuração de infração ou verificação
de ocorrência de desvio quanto à qualidade, segurança e eficácia dos produtos ou
matérias-primas.Decreto nº
3.961, de 10 de outubro de 2001
ANÁLISE
PRÉVIA - A efetuada em determinados produtos sob o regime de vigilância sanitária,
a fim de ser verificado se os mesmos podem ser objeto de registro.Decreto nº 79.094, de 5 de janeiro de 1977Decreto nº 3.961, de 10 de outubro de 2001
ANALITO
– composto químico específico a ser mensurado,podendo ser o fármaco não
transformado, biomolécula ou seu derivado, metabólito ou produto de degradação em
uma matriz biológica.Resolução - RE nº 899, de 29 de maio de 2003
ÁREA
LIMPA - Área com controle ambiental definido em termos de contaminação por partículas
e contaminação microbiana. A área é projetada, construída e utilizada de forma a
reduzir a introdução, a geração e retenção de contaminantes a retenção de contaminantes
em seu interior Resolução RDC nº 134, de 13 de julho de 2001Resolução - RDC
nº 210, de 04 de agosto de 2003
ÁREAS
OPERACIONAIS - Áreas cujas operações têm contato direto com os Insumos Farmacêuticos.Resolução – RDC nº 35, de 25 de fevereiro de 2003
ANTECÂMARA
– Espaço fechado com duas ou mais portas, interposto entre duas ou mais áreas de
classes de limpeza distintas, com o objetivo de controlar o fluxo de ar entre ambas,
quando precisarem ser adentradas A antecâmara é projetada de forma a ser utilizada
por pessoas ou materiais Resolução RDC nº 134, de 13 de julho de 2001
ANTI
SEPSIA – Emprego de substância capaz de impedir a ação dos micro-organismos pela
inativação ou destruição Resolução nº 328, de 22 de julho de 1999
ARMAZENAMENTO
/ ESTOCAGEM - procedimento que possibilita o estoque ordenado e racional de várias
categorias de materiais e produtos, garantindo a sua adequada conservação.Conselho Federal de FarmáciaResolução nº 328, de 22 de julho de 1999
ASSISTÊNCIA
FARMACÊUTICA - Grupo de atividades relacionadas com o medicamento, destinadas a
apoiar as ações de saúde demandadas por uma comunidade Envolve o abastecimento de
medicamentos em todas e em cada uma de suas etapas constitutivas, a conservação
e controle de qualidade, a segurança e a eficácia Terapêutica dos medicamentos,
o acompanhamento e a avaliação da utilização, a obtenção e a difusão de informação
sobre medicamentos e a educaçãopermanente dos profissionais de saúde, do paciente
e da comunidade para assegurar o uso racional de medicamentos.Portaria nº 3.916/MS/GM, de 30 de outubro de 1998
ASSISTÊNCIA
TÉCNICA - É o conjunto de atividades profissionais que requer obrigatoriamente a
presença física do farmacêutico nos serviços inerentes ao âmbito da profissão farmacêutica
efetuando a assistência e atenção farmacêutica Conselho Federal de Farmácia
ATENÇÃO
FARMACÊUTICA - É um conceito de prática profissional no qual o paciente é o principal
beneficiário das ações do farmacêutico A atenção é o compêndio das atitudes, dos
comportamentos, dos compromissos, das inquietudes, dos valores éticos, das funções,
dos conhecimentos, das responsabilidades e das habilidades do farmacêutico na prestação
da farmacoterapia, com objetivo de alcançar resultados terapêuticos definidos na
saúde e na qualidade de vida do paciente.Conselho Federal de Farmácia
ATO
FARMACÊUTICO - Ato privativo do farmacêutico por seus conhecimentos adquiridos durante
sua formação acadêmica como perito do medicamento.Conselho Federal de Farmácia
AUTOMEDICAÇÃO:
Uso de medicamento sem a prescrição, orientação e ou o acompanhamento do médico
ou dentista.Portaria nº 3.916/MS/GM, de 30 de outubro de 1998
AUTOMEDICAÇÃO
RESPONSÁVEL - Uso de medicamento não prescrito sob a orientação e acompanhamento
do farmacêutico Conselho Federal
de Farmácia
AUTORIZAÇÃO
- Ato privativo do órgão competente do Ministério da Saúde, incumbido da vigilância
sanitária dos produtos que de trata este Regulamento, contendo permissão para que
as empresas exerçam as atividades sob regime de vigilância sanitária, instituído
pela Lei no 6.360, de 23 de setembro de 1976.Decreto nº 79.094, de 5 de janeiro de 1977
AUTORIZAÇÃO
(DE FUNCIONAMENTO) - Ato privativo do órgão ou da entidade competente do Ministério
da Saúde, incumbido da vigilância sanitária dos produtos de que trata este Regulamento,
contendo permissão para que as empresas exerçam as atividades sob regime de vigilância
sanitária, instituído pela Lei no 6.360, de 1976, mediante comprovação de requisitos
técnicos e administrativos específicos.Decreto nº 3.961, de 10 de outubro de 2001 Resolução - RDC nº 157, de 31 de maio de 2002
AUTORIZAÇÃO
ESPECIAL - Licença concedida pela Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério
da Saúde (SVS/MS), a empresas, instituições e órgãos, para o exercício de atividades
de extração, produção,transformação, fabricação, fracionamento, manipulação, embalagem,distribuição,
transporte, reembalagem, importação e exportação das substâncias constantes das
listas anexas a este Regulamento Técnico, bem como os medicamentos que as contenham
Portaria nº 3.916/MS/GM, de 30 de outubro de 1998
AUTORIZAÇÃO
DE EXPORTAÇÃO - Documento expedido pela Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério
da Saúde (SVS/MS), que consubstancia a exportação de substâncias constantes das
listas "A1" e "A2" (entorpecentes), "A3", "B1"
e "B2" (psicotrópicas),"C3" (imunossupressores) e "D1"
(precursores) deste Regulamento Técnico ou de suas atualizações, bem como os medicamentos
que as contenham.Portaria nº 344, de 12 de maio de 1998
AUTORIZAÇÃO
DE IMPORTAÇÃO - Documento expedido pela Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério
da Saúde (SVS/MS), que consubstancia a importação de substâncias constantes das
listas "A1" e "A2" (entorpecentes),"A3", "B1"
e "B2" (psicotrópicas), "C3" (imunossupressores) e "D1"
(precursores) deste Regulamento Técnico ou de suas atualizações, bem como os medicamentos
que as contenham.Portaria nº 344, de 12 de maio de 1998
AVIAMENTO
DE RECEITAS - Manipulação de uma prescrição na farmácia, seguida de um conjunto
de orientações adequadas, para um paciente específico.Conselho Federal de Farmácia
BIOEQÜIVALÊNCIA
- Condição que se dá entre dois produtos farmacêuticos que são equivalentes farmacêuticos
e que mostram uma mesma ou similar biodisponibilidade segundo uma série de critérios
Para tanto, dois produtos farmacêuticos devem considerar-se como equivalentes terapêuticos
Portaria nº 3.916/MS/GM, de 30 de outubro de 1998
BIOEQUIVALÊNCIA
- consiste na demonstração de equivalência farmacêutica entre produtos apresentados
sob a mesma forma farmacêutica, contendo idêntica composição qualitativa e quantitativa
de princípio (s)ativo (s), e que tenham comparável biodisponibilidade, quando estudados
sob um mesmo desenho experimental.Lei nº 9.787, de 10 de fevereiro de 1999Decreto nº 3.961, de 10 de outubro de 2001
BIODISPONIBILIDADE
- Medida da quantidade de medicamento, contida em uma fórmula farmacêutica, que
chega à circulação sistêmica e da velocidade na qual ocorre esse processo A biodisponibilidade
se expressa em relação à administração intravenosa do princípio ativo (biodisponibilidade
absoluta) ou a administração, por via oral, de um produto de referência (biodisponibilidade
relativa ou comparativa) A biodisponibilidade de um medicamento não deve ser confundida
com a fração biodisponível, a menos que se refira à biodisponibilidade absoluta
Portaria nº 3.916/MS/GM, de 30 de outubro de 1998
BIODISPONIBILIDADE
- indica a velocidade e a extensão de absorção de um princípio ativo em uma forma
de dosagem, a partir de sua curva concentração/tempo na circulação sistêmica ou
sua excreção na urina Lei nº 9.787, de 10 de fevereiro de 1999Decreto nº 3.961, de 10 de outubro de 2001Resolução - RDC nº 84, de 19 de março de 2002Resolução - RDC nº 135, de 29 de maio de 2003 BPDF - Boas Práticas
de Distribuição e Fracionamento de Insumos Farmacêuticos Resolução – RDC
nº 35, de 25 de fevereiro de 2003
BULA
- Informação impressa adjunta ao medicamento, de forma separada, e que traz informações
detalhadas sobre o uso do mesmo e outras requeridas no país Resolução - RDC nº 157, de 31 de maio de 2002
BULA
PARA O PROFISSIONAL DE SAÚDE: Documento legal sanitário que contém informações técnico-científicas
e orientadoras sobre medicamentos para o seu uso racional, que são disponibilizadas
aos profissionais de saúde.Resolução - RDC nº 140, de 29 de maio de 2003
BULA
PARA O PACIENTE: Documento legal sanitário que contém informações técnico-científicas
e orientadoras sobre medicamentos, em linguagem apropriada, de fácil compreensão
e que são disponibilizadas aos usuários nos estabelecimentos que têm atividade de
dispensação de medicamentos prevista em Lei vigente.Resolução - RDC nº 140, de 29 de maio de 2003
CALIBRAÇÃO
- Conjunto de operações que estabelecem, sob condições especificadas, a relação
entre os valores indicados por um instrumento de medida, sistema, ou valores
apresentados por um material de medida, comparados àqueles obtidos com um
padrão de referência correspondente Resolução – RDC nº 134 de 13 de julho de 2001Resolução – RDC nº 35, de 25 de fevereiro de 2003
CARTUCHO
- Material de acondicionamento externo onde se colocam unidades acondicionadas
do produto em sua embalagem primária Resolução - RDC nº 157, de 31 de maio de 2002
CAS
- "Chemical Abstracts Service" - Referência Internacional de
Substâncias Químicas Resolução – RDC nº 35, de 25 de fevereiro de 2003
CENTRAIS
FARMACÊUTICAS - Almoxarifados centrais de medicamentos, geralmente na esfera
estadual, onde é feita a estocagem e distribuição para hospitais, ambulatórios
e postos de saúde Portaria nº 3.916/MS/GM, de 30 de outubro de 1998
CERTIFICADO
DE AUTORIZAÇÃO ESPECIAL - Documento expedido pela Secretaria de Vigilância
Sanitária do Ministério da Saúde (SVS/MS), que consubstancia a concessão da
Autorização Especial Portaria n.º 344, de 12 de maio de 1998
CERTIFICADO
DE CUMPRIMENTO DE BOAS PRÁTICAS DE FABRICAÇÃO E CONTROLE - Documento emitido
pela autoridade sanitária federal declarando que o estabelecimento licenciado
cumpre com os requisitos de boas práticas de fabricação e controle Decreto nº 3.961, de 10 de outubro de 2001Resolução - RDC nº 157, de 31 de maio de 2002
CERTIFICADO
DE BOAS PRÁTICAS DE DISTRIBUIÇÃO E FRACIONAMENTO Documento legal emitido pelo órgão competente
do Ministério da Saúde atestando que determinada empresa Distribuidora e/ou
Fracionadora, cumpre com os requisitos de Boas Práticas de Distribuição e
Fracionamento, no que couber.Resolução –
RDC n.º 35, de 25 de fevereiro de 2003
CERTIFICADO
DE BOAS PRÁTICAS DE FABRICAÇÃO - Documento legal emitido pela Autoridade
Sanitária competente, atestando que determinada linha de produção da empresa
cumpre com os requisitos de Boas
Praticas de Fabricação Resolução – RDC n.º 134 de 13 de julho de 2001
CERTIFICADO
DE BOAS PRÁTICAS DE FABRICAÇÃO - Documento legal, emitido pela Autoridade
Sanitária Competente do país de fabricação, atestando que determinada linha de
produção da empresa cumpre com os requisitos de Boas Práticas de Fabricação
(BPF) estabelecidos pela legislação vigente Resolução - RDC nº 80, de 18 de março de 2002
CERTIFICADO
DE NÃO OBJEÇÃO - Documento expedido pelo órgão competente do Ministério da
Saúde do Brasil, certificando que as substâncias ou medicamentos objeto da
importação ou exportação não está sob controle especial neste país Portaria n.º 344, de 12 de maio de 1998
CERTIFICADO
DE REGULARIDADE - É o documento com valor de certidão, expedido pelo Conselho
Regional de Farmácia, com valor probante de ausência de impedimento ou
suspeição do profissional farmacêutico, para exercer a direção técnica pelo
estabelecimento, ou responsabilidade técnica em caso de substituição ao
titular, sem prejuízo dos termos dos artigos 19 a 21 da Lei Federal n.º
3.820/60 Conselho Federal de
Farmácia
COMPÊNDIO
DE BULAS DE MEDICAMENTOS (CBM) - Publicação anual do conjunto de bulas de
medicamentos comercializados, editada pela Anvisa e com os conteúdos da Bula
para o Paciente e da Bula para o Profissional de Saúde.Resolução - RDC nº 140, de 29 de maio de 2003
COMPONENTE
- Qualquer substância ou material a ser utilizado na fabricação de um produto
farmacêutico Resolução – RDC nº 134 de 13 de julho de 2001
CONCENTRAÇÃO
- Quantidade de substância (s) ativa(s) ou inativa (s) em determinada unidade
de massa ou volume do produto Resolução – RDC n.º 134 de 13 de julho de 2001
CONTAMINAÇÃO-CRUZADA
- Contaminação de determinada matéria-prima, produto intermediário, produto a
granel ou produto terminado com outra matéria-prima, produto intermediário,
produto a granel ou produto terminado, durante o processo de produção Resolução – RDC n.º 134 de 13 de julho de 2001
CONTAMINAÇÃO
CRUZADA - Contaminação de um determinado Insumo Farmacêutico por outro Insumo
Farmacêutico, durante as operações Resolução –
RDC n.º 35, de 25 de fevereiro de 2003
CONTRAINDICAÇÃO:
Qualquer condição de saúde, relativa a uma doença ou ao doente, que leva a uma
limitação do uso do medicamento (contraindicação relativa), ou até a não
utilização (contraindicação absoluta) Caso essa condição não seja observada,
poderá acarretar graves efeitos nocivos a saúde do usuário do medicamento.Resolução - RDC nº 140, de 29 de maio de 2003
CONTROLE
DE QUALIDADE: Conjunto de medidas destinadas a garantir, a qualquer momento, a
produção de lotes de medicamentos e demais produtos abrangidos por esta Lei,
que satisfaçam às normas de atividade, pureza, eficácia e inocuidade. Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976Decreto nº 79.094, de 5 de janeiro de 1977
CONTROLE
DE QUALIDADE - Conjunto de medidas destinadas a verificar a qualidade de cada
lote de medicamentos e demais produtos abrangidos por este Regulamento,
objetivando verificar se satisfazem as normas de atividade, pureza, eficácia e
segurança Decreto nº 3.961, de 10 de outubro de 2001
CONTROLE
EM PROCESSO - Verificações realizadas durante a produção, a fim de monitorar e,
se necessário, ajustar o processo de forma a assegurar que o produto esteja em
conformidade com as suas especificações O controle do ambiente ou dos
equipamentos pode também ser considerado parte integrante do controle em
processo Resolução – RDC n.º 134 de 13 de julho de 2001
CORANTES:
Substâncias adicionais aos medicamentos, produtos dietéticos, cosméticos,
perfumes, produtos de higiene e similares, saneantes domissanitários e
similares, com o efeito de lhes conferir cor e, em determinados tipos de
cosméticos, transferi-la para a superfície cutânea e anexos da pele; Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976
CORRELATO
- a substância, produto, aparelho ou acessório não enquadrado nos conceitos
anteriores, cujo uso ou aplicação esteja ligado À defesa e proteção da saúde
individual ou coletiva, à higiene pessoal ou de ambientes, ou afins
diagnósticos e analíticos, os cosméticos e perfumes, e ainda os produtos
dietéticos, óticos, de acústica médica, odontológicos e veterinários.Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973Decreto nº 79.094, de 5 de janeiro de 1977Decreto nº 74.170, de 10 de junho de 1974
CORRELATO
– Substância, produto, aparelho, cujo uso ou aplicação esteja ligada à defesa e
proteção da saúde individual ou coletivaResolução nº 328, de 22 de julho de 1999
CORRIDA
ANALÍTICA (OU LOTE) – Conjunto completo de amostras em estudo, com um número
apropriado de padrões e CQs para sua validação e que tem sua análise completa
nas mesmas condições Resolução - RE nº 899, de 29 de maio de 2003
COTA
ANUAL DE IMPORTAÇÃO - Quantidade de substância constante das listas
"A1" e "A2" (entorpecentes), "A3", "B1"
e "B2" (psicotrópicas), "C3" (imunossupressores) e
"D1" (precursoras) deste Regulamento Técnico ou de suas atualizações
que a empresa é autorizada a importar até o 1º (primeiro) trimestre do ano
seguinte à sua concessão
Portaria n.º 344, de 12 de maio de 1998
Portaria n.º 344, de 12 de maio de 1998
COTA
SUPLEMENTAR DE IMPORTAÇÃO - Quantidade de substância constante das listas
"A1" e "A2" (entorpecentes), "A3", "B1"
e "B2" (psicotrópicas), "C3" (imunossupressores) e
"D1" (precursoras) deste Regulamento Técnico ou de suas atualizações,
que a empresa é autorizada a importar, em caráter suplementar à cota anual, nos
casos em que ficar caracterizada sua necessidade adicional, para o atendimento
da demanda interna dos serviços de saúde, ou para fins de exportação Portaria n.º 344, de 12 de maio de 1998
COTA
TOTAL ANUAL DE IMPORTAÇÃO - Somatório das Cotas Anual e Suplementar autorizadas
para cada empresa, no ano em curso Portaria n.º 344, de 12 de maio de 1998
DATA DE VENCIMENTO - Data
indicada pelo fabricante de maneira expressa, que se baseia nos estudos de
estabilidade do produto e depois da qual o produto não deve ser usado.Decreto nº 3.961, de 10 de outubro de 2001Resolução - RDC nº 157, de 31 de maio de 2002
DCB - DENOMINAÇÃO COMUM
BRASILEIRA - Denominação do fármaco
ou princípio farmacologicamente ativo aprovado pelo Órgão Federal responsável pela Vigilância SanitáriaResolução – RDC n.º 35, de 25 de fevereiro de 2003
ou princípio farmacologicamente ativo aprovado pelo Órgão Federal responsável pela Vigilância SanitáriaResolução – RDC n.º 35, de 25 de fevereiro de 2003
DCI - DENOMINAÇÃO COMUM
INTERNACIONAL - Denominação do fármaco ou princípio farmacologicamente ativo
recomendada pela Organização Mundial de Saúde Resolução –
RDC n.º 35, de 25 de fevereiro de 2003
DENOMINAÇÃO COMUM BRASILEIRA
(DCB) - Denominação do fármaco ou princípio farmacologicamente ativo aprovada
pelo órgão federal responsável pela vigilância sanitária Lei nº 9.787, de 10 de fevereiro de 1999Decreto nº 3.961, de 10 de outubro de 2001 Resolução - RDC nº 84, de 19 de março de 2002Resolução - RDC nº 135, de 29 de maio de 2003
DENOMINAÇÃO COMUM INTERNACIONAL
(DCI) - Denominação do fármaco ou princípio farmacologicamente ativo
recomendada pela Organização Mundial da Saúde.Lei nº 9.787, de 10 de fevereiro de 1999Decreto nº 3.961, de 10 de outubro de 2001 Resolução - RDC nº 84, de 19 de março de 2002Resolução - RDC nº 135, de 29 de maio de 2003
DENOMINAÇÃO GENÉRICA -
denominação de um princípio ativo ou fármaco, adotada pelo Ministério da Saúde,
ou, em sua ausência, a Denominação Comum Internacional (DCI), recomendada pela
Organização Mundial de Saúde >> Decreto n° 793, de 5 de abril de 1993
DESVIO DE QUALIDADE - Afastamento
dos parâmetros de qualidade estabelecidos para um produto ou processo Resolução RDC nº 134 de 13 de julho de 2001
DESVIO DA QUALIDADE - Não
atendimento aos requisitos de qualidade estabelecidos para Insumos
Farmacêuticos. Resolução –
RDC n.º 35, de 25 de fevereiro de 2003
DINAMIZAÇÃO: processo de
diluições seguidas de sucussões e/ou triturações sucessivas de insumo ativo, em
insumo inerte adequado, com a finalidade de desenvolvimento do poder
medicamentoso Resolução - RDC nº 139, de 29 de maio de 2003
DIREÇÃO TÉCNICA - Compreende a
coordenação de todos os serviços farmacêuticos do estabelecimento e é o fator
determinante do gerenciamento da disponibilização do medicamento, devendo
atender aos seguintes objetivos: atendimento ao paciente, economia, eficiência
e cooperação com a equipe de saúde Conselho Federal de Farmácia
DIRETOR TÉCNICO - É o
farmacêutico responsável que trata a Lei 5991/73,cuja função é a assistência e
a direção técnica do estabelecimento farmacêutico Conselho Federal de Farmácia
DISPENSAÇÃO - ato de fornecimento
ao consumidor de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, a
título remunerado ou não.Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973Resolução nº 328, de 22 de julho de 1999Conselho Federal de Farmácia
DISPENSAÇÃO - É o ato
profissional farmacêutico de proporcionar um ou mais medicamentos a um
paciente, geralmente como resposta a apresentação de uma receita elaborada por
um profissional autorizado Neste ato o farmacêutico informa e orienta o
paciente sobre ouso adequado do medicamento São elementos importantes da
orientação, entre outros, a ênfase no cumprimento da dosagem, a influência dos
alimentos,a interação com outros medicamentos, o reconhecimento de reações
adversas potenciais e as condições de conservação dos produtos Portaria nº 3.916/MS/GM, de 30 de outubro de 1998
DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS - Setor
de fornecimento de medicamentos industrializados, privativo de pequena unidade
hospitalar ou equivalente Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973 Decreto nº 74.170, de 10 de junho de 1974
DISTRIBUIÇÃO - Qualquer atividade
de armazenamento, fornecimento e expedição dos Insumos Farmacêuticos excluída a
de fornecimento ao público.Resolução –
RDC n.º 35, de 25 de fevereiro de 2003
DISTRIBUIDOR, REPRESENTANTE,
IMPORTADOR E EXPORTADOR - empresa que exerça direta ou indiretamente o comércio
atacadista de drogas, medicamentos em que suas embalagens originais, insumos
farmacêuticos e de correlatos. Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973 Decreto nº 74.170, de 10 de junho de 1974
DOCUMENTAÇÃO - Conjunto de
documentos que definem e registram as especificações e as operações dos Insumos
Farmacêuticos Resolução –
RDC n.º 35, de 25 de fevereiro de 2003
DOSES - Quantidade de medicamento
que se administra de uma só vez ou total das quantidades fracionadas
administradas durante um período determinado. Resolução - RDC nº 157, de 31 de maio de 2002
DROGA - Substância ou
matéria-prima que tenha finalidade medicamentosa ou sanitária Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973 Decreto nº 79.094, de 5 de janeiro de 1977Decreto nº 74.170, de 10 de junho de 1974Portaria n.º 344, de 12 de maio de 1998Resolução - RDC nº 157, de 31 de maio de 2002Resolução –
RDC n.º 35, de 25 de fevereiro de 2003
DROGA VEGETAL - Planta ou suas
partes, após processos de coleta, estabilização e secagem, podendo ser íntegra,
rasurada, triturada ou pulverizada.Resolução - RDC n.º 17, de 24 de fevereiro de 2000
DROGARIA - Estabelecimento de
dispensação e comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e
correlatos em suas embalagens originais Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973 Resolução nº 328, de 22 de julho de 1999
EFICÁCIA DO MEDICAMENTO - A capacidade
de o medicamento atingir o efeito terapêutico visado Portaria n.º 3.916/MS/GM, de 30 de outubro de 1998
EMBALAGEM - Invólucro, recipiente
ou qualquer forma de acondicionamento, removível ou não, destinada a cobrir,
empacotar, envasar, proteger ou manter, especificamente ou não, os produtos de
que trata esta Lei; Lei n.º 6.360, de 23 de setembro de 1976 Decreto n.º 79.094, de 5 de janeiro de 1977 Decreto n.º 3.961, de 10 de outubro de 2001
EMBALAGEM - Invólucro, recipiente
ou qualquer forma de acondicionamento, removível ou não, destinado a cobrir,
empacotar, envasar, proteger ou manter, especificamente ou não, produtos de que
trata este Regulamento.Resolução - RDC n.º 157, de 31 de maio de 2002
EMBALAGEM - Todas as operações,
incluindo o envase e a rotulagem, pelas quais o produto a granel deve passar a
fim de tornar-se produto terminado Normalmente, o envase estéril não é
considerado parte do processo de embalagem, embora o produto a granel esteja
contido no envase primário Resolução RDC nº 134 de 13 de julho de 2001 Resolução -
RDC n.º 210, de 04 de agosto de 2003
EMBALAGEM PRIMÁRIA -
Acondicionamento que está em contato direto com o produto e que pode se
constituir em recipiente, envoltório ou qualquer outra forma de proteção,
removível ou não, destinado a envasar ou manter, cobrir ou empacotar
matérias-primas, produtos semi-elaborados ou produtos acabados Decreto n.º 3.961, de 10 de outubro de 2001Resolução - RDC n.º 157, de 31 de maio de 2002
EMBALAGEM PRIMÁRIA - Recipiente
destinado ao acondicionamento e envase de Insumos farmacêuticos que mantém
contato direto com os mesmos Resolução –
RDC n.º 35, de 25 de fevereiro de 2003
EMBALAGEM SECUNDÁRIA - Recipiente
destinado ao acondicionamento de Insumos Farmacêuticos em sua embalagem
primária, não mantendo contato com os mesmos.Resolução –
RDC n.º 35, de 25 de fevereiro de 2003
EMPRESA - Pessoa física ou
jurídica, de direito público ou privado, que exerça como atividade principal ou
subsidiária o comércio, venda, fornecimento e distribuição de drogas,
medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, equiparando-se à mesma, para
efeitos desta Lei, as unidades dos órgãos de administração direta ou indireta,
federal ou estadual, do Distrito Federal, dos Territórios, dosMunicípios e
entidades paraestatais, incumbidas de serviços correspondentes.Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973 Decreto nº 74.170, de 10 de junho de 1974
EMPRESA - Pessoa natural ou
jurídica que, segundo as leis vigentes de comércio, explore atividade econômica
ou industrialize produto abrangido por este Regulamento Decreto n.º 79.094, de 5 de janeiro de 1977
EMPRESA - Pessoa Jurídica que
segundo as leis vigentes de comércio, explore a atividade econômica com Insumos
Farmacêuticos abrangidos por este Regulamento. Resolução –
RDC n.º 35, de 25 de fevereiro de 2003
EMPRESA - Pessoa jurídica que,
segundo as leis vigentes de comércio, explore atividade econômica ou
industrialize produto abrangido por este Regulamento. Decreto n.º 3.961, de 10 de outubro de 2001
EMPRESA PRODUTORA - Empresa que
possui pessoal capacitado, instalações e equipamentos necessários para realizar
todas as operações que conduzem à obtenção de produtos farmacêuticos em suas
distintas formas farmacêuticas. Decreto n.º 3.961, de 10 de outubro de 2001Resolução - RDC nº 157, de 31 de maio de 2002
ENTORPECENTE - Substância que
pode determinar dependência física ou psíquica relacionada, como tal, nas
listas aprovadas pela Convenção Única sobre Entorpecentes, reproduzidas nos
anexos deste Regulamento Técnico Portaria n.º 344, de 12 de maio de 1998
EQUIVALÊNCIA - Produtos
farmaceuticamente equivalentes que, depois de administrados na mesma dose, seus
efeitos com respeito à eficácia e segurança são essencialmente os mesmos Decreto n.º 3.961, de 10 de outubro de 2001 Resolução - RDC nº 157, de 31 de maio de 2002
EQÜIVALÊNCIA IN VITRO - Condições
em que dois ou mais medicamentos, ou fármacos, exercem o mesmo efeito
farmacológico, quantitativamente, em cultivos de células.Portaria nº 3.916/MS/GM, de 30 de outubro de 1998
EQUIVALENTES FARMACÊUTICOS - São
medicamentos que contém o mesmo fármaco, isto é, mesmo sal ou éster da mesma
molécula terapeuticamente ativa, na mesma quantidade e forma farmacêutica,
podendo ou não conter excipientes idênticos Devem cumprir com as mesmas
especificações atualizadas da Farmacopéia Brasileira e, na ausência destas, com
as de outros códigos autorizados pela legislação vigente ou, ainda, com outros
padrões aplicáveis de qualidade, relacionados à identidade, dosagem,pureza,
potência, uniformidade de conteúdo, tempo de desintegração e velocidade de
dissolução, quando for o caso.Resolução - RDC nº 84, de 19 de março de 2002Resolução - RDC nº 135, de 29 de maio de 2003
EQUIVALÊNCIA TERAPÊUTICA - Dois
medicamentos são considerados terapeuticamente equivalentes se eles são
farmaceuticamente equivalentes e, após administração na mesma dose molar, seus
efeitos em relação à eficácia e segurança são essencialmente os mesmos, o que
se avalia por meio de estudos de bioequivalência apropriados, ensaios
farmacodinâmicos, ensaios clínicos ou estudos in vitro.Resolução - RDC nº 84, de 19 de março de 2002Resolução - RDC nº 135, de 29 de maio de 2003
ERVANARIA - Estabelecimento que
realize dispensação de plantas medicinais Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973 Decreto nº 74.170, de 10 de junho de 1974
ENSAIOS CLÍNICOS - Qualquer
pesquisa que, individual ou coletivamente, envolva o ser humano, de forma
direta ou indireta, em sua totalidade ou partes dele, incluindo o manejo de
informações ou materiais.Portaria nº 3.916/MS/GM, de 30 de outubro de 1998
ESPECIALIDADE FARMACÊUTICA -
Produto oriundo da indústria farmacêutica com registro na Agência Nacional de
Vigilância Sanitária e disponível no mercado. Conselho Federal de Farmácia
ESPECIALIDADE FARMACÊUTICA –
Produto oriundo da indústria farmacêutica com registro no Ministério da Saúde e
disponível no mercado Resolução nº 328, de 22 de julho de 1999
ESPECIFICAÇÃO - Parâmetros ou
limites documentados a que devem atender os produtos ou materiais utilizados ou
obtidos durante o processo de fabricação Resolução RDC nº 134 de 13 de julho de 2001
ESPECIFICAÇÕES - Parâmetros, seus
limites documentados e respectivas metodologias a que devem atender os Insumos
Farmacêuticos Resolução –
RDC n.º 35, de 25 de fevereiro de 2003
ESPECIFICIDADE – habilidade do
método bioanalítico de medir e diferenciar o analito de componentes que possam
estar presentes na amostra, tais como metabólitos, impurezas, compostos de
degradação ou componentes da matriz Resolução - RE nº 899, de 29 de maio de 2003
ESTABELECIMENTO - Unidade da
empresa destinada ao comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e
correlatos Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973 Decreto nº 74.170, de 10 de junho de 1974
ESTABELECIMENTO - Unidade da
empresa destinada ao comércio atacadista de Insumos Farmacêuticos Resolução –
RDC n.º 35, de 25 de fevereiro de 2003
ESTABELECIMENTO - Unidade da
empresa onde se processe atividade enunciada no art 1º deste Regulamento.Decreto n.º 3.961, de 10 de outubro de 2001
ESTABELECIMENTO - Unidade da
empresa onde se processe atividade enunciada no artigo 1o deste Regulamento,
inclusive a que receba material em sua forma original ou semimanufaturado. Decreto n.º 79.094, de 5 de janeiro de 1977
ESTABILIDADE - É a capacidade de
um produto manter inalterável suas propriedades e seu desempenho durante um
tempo definido, de acordo com as condições previamente estabelecidas,
relacionadas a sua identidade, concentração ou potência, qualidade, pureza e
aparência física.Resolução - RDC nº 157, de 31 de maio de 2002
ESTABILIDADE – Parâmetro que visa
determinar se um analito mantém-se quimicamente inalterado numa dada matriz sob
condições específicas, em determinados intervalos de tempo Resolução - RE nº 899, de 29 de maio de 2003
ESTUDOS DE ESTABILIDADE ACELERADA
- São destinados a aumentar a velocidade de degradação química e modificação
física de uma substância e/ou alterações de características de forma
farmacêutica, usando condições forçadas de armazenamento, com o propósito de
monitorar as reações de degradação e prever o prazo de validade nas condições
normais de armazenamento.
Resolução - RE nº 560, de 2 de abril de 2002
Resolução - RE nº 560, de 2 de abril de 2002
ESTUDOS DE ESTABILIDADE DE LONGA
DURAÇÃO - São validações dos experimentos em relação às características
físicas, químicas e biológicas do medicamento, durante e depois do prazo de
validade esperado.Resolução - RE nº 560, de 2 de abril de 2002
ESTUDOS DE UTILIZAÇÃO DE
MEDICAMENTOS (EUM) - São aqueles relacionados com a comercialização,
distribuição, prescrição e uso de medicamentos em uma sociedade, com ênfase
sobre as consequências médicas, sociais e econômicas resultantes;
complementarmente, tem-se os estudos de farmacovigilância e os ensaios clínicos
Portaria nº 3.916/MS/GM, de 30 de outubro de 1998
EXATIDÃO – Representa o grau de
concordância entre os resultados individuais encontrados e um valor aceito como
referência.Resolução - RE nº 899, de 29 de maio de 2003
EXCIPIENTE - Substância
farmacêutica auxiliar que do ponto de vista farmacológico é inativa e permite ue o princípio ativo tenha
uma determinada forma farmacêutica. Resolução - RDC nº 157, de 31 de maio de 2002
FONTE
: http://www.anvisa.gov.br/medicamentos/glossario/index.htm
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