MEDICAMENTOS - GLOSSÁRIO DE DEFINIÇÕES LEGAIS
ANVISA PARTE 3
OPERAÇÕES - Conjunto de atividades executadas visando
atender as BPDF para Insumos Farmacêuticos Resolução – RDC n.º 35, de 25 de fevereiro de 2003
ÓRGÃO OU ENTIDADE
DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA COMPETENTE
- Órgão ou Entidade do Ministério da Saúde, dos Estados, do Distrito Federal ou
dos Municípios, incumbido da Vigilância Sanitária dos Insumos Abrangidos por este
Regulamento Resolução – RDC n.º 35, de 25 de fevereiro de 2003
ORDEM DE PRODUÇÃO - Documento de referência para a produção
de um lote de medicamento, que contemple as informações dafórmula mestre/fórmula
padrão.Resolução RDC nº 134 de 13 de julho
de 2001 Resolução - RDC n.º 210, de 04 de agosto de 2003
ORIGEM - Lugar de fabricação do produto. Decreto nº 3.961, de 10 de outubro
de 2001
ÓRGÃO SANITÁRIO
COMPETENTE - Órgão de
fiscalização do Ministério da Saúde, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios
e dos Municípios. Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de
1973 Decreto nº 74.170, de 10 de junho
de 1974
ÓRGÃO OU ENTIDADE
DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA COMPETENTE
- Órgão ou entidade do Ministério da Saúde, dos Estados, do Distrito Federal ou
dos Municípios, incumbido da vigilância sanitária dos produtos abrangidos por este
Regulamento. Decreto n.º 3.961, de 10 de outubro
de 2001
ÓRGÃO DE VIGILÂNCIA
SANITÁRIA COMPETENTE -
Órgão do Ministério da Saúde, dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios,
incumbido da vigilância sanitária dos produtos abrangidos por este Regulamento.
Decreto n.º 79.094, de 5 de janeiro
de 1977
ORIGEM - País de produção ou industrialização
dos Insumos Farmacêuticos Resolução – RDC n.º 35, de 25 de fevereiro de 2003
PADRÃO DE
CALIBRAÇÃO – Matriz biológica
a qual foi adicionada uma quantidade conhecida de analito. Os padrões de calibração
são usados para construir a curva de calibração, com a qual são determinadas as
concentrações do analito nos CQs e nas amostras desconhecidas em estudo. Resolução - RE nº 899, de 29 de maio
de 2003
PADRÃO INTERNO
(PI) – composto, geralmente
com características estruturais similares ao analito, adicionado aos padrões de
calibração e amostras em concentrações conhecidas e constantes, para facilitar a
determinação do analito. Resolução - RE nº 899, de 29 de maio
de 2003
PAÍS DE ORIGEM - Local de produção ou obtenção do componente
ativo do Produto Biológico.Resolução - RDC n.º 80, de 18 de
março de 2002
PAÍS DE FABRICAÇÃO - Local onde é produzido o Produto Biológico,
na forma farmacêutica final, em conformidade com as especificações autorizadas pela
Autoridade Sanitária Competente do país de fabricação. Resolução - RDC n.º 80, de 18 de
março de 2002
PATOGENESIA: conjunto de manifestações apresentadas
pelos indivíduos sadios e sensíveis durante a experimentação de uma substância (droga).Resolução - RDC nº 139, de 29 de
maio de 2003
PERFURO CORTANTE – Instrumento que perfura e corta ao mesmo
tempo. Resolução nº 328, de 22 de julho
de 1999
PESQUISA PRÉ-CLÍNICA - Todos aqueles estudos realizados no
desenvolvimento de um medicamento que se efetuam in vitro ou em animais de experimentação,
com a finalidade de obtenção de informações prévias necessária aos estudos em seres
humanos.Resolução - RDC nº 157, de 31 de
maio de 2002
PESQUISA CLÍNICA - Em geral, qualquer estudo realizado
em seres humanos.Resolução - RDC nº 157, de 31 de
maio de 2002
PESSOA AUTORIZADA - Profissional habilitado na área de medicamentos,
designado pela empresa, responsável pela liberação dos lotes de produtos acabados
para sua distribuição e venda.Resolução RDC nº 134 de 13 de julho
de 2001 Resolução - RDC nº 210, de 04 de agosto de 2003
POSOLOGIA - Descreve a dose de um medicamento, os
intervalos entre
as administrações e a duração do tratamento.Resolução RDC nº 134 de 13 de julho de 2001
as administrações e a duração do tratamento.Resolução RDC nº 134 de 13 de julho de 2001
POSTO DE MEDICAMENTOS
E UNIDADES VOLANTES -
estabelecimento destinado exclusivamente à venda de medicamentos industrializados
em suas embalagens originais e constantes de relação elaborada pelo órgão sanitário
federal, publicada na imprensa oficial, para atendimento a localidades desprovidas
de farmácia ou drogaria.Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de
1973Decreto nº 74.170, de 10 de junho
de 1974
POTÊNCIA - Atividade terapêutica do produto farmacêutico
conforme indicado por ensaios de laboratório, ou por dados clínicos desenvolvidos
e controlados adequadamente. Resolução RDC nº 134 de 13 de julho
de 2001 Resolução - RDC nº 210, de 04 de agosto de 2003
PRAZO DE VALIDADE - Tempo durante o qual o produto poderá
ser usado, caracterizado como período de vida útil e fundamentada nos estudos de
estabilidade específicos. Decreto nº 3.961, de 10 de outubro
de 2001Resolução - RDC nº 157, de 31 de
maio de 2002
PRAZO DE VALIDADE - Data limite para a utilização de um
produto com garantia das especificações estabelecidas, com base na sua estabilidade.
Resolução RDC nº 134 de 13 de julho
de 2001
PRAZO VALIDADE
DO PRODUTO – Data limite
para utilização de um produto. Resolução nº 328, de 22 de julho
de 1999
PRAZO DE VALIDADE - Data limite para a utilização do Insumo
Farmacêutico definido pelo fabricante, com base nos seus respectivos testes de estabilidade,
mantidas as condições de armazenamento e transportes, estabelecidas pelo mesmo Resolução – RDC n.º 35, de 25 de fevereiro de 2003
PRECISÃO – representa o grau de repetibilidade
entre os resultados de análises individuais, quando o procedimento é aplicado diversas
vezes numa mesma amostra homogênea, em idênticas condições de ensaio. Resolução - RE nº 899, de 29 de maio
de 2003
PRESCRIÇÃO - Ato de definir o medicamento a ser consumido
pelo paciente, com a respectiva dosagem e duração do tratamento. Em geral, esse
ato é expresso mediante a elaboração de uma receita médica. Portaria nº 3.916/MS/GM, de 30 de
outubro de 1998
PRESCRITORES - Profissionais de saúde credenciados
para definir o medicamento a ser usado (médico ou dentista).Decreto nº 3.961, de 10 de outubro
de 2001
PRECURSORES - Substâncias utilizadas para a obtenção
de entorpecentes ou psicotrópicos e constantes das listas aprovadas pela Convenção
Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e de Substâncias Psicotrópicas, reproduzidas
nos anexos deste Regulamento Técnico. Portaria n.º 344, de 12 de maio de
1998
PREPARAÇÃO
MAGISTRAL - Medicamento
preparado mediante manipulação em farmácia, a partir de fórmula constante de prescrição
médica.
Portaria n.º 344, de 12 de maio de 1998
Portaria n.º 344, de 12 de maio de 1998
PREPARAÇÕES
MAGISTRAIS - É aquela
preparada na farmácia atendendo a uma prescrição de um profissional habilitado,
que estabelece sua composição, forma farmacêutica, posologia e modo de usar. Conselho
Federal de Farmácia
PREPARAÇÕES
OFICINAIS - é aquela preparada
na farmácia, cuja fórmula esteja inscrita na Farmacopéia Brasileira ou Compêndios
ou Formulários reconhecidos pelo Ministério da Saúde. Conselho
Federal de Farmácia
PREPARADO
HOMEOPÁTICO INDUSTRIALIZADO
- Toda forma farmacêutica que contenha, em sua composição, tintura-mãe, hidrolatos
e sucos preparados de acordo com a Farmacopéia Homeopática Brasileira, edição em
vigor, e na ausência em seu conteúdo, compêndios oficiais reconhecidos pela Anvisa.
Resolução - RDC nº 139, de 29 de
maio de 2003
PRINCÍPIO
ATIVO - Substância ou
grupo delas, quimicamente caracterizada, cuja ação farmacológica é conhecida e responsável,
total ou parcialmente, pelos efeitos terapêuticos do medicamento fitoterápico. Resolução - RDC n.º 17, de 24 de
fevereiro de 2000
PRINCÍPIO
ATIVO - Substância ou
mistura de substâncias afins dotadas de um efeito farmacológico específico ou que,
sem possuir atividade, adquire um efeito ao ser administrada no organismo, como
é o caso dos profármacos. Resolução - RDC nº 157, de 31 de
maio de 2002
PRINCÍPIO
DA SIMILITUDE - Sistema
terapêutico que utiliza para a totalidade sintomática do doente, uma ou mais substâncias
e cuja experimentação no indivíduo sadio e sensível (patogenesia), foi observado
um estado artificial (medicamentoso) semelhante ao que se deseja tratar.Resolução - RDC nº 139, de 29 de
maio de 2003
PROCEDÊNCIA - Lugar de produção ou industrialização
do produto. Decreto nº 79.094, de 5 de janeiro
de 1977
PROCEDÊNCIA - País de embarque dos Insumos Farmacêuticos
Resolução – RDC n.º 35, de 25 de fevereiro de 2003
PROCEDIMENTO
OPERACIONAL PADRÃO(POP)
- Descrição pormenorizada de técnicas e operações a serem utilizadas nas atividades
abrangidas por este Regulamento Resolução – RDC n.º 35, de 25 de fevereiro de 2003
PROCEDIMENTO
OPERACIONAL PADRÃO (POP)
- Procedimentos escritos e autorizados que dão instruções detalhadas para a realização
de operações específicas na produção de produto farmacêutico e outras atividades
de natureza geral. Resolução RDC nº 134 de 13 de julho
de 2001
PROCEDIMENTO
OPERACIONAL PADRÃO (POP)
- descrição escrita pormenorizada de técnicas e operações a serem utilizadas na
farmácia e drogaria, visando proteger, garantir a preservação da qualidade dos produtos,
a uniformidade dos serviços e a segurança dos profissionais. Conselho
Federal de Farmácia
PRODUÇÃO - Todas as operações envolvidas no preparo
de determinado produto farmacêutico, desde o recebimento dos materiais, passando
pelo processamento e embalagem. Resolução RDC nº 134 de 13 de julho
de 2001
PRODUTO - Substância ou mistura de substâncias
minerais, animais, vegetais ou química, com finalidade terapêutica, profilática,estética
ou de diagnóstico. Conselho Federal de Farmácia
PRODUTO – Substância ou mistura de substâncias
naturais(minerais, animais e vegetais) ou de síntese usada com finalidades terapêuticas,
profiláticas ou de diagnóstico Resolução nº 328, de 22 de julho
de 1999
PRODUTO ACABADO - Produto que tenha passado por todas
as fases de produção e acondicionamento, pronto para a venda. Decreto nº 3.961, de 10 de outubro
de 2001
PRODUTO ACABADO - Produto que tenha passado por todas
as fases de produção e acondicionamento, pronto para a venda como medicamento.Resolução - RDC nº 157, de 31 de
maio de 2002
PRODUTO A
GRANEL - Material processado
que se encontra em sua forma definitiva, e que só requeira ser acondicionado ou
embalado antes de converter-se em produto terminado. Decreto nº 3.961, de 10 de outubro
de 2001Resolução - RDC nº 157, de 31 de
maio de 2002
PRODUTO A
GRANEL - Qualquer produto
que tenha passado por todas as etapas de produção, sem incluir o processo de embalagem.
Os injetáveis na sua embalagem primária são considerados produto a granel.Resolução RDC nº 134 de 13 de julho
de 2001
PRODUTO BIOLÓGICO - Medicamento Biológico que contém molécula
com atividade biológica conhecida, e que não tem proteção patentária. Resolução - RDC n.º 80, de 18 de
março de 2002
PRODUTO BIOLÓGICO
NOVO - Medicamento Biológico
que contém molécula com atividade biológica nova, e que tem proteção patentária.
Resolução - RDC n.º 80, de 18 de
março de 2002
PRODUTO DIETÉTICO - produto tecnicamente elaborado para
atender às necessidades dietéticas de pessoas em condições fisiológicas especiais.Lei nº 6.360, de 23 de setembro de
1976 Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de
1973 Decreto nº 74.170, de 10 de junho
de 1974
PRODUTO DEVOLVIDO - Produto terminado comercializado e expedido,
devolvido ao fabricante.Resolução RDC nº 134 de 13 de julho
de 2001
PRODUTO DESCARTÁVEL – Qualquer produto de uso único Resolução nº 328, de 22 de julho
de 1999
PRODUTO FARMACÊUTICO
INTERCAMBIÁVEL - Equivalente
terapêutico de um medicamento de referência, comprovados, essencialmente, os mesmos
efeitos de eficácia e segurança Decreto nº 3.961, de 10 de outubro
de 2001
PRODUTO INTERMEDIÁRIO - Produto parcialmente processado,que
deve sofrer subsequentes etapas de produção.Resolução RDC nº 134 de 13 de julho
de 2001
PRODUTO SEMI-ELABORADO: Toda a substância ou mistura de substâncias
ainda sob o processo de fabricação. Lei n.º 6.360, de 23 de setembro
de 1976 Decreto nº 79.094, de 5 de janeiro
de 1977
PRODUTO SEMI-ELABORADO - Substância ou mistura de substâncias
que requeira posteriores processos de produção, a fim de converter-se em produtos
a granel. Decreto nº 3.961, de 10 de outubro
de 2001Resolução - RDC nº 157, de 31 de
maio de 2002
PRODUTOS PSICOTRÓPICOS - Substâncias que afetam os processos
mentais e podem produzir dependência. Portaria nº 3.916/MS/GM, de 30 de
outubro de 1998
PRODUTOS SUJEITOS
A CONTROLE ESPECIAL –
Medicamentos que contenham substancias constantes das listas anexas à Portaria nº
344, de 12/05/98 e suas atualizações. Resolução nº 328, de 22 de julho
de 1999
PRODUTO TERMINADO - Produto que tenha passado por todas
as etapas de fabricação.Resolução RDC nº 134 de 13 de julho
de 2001
PROPAGANDA
DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS
- É a divulgação do medicamento promovida pela indústria, com ênfase na marca, e
realizada junto aos prescritores, comércio farmacêutico e população leiga. Portaria nº 3.916/MS/GM, de 30 de
outubro de 1998
PROTOCOLOS
DE INTERVENÇÃO TERAPÊUTICA
- Roteiros de indicação e prescrição, graduados de acordo com as variações e a gravidade
de cada afecção.Portaria nº 3.916/MS/GM, de 30 de
outubro de 1998
PSICOTRÓPICO - Substância que pode determinar dependência
física ou psíquica e relacionada, como tal, nas listas aprovadas pela Convenção
sobre Substâncias Psicotrópicas, reproduzidas nos anexos deste Regulamento Técnico.
Portaria n.º 344, de 12 de maio de
1998
QUARENTENA - Retenção temporária de matéria-prima,
material de embalagem, Produtos intermediários, a granel ou acabados, enquanto aguardam decisão de liberação,rejeição
ou reprocessamento.Resolução RDC nº 134 de 13 de julho
de 2001
QUARENTENA - Retenção temporária dos Insumos Farmacêuticos e materiais de embalagens, isolados fisicamente
ou por outros meios que impeçam a sua utilização, enquanto esperam decisão quanto à aprovação ou reprovação Resolução – RDC n.º 35, de 25 de fevereiro de 2003
RASTREABILIDADE - Conjunto de informações que permitem
o acompanhamento e a revisão das operações efetuadas para cada lote dos Insumos
Farmacêuticos.Resolução – RDC n.º 35, de 25 de fevereiro de 2003
REANÁLISE - Análise realizada em Insumos Farmacêuticos,
previamente analisados e aprovados, para confirmar a manutenção das especificações
estabelecidas pelo bricante, dentro de seu prazo de validade Resolução – RDC n.º 35, de 25 de fevereiro de 2003
REANÁLISE - Análise realizada em matéria-prima,
previamente analisada e aprovada, para confirmar suas especificações dentro de seu
prazo de validade.Resolução RDC nº 134 de 13 de julho
de 2001 Resolução - RDC n.º 210, de 04 de agosto de 2003
REAÇÃO ADVERSA
A MEDICAMENTOS: É qualquer
resposta a um medicamento que seja prejudicial, não intencional, e que ocorra nas
doses normalmente utilizadas em seres humanos para profilaxia, diagnóstico e tratamento
de doenças, ou para a modificação de uma função fisiológica Resolução - RDC nº 140, de 29 de
maio de 2003
REBLAS - Rede Brasileira de Laboratórios Analíticos
em Saúde REBLAS
RECEITA - Prescrição escrita de medicamento, contendo
orientação de uso para o paciente, efetuada por profissional legalmente habilitado,
quer seja de formulação magistral ou de produto industrializado. Portaria n.º 344, de 12 de maio de
1998
RECEITA – Prescrição escrita de medicamento, contendo
orientação de uso para o paciente, efetuada por profissional legalmente habilitado.Resolução nº 328, de 22 de julho
de 1999
RECIPIENTE - É a embalagem primária, representada
por ampola, frasco-ampola, flaconete, seringa preenchida ou outras formas de apresentação
de injetáveis de pequeno volume Resolução - RDC n.º 9, de 2 de janeiro
de 2001
RECUPERAÇÃO - Incorporação total ou parcial de lotes
anteriores, de qualidade comprovada, a outro lote, em uma etapa definida da produção.
Resolução RDC nº 134 de 13 de julho
de 2001
RECUPERAÇÃO – Eficiência de extração de um método
analítico, expressa como a porcentagem da quantidade conhecida de um analito, obtida
da comparação dos resultados analíticos de amostras branco acrescidas de padrão
e submetidas ao processo de extração, com os resultados analíticos de soluções padrão
não extraídas.Resolução - RE nº 899, de 29 de maio
de 2003
REGISTRO: Inscrição, em livro próprio após o despacho
concessivo do dirigente do rgão do Ministério da Saúde, sob número de ordem, dos
produtos de que trata esta Lei, com a indicação do nome, fabricante, da procedência,
finalidade e dos outros elementos que os caracterizem; Lei n.º 6.360, de 23 de setembro
de 1976
REGISTRO DE
MEDICAMENTO: Instrumento
por meio do qual o Ministério da Saúde, no uso de sua atribuição específica, determina
a inscrição prévia no órgão ou na entidade competente, pela avaliação do cumprimento
de caráter jurídico-administrativo e técnico-científico relacionada com a eficácia,
segurança e qualidade destes produtos, para sua introdução no mercado e sua comercialização
e consumo.Resolução - RDC n.º 157, de 31 de
maio de 2002
REGISTRO DO
PRODUTO - Ato privativo
do órgão competente do Ministério da Saúde destinado a comprovar o direito de fabricação
de produto submetido ao regime da Lei no 6.360, de 23 de setembro de 1976.Decreto n.º 79.094, de 5 de janeiro
de 1977
REGISTRO DE
LOTE - Conjunto de documentos
relacionados à fabricação de um determinado lote de produto acabado. Tais documentos
descrevem os procedimentos de produção e registram todas as operações relacionadas
à qualidade do lote, incluindo o Certificado de Liberação do Lote. Resolução - RDC n.º 80, de 18 de
março de 2002
REGISTRO DE
PRODUTO - Ato privativo
do órgão ou da entidade competente do Ministério da Saúde, após avaliação e despacho
concessivo de seu dirigente, destinado a comprovar o direito de fabricação e de
importação de produto submetido ao regime da Lei no 6.360, de 1976, com a indicação
do nome, do fabricante, da procedência, da finalidade e dos outros elementos que
o caracterize.Decreto n.º 3.961, de 10 de outubro
de 2001
REGISTRO DO
PRODUTO – Ato privativo
do órgão competente do Ministério da Saúde, destinado a comprovar o direito de fabricação
do produto, submetido ao regime de vigilância sanitária Resolução nº 328, de 22 de julho
de 1999
REGISTRO DE
MEDICAMENTO - Instrumento
por meio do qual o Ministério da Saúde, no uso de sua atribuição específica, determina
a inscrição prévia no órgão ou na entidade competente, pela avaliação do cumprimento
de caráter jurídico-administrativo e técnico-científico relacionada com a eficácia,
segurança e qualidade destes produtos, para sua introdução no mercado e sua comercialização
ou consumo. Decreto n.º 3.961, de 10 de outubro
de 2001 Resolução - RDC n.º 157, de 31 de
maio de 2002
REGISTRO
DE MEDICAMENTOS - Ato
privativo do órgão competente do Ministério da Saúde destinado a conceder o direito
de fabricação do produto.Portaria nº 3.916/MS/GM, de 30 de
outubro de 1998
REGISTRO DE
LOTE - Conjunto de documentos
relacionados à fabricação de um determinado lote de produto terminado. Tais documentos
descrevem os procedimentos de produção e registram todas as operações relacionadas
à qualidade do lote.
Resolução RDC nº 134 de 13 de julho de 2001
Resolução RDC nº 134 de 13 de julho de 2001
RELATÓRIO - Documento apresentado pela empresa descrevendo
os elementos que componham e caracterizem o produto, e esclareça as suas peculiaridades,
finalidades, modo de usar, as indicações e contra-indicações, e tudo o mais que
possibilite à autoridade sanitária proferir decisão sobre o pedido do registro.
Decreto n.º 79.094, de 5 de janeiro de 1977
Decreto n.º 79.094, de 5 de janeiro de 1977
RELATÓRIO
TÉCNICO - Documento apresentado
pela empresa, descrevendo os elementos que componham e caracterizem o produto, e
esclareça as suas peculiaridades, finalidades, modo de usar, as indicações e contraindicações,
e tudo o mais que possibilite à autoridade sanitária proferir decisão sobre o pedido
de registro.
Decreto n.º 3.961, de 10 de outubro de 2001
Decreto n.º 3.961, de 10 de outubro de 2001
REPRESENTANTE
LEGAL - É a pessoa que
representa a empresa e responde administrativa, civil, comercial e penalmente pela
mesma.
Resolução - RDC n.º 157, de 31 de maio de 2002
Resolução - RDC n.º 157, de 31 de maio de 2002
REPROCESSAMENTO - A manipulação de todo ou de parte de
um lote produzido com desvio de qualidade, a partir de uma etapa definida de produção
por uma ou mais operações adicionais, para que sua qualidade possa ser aceita.
Resolução RDC nº 134 de 13 de julho de 2001
Resolução RDC nº 134 de 13 de julho de 2001
REPRODUTIBILIDADE – Precisão entre dois laboratórios. Também
representa a precisão do método sob as mesmas condições operacionais, num curto
período de tempo. Resolução - RE nº 899, de 29 de maio
de 2003
RESPONSABILIDADE
TÉCNICA - É o ato de aplicação
dos conhecimentos técnicos e profissionais, cuja responsabilidade objetiva, está
sujeita à sanções de natureza cível, penal e administrativa Conselho
Federal de Farmácia
RESPONSÁVEL
TÉCNICO - Profissional
legalmente habilitado pela autoridade sanitária para a atividade que a empresa realiza
na área de produtos abrangidos por este Regulamento. Decreto n.º 3.961, de 10 de outubro
de 2001
RESPONSÁVEL
TÉCNICO - Profissional
legalmente habilitado, com inscrição em autarquia profissional,reconhecido pela
Autoridade Sanitária para a atividade que a empresa realiza na área de insumos abrangidos
por este Regulamento Resolução – RDC n.º35,de25defevereirode2003
RÓTULO: Identificação impressa ou litografada,
bem como os dizeres pintados ou gravados a fogo, pressão ou decalco, aplicados diretamente
sobre recipientes, vasilhames, invólucros, envoltórios, cartuchos ou qualquer outro
protetor de embalagem;Lein.º6.360,de 23 de setembro de1976
Decreto n.º 79.094, de 5 de janeiro
de 1977
RÓTULO - Identificação impressa, litografada,
pintada, gravada a fogo, a pressão ou autoadesiva, aplicada diretamente sobre recipientes,
embalagens, invólucros ou qualquer protetor de embalagem externo ou interno, não
podendo ser removida ou alterada durante o uso do produto e durante o seu transporte
ou armazenamento Decreto n.º 3.961, de 10 de outubro
de 2001 Resolução - RDC n.º 157, de 31 de
maio de 2002 Resolução - RDC n.º 9, de 2 de janeiro
de 2001
SANITIZAÇÃO
- Conjunto de procedimentos
que visam a manutenção das condições de higiene Resolução nº 328, de 22 de julho
de 1999
SERVIÇOS
FARMACÊUTICOS - Serviços de atenção à saúde prestados pelo farmacêutico.
Conselho
Federal de Farmácia
SISCOMEX - Sistema Integrado de Comércio Exterior, instituído pelo Decreto nº 660, de 25/02/92.
Portaria nº 772, de 02 de outubro
de 1998
SISTEMA - Padrão regulado de atividades e técnicas interativas reunidas para formar um todo organizado Resolução – RDC n.º 35, de 25 de fevereiro de 2003Resolução - RDC n.º 210, de 04 de agosto de 2003
SOROS
HIPERIMUNES -
Medicamentos biológicos contendo imunoglobulinas especificas de origem heteróloga,
purificadas, que quando inoculados, são capazes de neutralizar seus antígenos específicos. Resolução - RDC n.º 80, de 18 de
março de 2002
SUBSTÂNCIA
ATIVA -
Qualquer substância que apresente atividade farmacológica ou outro efeito direto
no diagnóstico, cura, alivio,tratamento ou prevenção de doenças, ou afete qualquer
função do organismo humano.Resolução RDC n.º 134 de 13 de julho
de 2001 Resolução - RDC n.º 210, de 04 de agosto de 2003
SUBSTÂNCIA
PROSCRITA -
Substância cujo uso está proibido no Brasil. Portaria n.º 344, de 12 de maio de
1998
SUPERVISÃO
FARMACÊUTICA - Constitui a supervisão, no estabelecimento, efetuada pelo
farmacêutico responsável técnico ou seu farmacêutico
substituto.Conselho Federal de Farmácia
TITULAR
DE REGISTRO -
Pessoa jurídica que possui o registro de um produto, detentora de direitos sobre
ele, responsável pelo produto até o consumidor final.Decreto n.º 3.961, de 10 de outubro
de 2001Resolução - RDC n.º 157, de 31 de
maio de 2002
TERCEIRISTA - Empresa contratada para realizar uma
ou mais operações vinculadas com atividades sob regime de vigilância sanitária Resolução - RDC n.º 157, de 31 de
maio de 2002
USO
RACIONAL DE MEDICAMENTOS - É o processo que compreende a prescrição apropriada; a disponibilidade
oportuna e a preços acessíveis; a dispensação em condições adequadas; e o consumo
nas doses indicadas, nos intervalos definidos e no período de tempo indicado de medicamentos eficazes, seguros e de qualidade. Portaria nº 3.916/MS/GM, de 30 de
outubro de 1998
UTENSÍLIOS - Objetos que servem de meios ou instrumentos para as operações, adequados para osfins a que
se destinam Resolução – RDC n.º 35, de 25 de fevereiro de 2003
VACINAS - Medicamentos biológicos que contêm uma
ou mais substâncias antigênicas que, quando
inoculados, são capazes de induzir imunidade
específica ativa e proteger contra a doença
causada pelo agente infeccioso que originou o antígeno. Resolução - RDC nº 80, de 18 de março
de 2002
VALIDAÇÃO - Ato documentado que atesta que qualquer
procedimento, processo, equipamento, material, operação ou sistema realmente conduza
aos resultados esperados. Resolução – RDC n.º 134 de 13 de
julho de 2001Resolução – RDC n.º 35, de 25 de fevereiro de 2003
VALIDAÇÃO
CONCORRENTE OU SIMULTÂNEA Ato documentado, realizado durante a produção rotineira. Resolução – RDC n.º 134 de 13 de
julho de 2001
VALIDAÇÃO
PARCIAL - Modificação
no método bioanalítico validado que não requer a necessidade de uma revalidação
total. Resolução - RE nº 899, de 29 de maio
de 2003
VALIDAÇÃO
TOTAL Estabelecimento
de todos os parâmetros de validação de um método bioanalítico, aplicáveis à análise
das amostras. Resolução - RE nº 899, de 29 de maio
de 2003
VALIDAÇÃO
PROSPECTIVA -
Ato documentado, baseado na execução de um plano de testes, que ateste que um novo
sistema, processo, equipamento ou instrumento, ainda não operacionalizado, satisfaz
as especificações funcionais e expectativas de desempenho. Resolução – RDC n.º 134 de 13 de
julho de 2001
VALIDAÇÃO
RETROSPECTIVA - Ato documentado, baseado na revisão e análise de registros
históricos, atestando que um sistema, processo, equipamento ou instrumento, já em
uso, satisfaz as especificações funcionais e expectativas de desempenho.Resolução – RDC n.º 134 de 13 de
julho de 2001
VIGILÂNCIA
SANITÁRIA -
Conjunto de ações capaz de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir
nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação
de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde, abrangendo: I - o controle
de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem com a saúde, compreendidas
todas as etapas e processos, da produção
ao consumo; e II - o controle da prestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com a saúde.Lei nº 8.080, de 19 de setembro de
1990
VIGILÂNCIA
EPIDEMIOLÓGICA - Conjunto de ações que proporcionam o conhecimento, a detecção
ou prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes de saúde
individual ou coletiva, com a finalidade de recomendar e adotar as medidas de prevenção
e controle das doenças ou agravos.Lei nº 8.080, de 19 de setembro de
1990
FONTE
: http://www.anvisa.gov.br/medicamentos/glossario/index.htm
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