ANVISA - RDC NÚMERO 214
DE 12 DE DEZEMBRO DE 2006
ANEXO V
BOAS PRÁTICAS DE
MANIPULAÇÃO DE PREPARAÇÕES HOMEOPÁTICAS (BPMH) EM FARMÁCIAS
1. OBJETIVO
Este
Anexo fixa os requisitos mínimos relativos à manipulação de preparações
homeopáticas em Farmácias, complementando os requisitos estabelecidos no
Regulamento Técnico e no Anexo I.
2. ORGANIZAÇÃO E PESSOAL
2.1.
Saúde, Higiene, Vestuário e Conduta
2.1.1.
Os funcionários envolvidos no processo de manipulação devem estar devidamente
higienizados e não odorizados.
3. INFRA-ESTRUTURA
FÍSICA
3.1.
A farmácia para executar a manipulação de preparações homeopáticas deve
possuir, além das áreas comuns referidas no Anexo I, as seguintes áreas:
a)
sala exclusiva para a manipulação de preparações homeopáticas;
b)
área ou local de lavagem e inativação;
c)
sala exclusiva para coleta de material para o preparo de auto-isoterápicos,
quando aplicável.
3.2.
Armazenamento
3.2.1.
As matrizes, os insumos ativos e os insumos inertes podem ser armazenados na
sala da manipulação homeopática ou em área exclusiva.
3.3.
Sala de Manipulação
3.3.1.
A sala de manipulação deve ter dimensões adequadas ao número de funcionários
que trabalhem na mesma, e móveis em número e disposição que facilitem o
trabalho desenvolvido, bem como sua limpeza e manutenção. A sala deve estar
localizada em área de baixa incidência de radiações e de odores fortes.
3.3.2.
A sala de manipulação, além dos equipamentos básicos descritos no Anexo I,
quando aplicável, deve ser dotada dos seguintes equipamentos específicos:
a)
alcoômetro de Gay-Lussac;
b)
balança de uso exclusivo.
3.3.3.
A farmácia que realizar preparo de auto-isoterápico deve possuir sala
específica para coleta e manipulação até 12CH ou 24DH, seguindo os preceitos da
Farmacopéia Homeopática Brasileira, edição em vigor.
3.3.3.1.
Para garantir a efetiva inativação microbiana, deve ser realizado monitoramento
periódico do processo de inativação, mantendo-se os registros.
3.3.4.
Devem existir procedimentos escritos de biossegurança, de forma a garantir a
segurança microbiológica da sala de coleta e manipulação de material para
preparo de auto-isoterápico, contemplando os seguintes itens:
a)
normas e condutas de segurança biológica, ocupacional e ambiental;
b)
instruções de uso dos equipamentos de proteção individual (EPI);
c)
procedimentos em caso de acidentes;
d)
manuseio do material.
3.4.
Área ou local de lavagem e inativação
3.4.1.
Deve existir área ou local para limpeza e higienização dos utensílios,
acessórios e recipientes utilizados nas preparações homeopáticas, dotados de
sistema de lavagem e inativação.
3.4.2.
No caso da existência de uma área específica de lavagem, esta pode ser
compartilhada em momentos distintos para lavagem de outros recipientes,
utensílios e acessórios utilizados na manipulação de preparações não
homeopáticas, obedecendo a procedimentos escritos.
3.4.3.
A área ou local de lavagem e inativação deve ser dotada de estufa para secagem
e inativação de materiais, com termômetro, mantendo-se os respectivos registros
de temperatura e tempo do processo de inativação.
4. LIMPEZA E SANITIZAÇÃO
4.1.
Para a limpeza e sanitização de piso, parede e mobiliário da sala de
manipulação de preparações homeopáticas devem ser usados produtos que não
deixem resíduos ou possuam odores, sendo indicado o uso de sabão, água e
soluções sanitizantes.
4.2
. Bancadas de trabalho devem ser limpas com solução hidroalcoólica a 70% (p/p).
5. MATERIAIS
5.1.
Os materiais destinados às preparações homeopáticas devem ser armazenados em
área ou local apropriado, ao abrigo de odores.
5.2.
A água utilizada para preparações homeopáticas deve atender aos requisitos
farmacopéicos estabelecidos para água purificada.
6. MANIPULAÇÃO
6.1.
A identificação do medicamento homeopático prescrito deve ser realizada
conforme nomenclatura específica e ainda apresentar potência, escala, método,
forma farmacêutica, quantidades e unidades.
6.2.
A preparação de heteroisoterápicos provenientes de especialidades farmacêuticas
sujeitas à prescrição deve estar acompanhada da respectiva receita.
6.3
A preparação de heteroisoterápicos utilizando especialidades farmacêuticas que
contenham substâncias sujeitas a controle especial, deve ser realizada a partir
do estoque do estabelecimento ou proveniente do próprio paciente, obedecidas às
exigências da legislação específica vigente.
6.4
A preparação de heteroisoterápicos utilizando substâncias sujeitas a controle especial
deve ser realizada obedecendo às exigências da legislação específica vigente,
necessitando neste caso da Autorização Especial emitida pela ANVISA.
6.4.1.
A preparação e dispensação de heteroisoterápicos de potências igual ou acima de
6CH ou 12DH com matrizes obtidas de laboratórios industriais homeopáticos não
necessitam da Autorização Especial emitida pela ANVISA.
6.5.
O local de trabalho e os equipamentos devem ser limpos periodicamente, de forma
a garantir a higiene da área de manipulação.
6.6.
Os utensílios, acessórios e recipientes utilizados nas preparações homeopáticas
devem ser descartados. Na possibilidade de sua reutilização, os mesmos devem
ser submetidos a procedimentos adequados de higienização e inativação,
atendendo às recomendações técnicas nacionais e / ou internacionais.
6.7.
Após a inativação e higienização dos utensílios, recipientes e acessórios,
estes devem ser guardados ao abrigo de sujidades e odores.
6.8.
Devem existir procedimentos operacionais padrão para todas as etapas do
processo de preparações homeopáticas.
7.
ROTULAGEM E EMBALAGEM
7.1.
A rotulagem e a embalagem devem atender requisitos estabelecidos no Anexo I,
com a seguinte complementação:
7.1.1.
Insumo ativo
7.1.1.1.
A Tintura-mãe deve ser identificada por meio do rótulo interno ou do
fornecedor, de acordo com normas internacionais de nomenclatura e legislação
específica, contendo os seguintes dados:
a)
nome científico da droga;
b)
data de fabricação;
c)
prazo de validade;
d)
parte usada;
e)
conservação;
f)
grau alcoólico;
g)
classificação toxicológica, quando for o caso;
h)
número de lote.
7.1.1.2.
A Matriz deve ser identificada por meio do rótulo interno ou do fornecedor, de
acordo com normas internacionais de nomenclatura e legislação específica,
contendo os seguintes dados:
a)
dinamização, escala e método;
b)
insumo inerte e grau alcoólico, quando for o caso;
c)
data da manipulação;
d)
prazo de validade (mês/ano);
e)
origem.
7.1.1.2.1
O teor alcoólico das matrizes estocadas deve seguir as recomendações da
Farmacopéia Homeopática Brasileira.
7.1.2.
Formas Farmacêuticas de Dispensação
7.1.2.1
Preparação para ser dispensada deve ser identificada por meio de rótulo
contendo:
a)
nome da preparação;
b)
dinamização, escala e método;
c)
forma farmacêutica;
d)
quantidade e unidade;
e)
data da manipulação;
f)
prazo de validade (mês/ano);
g)
identificação da farmácia com o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica -
C.N.P.J., endereço completo, nome do farmacêutico responsável com o respectivo
número no Conselho Regional de Farmácia;
h)
nas preparações homeopáticas magistrais deve constar no rótulo o nome do
paciente e do prescritor.
8. PRAZO DE VALIDADE
8.1.
Toda preparação homeopática deve apresentar no rótulo o prazo de validade e,
quando necessário, a indicação das condições para sua conservação.
8.2.
O prazo de validade das matrizes e das preparações dispensadas deve ser
estabelecido caso a caso, conforme a Farmacopéia Homeopática Brasileira.
9. CONTROLE DE QUALIDADE
9.1.
A farmácia deve avaliar os insumos inertes conforme o item 7.3.10. do Anexo I.
9.2.
O controle de qualidade dos insumos ativos será estabelecido, respeitadas as
peculiaridades das preparações homeopáticas.
9.3.
Os insumos ativos para os quais existem métodos de controle de qualidade devem
ser adquiridos acompanhados dos respectivos certificados de análise.
9.4.
Os insumos ativos para os quais não existem métodos de controle de qualidade,
devem ser adquiridos acompanhados da respectiva descrição de preparo.
9.5.
Devem ser realizadas análises microbiológicas das matrizes do estoque
existente, por amostragem representativa, mantendo-se os registros.
9.5.1.
A farmácia pode, por meio de processos controlados e registrados, estipular a
periodicidade adequada para as análises de forma a garantir a qualidade de suas
matrizes.
FONTE
MINISTÉRIO
DA SAÚDE. AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
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