INTRODUÇÃO
A
aquisição de medicamentos no setor público, assim como as demais atividades do
Ciclo da Assistência Farmacêutica, é uma das peças que contribuem para o
sucesso e a credibilidade dos serviços farmacêuticos. Um elenco de medicamentos
definido dentro de rigorosos critérios, boas condições de armazenamento e
profissionais capacitados não atenderão às necessidades da rede de serviços se
houver descontinuidades no suprimento dos medicamentos.
A
falta de materiais, por sua vez, é decorrente de problemas estruturais,
organizacionais e/ou individuais que permeiam as várias atividades do referido
ciclo. Considerando as amarras burocráticas e jurídicas do setor público, sem
dúvida alguma, o processo de aquisição representa um importante e delicado
componente do sistema, tornando possíveis ganhos significativos de eficiência
ou, ao contrário, o comprometimento de alguns fundamentos muito importantes:
agilidade das compras, confiabilidade dos produtos adquiridos e alcance de
preços competitivos para tais produtos.
Os
processos de compra de bens e serviços no setor público – em suas três esferas
de governo – são disciplinados atualmente pela Lei Federal no 8.666, de 21 de
junho de 1993, que regulamenta o art. 37, Inciso XXI, da Constituição Federal,
institui normas para licitações e contratos da administração pública e dá
outras providências.
Essa
legislação trouxe ganhos no sentido de reforçar alguns princípios
indispensáveis à substancialização dos atos relacionados à administração do
patrimônio público e ao alcance das propostas mais vantajosas. Tais princípios
são a legalidade, a impessoalidade, a igualdade, a publicidade, a probidade
administrativa, a vinculação ao instrumento de convocação e o julgamento objetivo.
Todavia,
também tem sido observado um acentuado grau de engessamento dos administradores
públicos, decorrente de excessos burocráticos e jurídicos que apenas inflam o
processo e dificultam uma melhor eficiência da atividade de aquisição.
Dessa
forma, os gerentes da Assistência Farmacêutica devem buscar um adequado
conhecimento acerca dos limites e possibilidades da legislação vigente, em
conjunto com os responsáveis pelos setores de compras e jurídico, objetivando a
racionalidade administrativa nessa área, já que o processo licitatório, em si,
é apenas um mecanismo e, como tal, não deve ser mais importante do que o
objetivo final, qual seja, a necessidade e interesse da instituição e, em
especial, da sociedade que precisa de bens e serviços.
CONCEITO/OBJETIVO
A
aquisição de medicamentos representa uma das atividades do Ciclo da Assistência
Farmacêutica, constituindo-se num conjunto de procedimentos articulados que
visam a selecionar o licitante com a proposta mais vantajosa para satisfazer
uma determinada necessidade e, assim, legitimar a administração a contratar o
particular. Ela objetiva contribuir para o abastecimento de medicamentos em
quantidade adequada e qualidade assegurada, ao menor custo possível, dentro da
realidade do mercado, apoiando e promovendo uma terapêutica racional, em área e
tempo determinados.
REQUISITOS E FATORES
IMPORTANTES
RELACIONADOS AO PROCESSO
DE AQUISIÇÃO
Para
se disponibilizar os medicamentos em quantidades bem definidas, a preços
exeqüíveis e qualidade assegurada, o profissional deve considerar alguns
requisitos importantes, a saber: a seleção de medicamentos; o catálogo de
materiais, contendo todas as especificações técnicas dos produtos; a
programação para aquisição de medicamentos e o cadastro e seleção dos
fornecedores, mediante um sistema de avaliação de desempenho.
Outra
questão a ser considerada é que toda solicitação de compras nos órgãos públicos
precisa ser devidamente justificada e assinada pelo gerente responsável, pois
os recursos financeiros provêm da arrecadação tributária. Sendo assim, é
necessário explicitar o motivo da compra, justificando sua necessidade.
De
maneira complementar, porém não menos importante, faz-se necessário também
destacar alguns fatores diretamente relacionados à eficiência, ou não, de um
processo de aquisição de medicamentos, descritos na sequencia.
RECURSOS HUMANOS
Na
maioria das vezes, os profissionais responsáveis pelo processo de aquisição nas
instituições de saúde são oriundos das áreas de administração e/ou do direito.
Por isso, não conhecem as peculiaridades do setor farmacêutico, podendo
desconsiderar alguns aspectos técnicos importantes.
Assim,
caso não haja uma interlocução efetiva com a gerência da Assistência
Farmacêutica,
corre-se o risco de que os processos de aquisição de medicamentos sejam
conduzidos e orientados apenas pelos rigores burocrático-administrativos,
fiscais, econômico-financeiros e jurídicos, descuidando-se da agilidade
processual e de aspectos técnico-sanitários que são de extrema importância à
aquisição desse produto tão peculiar: o medicamento.
Portanto,
para o bom desenvolvimento dessa atividade, necessita-se de conhecimentos
específicos e boa interface naquilo que se refere aos recursos humanos
envolvidos no processo.
SELEÇÃO DE FORNECEDORES
Os
responsáveis pela aquisição deverão desenvolver um sistema de seleção de
fornecedores através de:
v sistema de cadastro de fornecedores,
em que se exige a devida habilitação jurídica, a regularidade fiscal e a
qualificação econômico-financeira. As esferas estaduais e municipais de governo
podem estruturar o seu próprio sistema ou aderir ao Sistema de Cadastro
Unificado de Fornecedores (Sicaf), instituído pelo governo federal através do
Decreto no 3.722, de janeiro de 2001;
v histórico de compras e desempenho de
cada fornecedor;
v avaliação do desempenho dos
fornecedores, com definição de critérios e mecanismos para aplicação das
penalidades previstas na legislação.
A
avaliação do desempenho dos fornecedores deve ser uma rotina, objetivando o
aprimoramento dos serviços prestados pelos mesmos, assim como a seleção desses
possíveis parceiros comerciais com base em mecanismos adequados.
Para
tanto, deve-se trabalhar a cultura da organização no sentido de implantar uma
sistemática de avaliação que apresente critérios e se faça de maneira
continuada, utilizando-se de instrumentos apropriados. De posse desses dados, o
gestor poderá adotar as medidas corretivas necessárias e, até mesmo, evitar a
participação em processos licitatórios futuros daqueles fornecedores que,
porventura, tenham um desempenho abaixo do limite mínimo exigido.
SISTEMA DE INFORMAÇÕES
A
existência de um sistema de informações sobre o controle dos estoques, os
produtos, os fornecedores e preços de mercado constitui um aspecto fundamental
para o êxito das atividades de programação e aquisição. Para se adquirir
medicamentos, deve-se levar em consideração tal sistema de maneira que se possa
alimentar a cadeia de ações e decisões envolvidas na garantia, manutenção e
disponibilização dos medicamentos na rede de serviços, bem como a realização de
uma avaliação contínua em todas as fases do processo relacionado ao
abastecimento de medicamentos.
CONHECIMENTOS TÉCNICOS,
ADMINISTRATIVOS, LEGAIS, CONÔMICOS E POLÍTICOS
Uma
atuação qualificada na atividade de aquisição de medicamentos demanda
conhecimentos específicos sob vários aspectos e dimensões – técnico,
administrativo, legal, econômico e político. O domínio desses conhecimentos,
por sua vez, determina diretamente o padrão de eficiência dessa atividade, na
medida em que eles se complementam e devem ser trabalhados concomitantemente,
buscando-se ganhos de eficiência, especialmente no tocante à agilidade do
processo, ao alcance de preços competitivos e à garantia da qualidade dos produtos
adquiridos.
ORÇAMENTO E FINANÇAS
Numa
visão mais abrangente, orçamento é um processo pelo qual se elabora um plano
com as intenções de uma administração, seus custos estimados e a definição dos
responsáveis pela execução, acompanhamento e avaliação dos resultados. Ele
envolve a quase totalidade de um programa de governo ou de uma administração,
através de programas, projetos e atividades, identificando os recursos humanos,
materiais e financeiros necessários para a consecução dos objetivos expressos
no mesmo.
Muitas
vezes – talvez na maioria delas – existe um descompasso temporal entre receita
e despesa. Assim, podem existir créditos orçamentários autorizados no
orçamento, mas não haver dinheiro em caixa para a realização da despesa em
função da receita arrecadada no período ser insuficiente para cumprir a tempo
todos os gastos. Dessa forma, em linguagem coloquial, pode-se dizer que além do
‘orçamentário’ existe o ‘financeiro’.
O
contrário pode também acontecer: uma ação que não foi prevista no plano
orçamentário ou para a qual não houve previsão de recursos orçamentários
suficientes – créditos orçamentários –, pode ser ‘suportável’ pelo caixa, isto
é, há o ‘financeiro’ disponível, mas não existe autorização legislativa para o
gasto. Nesse caso, a solução será incorporar mais créditos ao orçamento, quando
já existe a atividade ou projeto inscrito no mesmo, havendo apenas a
insuficiência de créditos – ‘créditos suplementares’ – ou num projeto
inteiramente novo, sem consignação no orçamento. São os chamados ‘créditos
especiais’, pelos quais o legislativo autoriza a abertura do crédito por lei,
incorporando o novo projeto ao orçamento aprovado.
Assim,
na medida em que a atividade de aquisição depende e lida diretamente com
aspectos orçamentários e financeiros, estes apresentam-se como fatores
fundamentais para o seu bom desenvolvimento.
COMPRAS CONSOLIDADAS E
GANHOS DE ESCALA
Um
volume mais elevado de compras, ainda que as entregas sejam parceladas,
desperta maior interesse dos fornecedores, o que proporciona um maior número de
proponentes e, com isso, ampliação da concorrência entre os mesmos, ocasionando
na maioria das vezes, uma redução dos preços contratados.
Outro
aspecto favorável é que, para um volume maior de compras, o porte/estrutura dos
potenciais fornecedores também tende a se elevar, atraindo atacadistas e
fabricantes.
Com
isso, há a real possibilidade de redução dos preços unitários ofertados, na
medida em que essas empresas praticam preços mais próximos ao nível de custo da
produção – quando comparadas com os varejistas – e também porque tendem a optar
por uma margem de lucro unitário menor aplicada a um quantitativo maior de
produtos.
Assim,
recomenda-se que as administrações públicas criem mecanismos que
possibilitem
a ampliação de sua escala de compras pela adoção de compras consolidadas, seja
por meio de aquisições para um período maior de tempo – para 12 meses, por
exemplo –, seja por meio de associações ou consórcios entre várias
instituições, processando as compras em conjunto.
FORNECIMENTO PARCELADO
Como
dito anteriormente, a prática de aquisição de medicamentos por contratos de
fornecimento com entregas parceladas tem-se mostrado vantajosa em diversos
estados e municípios. A entrega parcelada das quantidades adquiridas para um
determinado período de tempo – como um contrato de fornecimento para um período
de 12 meses, com entregas trimestrais – permitirá à instituição as seguintes
vantagens:
v manutenção da regularidade no
abastecimento;
v possibilidade de ajustar a demanda
crescente ou decrescente em função das sazonalidades;
v imobilização de um volume menor de
recursos financeiros;
v realização de um número menor de
processos de compra no decorrer do ano;
v redução dos estoques armazenados,
racionalizando a utilização dos recursos
v necessários e, com isso, reduzindo os
custos de armazenagem;
v medicamentos sempre com prazo de
validade favorável;
v execução financeira planejada e
gradual.
ACOMPANHAMENTO DO
PROCESSO DE COMPRA
O
controle da aquisição, passo a passo, deverá iniciar-se na emissão dos pedidos
e contemplar todas as etapas e trâmites processuais até a efetiva entrega dos
medicamentos.
Num
contexto extremamente burocratizado, como o da aquisição de bens e serviços
pelo poder público, que envolve diversos setores e secretarias, o controle é
vital para evitar possíveis atrasos e falhas nesse processo.
IMPLEMENTAÇÃO DO SISTEMA
DE AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS
Considerando-se
o elenco de medicamentos selecionados, a programação elaborada e a sua
adequação aos recursos disponíveis, deve-se planejar e implementar o processo
de aquisição propriamente dito; ele contempla várias etapas e envolve alguns
atores (ver Anexo 1), a começar pela elaboração da requisição de compras e
definição da forma mais apropriada para a aquisição.
DEFINIÇÃO DA FORMA DE
AQUISIÇÃO
A
partir da elaboração de uma requisição de compras, os responsáveis pela
aquisição deverão adotar as formas mais adequadas a cada situação, em
conformidade com a legislação vigente e o valor estimado para o objeto. Assim,
de acordo com a Lei no 8.666/93, no seu artigo 14, “nenhuma compra será feita
sem a adequada caracterização do seu objeto e indicação dos recursos
orçamentários para o seu pagamento, sob pena de nulidade do ato e
responsabilidade de quem lhe tiver dado causa” (Brasil, 1993).
Ainda
nesse sentido, pode-se processar as compras por meio de licitação, dispensa de
licitação ou inexigibilidade de licitação. Sempre que possível, elas deverão
ser processadas com os laboratórios oficiais ou por meio do sistema de registro
de preços, visar à economicidade e balizar-se pelos preços praticados no âmbito
dos órgãos e entidades da administração pública.
Seja
qual for a escolha, esta deverá obedecer a critérios técnicos e legais. Deve
ser utilizada aquela que melhor se aplica à realidade local e a cada situação,
cabendo aos gerentes da Assistência Farmacêutica, juntamente com os gerentes
dos setores administrativos das secretarias, a tomada de decisões.
Em
determinados casos, ao longo de um ano, poderão ser realizados um ou vários
processos de compra de medicamentos. Cada processo terá origem a partir de uma
solicitação de compras da Assistência Farmacêutica.
ELABORAÇÃO DO EDITAL:
EXIGÊNCIAS TÉCNICAS E ADMINISTRATIVAS
O
edital apresenta natureza jurídica e representa o instrumento legalmente
ajustado para definir todas as regras, critérios, responsabilidades,
competências e penalidades do certame a se realizar em conformidade com o
estabelecido na Lei no 8.666/93. Além disso, deve ser ajustado à natureza do
procedimento e do objeto a ser adquirido. Ele é a regra interna do
procedimento, de observância obrigatória, quer pela administração, quer pelos
licitantes.
Nada
poderá ser exigido além, aquém ou contrariamente ao que estiver previsto nesse
instrumento. No caso da aquisição de medicamentos, faz-se necessário destacar a
necessidade de que sejam contempladas as várias exigências técnico-sanitárias
constantes do arcabouço normativo em vigor.
Pode-se
afirmar que cabe inicialmente à administração o diagnóstico correto de
suas
necessidades acerca de medicamentos – seleção e programação –, verificando sua
disponibilidade no mercado em quantidade e qualidade adequadas para uma efetiva
contratação. Nesse sentido, compete aos responsáveis pela estruturação e condução
desse processo a definição de padrões mínimos de qualidade, com precisa
descrição dos objetos que serão adquiridos. O edital, portanto, deverá retratar
essas providências prévias.
Vale
destacar alguns aspectos fundamentais que devem constar do edital, a saber: a
especificação completa do medicamento a ser adquirido, mas sem a indicação de
marca; a definição das unidades e das quantidades a serem adquiridas e as
exigências relacionadas à habilitação dos potenciais fornecedores e à
qualificação dos produtos por eles ofertados.
ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS
PARA A ENTREGA DOS MEDICAMENTOS
Todo
medicamento deve ser adquirido de acordo com sua especificação técnica, que
deve ser detalhada e conter as informações descritivas mais importantes,
cuidando para que não caracterize direcionamento sem fundamentação técnica.
As
empresas interessadas em apresentar propostas para o fornecimento de
medicamentos, por meio de licitações ou outras modalidades de aquisição no
setor público, estarão obrigadas a atender aos requisitos a seguir.
TRANSPORTE
O
transporte dos medicamentos deverá obedecer a critérios adequados, de modo a
não afetar a identidade, qualidade, integridade e, quando for o caso, a
esterilidade dos produtos. Em se tratando de produtos termolábeis, deverão ser
acondicionados em caixas térmicas – isopor ou equivalente – com controle da
temperatura.
PRAZO DE VALIDADE E
LOTES
Os
medicamentos deverão ser entregues separados por lotes e data de validade, com
seus respectivos quantitativos impressos na nota fiscal. Todos os lotes deverão
vir acompanhados de laudo analítico-laboratorial, expedido pela empresa
produtora, titular do registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
Além disso, recomenda-se que os medicamentos sejam entregues com, no máximo,
20% do tempo de vida útil decorrido a partir da data de fabricação (ou seja,
com 80% de sua validade intacta).
EMBALAGEM E
ACONDICIONAMENTO
Os
medicamentos deverão ser entregues contendo em suas unidades de
acondicionamento primárias – frascos, tubos, blisters ou strips, ampolas etc. –
o número do lote, a data de validade, a denominação genérica e a concentração,
conforme determina a legislação vigente. Os comprimidos deverão ser entregues
em blisters ou strips como embalagem primária.
Deve-se
analisar a relação custo-benefício da aquisição em embalagens hospitalares, na
medida em que acarreta um custo adicional para o fracionamento, por demandar
material de embalagem, área adequada e recursos humanos.
ROTULAGENS E BULAS
Todos
os medicamentos, nacionais ou importados, deverão ser ofertados, apresentados e
entregues contendo rótulos e bulas com todas as informações em língua
portuguesa, ou seja, número de lote, data de fabricação e validade, nome do
responsável técnico, número do registro no Ministério da Saúde ou órgão
equivalente, nome genérico e concentração de acordo com a Legislação Sanitária
e nos termos do artigo 31 do Código de Defesa do Consumidor, dentre outros.
Por
se tratar de órgão público, deve-se exigir também que os produtos sejam
entregues com a seguinte impressão nas embalagens secundárias: ‘Proibida a
Venda ao Comércio’.
LAUDO DE ANÁLISE
Os
fornecedores – fabricantes, distribuidoras ou empresas importadoras – deverão
apresentar o laudo emitido por laboratório integrante da Rede Brasileira de
Laboratórios Analítico-Certificadores em Saúde (Reblas).
O
laudo de análise deve contemplar:
v identificação do laboratório;
v especificações (valores aceitáveis) e
respectivos resultados das análises dos produtos;
v identificação do responsável técnico,
incluindo o número de inscrição no seu conselho profissional correspondente;
v lote e data de fabricação;
v assinatura do responsável;
v data de emissão do laudo;
v resultado.
OBS:
o laudo de análise deve ser exigido para cada lote a ser fornecido. As
especificações de cada produto devem estar baseadas em referências
farmacopéicas oficialmente reconhecidas. A Portaria no 116, de 22/11/95, trata
da questão das referências farmacopéicas, em que cada medicamento, bem como
cada forma farmacêutica apresentam suas especificações.
HABILITAÇÃO
É
a fase da licitação em que se verifica se o licitante atende a todas as
condições exigidas para, mais tarde, poder assinar e executar o contrato.
Segundo a Lei no 8.666/93, art. 27, “para a habilitação nas licitações
exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a: I –
habilitação jurídica; II – habilitação técnica; III – qualificação econômica; e
IV – regularidade fiscal” (Brasil, 1993).
DOCUMENTAÇÃO SANITÁRIA
NECESSÁRIA
Quanto
ao registro de medicamentos e às Boas Práticas de Fabricação.
Para
os fabricantes deverá ser exigido:
v Autorização de funcionamento emitido
pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde
(Anvisa/MS), em plena validade;
v Autorização de funcionamento para
psicotrópicos e entorpecentes, emitido pela Anvisa/MS, em plena validade;
v Alvará de Funcionamento expedido pelo
órgão da Vigilância Sanitária Estadual da sede do laboratório para exercer
atividades de comercialização e venda de medicamentos;
v Certificado de responsabilidade
técnica junto ao Conselho Regional de Farmácia local; licença de funcionamento
expedido pela Prefeitura ou Distrito Federal;
v Registro Sanitário dos Medicamentos: o
fornecedor deverá entregar, junto com os documentos de habilitação fiscal,
cópia perfeitamente legível e autenticada do registro do medicamento na
Anvisa/MS ou da publicação do Diário Oficial da União, em conformidade com o
artigo 14, parágrafo 4o do Decreto no 79.094, de 05 de janeiro de 1977;
v Certificado de Boas Práticas de
Fabricação: o fornecedor deverá apresentar o certificado emitido pela
Anvisa/MS, relativo ao Programa Nacional de Inspeção em Indústrias
Farmacêuticas e Farmoquímicas (PNIIF), de que atende às ‘Boas Práticas de
Fabricação’.
Para
os distribuidores deverá ser exigido:
v Alvará de Funcionamento expedido pelo
órgão da Vigilância Sanitária Estadual da sede da Distribuidora para exercer
atividades de comercialização e venda de medicamentos;
v Licença de Funcionamento expedido pela
Prefeitura. No caso do Distrito Federal, a licença deverá ser fornecida pelas
Administrações Regionais;
v Certificado de responsabilidade
técnica junto ao Conselho Regional de Farmácia estadual;
v Declaração dos laboratórios,
credenciando a distribuidora para a comercialização de seus produtos.
Ressalte-se, que a distribuidora ou representante deverá entregar, junto com
o(s) produto(s), documento do laboratório fabricante, informando que o produto
e lote específicos foi fornecido à distribuidora ou ao representante em questão
para venda a terceiros;
v Registro dos Medicamentos: o
fornecedor deverá entregar cópia perfeitamente legível e autenticada do
registro do medicamento na Anvisa/MS, ou da publicação no Diário Oficial da
União, em conformidade com o artigo 14, parágrafo 4o do Decreto no 79.094, de
05 de janeiro de 1977;
v Certificado de Boas Práticas de
Fabricação: o fornecedor deverá apresentar cópia do Certificado emitido pela
Anvisa/MS, relativo ao Programa Nacional de Inspeção em Indústrias
Farmacêuticas e Farmoquímicas (PNIIF), atestando que as empresas fabricantes de
todos os produtos que ele está cotando atendem às ‘Boas Práticas de
Fabricação’.
JULGAMENTO DAS PROPOSTAS
O
processo administrativo de licitação consiste no encadeamento de uma série de
fases ou atos que deflagram a assinatura de um contrato. Dessa forma, há que se
obedecer às regras constantes da Lei no 8.666/93, em que as fases de
julgamento, homologação e adjudicação, assim como todas as outras, vinculam-se
aos termos do edital.
Os
critérios de julgamento definidos por essa legislação estão dispostos no art.
45, sendo:
v Licitação de Menor Preço: o critério
de menor preço é regra, devendo ser aplicado a todas as licitações, salvo
aquelas em que o fator intelectual e os aspectos técnicos sejam preponderantes
em relação ao objeto. Por isso, as aquisições de medicamentos são do tipo menor
preço.
v Licitação de Melhor Técnica: consiste
em um critério de julgamento aplicável em casos em que os fatores técnicos são
relevantes para a escolha do proponente vencedor. Esse fator técnico, de acordo
com o art. 46, refere-se a serviços de natureza predominantemente intelectual,
em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e
gerenciamento, e de elaboração de engenharia consultiva em geral, de estudos
técnicos preliminares e projetos básicos e executivos.
v Licitação de Técnica e Preço: o
procedimento, nesse tipo de licitação, na fase de exame das propostas técnicas,
é similar ao da licitação de melhor técnica, especificamente no tocante à
atribuição de notas técnicas. Já na fase de julgamento das propostas de preço,
procede-se a comparação necessária no tocante a esse quesito e, ao final,
aplicam-se médias ponderadas, sendo vencedor o licitante cuja proposta
apresentar a melhor média, considerando as notas das propostas técnicas e das
propostas de preço (Art. 46 - § 2o).
REFERÊNCIAS
BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL.
Lei Federal no 8.666, 21 jun. 1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da
Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da
Administração Pública e dá outras providências. Diário Oficial da República
Federativa do Brasil, Brasília, 1993.
BRASIL.
Lei Federal no 9.787, 10 fev. 1999. Altera a Lei no 6.360, 26 set. 1976, que
dispõe sobre a vigilância sanitária, estabelece o medicamento genérico, dispõe
sobre a utilização de nomes genéricos em produtos farmacêuticos e dá outras
providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, 11
fev., 1999.
BRASIL,
Medida Provisória no 2.026-7, 23 nov. 2000a. Institui, no âmbito da União, nos
termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação
denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras
providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília, 24
nov., 2000a.
BRASIL,
Decreto no 3.697, 21 dez. 2000b. Regulamenta o parágrafo único do art. 2o da
Medida Provisória no 2.026-7, 23 nov. 2000, que trata do pregão por meio da
utilização de recursos de tecnologia da informação. Diário Oficial da República
Federativa do Brasil. Brasília, 2000b.
BRASIL,
Decreto no 3.931, 19 set. 2001. Regulamenta o Sistema de Registro de Preços
previsto no art. 15 da Lei nº 8.666, 21 jun. 1993, e dá outras providências.
Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília, 2001.
FILHO,
M. J. Pregão: nova modalidade licitatória. Licite Assessoria, Recife, 28 set.
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SCIENCES FOR HEALTH (MSH). Mananging Drug Supply. 2.ed. Connecticut: Kumarian Press,
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MUKAI,
T. Os Municípios (e os Estados e D.F.) podem criar a modalidade de licitação
pregão. Licite Assessoria, Recife, 28 set. 2001.
MUKAI,
T. A M. P. Dos pregões: inconstitucionalidades e ilegalidades. Licite
Assessoria, Recife, 28 set. 2001.
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