AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS
PARTE 3
AQUISIÇÃO DE ÓRGÃO OU
ENTIDADE PÚBLICA
De
acordo com o art.24, inciso VIII, da Lei no 8.666/93, é dispensável a licitação
para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens
produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a
Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data
anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com
o praticado no mercado. (Brasil, 1993)
Dessa
forma, a aquisição de medicamentos aos laboratórios oficiais enquadra-se no
referido artigo, podendo ser realizada através de dispensa de licitação. Logo,
será necessário um menor número de etapas no processo de aquisição, assim como
reforça-se esse setor que é tão estratégico à política industrial e de
medicamentos do país.
Como
subsídio, listamos, a seguir, outras situações em que a dispensa de licitação
pode ser aplicada:
v emergência, caracterizada por urgência
no atendimento de situações que possam ocasionar prejuízos ou comprometer a
segurança das pessoas, obras ou equipamentos;
v falta de interesse das empresas na
participação da licitação anteriormente realizada, desde que sejam mantidas as
mesmas condições preestabelecidas no edital;
v guerra, perturbação da ordem ou
calamidade pública;
v comprometimento da segurança nacional,
quer pela divulgação do objeto de licitação, quer pela demora na execução,
desde que permitido pela autoridade competente;
v obras de arte e objetos históricos;
v aquisição e locação de imóveis para o
serviço público.
A
Lei no 10.194 regulamenta, a partir de 2001, as aquisições de imunobiológicos,
inseticidas, medicamentos e outros insumos estratégicos, efetuadas pelo
Ministério da Saúde e suas entidades vinculadas para a implementação de ações
de saúde por intermédio de organismos multilaterais internacionais de que o
Brasil faça parte.
INEXIGIBILIDADE DE
LICITAÇÃO
Diz
respeito às situações em que haja inviabilidade de competição ou confronto de
propostas. Os casos de inexigibilidade estão expostos no art. 25 da Lei no
8.666/93, em especial para aquisição de produtos que só possam ser fornecidos
por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo – vedada a
preferência de marca. A comprovação de exclusividade deve ocorrer por meio de
atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio local em que se
realizaria a licitação, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou
ainda, pelas entidades equivalentes.
Outras
possibilidades previstas na referida legislação, no seu art. 25, incisos II e
III, referem-se à “contratação de serviços técnicos de natureza singular, com
profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade
para serviços de publicidade e divulgação”. Também faz-se menção à “contratação
de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de
empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela
opinião pública” (Brasil, 1993).
Deve-se
ressaltar ainda que as dispensas de licitação previstas na legislação, exceto
aquelas até R$ 8.000,00, assim como as situações de inexigibilidade descritas
anteriormente, deverão ser comunicadas num prazo máximo de três dias à
autoridade superior para ratificação e publicação na imprensa oficial em até
cinco dias.
DOAÇÕES E PERMUTAS
Um
outro mecanismo previsto na Lei no 8.666/93, no seu art. 17, e que interessa
sobremaneira aos gerentes da Assistência Farmacêutica, refere-se à
possibilidade de doações e permutas de interesse social entre órgãos ou
entidades da administração pública. Esse mecanismo, mesmo não se tratando de
uma forma de aquisição propriamente dita, possibilita a esses órgãos e
entidades a incorporação e/ou alienação de medicamentos nos seus estoques,
com
o foco voltado para ganhos de eficiência administrativa e o atendimento das
necessidades de saúde da sua clientela-alvo.
Considera-se
de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de
sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências,
publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou de outros requisitos
relacionados com suas atividades permita inferir que o seu trabalho é essencial
e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato
(Lei Federal no, 8.666/93, art. 25, inciso III, § 1o).
O
relacionamento com outras secretarias de saúde e/ou hospitais faz parte dos
preceitos do SUS, e a Assistência Farmacêutica não foge à regra. Por isso,
estabelecer contatos com profissionais que atuam no setor saúde como um todo e,
em especial, no âmbito do SUS, torna-se necessário em prol dos interesses que
convergem para a saúde coletiva.
Porém,
todos os atos de doações e/ou permutas devem ser documentados pela Gerência de
Assistência Farmacêutica, cuidando dos devidos registros quanto à quantidade,
ao nome do medicamento, ao número do lote, à data de validade e ao nome do
fabricante. De maneira complementar, recomenda-se que os gestores maiores da
secretaria em cada instituição autorizem formalmente essas transações.
AVALIAÇÃO DA AQUISIÇÃO
Como
ocorre com outras atividades do Ciclo da Assistência Farmacêutica, a aquisição
é um processo que precisa ser avaliado. Ajuizar esse processo não só confere
qualidade ao mesmo como contribui para a validação das etapas anteriores. A
avaliação empreendida aqui também pode ser executada pelo uso de indicadores,
como listados a seguir.
INDICADORES DE AQUISIÇÃO
INDICADORES
v Percentual de medicamentos comprados
por meio de processo licitatório
v Percentual de unidades de saúde que
empregam cadastro de fornecedores
v Percentual de processos de compra que
utilizam denominação genérica
v Percentual dos processos de compra em
que houve avaliação do desempenho dos fornecedores
v Percentual de medicamentos comprados
que se encontram listados na Relação de
v Medicamentos Essenciais (RME)
v Percentual de processos de compra em
que o tempo médio de compra foi menor ou igual a 4 meses
v Percentual do orçamento para
medicamentos em todo o sistema gasto em medicamentos em determinada unidade
v Percentual do orçamento total
efetivamente gasto em medicamentos
v Percentual, em valor, de fundos gastos
em compras por processos licitatórios em relação ao valor total gasto em
medicamentos
v Tempo médio de compra dos medicamentos
no ano em relação à média de tempo nos anos anteriores
v Percentual de lotes de medicamentos
comprados testados pelo controle de qualidade em relação a todos os adquiridos
v Percentual de lotes de medicamentos
comprados recusados pelo controle de qualidade em relação a todos os adquiridos
v Tempo médio para liberação do empenho
em relação ao tempo determinado no contrato
Fonte: adaptado de MSH
(1997).
REFERÊNCIAS
BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL.
Lei Federal no 8.666, 21 jun. 1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da
Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da
Administração Pública e dá outras providências. Diário Oficial da República
Federativa do Brasil, Brasília, 1993.
BRASIL.
Lei Federal no 9.787, 10 fev. 1999. Altera a Lei no 6.360, 26 set. 1976, que
dispõe sobre a vigilância sanitária, estabelece o medicamento genérico, dispõe
sobre a utilização de nomes genéricos em produtos farmacêuticos e dá outras
providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, 11
fev., 1999.
BRASIL,
Medida Provisória no 2.026-7, 23 nov. 2000a. Institui, no âmbito da União, nos
termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação
denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras
providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília, 24
nov., 2000a.
BRASIL,
Decreto no 3.697, 21 dez. 2000b. Regulamenta o parágrafo único do art. 2o da
Medida Provisória no 2.026-7, 23 nov. 2000, que trata do pregão por meio da
utilização de recursos de tecnologia da informação.Diário Oficial da República
Federativa do Brasil. Brasília, 2000b.
BRASIL,
Decreto no 3.931, 19 set. 2001. Regulamenta o Sistema de Registro de Preços
previsto no art. 15 da Lei nº 8.666, 21 jun. 1993, e dá outras providências.
Diário Oficial da República Federativa do Brasil.
Brasília,
2001.
FILHO,
M. J. Pregão: nova modalidade licitatória. Licite Assessoria, Recife, 28 set.
2001.
MANAGEMENT
SCIENCES FOR HEALTH (MSH). Mananging Drug Supply. 2.ed. Connecticut: Kumarian Press,
1997.
MUKAI,
T. Os Municípios (e os Estados e D.F.) podem criar a modalidade de licitação
pregão. Licite Assessoria, Recife, 28 set. 2001.
MUKAI,
T. A M. P. Dos pregões: inconstitucionalidades e ilegalidades. Licite
Assessoria, Recife, 28 set.
2001.
ANEXO 1
FLUXOGRAMA DE AQUISIÇÃO
- Preparar a requisição de compras
contendo:
v Justificativa
v Especificação
v Quantidade
v Preço estimado
v Exigências técnicas
- Autorizar a aquisição e proceder
a abertura do processo licitatório:
v Prepara edital
v Solicita parecer jurídico
v Publica edital
- Verificar a forma de aquisição
licitação?
- Receber as propostas dos
proponentes
- Efetuar a abertura das propostas
de documentos habilitado
- Efetuar a abertura das propostas
de preços julgamento das propostas
- Proceder a dispensa ou inexigibilidade
- Analisar a emissão de parecer
técnico e adjudicação de recurso
- Abertura de prazo e julgamento do
recurso
- Assinatura de contrato
- Homologação
- Assinatura da Ata de Registro de
Preços
ANEXO 2
GESTÃO PELA QUALIDADE
DOS MEDICAMENTOS NO CONTEXTO DA AQUISIÇÃO
INTRODUÇÃO
A
natureza dinâmica do contexto no qual se inserem os medicamentos e sua
aquisição determina a necessidade de um programa efetivo que busque controlar,
na medida do possível, os elementos relacionados à sua qualidade.
Assim,
considerando-se os limites e possibilidades definidos pela legislação vigente e
pelos recursos disponíveis, deve-se adotar mecanismos preventivos
(preferencialmente) e corretivos (controle). Tais mecanismos, por sua vez,
contemplam medidas concernentes às várias atividades do Ciclo da Assistência
Farmacêutica. Em termos preventivos, pode-se inferir a importância que tem uma
seleção e uma especificação adequadas dos medicamentos, a elaboração de um
catálogo de materiais, a avaliação e seleção de fornecedores, as exigências
técnicas constantes do edital, assim como a análise minuciosa e emissão de
parecer técnico.
De
maneira complementar, mas não menos importante, deve-se considerar também o
controle das atividades técnicas envolvidas com as análises físico-químicas ou
microbiológicas de laboratório, as exigências técnicas e condições dos
contratos, o controle das condições de transporte e distribuição, o
estabelecimento e a execução de procedimentos de inspeção dos medicamentos em
diversos pontos da cadeia de distribuição, as boas condições de armazenagem e
conservação, entre outros.
Portanto,
toda e qualquer gestão pública que objetive primar pela garantia da qualidade
dos medicamentos disponibilizados por uma instituição deverá envolver todo o
processo, contemplando desde a seleção, passando pela aquisição, armazenamento
e utilização, incluindo também mecanismos de verificação pós-uso dos
medicamentos por meio das ações de farmacovigilância.
OBJETIVOS E ATIVIDADES
DE UMA GESTÃO PELA QUALIDADE DOS PRODUTOS FARMACÊUTICOS
OBJETIVOS:
v assegurar a utilização de
especialidades farmacêuticas que tenham apresentações estáveis às condições
climáticas e de utilização no nível local;
v assegurar a aquisição de produtos
oriundos de fabricantes que atendam às Boas Práticas de Fabricação;
v garantir o cumprimento, por parte dos
fornecedores, das exigências técnicas quanto aos quesitos relacionados à
qualidade, que devem constar do edital de licitação e dos contratos de
fornecimento;
v supervisão das condições de conservação
dos medicamentos em todas as fases do processo, desde sua produção até o uso;
v controle das condições de
armazenamento e transporte, de forma a garantir a proteção necessária contra as
condições inadequadas do ambiente;
v propiciar as correções, adequações
e/ou substituições de produtos sempre que houver necessidade.
ATIVIDADES:
v seleção de medicamentos que apresentem
boa estabilidade;
v elaboração de um catálogo de materiais
com adequadas especificações;
v avaliação e seleção dos fornecedores;
v elaboração do edital de compras, com
as devidas exigências técnico-sanitárias, assim como as responsabilidades e
penalidades cabíveis em cada situação;
v análise das propostas e emissão de
parecer técnico;
v inspeção no ato do recebimento;
v controle das condições ambientais
(temperatura, iluminação, umidade, higiene etc.) e controle físico dos
medicamentos (aspecto, odor, validade etc.) em todos os locais de
armazenamento;
v análise laboratorial periódica, por
amostragem, com custeio realizado pelo fornecedor;
v implantação de um sistema de
farmacovigilância.
O CONTROLE LABORATORIAL
DOS MEDICAMENTOS
As
características mais importantes a serem consideradas em um programa de
controle da qualidade laboratorial dos medicamentos:
v Identidade – identificação do princípio
ativo presente na especialidade farmacêutica adquirida pela Secretaria Estadual
e Municipal, conforme as especificações farmacopéicas.
v Pureza – determinação do grau de
pureza dos medicamentos adquiridos, química e microbiologicamente, ou seja,
livre de contaminantes prejudiciais à saúde.
v Teor – determinação da quantidade
suficiente do princípio ativo, conforme especificações farmacopéicas.
v Uniformidade – determinação da
consistência, cor, forma e tamanho dos comprimidos, cápsulas, cremes e
líquidos.
DETERMINANTES DA
QUALIDADE DOS MEDICAMENTOS
v componentes inativos (diluentes,
corantes, edulcorantes, solventes, emulsificantes, revestimentos,
desintegrantes, aglutinantes);
v ambientes (temperatura, umidade,
limpeza);
v componentes ativos (princípio ativo);
v equipamentos e manutenção;
v processo de fabricação;
v formulação do medicamento;
v controle da qualidade;
v envase;
v condições de embarque;
v condições de armazenamento (materiais,
equipamentos e procedimentos);
v condições de transporte;
v condições de armazenamento das
unidades de saúde;
v condições de dispensação;
v manejo pelo paciente.
PREOCUPAÇÕES COM A
QUALIDADE
v Perda da potência – a perda da
potência pode ocorrer quando a biodisponibilidade é inadequada, quando o prazo
de validade está expirado, quando ocorre fraude ou quando ocorre armazenamento
inadequado.
v Erros de concentração/formulação –
estão diretamente envolvidos com o processo de fabricação dos medicamentos
(concentrações acima ou abaixo do correto ou troca de ingredientes).
v Degradação – podem ocorrer degradações
dos medicamentos originando produtos tóxicos.
v Contaminação – podem ocorrer
contaminações por microorganismos (bactérias ou fungos) com consequências
severas, principalmente para os medicamentos injetáveis.
FONTE
Assistência
Farmacêutica para gerentes municipais Copyright © 2003 OPAS/OMS, 2003 Todos os
direitos reservados Organização Pan-Americana da Saúde/Organização Mundial da
Saúde. É permitida a reprodução total ou parcial desta obra, desde que seja
citada a fonte e não seja para venda ou qualquer fim comercial. Portal de
Assistência Farmacêutica ISBN: 85-87943-21-9 http://www.opas.org.br/medicamentos
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sobre esta publicação podem ser pedidas a: Coordenação de Medicamentos e
Tecnologias Opas/OMS SEN, lote 19 – Brasília – DF Cep: 70800-400 Tel:55 (61)
426-9595 Fax: 55 (61) 426-9591 Web: www.opas. org. br/medicamentos e-mail do
projeto: webmaster.hse@bra.ops-oms.org
REFERÊNCIAS
BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL.
Lei Federal no 8.666, 21 jun. 1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da
Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da
Administração Pública e dá outras providências. Diário Oficial da República
Federativa do Brasil, Brasília, 1993.
BRASIL.
Lei Federal no 9.787, 10 fev. 1999. Altera a Lei no 6.360, 26 set. 1976, que
dispõe sobre a vigilância sanitária, estabelece o medicamento genérico, dispõe
sobre a utilização de nomes genéricos em produtos farmacêuticos e dá outras
providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, 11
fev., 1999.
BRASIL,
Medida Provisória no 2.026-7, 23 nov. 2000a. Institui, no âmbito da União, nos
termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação
denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras
providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília, 24
nov., 2000a.
BRASIL,
Decreto no 3.697, 21 dez. 2000b. Regulamenta o parágrafo único do art. 2o da
Medida Provisória no 2.026-7, 23 nov. 2000, que trata do pregão por meio da
utilização de recursos de tecnologia da informação. Diário Oficial da República
Federativa do Brasil. Brasília, 2000b.
BRASIL,
Decreto no 3.931, 19 set. 2001. Regulamenta o Sistema de Registro de Preços
previsto no art. 15 da Lei nº 8.666, 21 jun. 1993, e dá outras providências.
Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília, 2001.
FILHO,
M. J. Pregão: nova modalidade licitatória. Licite
Assessoria, Recife, 28 set. 2001.
MANAGEMENT
SCIENCES FOR HEALTH (MSH). Mananging Drug Supply. 2.ed. Connecticut: Kumarian Press,
1997.
MUKAI,
T. Os Municípios (e os Estados e D.F.) podem criar a modalidade de licitação
pregão. Licite Assessoria, Recife, 28 set. 2001.
MUKAI,
T. A M. P. Dos pregões: inconstitucionalidades e ilegalidades. Licite
Assessoria, Recife, 28 set. 2001.
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