AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS
PARTE 2
ANÁLISE E EMISSÃO DE
PARECER TÉCNICO
Inserida
nessa fase de julgamento, a análise das propostas e emissão de parecer técnico
é uma das etapas mais importantes quando se objetiva adquirir medicamentos em
virtude de suas peculiaridades técnicas. Portanto, é de grande
responsabilidade, pois será necessário confrontar as especificações técnicas
dos produtos ofertados com as especificações e exigências constantes do edital.
O
responsável pelo parecer deverá conhecer todos os aspectos acerca do objeto que
está avaliando, assim como as possibilidades e limites da legislação vigente,
garantindo o cumprimento dos quesitos técnicos exigidos sem causar infrações de
ordem jurídica e administrativa para a instituição.
ADJUDICAÇÃO
É
o ato pelo qual se atribui ao vencedor do certame o objeto da licitação para a
subseqüente efetivação do contrato administrativo. A adjudicação gera o direito
do contratado à celebração do respectivo contrato com a administração. Todavia,
não gera obrigação, para a administração, de celebrar efetivamente o contrato,
pois é possível haver a revogação do procedimento se ocorrer um fato
superveniente que a justifique.
HOMOLOGAÇÃO
É
o ato de controle pelo qual a autoridade, responsável pela ‘deliberação’ final
sobre o julgamento, confirma a classificação das propostas e a adjudicação do
objeto da licitação ao vencedor.
CONTRATAÇÃO DOS
FORNECEDORES
Para
aquelas situações nas quais a entrega dos bens adquiridos não ocorra de maneira
integral e imediata e/ou que impliquem em obrigações futuras, faz-se
obrigatória a efetivação de um contrato entre as partes. Isso vale para os
casos de concorrência e tomada de preços, incluindo as dispensas e
inexigibilidades de licitação cujos valores estejam compreendidos nos limites
dessas duas modalidades de licitação.
Nas
demais situações, a assinatura de um contrato é facultativa à administração,
que poderá substituí-lo por outros instrumentos, tais como a carta-contrato,
nota de empenho, ordem de serviço etc.
Conforme
determina o art. 54 da Lei 8.666, § 1o, os contratos devem estabelecer com
clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que
definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade
com os termos da licitação e da proposta a que se vinculam (Brasil, 1993).
RECEBIMENTO E INSPEÇÃO
DOS MEDICAMENTOS ADQUIRIDOS
No
decorrer do recebimento/inspeção, efetuar-se-á a conferência e a checagem dos
produtos entregues pelo gerente da Assistência Farmacêutica que emitiu o
parecer técnico.
Esse
ato é de fundamental importância, pois visa a garantir que o produto entregue
corresponda exatamente àquele requisitado e homologado como vencedor no certame
licitatório.
ANULAÇÃO E REVOGAÇÃO DA
LICITAÇÃO
O
gestor poderá revogar o processo licitatório e o contrato administrativo, em
virtude de razões de interesse público, desde que esta revogação seja
plenamente justificável.
FORMAS DE AQUISIÇÃO
LICITAÇÃO
É
o princípio constitucionalmente estabelecido (Art. 37, XXI da CF) através do
qual a administração pública impõe a concorrência para efetuar suas aquisições
ou vendas de bens e serviços e prepara o processo administrativo para a
contratação dos fornecedores.
MODALIDADES DE LICITAÇÃO
Nos
termos do art. 22 da Lei no 8.666/93, são modalidades de licitação a
concorrência, a tomada de preços, o convite, o concurso e o leilão. Com a
edição da Medida Provisória no 2.026-7, de 23 de novembro de 2000, foi
instituída uma nova modalidade chamada pregão.
As
modalidades estão escalonadas segundo o valor estimado para o objeto da
licitação – concorrência, tomada de preços e convite – ou pelas características
da modalidade – concurso, leilão e pregão. No caso específico dessa última
modalidade, ela se define pelas características dos bens e serviços a serem
adquiridos – precisam ser classificados como bens e serviços comuns. Nesse
sentido, o pregão pode substituir as três primeiras modalidades, desde que os
bens e serviços de interesse sejam classificados como comuns.
CONCORRÊNCIA
É
a modalidade de licitação em que estão envolvidos valores financeiros acima de
R$ 650.000,00, na qual os interessados devem atender aos requisitos previstos
de habilitação ou qualificação mediante a comprovação, através de documentação
de capacidade técnica, jurídica, fiscal, financeira e de idoneidade.
Para
essa modalidade, quando a licitação for do tipo ‘técnica‘ ou ‘técnica e preço’,
é estabelecido o prazo de 45 dias para o recebimento das propostas, contados a
partir da publicação do edital. Quando for do tipo ‘menor preço’, esse prazo é
de 30 dias.
Na
concorrência, cada empresa participante deve entregar à Comissão de Licitação
dois envelopes: um contendo os documentos para avaliação da habilitação e o
outro contendo a proposta comercial.
TOMADA DE PREÇOS
É
a modalidade de licitação em que estão envolvidos valores financeiros em níveis
intermediários – entre R$ 80.000,00 e R$ 650.000,00 – na qual os interessados
devem atender aos requisitos de cadastramento até o terceiro dia anterior à
data final para o recebimento das propostas que, nesse caso, será de 30 dias
quando a licitação for do tipo ‘técnica’ ou ‘técnica e preço’, ou de 15 dias
quando for do tipo ‘menor preço’, contados a partir da publicação do edital.
Dessa
forma, a característica fundamental nessa modalidade é a dispensa da
‘qualificação’
prévia, em que é exigido apenas o cadastramento da empresa.
CONVITE
Convite
consiste na modalidade de licitação de pequeno vulto – entre R$ 8.000,00 e R$
80.000,00 –, entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados
ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade
administrativa, através de edital convocatório afixado no quadro de avisos da
instituição. Os interessados poderão se manifestar com antecedência de até 24
horas da apresentação das propostas.
CONCURSO E LEILÃO
O
concurso e o leilão são modalidades que não se aplicam à aquisição de
medicamentos e, portanto, não são pertinentes à área da Assistência
Farmacêutica. O primeiro refere-se à escolha de trabalho técnico, científico ou
artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores. O
segundo refere-se à venda de bens móveis inservíveis
1 Consideram-se bens e serviços comuns, para
os fins e efeitos do art. 1, § 1o da Medida Provisória no 2.026 7/00, aqueles
cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo
edital por meio de especificações usuais no mercado. para a administração ou de
produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou então para a alienação de
bens móveis, prevista no art. 19, a quem oferecer maior lance, igual ou
superior ao valor da avaliação prévia.
PREGÃO
Ainda
que alguns respeitáveis juristas vislumbrem ilegalidade na instituição do
pregão, ele representa a mais nova modalidade de licitação para aquisição de
bens e serviços comuns, inclusive medicamentos. Foi instituído inicialmente por
meio da Medida Provisória no 2.026-7, de 23 de novembro de 2000 – reeditada
sistematicamente e regulamentada pelo Decreto Federal no 3.555/00 –, que o
definiu para ser processado exclusivamente no âmbito da União. Entretanto,
alguns estados, como Mato Grosso do Sul, Amazonas e Piauí já adotaram
legislação específica e estão utilizando essa modalidade nas suas compras.
Conforme
previa a Medida Provisória inicial, regulamentou-se o chamado ‘pregão
eletrônico’ pelo Decreto no 3.697, de 21 de dezembro de 2000, tornando possível
o uso de tecnologia da informação na sua operacionalização. Tem-se, desde
então, a possibilidade de processar as licitações públicas utilizando-se o modo
presencial ou de viva-voz e o modo eletrônico ou virtual do pregão.
De
uma maneira geral, o pregão eletrônico é similar ao viva-voz, porém, não
contempla a presença física dos participantes, e o local público da sessão onde
se dá a disputa de lances situa-se num ambiente virtual: a rede de computadores
interligados pela Internet.
São
utilizados recursos de segurança específicos e um sistema de credenciamento com
atribuição de chaves e senhas individuais e intransferíveis.
O
pregão aplica-se a qualquer valor estimado para o objeto a ser contratado e a
disputa pelo fornecimento é feita por meio de propostas e lances em sessão
pública, porém, no sentido contrário ao leilão, ou seja, em valores decrescentes
a partir de um preço máximo de referência. A licitação por esse mecanismo veio
a simplificar sobremaneira o processo, atribuindo-lhe agilidade e grandes
possibilidades de redução dos custos operacionais e dos preços efetivamente
contratados.
O
que é mais importante, na avaliação de renomados juristas, é que esses ganhos
são possíveis sem que haja perdas quanto à indispensável substancialização dos
atos que auferem forças nos princípios estabelecidos na Lei no 8.666/93: da
legalidade, da impessoalidade, da igualdade, da publicidade, da probidade
administrativa, da vinculação ao instrumento de convocação e do julgamento
objetivo das propostas. É fato que todo o processo se dá de maneira
transparente e pública.
A
simplificação da licitação ocorre em função de alguns fatores:
a)
Inversão das fases: ao contrário das modalidades tradicionais, no pregão,
definem-se primeiro os vencedores em preço, por ordem classificatória e de
acordo com os critérios do edital. Somente então é que se passa ao exame da
documentação relativa à habilitação, mas apenas do licitante cuja proposta fora
a mais vantajosa. Caso ele não esteja apto quanto à sua documentação, passa-se
ao licitante com a segunda melhor proposta e assim sucessivamente até que se
homologue o vencedor. Com isso, elimina-se todo o volume de trabalho
desnecessário e tempo perdido na avaliação prévia da documentação de todos os
participantes do certame, inclusive daqueles que não apresentarão propostas
vantajosas.
b)
Prazo mínimo a cumprir, a partir da publicação do edital, de apenas 8 dias,
independente
do valor do objeto a ser contratado.
c)
Unicidade de recursos e, se houver, cumpre-se um prazo máximo de três dias para
que os reclamantes fundamentem suas razões. Findo esse prazo, inicia-se, sem
qualquer nova convocação, o prazo de mais três dias para os demais licitantes
oferecerem suas contra-razões de recurso, competindo então à autoridade
superior a decisão final.
d)
Agilidade na adjudicação do objeto ao vencedor e encaminhamento para
homologação do resultado final do certame.
Quanto
aos ganhos econômicos, eles se verificam em função da ampliação da
concorrência
por meio do pregão eletrônico e, principalmente, devido à própria dinâmica da
negociação através dos lances decrescentes efetuados pelos licitantes.
De
maneira geral, portanto, são cinco as modalidades de licitação passíveis de
serem aplicadas para a aquisição de medicamentos no setor público.
REGISTRO DE PREÇOS
O
art. 15 da Lei no 8.666/93 recomenda, dentre outras coisas, que as compras
devem, sempre que possível, ser processadas através de um Sistema de Registro
de Preços (SRP).Esta é a forma pela qual um certame licitatório pode
desenvolver-se, visando a trazer mais facilidades para as contratações da
administração.
Evita-se
a dupla possibilidade de recursos, ou seja, quanto à habilitação e ao
julgamento existentes nas clássicas modalidades licitatórias, com a consequente
demora na análise.
Para
tanto, a administração deve valer-se do registro de preços para adquirir
produtos somente nas quantidades de que realmente necessite.
Esse
sistema é passível de ser realizado na modalidade concorrência, do tipo menor
preço, devendo ser precedida de ampla pesquisa de mercado. Conforme estabelece
o Decreto no 3.931/ 01,3 art. 3, § 1o, “excepcionalmente poderá ser adotado o
tipo técnica e preço, a critério do órgão gerenciador e mediante despacho
devidamente fundamentado da autoridade máxima do órgão ou entidade”. O uso do
SRP é recomendável, de maneira especial, em algumas situações:
a)
Quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de
contratações
frequentes.
b)
Quando for mais conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas
parceladas
ou contratação de serviços necessários à administração para o
desempenho
de suas atribuições.
c)
Quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para
atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo.
d)
Quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo
a ser demandado pela administração.
Compete
ao órgão gerenciador4 a prática de todos os atos de controle e administração do
SRP. A vigência da Ata de Registro de Preços não poderá ser superior a 12
meses.
Porém,
é admitida a prorrogação de sua vigência, nos termos do art. 57, § 4o, da Lei
no 8.666/93, quando a proposta continuar se mostrando mais vantajosa,
satisfeitos os demais requisitos desta norma.
Há
que se ressaltar que a existência dos preços registrados não obriga a
administração a adquirir os bens e serviços a eles relacionados, nem a impede
de realizar outros certames licitatórios para o mesmo objeto. Entretanto, nesse
caso, assegura-se ao beneficiário do registro a preferência de fornecimento em
igualdade de condições.
Outro
aspecto importante refere-se ao fato de que os órgãos e entidades públicas das
três esferas, que não participaram do Sistema Nacional de Registro de Preços,
poderão fazer uso do mesmo. Para isso, precisam manifestar seu interesse junto
ao órgão gerenciador da Ata. Este indicará os possíveis fornecedores e
respectivos preços que podem, por sua vez, optar ou não pela aceitação do
fornecimento, independente dos quantitativos registrados em Ata, desde que o
fornecimento não prejudique as obrigações anteriormente assumidas.
DISPENSA DE LICITAÇÃO
No
ordenamento brasileiro, as obras, serviços e compras só podem ser contratados
mediante processo de licitação – inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal.
Esta é a regra. No entanto, o próprio texto aventa a possibilidade de exceções.
As
contratações de serviços, a locação e a aquisição de bens pelo Sistema de
Registro de Preços foi regulamentada pelo Decreto Federal no 3.931, de 19 de
setembro de 2001, em substituição ao Decreto no 2.743, de 21 de agosto de 1998.
4
Órgão Gerenciador: órgão ou entidade da administração pública responsável pela
condução do conjunto de procedimentos do certame para registro de preços e
gerenciamento da Ata de Registro de Preços dele decorrente (Decreto Federal no
3.931/01).
As
hipóteses em que a administração deixa de realizar licitação vêm previstas
principalmente
nos artigos 24 e 25 da Lei no 8.666/93. São situações em que o legislador
considerou ser mais conveniente e vantajosa a contratação direta. A lista
arrolada no Art. 24 da lei apresenta-se fechada e taxativa, não podendo ser
criados outros casos de dispensa pela vontade do administrador público.
Dentre
as várias situações previstas na legislação, merecem destaque algumas que se
apresentam como aquelas mais utilizadas pela administração pública para a
aquisição de medicamentos.
COMPRA DIRETA
De
acordo com o art. 24, inciso II da Lei 8.666/93, “para outros serviços e
compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea ‘a’ Art.
23 (...)”, ou seja, 10% do limite da modalidade denominada convite é
dispensável à licitação, porém, são necessários pelo menos três orçamentos com
fornecedores distintos.
Entretanto,
salvo em situações devidamente fundamentadas, essa forma de aquisição não deve
ser utilizada de maneira a fracionar aquisição de bens e serviços de uma mesma
natureza. Deve-se objetivar a realização de compras para um período de tempo
maior e com entregas parceladas.
A
grande desvantagem de se realizar compra direta – que vem ocorrendo com grande frequência
nos municípios – é o pequeno número de fornecedores envolvidos no processo, o
porte menor dos mesmos e o pequeno volume a ser adquirido. Tal situação não
fomenta uma ampla concorrência nem possibilita a obtenção de preços mais
reduzidos.
Há
que se destacar também que essas várias aquisições durante o ano demandam
grande parte do tempo de trabalho do gerente de Assistência Farmacêutica,
comprometendo sua eficiência.
AQUISIÇÃO DE ÓRGÃO OU
ENTIDADE PÚBLICA
De
acordo com o art.24, inciso VIII, da Lei no 8.666/93, é dispensável a licitação
para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens
produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a
Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data
anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com
o praticado no mercado. (Brasil, 1993)
Dessa
forma, a aquisição de medicamentos aos laboratórios oficiais enquadra-se no
referido artigo, podendo ser realizada através de dispensa de licitação. Logo,
será necessário um menor número de etapas no processo de aquisição, assim como
reforça-se esse setor que é tão estratégico à política industrial e de
medicamentos do país.
Como subsídio, listamos,
a seguir, outras situações em que a dispensa de licitação pode ser aplicada:
Ø emergência, caracterizada por urgência
no atendimento de situações que possam ocasionar prejuízos ou comprometer a
segurança das pessoas, obras ou equipamentos;
Ø falta de interesse das empresas na
participação da licitação anteriormente realizada, desde que sejam mantidas as
mesmas condições preestabelecidas no edital;
Ø guerra, perturbação da ordem ou
calamidade pública;
Ø comprometimento da segurança nacional,
quer pela divulgação do objeto de licitação, quer pela demora na execução,
desde que permitido pela autoridade competente;
Ø obras de arte e objetos históricos;
Ø aquisição e locação de imóveis para o
serviço público.
A
Lei no 10.194 regulamenta, a partir de 2001, as aquisições de imunobiológicos,
inseticidas, medicamentos e outros insumos estratégicos, efetuadas pelo
Ministério da Saúde e suas entidades vinculadas para a implementação de ações
de saúde por intermédio de organismos multilaterais internacionais de que o
Brasil faça parte.
INEXIGIBILIDADE DE
LICITAÇÃO
Diz
respeito às situações em que haja inviabilidade de competição ou confronto de
propostas. Os casos de inexigibilidade estão expostos no art. 25 da Lei no
8.666/93, em especial para aquisição de produtos que só possam ser fornecidos
por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo – vedada a
preferência de marca. A comprovação de exclusividade deve ocorrer por meio de
atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio local em que se
realizaria a licitação, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou
ainda, pelas entidades equivalentes.
Outras
possibilidades previstas na referida legislação, no seu art. 25, incisos II e
III, referem-se à “contratação de serviços técnicos de natureza singular, com
profissionais ou empresas de notória especialização,5 vedada a inexigibilidade
para serviços de publicidade e divulgação”. Também faz-se menção à “contratação
de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de
empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela
opinião pública” (Brasil, 1993).
Deve-se
ressaltar ainda que as dispensas de licitação previstas na legislação, exceto
aquelas até R$ 8.000,00, assim como as situações de inexigibilidade descritas
anteriormente, deverão ser comunicadas num prazo máximo de três dias à
autoridade superior para ratificação e publicação na imprensa oficial em até
cinco dias.
DOAÇÕES E PERMUTAS
Um
outro mecanismo previsto na Lei no 8.666/93, no seu art. 17, e que interessa sobremaneira
aos gerentes da Assistência Farmacêutica, refere-se à possibilidade de doações
e permutas de interesse social entre órgãos ou entidades da administração
pública. Esse mecanismo, mesmo não se tratando de uma forma de aquisição
propriamente dita, possibilita a esses órgãos e entidades a incorporação e/ou
alienação de medicamentos nos seus estoques,
com
o foco voltado para ganhos de eficiência administrativa e o atendimento das
necessidades de saúde da sua clientela-alvo.
Considera-se
de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de
sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências,
publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou de outros requisitos
relacionados com suas atividades permita inferir que o seu trabalho é essencial
e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato
(Lei Federal no, 8.666/93, art. 25, inciso III, § 1o).
O
relacionamento com outras secretarias de saúde e/ou hospitais faz parte dos
preceitos do SUS, e a Assistência Farmacêutica não foge à regra. Por isso,
estabelecer contatos com profissionais que atuam no setor saúde como um todo e,
em especial, no âmbito do SUS, torna-se necessário em prol dos interesses que
convergem para a saúde coletiva.
Porém,
todos os atos de doações e/ou permutas devem ser documentados pela Gerência de
Assistência Farmacêutica, cuidando dos devidos registros quanto à quantidade,
ao nome do medicamento, ao número do lote, à data de validade e ao nome do fabricante.
De maneira complementar, recomenda-se que os gestores maiores da secretaria em
cada instituição autorizem formalmente essas transações.
AVALIAÇÃO DA AQUISIÇÃO
Como
ocorre com outras atividades do Ciclo da Assistência Farmacêutica, a aquisição
é um processo que precisa ser avaliado. Ajuizar esse processo não só confere
qualidade ao mesmo como contribui para a validação das etapas anteriores. A
avaliação empreendida aqui também pode ser executada pelo uso de indicadores,
como listados a seguir.
INDICADORES
v Percentual de medicamentos comprados
por meio de processo licitatório
v Percentual de unidades de saúde que
empregam cadastro de fornecedores
v Percentual de processos de compra que
utilizam denominação genérica
v Percentual dos processos de compra em
que houve avaliação do desempenho dos fornecedores
v Percentual de medicamentos comprados
que se encontram listados na Relação de Medicamentos Essenciais (RME)
v Percentual de processos de compra em
que o tempo médio de compra foi menor ou igual a 4 meses
v Percentual do orçamento para
medicamentos em todo o sistema gasto em medicamentos em determinada unidade
v Percentual do orçamento total
efetivamente gasto em medicamentos
v Percentual, em valor, de fundos gastos
em compras por processos licitatórios em relação ao valor total gasto em
medicamentos
v Tempo médio de compra dos medicamentos
no ano em relação à média de tempo nos anos anteriores
v Percentual de lotes de medicamentos
comprados testados pelo controle de qualidade em relação a todos os adquiridos
v Percentual de lotes de medicamentos
comprados recusados pelo controle de qualidade em relação a todos os adquiridos
v Tempo médio para liberação do empenho
em relação ao tempo determinado no contrato
Fonte: adaptado de MSH
(1997).
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL.
Lei Federal no 8.666, 21 jun. 1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da
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Administração Pública e dá outras providências. Diário Oficial da República
Federativa do Brasil, Brasília, 1993.
BRASIL.
Lei Federal no 9.787, 10 fev. 1999. Altera a Lei no 6.360, 26 set. 1976, que
dispõe sobre a vigilância sanitária, estabelece o medicamento genérico, dispõe
sobre a utilização de nomes genéricos em produtos farmacêuticos e dá outras
providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, 11
fev., 1999.
BRASIL,
Medida Provisória no 2.026-7, 23 nov. 2000a. Institui, no âmbito da União, nos
termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação
denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras
providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília, 24
nov., 2000a.
BRASIL,
Decreto no 3.697, 21 dez. 2000b. Regulamenta o parágrafo único do art. 2o da
Medida Provisória no 2.026-7, 23 nov. 2000, que trata do pregão por meio da
utilização de recursos de tecnologia da informação. Diário Oficial da República
Federativa do Brasil. Brasília, 2000b.
BRASIL,
Decreto no 3.931, 19 set. 2001. Regulamenta o Sistema de Registro de Preços
previsto no art. 15 da Lei nº 8.666, 21 jun. 1993, e dá outras providências.
Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília, 2001.
FILHO,
M. J. Pregão: nova modalidade licitatória. Licite Assessoria, Recife, 28 set.
2001
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SCIENCES FOR HEALTH (MSH). Mananging Drug Supply. 2.ed. Connecticut: Kumarian Press,
1997.
MUKAI,
T. Os Municípios (e os Estados e D.F.) podem criar a modalidade de licitação
pregão. Licite Assessoria, Recife, 28 set. 2001.
MUKAI,
T. A M. P. Dos pregões: inconstitucionalidades e ilegalidades. Licite
Assessoria, Recife, 28 set. 2001.
Aquisição
de Medicamentos
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