quarta-feira, 14 de novembro de 2012

RESOLUÇÃO Nº 338, DE 06 DE MAIO DE 2004


CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE

RESOLUÇÃO Nº 338, DE 06 DE MAIO DE 2004



 
O Plenário do Conselho Nacional de Saúde, em sua Centésima 
Quadragésima Segunda Reunião 
Ordinária, realizada nos dias 05 e 06 de maio de 2004, no uso 
de suas competências regimentais e atribuições
conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 
pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990,

Considerando:

a) a competência da direção nacional do Sistema Único de Saúde de formular, 
 avaliar e elaborar 
normas de políticas públicas de saúde;
b) as deliberações da 12a Conferência Nacional de Saúde;
c) as deliberações da 1a Conferência Nacional de Medicamentos e 
Assistência Farmacêutica –
Efetivando o acesso, a qualidade e a humanização na Assistência 
Farmacêutica, com controle social, realizada
no período de 15 a 18 de setembro de 2003.

RESOLVE:

Art. 1o Aprovar a Política Nacional de Assistência Farmacêutica, 
estabelecida com base nos seguintes
princípios:
I - a Política Nacional de Assistência Farmacêutica é parte integrante da 
Política Nacional de Saúde,
envolvendo um conjunto de ações voltadas à promoção, proteção e 
recuperação da saúde e garantindo os
princípios da universalidade, integralidade e eqüidade;
II - a Assistência Farmacêutica deve ser compreendida como política 
pública norteadora para a
formulação de políticas setoriais, entre as quais destacam-se as 
políticas de medicamentos, de ciência e
tecnologia, de desenvolvimento industrial e de formação de recursos 
humanos, dentre outras, garantindo a
intersetorialidade inerente ao sistema de saúde do país (SUS) e cuja 
implantação envolve tanto o setor público
como privado de atenção à saúde;
III - a Assistência Farmacêutica trata de um conjunto de ações voltadas à promoção, 
 proteção e
recuperação da saúde, tanto individual como coletivo, tendo o medicamento como 
insumo essencial e visando o
acesso e ao seu uso racional. Este conjunto envolve a pesquisa, o desenvolvimento 
e a produção de
medicamentos e insumos, bem como a sua seleção, programação, aquisição, 
distribuição, dispensação, garantia
da qualidade dos produtos e serviços, acompanhamento e avaliação de sua 
utilização, na perspectiva da
obtenção de resultados concretos e da melhoria da qualidade de vida da população;
IV - as ações de Assistência Farmacêutica envolvem aquelas referentes à Atenção 
 Farmacêutica,
considerada como um modelo de prática farmacêutica, desenvolvida no contexto 
da Assistência Farmacêutica e
compreendendo atitudes, valores éticos, comportamentos, habilidades, compromissos
e co-responsabilidades na
prevenção de doenças, promoção e recuperação da saúde, de forma integrada 
à equipe de saúde. É a interação
direta do farmacêutico com o usuário, visando uma farmacoterapia racional e a 
obtenção de resultados definidos
e mensuráveis, voltados para a melhoria da qualidade de vida. 
Esta interação também deve envolver as
concepções dos seus sujeitos, respeitadas as suas especificidades 
bio-psico-sociais, sob a ótica da integralidade
das ações de saúde.
Art. 2o A Política Nacional de Assistência Farmacêutica deve englobar os seguintes 
 eixos estratégicos:
I - a garantia de acesso e equidade às ações de saúde, inclui, necessariamente, 
a Assistência
Farmacêutica;
II - manutenção de serviços de assistência farmacêutica na rede pública de saúde,
 nos diferentes níveis
de atenção, considerando a necessária articulação e a observância das prioridades 
 regionais definidas nas
instâncias gestoras do SUS;


III - qualificação dos serviços de assistência farmacêutica existentes, em articulação
com os gestores
estaduais e municipais, nos diferentes níveis de atenção;
IV - descentralização das ações, com definição das responsabilidades das diferentes 
instâncias
gestoras, de forma pactuada e visando a superação da fragmentação em programas 
 desarticulados;
V - desenvolvimento, valorização, formação, fixação e capacitação de recursos 
 humanos;
VI - modernização e ampliar a capacidade instalada e de produção dos Laboratórios 
 Farmacêuticos
Oficiais, visando o suprimento do SUS e o cumprimento de seu papel como referências 
de custo e qualidade da
produção de medicamentos, incluindo-se a produção de fitoterápicos;
VII - utilização da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME), 
atualizada
periodicamente, como instrumento racionalizador das ações no âmbito da assistência 
 farmacêutica;
VIII - pactuação de ações intersetoriais que visem à internalização e o desenvolvimento 
de tecnologias
que atendam às necessidades de produtos e serviços do SUS, nos diferentes níveis 
de atenção;
IX - implementação de forma intersetorial, e em particular, com o Ministério da Ciência
e Tecnologia, de
uma política pública de desenvolvimento científico e tecnológico, envolvendo os 
centros de pesquisa e as
universidades brasileiras, com o objetivo do desenvolvimento de inovações 
tecnológicas que atendam os
interesses nacionais e às necessidades e prioridades do SUS;
X -definição e pactuação de ações intersetoriais que visem à utilização das plantas 
 medicinais e
medicamentos fitoterápicos no processo de atenção à saúde, com respeito aos 
conhecimentos tradicionais
incorporados, com embasamento científico, com adoção de políticas de geração de 
emprego e renda, com
qualificação e fixação de produtores, envolvimento dos trabalhadores em saúde no 
processo de incorporação
desta opção terapêutica e baseado no incentivo à produção nacional, com a utilização 
da biodiversidade
existente no País;
XI - construção de uma Política de Vigilância Sanitária que garanta o acesso da 
 população a serviços e
produtos seguros, eficazes e com qualidade;
XII - estabelecimento de mecanismos adequados para a regulação e monitoração do 
 mercado de
insumos e produtos estratégicos para a saúde, incluindo os medicamentos;
XIII - promoção do uso racional de medicamentos, por intermédio de ações que 
disciplinem a
prescrição, a dispensação e o consumo.


Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.



HUMBERTO COSTA
Presidente do Conselho Nacional de Saúde



Homologo a Resolução CNS Nº 338, de 06 de maio de 2004, nos termos do Decreto de Delegação de
Competência de 12 de novembro de 1991.

  

HUMBERTO COSTA 
Ministro de Estado da Saúde





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