CONSELHO
NACIONAL DE SAÚDE
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RESOLUÇÃO Nº
338, DE 06 DE MAIO DE 2004
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O Plenário
do Conselho Nacional de Saúde, em sua Centésima
Quadragésima Segunda Reunião
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Ordinária,
realizada nos dias 05 e 06 de maio de 2004, no uso
de suas competências
regimentais e atribuições
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conferidas
pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e
pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, |
Considerando: |
a) a competência da direção nacional do Sistema Único de Saúde de formular, avaliar e elaborar |
normas de
políticas públicas de saúde;
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b) as
deliberações da 12a Conferência Nacional de Saúde;
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c) as
deliberações da 1a Conferência Nacional de Medicamentos e
Assistência Farmacêutica – |
Efetivando o
acesso, a qualidade e a humanização na Assistência
Farmacêutica, com controle social, realizada |
no período
de 15 a 18 de setembro de 2003.
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RESOLVE:
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Art. 1o
Aprovar a Política Nacional de Assistência Farmacêutica,
estabelecida com base nos seguintes |
princípios:
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I - a
Política Nacional de Assistência Farmacêutica é parte integrante da
Política Nacional de Saúde, |
envolvendo
um conjunto de ações voltadas à promoção, proteção e
recuperação da saúde e garantindo os |
princípios
da universalidade, integralidade e eqüidade;
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II - a
Assistência Farmacêutica deve ser compreendida como política
pública norteadora para a |
formulação
de políticas setoriais, entre as quais destacam-se as
políticas de medicamentos, de ciência e |
tecnologia,
de desenvolvimento industrial e de formação de recursos
humanos, dentre outras, garantindo a |
intersetorialidade
inerente ao sistema de saúde do país (SUS) e cuja
implantação envolve tanto o setor público |
como privado
de atenção à saúde;
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III - a
Assistência Farmacêutica trata de um conjunto de ações voltadas à promoção,
proteção e |
recuperação
da saúde, tanto individual como coletivo, tendo o medicamento como
insumo essencial e visando o |
acesso e ao
seu uso racional. Este conjunto envolve a pesquisa, o desenvolvimento
e a produção de |
medicamentos
e insumos, bem como a sua seleção, programação, aquisição,
distribuição, dispensação, garantia |
da qualidade
dos produtos e serviços, acompanhamento e avaliação de sua
utilização, na perspectiva da |
obtenção de
resultados concretos e da melhoria da qualidade de vida da população;
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IV - as
ações de Assistência Farmacêutica envolvem aquelas referentes à Atenção
Farmacêutica, |
considerada
como um modelo de prática farmacêutica, desenvolvida no contexto
da Assistência Farmacêutica e |
compreendendo
atitudes, valores éticos, comportamentos, habilidades, compromissos
e co-responsabilidades na |
prevenção de
doenças, promoção e recuperação da saúde, de forma integrada
à equipe de saúde. É a interação |
direta do
farmacêutico com o usuário, visando uma farmacoterapia racional e a
obtenção de resultados definidos |
e
mensuráveis, voltados para a melhoria da qualidade de vida.
Esta interação também deve envolver as |
concepções
dos seus sujeitos, respeitadas as suas especificidades
bio-psico-sociais, sob a ótica da integralidade |
das ações de
saúde.
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Art. 2o A
Política Nacional de Assistência Farmacêutica deve englobar os seguintes
eixos estratégicos: |
I - a
garantia de acesso e equidade às ações de saúde, inclui, necessariamente,
a Assistência |
Farmacêutica;
|
II -
manutenção de serviços de assistência farmacêutica na rede pública de saúde,
nos diferentes níveis |
de atenção,
considerando a necessária articulação e a observância das prioridades
regionais definidas nas |
instâncias
gestoras do SUS;
|
III -
qualificação dos serviços de assistência farmacêutica existentes, em
articulação
com os gestores |
estaduais e
municipais, nos diferentes níveis de atenção;
|
IV -
descentralização das ações, com definição das responsabilidades das
diferentes
instâncias |
gestoras, de
forma pactuada e visando a superação da fragmentação em programas
desarticulados; |
V -
desenvolvimento, valorização, formação, fixação e capacitação de recursos
humanos; |
VI -
modernização e ampliar a capacidade instalada e de produção dos Laboratórios
Farmacêuticos |
Oficiais,
visando o suprimento do SUS e o cumprimento de seu papel como referências
de custo e qualidade da |
produção de
medicamentos, incluindo-se a produção de fitoterápicos;
|
VII -
utilização da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME),
atualizada |
periodicamente,
como instrumento racionalizador das ações no âmbito da assistência
farmacêutica; |
VIII -
pactuação de ações intersetoriais que visem à internalização e o
desenvolvimento
de tecnologias |
que atendam
às necessidades de produtos e serviços do SUS, nos diferentes níveis
de atenção; |
IX -
implementação de forma intersetorial, e em particular, com o Ministério da
Ciência
e Tecnologia, de |
uma política
pública de desenvolvimento científico e tecnológico, envolvendo os
centros de pesquisa e as |
universidades
brasileiras, com o objetivo do desenvolvimento de inovações
tecnológicas que atendam os |
interesses
nacionais e às necessidades e prioridades do SUS;
|
X -definição
e pactuação de ações intersetoriais que visem à utilização das plantas
medicinais e |
medicamentos
fitoterápicos no processo de atenção à saúde, com respeito aos
conhecimentos tradicionais |
incorporados,
com embasamento científico, com adoção de políticas de geração de
emprego e renda, com |
qualificação
e fixação de produtores, envolvimento dos trabalhadores em saúde no
processo de incorporação |
desta opção
terapêutica e baseado no incentivo à produção nacional, com a utilização
da biodiversidade |
existente no
País;
|
XI -
construção de uma Política de Vigilância Sanitária que garanta o acesso da
população a serviços e |
produtos
seguros, eficazes e com qualidade;
|
XII -
estabelecimento de mecanismos adequados para a regulação e monitoração do
mercado de |
insumos e
produtos estratégicos para a saúde, incluindo os medicamentos;
|
XIII - promoção
do uso racional de medicamentos, por intermédio de ações que
disciplinem a |
prescrição,
a dispensação e o consumo.
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Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
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HUMBERTO
COSTA
|
Presidente
do Conselho Nacional de Saúde
|
Homologo a
Resolução CNS Nº 338, de 06 de maio de 2004, nos termos do Decreto de
Delegação de
|
Competência
de 12 de novembro de 1991.
|
HUMBERTO
COSTA
|
Ministro de
Estado da Saúde
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