ANVISA MEDICAMENTOS - CONCEITOS TÉCNICOS
- Aditivo
- Substância
adicionada aos medicamentos, produtos dietéticos, cosméticos, perfumes,
produtos de higiene e similares, com a finalidade de impedir alterações,
manter, conferir ou intensificar seu aroma, cor e sabor, modificar ou
manter seu estado físico geral ou exercer qualquer ação exigida para a
tecnologia de fabricação.
- Análise
de Controle - A efetuada em produtos sob o
regime de vigilância sanitária, após sua entrega ao consumo e destinada a
comprovar a conformidade do produto com a fórmula que deu origem ao
registro.
- Análise
fiscal - a efetuada em drogas,
medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, destinada a comprovar a
sua conformidade com a fórmula que deu origem ao registro;
- Análise
Fiscal - A efetuada sobre os produtos
submetidos ao sistema instituído por este Regulamento, em caráter de
rotina, para apuração de infração ou verificação de ocorrência fortuita ou
eventual.
- Análise
Prévia - A efetuada em determinados
produtos sob o regime de vigilância sanitária, a fim de ser verificado se
os mesmos podem ser objeto de registro.
- Armazém
e empório - estabelecimento que comercializa,
no atacado ou no varejo, grande variedade de mercadorias e, de modo
especial, gêneros alimentícios e produtos de higiene e limpeza; (Redação dada pela Lei nº 9.069, de 29/6/95)
- Autorização
- Ato
privativo do órgão competente do Ministério da Saúde, incumbido da
vigilância sanitária dos produtos que de trata este Regulamento, contendo
permissão para que as empresas exerçam as atividades sob regime de
vigilância sanitária, instituído pela Lei no 6.360, de 23 de setembro de
1976.
- Autorização
de Exportação - Documento expedido pela
Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde (SVS/MS), que
consubstancia a exportação de substâncias constantes das listas "A1"
e "A2" (entorpecentes),"A3",
"B1" e "B2" (psicotrópicas), "C3" (imunossupressores) e "D1"(precursores)
deste Regulamento Técnico ou de suas atualizações, bem como os
medicamentos que as contenham.
- Autorização
de Importação - Documento expedido pela
Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde (SVS/MS), que
consubstancia a importação de substâncias constantes das listas "A1"
e "A2" (entorpecentes),"A3",
"B1" e "B2" (psicotrópicas), "C3" (imunossupressores) e "D1"(precursores)
deste Regulamento Técnico ou de suas atualizações, bem como os
medicamentos que as contenham.
- Autorização
Especial - Licença concedida pela
Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde (SVS/MS), a
empresas, instituições e órgãos, para o exercício de atividades de
extração, produção, transformação, fabricação, fracionamento, manipulação,
embalagem, distribuição, transporte, reembalagem, importação e exportação
das substâncias constantes das listas anexas a este Regulamento Técnico,
bem como os medicamentos que as contenham.
- Biodisponibilidade – indica a velocidade e a
extensão de absorção de um princípio ativo em uma forma de dosagem, a
partir de sua curva concentração/tempo na circulação sistêmica ou sua
excreção na urina."
- Bioequivalência – consiste na demonstração de
equivalência farmacêutica entre produtos apresentados sob a mesma forma
farmacêutica, contendo idêntica composição qualitativa e quantitativa de
princípio (s) ativo (s), e que tenham comparável biodisponibilidade,
quando estudados sob um mesmo desenho experimental;
- Certificado
de Autorização Especial - Documento expedido pela
Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde (SVS/MS), que
consubstancia a concessão da Autorização Especial.
- Certificado
de Não Objeção – Documento expedido pelo órgão
competente do Ministério da Saúde do Brasil, certificando que as
substâncias ou medicamentos objeto da importação ou exportação não está
sob controle especial neste país.
- CID - Classificação Internacional de
Doenças.
- Controle de Qualidade - Conjunto de medidas destinadas a
verificar a qualidade de cada lote de medicamentos e demais produtos
abrangidos por este Regulamento, para que satisfaçam às normas de
atividade, pureza, eficácia e inocuidade.
- Correlato
- a substância, produto, aparelho
ou acessório não enquadrado nos conceitos anteriores, cujo uso ou
aplicação esteja ligado à defesa e proteção da saúde individual ou
coletiva, à higiene pessoal ou de ambientes, ou a fins diagnósticos e
analíticos, os cosméticos e perfumes, e, ainda, os produtos dietéticos,
óticos, de acústica médica, odontológicos e veterinários;
- Correlato
- Substância,
produto, aparelho ou acessório não enquadrado nos conceitos anteriores,
cujo uso ou aplicação esteja ligado à defesa e proteção da saúde
individual ou coletiva, à higiene pessoal ou de ambientes, ou a fins
diagnósticos e analíticos, os cosméticos e perfumes, e, ainda, os produtos
dietéticos, óticos, de acústica médica, odontológicos e veterinários.
- Cosmético - O de uso externo, destinado à
proteção ou ao embelezamento das diferentes partes do corpo, tais como pós
faciais, talcos, cremes de beleza, creme para as mãos e similares,
máscaras faciais, loções de beleza, soluções leitosas, cremosas e
adstringentes, loções para as mãos, bases de maquilagem e óleos
cosméticos, rouges, blushes, batons, lápis labiais, preparados
anti-solares, bronzeadores e simulatórios, rímeis, sombras, delineadores,
tinturas capilares, agentes clareadores de cabelos, fixadores, laquês,
brilhantinas e similares, tônicos capilares, depilatórios ou epilatórios, preparados
para unhas e outros.
- Cota
Anual de Importação - Quantidade de substância
constante das listas"A1"
e "A2" (entorpecentes), "A3",
"B1" e "B2" (psicotrópicas), "C3"(imunossupressores)
e "D1" (precursoras) deste Regulamento
Técnico ou de suas atualizações que a empresa é autorizada a importar até
o 1º (primeiro) trimestre do ano seguinte à sua concessão.
- Cota
Suplementar de Importação - Quantidade de substância constante
das listas "A1"
e "A2" (entorpecentes), "A3",
"B1" e "B2" (psicotrópicas), "C3"(imunossupressores)
e "D1" (precursoras) deste Regulamento
Técnico ou de suas atualizações, que a empresa é autorizada a importar, em
caráter suplementar à cota anual, nos casos em que ficar caracterizada sua
necessidade adicional, para o atendimento da demanda interna dos serviços
de saúde, ou para fins de exportação.
- Cota
Total Anual de Importação - Somatório das Cotas Anual e
Suplementar autorizadas para cada empresa, no ano em curso.
- DCI - Denominação Comum
Internacional.
- Denominação
Comum Brasileira (DCB) – denominação do fármaco ou
princípio farmacologicamente ativo aprovada pelo órgão federal responsável
pela vigilância sanitária:
- Denominação
Comum Internacional (DCI) – denominação do fármaco ou
princípio farmacologicamente ativo recomendada pela Organização Mundial de
Saúde:
·
desinfetante
- destinado a destruir, indiscriminada ou seletivamente, microrganismos, quando
aplicado em objetos inanimados ou ambientes.
·
detergente
- destinado a dissolver gorduras e à higiene de recipientes e vasilhas e à
aplicação de uso doméstico.
- Dispensação
- ato de fornecimento ao consumidor
de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, a título
remunerado ou não;
- Dispensário
de medicamentos - setor de fornecimento de
medicamentos industrializados, privativo de pequena unidade hospitalar ou
equivalente;
- Distribuidor,
representante, importador e exportador - empresa que exerça direta ou
indiretamente o comércio atacadista de drogas, medicamentos em suas
embalagens originais, insumos farmacêuticos e de correlatos;
- Drogaria
- estabelecimento de dispensação e
comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos em
suas embalagens originais;
- Embalagem
- Invólucro,
recipiente ou qualquer forma de acondicionamento removível, ou não,
destinado a cobrir, empacotar, envasar, proteger ou manter,
especificamente ou não, produtos de que trata este Regulamento.
- Empresa
- pessoa física ou jurídica, de
direito público ou privado, que exerça como atividade principal ou
subsidiária o comércio, venda, fornecimento e distribuição de drogas,
medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, equiparando-se à mesma,
para os efeitos desta Lei, as unidades dos órgãos da administração direta
ou indireta, federal, estadual, do Distrito Federal, dos Territórios, dos
Municípios e entidades paraestatais, incumbidas de serviços
correspondentes;
- Empresa
- Pessoa
natural ou jurídica que, segundo as leis vigentes de comércio, explore
atividade econômica ou industrialize produto abrangido por este
Regulamento.
- Entorpecente - Substância que pode determinar
dependência física ou psíquica relacionada, como tal, nas listas aprovadas
pela Convenção
Única sobre Entorpecentes, reproduzidas nos anexos deste Regulamento
Técnico.
- Estabelecimento
- unidade da empresa destinada ao
comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos;
- Estabelecimento
- Unidade
da empresa onde se processe atividade enunciada no artigo 1o deste
Regulamento, inclusive a que receba material em sua forma original ou
semimanufaturado.
- Fabricação - Todas as operações que se
fizerem necessárias à obtenção dos produtos abrangidos por este
Regulamento.
- Farmácia
- estabelecimento de manipulação de
fórmulas magistrais e oficinais, de comércio de drogas, medicamentos,
insumos farmacêuticos e correlatos, compreendendo o de dispensação e o de
atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra
equivalente de assistência médica;
·
inseticida
- destinado ao combate, à prevenção e ao controle dos insetos em habitações,
recintos e lugares de uso público e suas cercanias.
- Inspeção
de Qualidade - Conjunto de medidas destinadas a
garantir a qualquer momento, durante o processo de fabricação, a produção
de lotes de medicamentos e demais produtos abrangidos por este
Regulamento, tendo em vista o atendimento das normas sobre atividade,
pureza, eficácia e inocuidade.
- Insumo Farmacêutico - droga ou matéria-prima aditiva ou
complementar de qualquer natureza, destinada a emprego em medicamentos,
quando for o caso, e seus recipientes;
- Insumo
Farmacêutico - Droga ou matéria-prima aditiva
ou complementar de qualquer natureza, destinada a emprego em medicamentos,
quando for o caso, ou em seus recipientes.
- Laboratório
Oficial - Laboratório do Ministério da
Saúde, ou congênere da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Territórios, com competência delegada através de convênio, destinado à
análise de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos.
- Laboratório
oficial - o laboratório do Ministério da
Saúde ou congênere da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Territórios, com competência delegada através de convênio ou
credenciamento, destinado à análise de drogas, medicamentos, insumos
farmacêuticos e correlatos;
- Licença
- Ato
privativo do órgão de saúde competente dos Estados, do Distrito Federal e dos
Territórios, contendo permissão para o funcionamento dos estabelecimentos
que desenvolvam qualquer das atividades a que foi autorizada a empresa.
- Licença
de Funcionamento – Permissão concedida pelo órgão
de saúde competente dos Estados, Municípios e Distrito Federal, para o
funcionamento de estabelecimento vinculado a empresa que desenvolva
qualquer das atividades enunciadas no artigo 2º da Portaria SVS/MS nº 344/98.
- Livro
de Receituário Geral – Livro destinado ao registro de
todas as preparações magistrais manipuladas em farmácias.
- Livro
de Registro Específico - Livro destinado à anotação, em
ordem cronológica, de estoques, de entradas (por aquisição ou produção),
de saídas (por venda, processamento, uso) e de perdas de medicamentos
sujeitos ao controle especial.
- Loja
de conveniência e "drugstore" - estabelecimento que, mediante
auto-serviço ou não, comercializa diversas mercadorias, com ênfase para
aquelas de primeira necessidade, dentre as quais alimentos em geral,
produtos de higiene e limpeza e apetrechos domésticos, podendo funcionar
em qualquer período do dia e da noite, inclusive nos domingos e feriados; (Redação dada pela Lei nº 9.069, de 29/6/95)
- Lote ou Partida - Quantidade de um medicamento ou
produto abrangido por este Regulamento, que se produz em um ciclo de
fabricação, cuja característica essencial é a homogeneidade.
- Marca
- Elemento
que identifica uma série de produtos de um mesmo fabricante ou que os
distinga dos produtos de outros fabricantes, segundo a legislação de
propriedade industrial.
- Matéria-prima
- Substância ativa ou inativa que
se emprega na fabricação dos medicamentos e demais produtos abrangidos por
este Regulamento, tanto a que permanece inalterada, quanto à passível de
modificações.
- Medicamento - produto farmacêutico, tecnicamente
obtido ou elaborado, com finalidade profilática, curativa, paliativa ou
para fins de diagnóstico;
- Medicamento
de Referência – produto inovador registrado no
órgão federal responsável pela vigilância sanitária e comercializado no
País, cuja eficácia, segurança e qualidade foram comprovadas
cientificamente junto ao órgão federal competente, por ocasião do
registro;
- Medicamento
Genérico – medicamento similar a um
produto de referência ou inovador, que se pretende ser com este
intercambiável, geralmente produzido após a expiração ou renúncia da
proteção patentária ou de outros direitos de exclusividade, comprovada a
sua eficácia, segurança e qualidade, e designado pela DCB ou, na sua
ausência, pela DCI;
- Medicamento
Similar – aquele que contém o mesmo ou os
mesmos princípios ativos, apresenta a mesma concentração, forma
farmacêutica, via de administração, posologia e indicação terapêutica,
preventiva ou diagnóstica, do medicamento de referência registrado no
órgão federal responsável pela vigilância sanitária, podendo diferir
somente em caracteristicas relativas ao tamanho e forma do produto, prazo
de validade, embalagem, rotulagem, excipientes e veículos, devendo sempre
ser identificado por nome comercial ou marca:
- Medicamento - Produto farmacêutico, tecnicamente
obtido ou elaborado, com finalidade profilática, curativa, paliativa ou
para fins de diagnóstico.
- Medicamento - Produto farmacêutico,
tecnicamente obtido ou elaborado, com finalidade profilática, curativa,
paliativa ou para fins de diagnóstico.
- Nome - Designação do produto, para
distinguí-lo de outros, ainda que do mesmo fabricante ou da mesma espécie,
qualidade ou natureza.
- Notificação
de Receita - Documento padronizado destinado
à notificação da prescrição de medicamentos: a) entorpecentes (cor amarela),
b) psicotrópicos (cor azul) e c) retinóides de uso sistêmico e
imunossupressores (cor branca). A Notificação concernente aos dois
primeiros grupos (a e b) deverá ser firmada por profissional devidamente
inscrito no Conselho Regional de Medicina, no Conselho Regional de
Medicina Veterinária ou no Conselho Regional de Odontologia; a concernente
ao terceiro grupo (c), exclusivamente por profissional devidamente
inscrito no Conselho Regional de Medicina.
- Número
do Lote - Designação impressa na etiqueta
de produtos abrangidos por este Regulamento, que permita identificar o
lote ou partida a que este pertence, e, em caso de necessidade, localizar
e rever todas as operações da fabricação e inspeção praticadas durante a
produção.
- Nutrimento
- Substância
constituinte dos alimentos de valor nutricional, incluindo proteínas,
gorduras, hidratos de carbono, água, elementos minerais e vitaminas.
- Órgão
de Vigilância Sanitária Competente - Órgão do Ministério da Saúde,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, incumbido da
vigilância sanitária dos produtos abrangidos por este Regulamento.
- Órgão
sanitário competente - órgão de fiscalização do
Ministério da Saúde, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e
dos Municípios;
- Perfume
- O
de composição aromática à base de substâncias naturais ou sintéticas, que
em concentração e veículos apropriados, tenha como principal finalidade a
odorização de pessoas ou ambientes, incluídos os extratos, as águas
perfumadas, os perfumes cremosos, preparados para banhos e os odorizantes
de ambientes, apresentados em forma líquida, geleificada, pastosa ou
sólida.
- Posto
de medicamentos e unidades volante - estabelecimento destinado
exclusivamente à venda de medicamentos industrializados em suas embalagens
originais e constantes de relação elaborada pelo órgão sanitário federal,
publicada na imprensa oficial, para atendimento a localidades desprovidas
de farmácia ou drogaria;
- Precursores - Substâncias utilizadas para a
obtenção de entorpecentes ou psicotrópicos e constantes das listas
aprovadas pela Convenção
Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e de Substâncias Psicotrópicas,
reproduzidas nos anexos deste Regulamento Técnico.
- Preparação
Magistral - Medicamento preparado mediante
manipulação em farmácia, a partir de fórmula constante de prescrição
médica.
- Produto
de higiene - O de uso externo, antissético ou
não, destinado ao asseio ou à desinfecção corporal, compreendendo os
sabonetes, xampus, dentifrícios, enxaguatórios bucais, antiperspirantes,
desodorantes, produtos para barbear e após o barbear estípticos e outros.
- Produto
dietético - produto tecnicamente elaborado
para atender às necessidades dietéticas de pessoas em condições
fisiológicas especiais.
- Produto
Dietético - O tecnicamente elaborado para
atender às necessidades dietéticas de pessoas em condições fisiológicas
especiais.
- Produto
Farmacêutico Intercambiável – equivalente terapêutico de um
medicamento de referência, comprovados, essencialmente, os mesmos efeitos
de eficácia e segurança;
- Psicotrópico - Substância que pode determinar
dependência física ou psíquica e relacionada, como tal, nas listas aprovadas
pela Convenção sobre
Substâncias Psicotrópicas, reproduzidas
nos anexos deste Regulamento Técnico.
·
raticida
- destinado ao combate a ratos, camundongos e outros roedores, em domicílios,
embarcações, recintos e lugares de uso público, contendo substâncias ativas,
isoladas ou em associação, que não ofereçam risco à vida ou à saúde do homem e
dos animais úteis de sangue quente, quando aplicado em conformidade com as
recomendações contidas em sua apresentação.
- Receita - Prescrição escrita de
medicamento, contendo orientação de uso para o paciente, efetuada por
profissional legalmente habilitado, quer seja de formulação magistral ou
de produto industrializado
- Registro do Produto - Ato privativo do órgão competente
do Ministério da Saúde destinado a comprovar o direito de fabricação de
produto submetido ao regime da Lei no 6.360, de 23 de setembro de 1976.
- Relatório
- Documento
apresentado pela empresa descrevendo os elementos que componham e
caracterizem o produto, e esclareça as suas peculiaridades, finalidades,
modo de usar, as indicações e contra-indicações, e tudo o mais que
possibilite à autoridade sanitária proferir decisão sobre o pedido do
registro.
- Rótulo
- Identificação
impressa ou litografada, bem como, dizeres pintados ou gravados a fogo,
pressão ou decalco, aplicados diretamente sobre recipientes, vasilhames,
invólucros, envoltórios ou qualquer outro protetor de embalagem.
- Saneante
Domissanitário - Substância ou preparação
destinada à higienização desinfecção ou desinfecção domiciliar, em
ambientes coletivos ou públicos, em lugares de uso comum e no tratamento
da água, compreendendo:
- Supermercado - estabelecimento que
comercializa, mediante auto serviço, grande variedade de mercadorias, em
especial produtos alimentícios em geral e produtos de higiene e limpeza; (Redação dada pela Lei nº 9.069,
de 29/6/95)
Nenhum comentário:
Postar um comentário