ANVISA - RDC Nº. 214, DE 12 DE
DEZEMBRO DE 2006.
REGULAMENTO TÉCNICO QUE
INSTITUI AS BOAS PRÁTICAS DE MANIPULAÇÃO EM FARMÁCIAS (BPMF).
1. OBJETIVOS
Este
Regulamento Técnico fixa os requisitos mínimos exigidos para o exercício das
atividades de manipulação de preparações magistrais e oficinais das farmácias,
desde suas instalações, equipamentos e recursos humanos, aquisição e controle
da qualidade da matéria-prima, armazenamento, avaliação farmacêutica da
prescrição, manipulação, fracionamento, conservação, transporte, dispensação de
preparações e de outros produtos de interesse da saúde, além da atenção
farmacêutica aos usuários ou seus responsáveis, visando à garantia de sua
qualidade, segurança, efetividade e promoção do seu uso seguro e racional.
2. ABRANGÊNCIA
As
disposições deste Regulamento Técnico se aplicam a todas as Farmácias que
realizam qualquer das atividades nele previstas, excluídas as farmácias que
manipulam Soluções para Nutrição Parenteral e Enteral, Concentrado
Polieletrolítico para Hemodiálise (CPHD) e medicamentos de uso exclusivo na
medicina veterinária que devem atender às legislações específicas.
3. GRUPOS DE ATIVIDADES
DESENVOLVIDAS PELA FARMÁCIA
GRUPOS
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ATIVIDADES/NATUREZA
DOS INSUMOS MANIPULADOS
|
DISPOSIÇÕES
A SEREM ATENDIDAS
|
GRUPO
I
|
Manipulação
de medicamentos a partir de insumos/matérias primas, inclusive de origem
vegetal.
|
Regulamento
Técnico e Anexo I
|
GRUPO
II
|
Manipulação
de substâncias de baixo índice terapêutico
|
Regulamento
Técnico e Anexos I e II
|
GRUPO
III
|
Manipulação
de antibióticos, hormônios, citostáticos e substâncias sujeitas a controle
especial.
|
Regulamento
Técnico e Anexos I e III
|
GRUPO
IV
|
Manipulação
de produtos estéreis
|
Regulamento
Técnico e Anexos I e IV
|
GRUPO
V
|
Manipulação
de medicamentos homeopáticos
|
Regulamento
Técnico e Anexos I (quando aplicável) e V
|
GRUPO
VI
|
Manipulação
de doses unitárias e unitarização de dose de medicamentos em serviços de
saúde
|
Regulamento
Técnico, Anexos I (no que couber), Anexo IV (quando couber) e Anexo VI
|
ANEXOS
ANEXO
I
|
Boas
Práticas de Manipulação em Farmácias
|
ANEXO
II
|
Boas
Práticas de Manipulação de Substâncias de Baixo Índice Terapêutico
|
ANEXO
III
|
Boas
Práticas de Manipulação de Antibióticos, Hormônios, Citostáticos e
Substâncias Sujeitas a Controle Especial
|
ANEXO
IV
|
Boas
Práticas de Manipulação de Produtos Estéreis
|
ANEXO
V
|
Boas
Práticas de Manipulação de Preparações Homeopáticas
|
ANEXO
VI
|
Boas
Práticas para Preparação de Dose Unitária e Unitarização de Doses de
Medicamento em Serviços de Saúde
|
ANEXO
VII
|
Roteiro
de Inspeção para Farmácia
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ANEXO
VIII
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Padrão
Mínimo para Informações ao Paciente, Usuários de Fármacos de Baixo Índice
Terapêutico
|
4. DEFINIÇÕES
PARA EFEITO DESTE
REGULAMENTO TÉCNICO SÃO ADOTADAS AS SEGUINTES DEFINIÇÕES:
- -Água para produtos estéreis: é aquela que atende às
especificações farmacopéicas para "água para injetáveis”
- -Água purificada: é aquela que atende às especificações
farmacopéicas para este tipo de água.
- -Ajuste: operação destinada a fazer com que um instrumento de
medida tenha desempenho compatível com o seu uso, utilizando-se como
referência um padrão de trabalho (padrão de controle).
- -Ambiente - espaço fisicamente determinado e especializado para
o desenvolvimento de determinada(s) atividade(s), caracterizado por
dimensões e instalações diferenciadas. Um ambiente pode se constituir de
uma sala ou de uma área.
- -Antecâmara: espaço fechado com duas ou mais portas, interposto
entre duas ou mais áreas de classes de limpeza distintas, com o objetivo
de controlar o fluxo de ar entre ambas, quando precisarem ser adentradas.
- -Área - ambiente aberto, sem paredes em uma ou mais de uma das
faces.
- -Área de dispensação: área de atendimento ao usuário destinada
especificamente para a entrega dos produtos e orientação farmacêutica.
- -Assistência farmacêutica: conjunto de ações e serviços
relacionadas com o medicamento, destinadas a apoiar as ações de saúde
demandadas por uma comunidade. Envolve o abastecimento de medicamentos em
todas e em cada uma de suas etapas constitutivas, a conservação e controle
de qualidade, a segurança e a eficácia terapêutica dos medicamentos, o
acompanhamento e a avaliação da utilização, a obtenção e a difusão de
informação sobre medicamentos e a educação permanente dos profissionais de
saúde, do paciente e da comunidade para assegurar o uso racional de
medicamentos.
- -Atenção farmacêutica: é um modelo de prática farmacêutica,
desenvolvida no contexto da Assistência Farmacêutica. Compreende atitudes,
valores éticos, comportamentos, habilidades, compromissos e
co-responsabilidades na prevenção de doenças, promoção e recuperação da
saúde, de forma integrada à equipe de saúde. É a interação direta do
farmacêutico com o usuário, visando uma farmacoterapia racional e a
obtenção de resultados definidos e mensuráveis, voltados para a melhoria
da qualidade de vida. Esta interação também deve envolver as concepções
dos seus sujeitos, respeitadas as suas especificidades bio-psico-sociais,
sob a ótica da integralidade das ações de saúde.
- -Auto-isoterápico: bioterápico cujo insumo ativo é obtido do
próprio paciente (cálculos, fezes, sangue, secreções, urina e outros) e só
a ele destinado.
- -Base galênica: preparação composta de uma ou mais
matérias-primas, com fórmula definida, destinada a ser utilizada como
veículo/excipiente de preparações farmacêuticas.
- -Bioterápico: preparação medicamentosa de uso homeopático
obtida a partir de produtos biológicos, quimicamente indefinidos:
secreções, excreções, tecidos e órgãos, patológicos ou não, produtos de
origem microbiana e alérgenos.
- -Bioterápico de estoque: Produto cujo insumo ativo é
constituído por amostras preparadas e fornecidas por laboratórios
especializados.
- -Boas práticas de manipulação em farmácias (BPMF): conjunto de
medidas que visam assegurar que os produtos manipulados sejam
consistentemente manipulados e controlados, com padrões de qualidade
apropriados para o uso pretendido e requerido na prescrição.
- -Calibração: conjunto de operações que estabelecem, sob
condições especificadas, a relação entre os valores indicados por um
instrumento de medição, sistema ou valores apresentados por um material de
medida, comparados àqueles obtidos com um padrão de referência
correspondente.
- -Chemical Abstracts Service (CAS): Referência internacional de
substâncias químicas.
- -Colírio: solução ou suspensão estéril, aquosa ou oleosa,
contendo uma ou várias substâncias medicamentosas destinadas à instilação
ocular.
- -Contaminação cruzada: contaminação de determinada
matéria-prima, produto intermediário ou produto acabado com outra
matéria-prima ou produto, durante o processo de manipulação.
- -Controle de qualidade: conjunto de operações (programação,
coordenação e execução) com o objetivo de verificar a conformidade das
matérias primas, materiais de embalagem e do produto acabado, com as
especificações estabelecidas.
- -Controle em processo: verificações realizadas durante a
manipulação de forma a assegurar que o produto esteja em conformidade com
as suas especificações.
- -Cosmético: produto para uso externo, destinado à proteção ou
ao embelezamento das diferentes partes do corpo.
- -Data de validade: data impressa no recipiente ou no rótulo do
produto, informando o tempo durante o qual se espera que o mesmo mantenha
as especificações estabelecidas, desde que estocado nas condições
recomendadas.
- -Denominação Comum Brasileira (DCB): nome do fármaco ou
princípio farmacologicamente ativo aprovado pelo órgão federal responsável
pela vigilância sanitária.
- -Denominação Comum Internacional (DCI): nome do fármaco ou
princípio farmacologicamente ativo aprovado pela Organização Mundial da Saúde.
- -Desinfetante: saneante domissanitário destinado a destruir,
indiscriminada ou seletivamente, microorganismos, quando aplicado em
objetos inanimados ou ambientes.
- -Desvio de qualidade: não atendimento dos parâmetros de
qualidade estabelecidos para um produto ou processo.
- -Dinamização: resultado do processo de diluição seguida de
sucussões e/ou triturações sucessivas do fármaco em insumo inerte
adequado, com a finalidade de desenvolvimento do poder medicamentoso.
- -Dispensação: ato de fornecimento ao consumidor de drogas,
medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, a título remunerado ou
não.
- -Documentação normativa: procedimentos escritos que definem a
especificidade das operações para permitir o rastreamento dos produtos
manipulados nos casos de desvios da qualidade.
- -Droga: substância ou matéria-prima que tenha finalidade
medicamentosa ou sanitária.
- Embalagem
primária:
Acondicionamento que está em contato direto com o produto e que pode se
constituir em recipiente, envoltório ou qualquer outra forma de proteção,
removível ou não, destinado a envasar ou manter, cobrir ou empacotar
matérias primas, produtos semi-elaborados ou produtos acabados.
- -Embalagem secundária: a que protege a embalagem primária para
o transporte, armazenamento, distribuição e dispensação.
- -Equipamentos de proteção individual (EPIs): equipamentos ou
vestimentas apropriadas para proteção das mãos (luvas), dos olhos
(óculos), da cabeça (toucas), do corpo (aventais com mangas longas), dos
pés (sapatos próprios para a atividade ou protetores de calçados) e
respiratória (máscaras).
- -Especialidade farmacêutica: produto oriundo da indústria
farmacêutica com registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária e
disponível no mercado.
- -Estabelecimento de saúde: nome genérico dado a qualquer local
ou ambiente físico destinado à prestação de assistência sanitária à
população em regime de internação e/ou não internação, qualquer que seja o
nível de categorização.
- -Farmácia de atendimento privativo de unidade Hospitalar:
unidade clínica de assistência técnica e administrativa, dirigida por
farmacêutico, integrada funcional e hierarquicamente às atividades
hospitalares.
- -Farmácia: estabelecimento de manipulação de fórmulas
magistrais e oficinais, de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos
e correlatos, compreendendo o de dispensação e o de atendimento privativo
de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência
médica.
- -Filtro HEPA: filtro para ar de alta eficiência com a
capacidade de reter 99,97% das partículas maiores de 0,3µm de diâmetro.
- -Forma Farmacêutica: estado final de apresentação que os
princípios ativos farmacêuticos possuem após uma ou mais operações
farmacêuticas executadas com ou sem a adição de excipientes apropriados, a
fim de facilitar a sua utilização e obter o efeito terapêutico desejado,
com características apropriadas a uma determinada via de administração.
- -Forma Farmacêutica Básica: preparação que constitui o ponto
inicial para a obtenção das formas farmacêuticas derivadas.
- -Forma Farmacêutica Derivada: preparação oriunda da forma
farmacêutica básica ou da própria droga e obtida pelo processo de
dinamização.
- -Fórmula padrão: documento ou grupo de documentos que
especificam as matérias-primas com respectivas quantidades e os materiais
de embalagem, juntamente com a descrição dos procedimentos, incluindo
instruções sobre o controle em processo e precauções necessárias para a
manipulação de determinada quantidade (lote) de um produto.
- -Fracionamento: procedimento que integra a dispensação de
medicamentos na forma fracionada efetuado sob a supervisão e
responsabilidade de profissional farmacêutico habilitado, para atender à
prescrição ou ao tratamento correspondente nos casos de medicamentos
isentos de prescrição, caracterizado pela subdivisão de um medicamento em
frações individualizadas, a partir de sua embalagem original, sem
rompimento da embalagem primária, mantendo seus dados de identificação.
- -Franquia: é um contrato onde uma empresa, mediante pagamento,
permite a outra explorar sua marca e seus produtos, prestando-lhe contínuo
auxilio técnico.
- -Garantia da qualidade: esforço organizado e documentado dentro
de uma empresa no sentido de assegurar as características do produto, de
modo que cada unidade do mesmo esteja de acordo com suas especificações.
- -Germicida: produto que destrói
microorganismos, especialmente os patogênicos.
- -Heteroisoterápico: Bioterápico
cujos insumos ativos são externos ao paciente e que, de alguma forma, o
sensibilizam (alérgenos, poeira, pólen, solvente e outros).
- -Inativação: processo pelo qual se elimina, por meio de calor,
a energia medicamentosa impregnada nos utensílios e embalagem primária
para sua utilização.
- -Inativação microbiana: eliminação da patogenicidade dos
auto-isoterápicos e bioterápicos pela ação de agentes físicos e/ou
químicos.
- -Injetável: preparação para uso parenteral, estéril e
apirogênica, destinada a ser injetada no corpo humano.
- -Insumo ativo homeopático: droga, fármaco ou forma farmacêutica
básica ou derivada que constitui insumo ativo para o prosseguimento das
dinamizações.
- -Insumo: Matéria-prima e materiais de embalagem empregados na
manipulação e acondicionamento de preparações magistrais e oficinais.
- -Insumo inerte: substância complementar, de natureza definida,
desprovida de propriedades farmacológicas ou terapêuticas, nas
concentrações utilizadas, e empregada como veículo ou excipiente, na
composição do produto final.
- -Isoterápico: bioterápico cujo insumo ativo pode ser de origem
endógena ou exógena (alérgenos, alimentos, cosméticos, medicamentos,
toxinas e outros).
- -Laboratório Industrial Homeopático: é aquele que fabrica
produtos oficinais e outros, de uso em homeopatia, para venda a terceiros
devidamente legalizados perante as autoridades competentes.
- -Local: espaço fisicamente definido dentro de uma área ou sala
para o desenvolvimento de determinada atividade.
- -Lote ou partida: quantidade definida de matéria prima,
material de embalagem ou produto, obtidos em um único processo, cuja
característica essencial é a homogeneidade.
- -Manipulação: conjunto de operações farmacotécnicas, com a
finalidade de elaborar preparações magistrais e oficinais e fracionar
especialidades farmacêuticas para uso humano.
- -Material de embalagem: recipientes, rótulos e caixas para
acondicionamento das preparações manipuladas.
- -Matéria-prima: substância ativa ou inativa com especificação
definida, que se emprega na preparação dos medicamentos e demais produtos.
- -Matriz: forma farmacêutica derivada, preparada segundo os
compêndios homeopáticos reconhecidos internacionalmente, que constitui
estoque para as preparações homeopáticas.
- -Medicamento: produto farmacêutico, tecnicamente obtido ou
elaborado, com finalidade profilática, curativa, paliativa ou para fins de
diagnóstico.
- -Medicamento homeopático: toda preparação farmacêutica
preparada segundo os compêndios homeopáticos reconhecidos
internacionalmente, obtida pelo método de diluições seguidas de sucussões
e/ou triturações sucessivas, para ser usada segundo a lei dos semelhantes
de forma preventiva e/ou terapêutica.
- -Nomenclatura: nome científico, de acordo com as regras dos
códigos internacionais de nomenclatura botânica, zoológica, biológica,
química e farmacêutica, assim como Nomes Homeopáticos consagrados pelo uso
e os existentes em Farmacopéias, Códices, Matérias Médicas e obras
científicas reconhecidas, para designação das preparações homeopáticas.
- -Número de lote: designação impressa em cada unidade do
recipiente constituída de combinações de letras, números ou símbolos, que
permite identificar o lote e, em caso de necessidade, localizar e revisar
todas as operações praticadas durante todas as etapas de manipulação.
- -Ordem
de manipulação:
documento destinado a acompanhar todas as etapas de manipulação.
- Perfil
de dissolução:
representação gráfica ou numérica de vários pontos resultantes da
quantificação do fármaco, ou componente de interesse, em períodos
determinados, associado à desintegração dos elementos constituintes de um
medicamento ou produto, em um meio definido e em condições específicas.
- -Prazo de validade: período de tempo durante o qual o produto
se mantém dentro dos limites especificados de pureza, qualidade e
identidade, na embalagem adotada e estocado nas condições recomendadas no
rótulo.
- -Preparação: procedimento farmacotécnico para obtenção do produto
manipulado, compreendendo a avaliação farmacêutica da prescrição, a
manipulação, fracionamento de substâncias ou produtos industrializados,
envase, rotulagem e conservação das preparações.
- -Preparação magistral: é aquela preparada na farmácia, a partir
de uma prescrição de profissional habilitado, destinada a um paciente
individualizado, e que estabeleça em detalhes sua composição, forma
farmacêutica, posologia e modo de usar.
- -Preparação oficinal: é aquela preparada na farmácia, cuja
fórmula esteja inscrita no Formulário Nacional ou em Formulários
Internacionais reconhecidos pela ANVISA.
- -Procedimento asséptico: operação realizada com a finalidade de
preparar produtos para uso parenteral e ocular com a garantia de sua
esterilidade.
- -Procedimento operacional padrão (POP): descrição pormenorizada
de técnicas e operações a serem utilizadas na farmácia, visando proteger e
garantir a preservação da qualidade das preparações manipuladas e a
segurança dos manipuladores.
- -Produto estéril: aquele utilizado para aplicação parenteral ou
ocular, contido em recipiente apropriado.
- -Produto de higiene: produto para uso externo, anti-séptico ou
não, destinado ao asseio ou à desinfecção corporal, compreendendo os
sabonetes, xampus, dentifrícios, enxaguatórios bucais, antiperspirantes,
desodorantes, produtos para barbear e após o barbear, estípticos e outros.
- -Quarentena: retenção temporária de insumos, preparações
básicas ou preparações manipuladas, isolados fisicamente ou por outros
meios que impeçam a sua utilização, enquanto esperam decisão quanto à sua
liberação ou rejeição.
- -Rastreamento: é o conjunto de informações que permite o
acompanhamento e revisão de todo o processo da preparação manipulada.
- -Reanálise: análise realizada em matéria-prima previamente
analisada e aprovada, para confirmar a manutenção das especificações
estabelecidas pelo fabricante, dentro do seu prazo de validade.
- -Recipiente: embalagem primária destinada ao acondicionamento,
de vidro ou plástico, que atenda aos requisitos estabelecidos em legislação
vigente.
- -Risco químico: potencial mutagênico, carcinogênico e/ou
teratogênico.
- -Rótulo: identificação impressa ou litografada, bem como os
dizeres pintados ou gravados a fogo, pressão ou decalco, aplicado
diretamente sobre a embalagem primária e secundária do produto.
- -Sala: ambiente envolto por paredes em todo seu perímetro e com
porta(s).
- -Sala
classificada ou sala limpa:
sala com controle ambiental definido em termos de contaminação por
partículas viáveis e não viáveis, projetada e utilizada de forma a reduzir
a introdução, a geração e a retenção de contaminantes em seu interior.
- -Sala de manipulação: Sala destinada à manipulação de fórmulas.
- -Sala de manipulação homeopática:
sala destinada à manipulação exclusiva de preparações homeopáticas.
- -Sala de paramentação: sala de colocação de EPI’s que serve de
barreira física para o acesso às salas de manipulação.
- -Saneante domissanitário: substância ou preparação destinada à
higienização, desinfecção ou desinfestação de ambientes e superfícies.
- -Sessão de manipulação: tempo decorrido para uma ou mais
manipulações sob as mesmas condições de trabalho, por um mesmo
manipulador, sem qualquer interrupção do processo.
- -Soluções Parenterais de Grande Volume (SPGV): solução em base
aquosa, estéril, apirogênica, acondicionada em recipiente único de 100mL
ou mais, com esterilização final.
- -Substância de baixo índice terapêutico: é aquela que apresenta
estreita margem de segurança, cuja dose terapêutica é próxima da tóxica.
- -Tintura-mãe: é a preparação líquida, resultante da ação
dissolvente e/ou extrativa de um insumo inerte sobre uma determinada
droga, considerada uma forma farmacêutica básica.
- -Unidade formadora de colônia (UFC): colônias isoladas de
microrganismos viáveis, passíveis de contagem e obtidas a partir da
semeadura, em meio de cultura específico.
- -Utensílio: objeto que serve de
meio ou instrumento para as operações da manipulação farmacêutica.
- -Validação: ato documentado que ateste que qualquer
procedimento, processo, material, atividade ou sistema esteja realmente
conduzindo aos resultados esperados.
- -Verificação: operação documentada para avaliar o desempenho de
um instrumento, comparando um parâmetro com determinado padrão.
- -Vestiário: área para guarda de pertences pessoais, troca e
colocação de uniformes.
5. CONDIÇÕES GERAIS
5.1.
As BPMF estabelecem para as farmácias os requisitos mínimos para a aquisição e
controle de qualidade da matéria-prima, armazenamento, manipulação,
fracionamento, conservação, transporte e dispensação de preparações magistrais
e oficinais, obrigatórios à habilitação de farmácias públicas ou privadas ao
exercício dessas atividades, devendo preencher os requisitos abaixo descritos e
ser previamente aprovadas em inspeções sanitárias locais:
a)
estar regularizada nos órgãos de Vigilância Sanitária competente, conforme
legislação vigente;
b)
atender às disposições deste Regulamento Técnico e dos anexos que forem
aplicáveis;
c)
possuir o Manual de Boas Práticas de Manipulação;
d)
possuir Autorização de Funcionamento de Empresa (AFE) expedida pela ANVISA
e)
possuir Autorização Especial, quando manipular substâncias sujeitas a controle
especial.
5.2.
As farmácias devem seguir as exigências da legislação sobre gerenciamento dos
resíduos de serviços de saúde, em especial a RDC/ANVISA n° 306, de 07 de
dezembro de 2004, ou outra que venha atualizá-la ou substituí-la, bem como os
demais dispositivos e regulamentos sanitários, ambientais ou de limpeza urbana,
federais, estaduais, municipais ou do Distrito Federal.
5.3.
As farmácias que mantêm filiais devem possuir laboratórios de manipulação
funcionando em todas elas, não sendo permitidas filiais ou postos
exclusivamente para coleta de receitas, podendo porém, a farmácia centralizar a
manipulação de determinados grupos de atividades em sua matriz ou qualquer de
suas filiais, desde que atenda às exigências desta Resolução.
5.4.
Drogarias, ervanárias e postos de medicamentos não podem captar receitas com
prescrições magistrais e oficinais, bem como não é permitida a intermediação
entre farmácias de diferentes empresas.
5.5.
É facultado à farmácia centralizar, em um de seus estabelecimentos, as
atividades do controle de qualidade, sem prejuízo dos controles em processo
necessários para avaliação das preparações manipuladas.
5.6.
A manipulação e a dispensação de medicamentos contendo substâncias sujeitas a
controle especial devem ser realizadas no mesmo estabelecimento, sendo vedada a
captação de prescrições oriundas de qualquer outro estabelecimento, ainda que
da mesma empresa.
5.6.1.
Excluem-se do disposto no item anterior, as farmácias cujos estabelecimentos
matriz e filial (ais) encontrem-se situados no mesmo município ou no Distrito
Federal.
5.7.
É de responsabilidade da Administração Pública ou Privada, responsável pela
Farmácia, prever e prover os recursos humanos, infra-estrutura física,
equipamentos e procedimentos operacionais necessários à operacionalização das
suas atividades e que atendam às recomendações deste Regulamento Técnico e seus
Anexos.
5.8.
A licença de funcionamento, expedida pelo órgão de Vigilância Sanitária local,
deve explicitar os grupos de atividades para os quais a farmácia está
habilitada. Quando o titular da licença de funcionamento for uma unidade
hospitalar ou qualquer equivalente de assistência médica, a inspeção para a
concessão da licença deve levar em conta o(s) grupo(s) de atividade(s) para os
quais a farmácia deste estabelecimento pode ser habilitada.
5.9.
A Farmácia pode se habilitar para executar atividades de um ou mais grupos
referidos no item 3 deste Regulamento, devendo, cumprir todas suas disposições
gerais bem como as disposições estabelecidas no(s) anexo(s) específicos(s).
5.9.1.
No caso de um medicamento se enquadrar nas características de mais de um grupo
de atividades, devem ser atendidas as disposições constantes de todos os anexos
envolvidos.
5.10.
Em caráter excepcional, considerado o interesse público, desde que comprovada a
inexistência do produto no mercado e justificada tecnicamente a necessidade da
manipulação, poderá a farmácia:
5.10.1.
Ser contratada, conforme legislação em vigor, para o atendimento de preparações
magistrais e oficinais, requeridas por estabelecimentos hospitalares e
congêneres.
5.10.2.
Atender requisições escritas de profissionais habilitados, de preparações utilizadas
na atividade clínica ou auxiliar de diagnóstico para uso exclusivamente no
estabelecimento do requerente.
5.10.3.
As preparações de que tratam os itens 5.10.1 e 5.10.2 deverão ser rotulados
conforme descrito nos itens 12.1 e 12.2 do Anexo I deste Regulamento.
5.10.3.1.
Quando se tratar de atendimento não individualizado no lugar do nome do
paciente deverá constar do rótulo o nome e endereço da instituição requerente.
5.10.4.
As justificativas técnicas, os contratos e as requisições devem permanecer
arquivadas na farmácia pelo prazo de um ano, à disposição das autoridades
sanitárias.
5.11.
Medicamentos manipulados em farmácia de atendimento privativo de unidade
hospitalar ou qualquer equivalente de assistência médica, somente podem ser
utilizados em pacientes internados ou sob os cuidados da própria instituição,
sendo vedada a comercialização dos mesmos.
5.12.
A farmácia pode transformar especialidade farmacêutica, em caráter excepcional
quando da indisponibilidade da matéria prima no mercado e ausência da
especialidade na dose e concentração e ou forma farmacêutica compatíveis com as
condições clínicas do paciente, de forma a adequá-la à prescrição.
5.12.1.
O medicamento obtido deve ser de uso extemporâneo.
5.13.
Não é permitida à farmácia a dispensação de medicamentos manipulados em
substituição a medicamentos industrializados, sejam de referência, genéricos ou
similares.
5.14.
Não é permitida a exposição ao público de produtos manipulados, com o objetivo
de propaganda, publicidade ou promoção.
5.16.
Franquia em farmácias
5.16.1.
Nos casos de franquia, as empresas franqueadoras são solidariamente
responsáveis pela garantia dos padrões de qualidade dos produtos das
franqueadas.
5.16.2.
As farmácias de empresas franqueadoras e empresas franqueadas devem atender os
requisitos deste Regulamento Técnico e os anexos que forem aplicáveis.
5.16.3.
Deve ser firmado contrato escrito entre franqueadora e franqueada que
estabeleça claramente as atribuições e responsabilidades de cada uma das
partes.
5.16.4.
As análises de controle de qualidade passíveis de terceirização poderão ser
realizadas pela franqueadora para as franqueadas mediante estabelecimento de
contrato entre as partes.
5.17.
Prescrição de medicamentos manipulados
5.17.1.
Os profissionais legalmente habilitados, respeitando os códigos de seus
respectivos conselhos profissionais, são os responsáveis pela prescrição dos
medicamentos de que trata este Regulamento Técnico e seus Anexos.
5.17.2.
A prescrição do medicamento a ser manipulado deverá ser realizada em
receituário próprio a ser proposto em regulamentação específica, contemplando a
composição, forma farmacêutica, posologia e modo de usar.
5.17.3.
Para a dispensação de preparações magistrais contendo substâncias sujeitas a
controle especial devem ser atendidas todas as demais exigências da legislação
específica.
5.17.4.
Em respeito à legislação e códigos de ética vigentes, os profissionais
prescritores são impedidos de prescrever fórmulas magistrais contendo código,
símbolo, nome da fórmula ou nome de fantasia, cobrar ou receber qualquer
vantagem pecuniária ou em produtos que o obrigue a fazer indicação de
estabelecimento farmacêutico, motivo pelo qual o receituário usado não pode
conter qualquer tipo de identificação ou propaganda de estabelecimento
farmacêutico.
5.17.5.
No caso de haver necessidade de continuidade do tratamento, com manipulação do
medicamento constante de uma prescrição por mais de uma vez, o prescritor deve
indicar na receita a duração do tratamento.
5.18.
Responsabilidade Técnica
5.18.1.
O Responsável pela manipulação, inclusive pela avaliação das prescrições é o
farmacêutico, com registro no seu respectivo Conselho Regional de Farmácia.
5.18.1.1.
A avaliação farmacêutica das prescrições, quanto à concentração, viabilidade e
compatibilidade físico-química e farmacológica dos componentes, dose e via de
administração, deve ser feita antes do início da manipulação.
5.18.2.
Quando a dose ou posologia dos produtos prescritos ultrapassar os limites
farmacológicos ou a prescrição apresentar incompatibilidade ou interações
potencialmente perigosas, o farmacêutico deve solicitar confirmação expressa do
profissional prescritor. Na ausência ou negativa de confirmação, a farmácia não
pode aviar e/ou dispensar o produto.
5.18.3.
Não é permitido fazer alterações nas prescrições de medicamentos à base de
substâncias incluídas nas listas constantes do Regulamento Técnico sobre
substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial e nas suas
atualizações.
5.18.4.
A avaliação da prescrição deve observar os seguintes itens:
a)
legibilidade e ausência de rasuras e emendas;
b)
identificação da instituição ou do profissional prescritor com o número de
registro no respectivo Conselho Profissional, endereço do seu consultório ou da
instituição a que pertence;
c)
identificação do paciente;
d)
endereço residencial do paciente ou a localização do leito hospitalar para os
casos de internação;
e)
identificação da substância ativa segundo a DCB ou DCI, concentração/dosagem,
forma farmacêutica, quantidades e respectivas unidades;
f)
modo de usar ou posologia;
g)
duração do tratamento;
i)
local e data da emissão;
h)
assinatura e identificação do prescritor.
5.18.5.
A ausência de qualquer um dos itens do 5.18.4 bem como o uso de códigos, siglas,
números, símbolos, nome de fantasia ou nome de fórmula em prescrições
magistrais implicam no não atendimento da prescrição.
5.18.6.
Com base nos dados da prescrição, devem ser realizados e registrados os
cálculos necessários para a manipulação da formulação, observando a aplicação
dos fatores de conversão, correção e equivalência, quando aplicável.
5.18.7.
Quando a prescrição contiver substâncias sujeitas a controle especial, deve
atender também a legislação específica.
5.19.
Todo o processo de manipulação deve ser documentado, com procedimentos escritos
que definam a especificidade das operações e permitam o rastreamento dos
produtos.
5.19.1.
Os documentos normativos e os registros das preparações magistrais e oficinais
são de propriedade exclusiva da farmácia e devem ser apresentados à autoridade
sanitária, quando solicitados.
5.19.2.
Quando solicitado pelos órgãos de vigilância sanitária competentes, devem os
estabelecimentos prestar as informações e/ou proceder à entrega de documentos,
nos prazos fixados a fim de não obstarem a ação de vigilância e as medidas que
se fizerem necessárias.
5.20.
Inspeções
5.20.1.
As farmácias estão sujeitas a inspeções sanitárias para verificação do
cumprimento das Boas Práticas de Manipulação em Farmácias, com base nas
exigências deste Regulamento, devendo a fiscalização ser realizada por equipe
integrada, no mínimo, por um profissional farmacêutico.
5.20.2.
As inspeções sanitárias devem ser realizadas com base nas disposições da norma
e do Roteiro de Inspeção do Anexo VII.
5.20.3.
Os critérios para a avaliação do cumprimento dos itens do Roteiro de Inspeção,
visando à qualidade do medicamento manipulado, baseiam-se no risco potencial
inerente a cada item.
5.20.4.
Considera-se item IMPRESCINDÍVEL (I) aquele que pode influir em grau crítico na
qualidade, segurança e eficácia das preparações magistrais ou oficinais e na
segurança dos trabalhadores em sua interação com os produtos e processos
durante a manipulação.
5.20.5.
Considera-se item NECESSÁRIO (N) aquele que pode influir em grau menos crítico
na qualidade, segurança e eficácia das preparações magistrais ou oficinais e na
segurança dos trabalhadores em sua interação com os produtos e processos
durante a manipulação.
5.20.6.
Considera-se RECOMENDÁVEL (R) aquele item que pode influir em grau não crítico
na qualidade, segurança e eficácia das preparações magistrais ou oficinais e na
segurança dos trabalhadores em sua interação com os produtos e processos
durante a manipulação.
5.20.7.
Considera-se item INFORMATIVO (INF) aquele que oferece subsídios para melhor
interpretação dos demais itens.
5.20.8.
O item (N) não cumprido após a primeira inspeção passa a ser tratado
automaticamente como (I) na inspeção subseqüente.
5.20.9.
O item (R) não cumprido após a primeira inspeção passa a ser tratado
automaticamente como (N) na inspeção subseqüente, mas nunca passa a (I).
5.20.10.
Os itens (I), (N) e (R) devem ser respondidos com SIM ou NÃO.
5.20.11.
São passíveis de sanções aplicadas pelo órgão de Vigilância Sanitária competente,
as infrações que derivam do não cumprimento deste Regulamento Técnico e seus
anexos e dos itens do Roteiro de Inspeção, constante do Anexo VII, considerando
o risco potencial à saúde inerente a cada item, sem prejuízo de outras ações
legais que possam corresponder em cada caso.
FONTE
MINISTÉRIO DA
SAÚDE - AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
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