MEDICAMENTOS
GENÉRICOS
LEI No 9.787 , DE 10 DE FEVEREIRO DE 1999
Denominação Comum
Brasileira (DCB) -
denominação do fármaco ou princípio
farmacologicamente
ativo aprovada pelo órgão federal responsável pela vigilância sanitária;
Denominação Comum Internacional
(DCI) - denominação
do fármaco ou princípio farmacologicamente ativo recomendada pela Organização
Mundial de Saúde;
Medicamento
Similar - aquele que contém o mesmo ou os mesmos princípios ativos,
apresenta a mesma concentração, forma farmacêutica, via de administração,
posologia e indicação terapêutica, preventiva ou diagnóstica, do medicamento de
referência registrado no órgão federal responsável pela vigilância sanitária,
podendo diferir somente em características relativas ao tamanho e forma do
produto, prazo de validade, embalagem, rotulagem, excipientes e veículos,
devendo sempre ser identificado por nome comercial ou
marca;
Medicamento Genérico - medicamento similar a um produto de
referência ou inovador, que se pretende ser com este intercambiável, geralmente
produzido após a expiração ou renúncia da proteção patentária ou de outros
direitos de exclusividade, comprovada a sua eficácia, segurança e qualidade, e
designado pela DCB ou, na sua ausência, pela DCI;
Medicamento de Referência - produto inovador registrado no
órgão federal responsável pela vigilância sanitária e comercializado no País,
cuja eficácia, segurança e qualidade foram comprovadas cientificamente junto ao
órgão federal competente, por ocasião do registro;
Produto Farmacêutico
Intercambiável -
equivalente terapêutico de um medicamento de referência, comprovados,
essencialmente, os mesmos efeitos de eficácia e segurança;
Bioequivalência - consiste na demonstração de
equivalência farmacêutica entre
produtos
apresentados sob a mesma forma farmacêutica, contendo idêntica composição
qualitativa e quantitativa de princípio(s) ativo(s), e que tenham comparável
biodisponibilidade, quando estudados sob um mesmo desenho experimental;
Biodisponibilidade - indica a velocidade e a extensão de
absorção de um princípio ativo em uma forma de dosagem, a partir de sua curva
concentração/tempo na circulação sistêmica ou sua excreção na urina."
Os
medicamentos que ostentam nome comercial ou marca ostentarão também,
obrigatoriamente com o mesmo destaque e de forma legível,, nas embalagens e
materiais promocionais, a Denominação Comum Brasileira ou, na sua falta, a
Denominação Comum Internacional em letras e caracteres cujo tamanho não será
inferior a um meio do tamanho das letras e caracteres do nome comercial ou
marca."
O ÓRGÃO FEDERAL RESPONSÁVEL PELA VIGILÂNCIA
SANITÁRIA REGULAMENTARÁ:
- Os critérios e condições para o
registro e o controle de qualidade dos medicamentos genéricos;
- Os critérios para as provas de
biodisponibilidade de produtos farmacêuticos em geral;
- Os critérios para a aferição da
equivalência terapêutica, mediante as provas de
- Bioequivalência de medicamentos
genéricos, para a caracterização de sua intercambialidade;
- Os critérios para a dispensação
de medicamentos genéricos nos serviços farmacêuticos governamentais e
privados, respeitada a decisão expressa de não intercambialidade do
profissional prescritor.
Ø As aquisições de medicamentos, sob
qualquer modalidade de compra, e as prescrições médicas e odontológicas de
medicamentos, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, adotarão
obrigatoriamente a Denominação Comum Brasileira (DCB) ou, na sua falta, a
Denominação Comum Internacional (DCI).
Ø O órgão federal responsável pela
vigilância sanitária editará, periodicamente, a relação de medicamentos
registrados no País, de acordo com a classificação farmacológica da Relação
Nacional de Medicamentos Essenciais - Rename vigente e segundo a Denominação
Comum Brasileira ou, na sua falta, a Denominação Comum Internacional,
seguindo-se os nomes comerciais e as correspondentes empresas fabricantes.
Ø Nas aquisições de medicamentos o
medicamento genérico, quando houver, terá preferência sobre os demais em
condições de igualdade de preço.
Ø Nos editais, propostas licitatórias e
contratos de aquisição de medicamentos, no âmbito do SUS, serão exigidas, no
que couber, as especificações técnicas dos produtos, os respectivos métodos de
controle de qualidade e a sistemática de certificação de conformidade.
Ø A entrega dos medicamentos adquiridos
será acompanhada dos respectivos laudos de qualidade.
Ø É o Poder Executivo Federal autorizado
a promover medidas especiais relacionadas com o registro, a fabricação, o
regime econômico-fiscal, a distribuição e a dispensação de medicamentos genéricos,
de que trata esta Lei, com vistas a estimular sua adoção e uso no País.
Ø O Ministério da Saúde promoverá
mecanismos que assegurem ampla comunicação, informação e educação sobre os
medicamentos genéricos.
Ø O Ministério da Saúde promoverá programas
de apoio ao desenvolvimento técnicocientífico aplicado à melhoria da qualidade
dos medicamentos.
Ø Será buscada a cooperação de
instituições nacionais e internacionais relacionadas com a aferição da
qualidade de medicamentos.
Ø Os laboratórios que produzem e
comercializam medicamentos com ou sem marca ou nome comercial terão o prazo de
seis meses para as alterações e adaptações necessárias ao cumprimento do que
dispõe esta Lei.
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