BOAS PRÁTICAS DE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS EM FARMÁCIAS
E DROGARIAS.
Estabelecer
os requisitos gerais de Boas Práticas a serem observada na assistência
farmacêutica aplicada a aquisição, armazenamento, conservação e dispensação de
produtos industrializados em farmácias e drogarias.
2.CONDIÇÕES GERAIS:
As
farmácias e drogarias devem manter infraestrutura física, equipamentos,
recursos humanos e procedimentos que atendam as Boas Práticas de Dispensação. O
estabelecimento é responsável por somente dispensar produtos registrados ou
declarados isentos de registros pelo órgão competente do Ministério da Saúde e
adquiri-los de fornecedores legalmente licenciados no país.
2.1.INSTALAÇÕES FÍSICAS:
2.1.1.
A farmácia e a drogaria devem ser localizadas, projetadas e construídas com uma
infra-estrutura adequada às atividades desenvolvidas.
2.1.2.
O acesso às farmácias e drogarias deverá ser independente de forma a não
permitir a comunicação com residências ou qualquer outro local distinto do
estabelecimento.
2.1.3.
As instalações devem possuir superfícies (piso, paredes e teto) lisas e
impermeáveis, sem rachaduras, resistentes aos agentes sanitizantes e facilmente
laváveis.
2.1.4.
Os ambientes devem ser protegidos contra entrada de isentos e roedores.
2.1.5.
As condições de ventilação e iluminação devem ser compatíveis com as atividades
desenvolvidas
2.1.6.
As instalações elétricas devem estar bem conservadas em boas condições de
segurança e uso.
2.1.7.
O sanitário deve ser de fácil acesso, mantido em boas condições de limpeza e
possuir pia com água corrente.
2.1.8.
As farmácias e drogarias devem dispor de local para a guarda dos pertences dos
funcionários.
2.1.9.
Deve possuir equipamentos de combate a incêndio em quantidade suficiente,
conforme legislação específica.
3.CONDIÇÕES ESPECÍFICAS:
3.1.
A área ou local de armazenamento deve ter capacidade suficiente para assegurar
a estocagem ordenada das diversas categorias de produtos.
3.2.
Quando são exigidas condições especiais de armazenamento quanto a temperatura
tal condição deverá ser providenciada e monitorada sistematicamente mantendo-se
os devidos registros.
3.3.
Dispor de condições de segurança adequada para o armazenamento de produtos
inflamáveis segundo normas técnicas federais, estaduais, municipais e do
Distrito Federal.
3.4.
Dispor de armário resistente e/ou sala própria fechada com chave para o
armazenamento dos medicamentos sujeitos a regime especial de controle.
3.5.
Dispor de local ou sistema de segregação devidamente identificado, fora da área
de dispensação para a guarda dos produtos que apresentam comprovadamente
irregularidades ou com prazo de validade vencido.
3.6.
Todos os medicamentos sujeitos a controle especial somente serão dispensados
mediante prescrição médica segundo legislação vigente.
3.7.
A prescrição deve ser conferida e escriturada pelo profissional farmacêutico.
3.8.
O sistema de escrituração para produtos sujeitos a controle especial deve ser
autorizado pela vigilância sanitária local.
4. PESSOAL:
4.1.
A admissão dos funcionários deve ser precedida de exames médicos.
4.2.
Em caso de suspeita ou confirmação de enfermidade o funcionário deve ser
afastado de suas atividades obedecendo a legislação específica.
4.3.
Todos os funcionários devem ser orientados quanto as práticas de higiene
pessoal.
4.4.
Os uniformes devem estar limpos e em boas condições de uso.
5. APLICAÇÃO DE
INJETÁVEIS:
5.1.
Para a prestação de serviços de aplicação de injeção a drogaria deve dispor de:
a) Local separado, adequado e equipado
para aplicação de injetáveis com acesso independente de forma a não servir de
passagem para outras áreas;
b) Instalações em condições
higiênico-sanitárias satisfatórias e em bom estado de conservação;
c) Profissional legalmente habilitado
para realização dos procedimentos;
d) Condições para o descarte de perfuro
cortantes de forma adequada com vistas a evitar riscos de acidentes e
contaminação, bem como, dos outros resíduos resultantes da aplicação de
injetáveis.
6.DOCUMENTAÇÃO:
6.1.
O estabelecimento deve manter procedimentos operacionais escritos quanto as
condições para aquisição, armazenamento, conservação e dispensação de produtos.
6.2.
Deve existir procedimentos claros quanto ao destino dos produtos com prazo de
validade vencidos sejam os mesmos sujeitos a controle especial ou não.
6.3.
Devem ser instituídos procedimentos que definam a política da empresa quanto
aos produtos próximos ao vencimento.
6.4.
Todos os procedimentos referentes a aplicação de injetáveis devem ser
realizados mediantes rotinas pré-estabelecidas, bem como, obedecer à prescrição
médica.
6.5.
Deve existir procedimento que defina a utilização de materiais descartáveis e
garanta a sua utilização somente dentro do prazo de validade.
REFERÊNCIA
RESOLUÇÃO Nº 328, DE 22 DE JULHO DE 1999
, AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, MINISTÉRIO DA SAÚDE
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