LEIS ORGÂNICAS DA SAÚDE
LEI Nº 8.142, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1990
O Sistema Único de Saúde (SUS), de que
trata a Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, contará, em cada esfera de
governo, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, com as seguintes
instâncias colegiadas:
·
a Conferência de Saúde; e
·
o Conselho de Saúde.
A
Conferência de Saúde
reunir-se-á a cada quatro anos com a representação dos vários segmentos
sociais, para avaliar a situação de saúde e propor as diretrizes para a
formulação da política de saúde nos níveis correspondentes, convocada pelo
Poder Executivo ou, extraordinariamente, por esta ou pelo Conselho de Saúde.
O
Conselho de Saúde, em
caráter permanente e deliberativo, órgão colegiado composto por representantes
do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários, atua na
formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde na
instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros,
cujas decisões serão homologadas pelo chefe do poder legalmente constituído em
cada esfera do governo.
O
Conselho Nacional de Secretários de Saúde (Conass) e o Conselho Nacional de
Secretários Municipais de Saúde (Conasems) terão representação no Conselho Nacional de Saúde.
·
A
representação dos usuários nos Conselhos de Saúde e Conferências será paritária
em relação ao conjunto dos demais segmentos.
·
As
Conferências de Saúde e os Conselhos de Saúde terão sua organização e normas de
funcionamento definidas em regimento próprio, aprovadas pelo respectivo
conselho.
Os
recursos do Fundo Nacional de Saúde (FNS) serão alocados como:
·
despesas
de custeio e de capital do Ministério da Saúde, seus órgãos e entidades, da
administração direta e indireta;
·
investimentos
previstos em lei orçamentária, de iniciativa do Poder Legislativo e aprovados
pelo Congresso Nacional;
·
investimentos
previstos no Plano Qüinqüenal do Ministério da Saúde;
·
cobertura
das ações e serviços de saúde a serem implementados pelos Municípios, Estados e
Distrito Federal.
Os recursos referidos no inciso IV
deste artigo destinar-se-ão a investimentos na rede de serviços, à cobertura
assistencial ambulatorial e hospitalar e às demais ações de saúde.
Os recursos referidos no inciso IV do
art. 2° desta lei serão repassados de forma regular e automática para os
Municípios, Estados e Distrito Federal, de acordo com os critérios previstos no
art. 35 da Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990.
Enquanto não for regulamentada a
aplicação dos critérios previstos no art. 35 da Lei n° 8.080, de 19 de setembro
de 1990, será utilizado, para o repasse de recursos, exclusivamente o critério
estabelecido no § 1° do mesmo artigo.
Os recursos referidos neste artigo
serão destinados, pelo menos setenta por cento, aos Municípios, afetando-se o
restante aos Estados.
Os Municípios poderão estabelecer
consórcio para execução de ações e serviços de saúde, remanejando, entre si,
parcelas de recursos previstos no inciso IV do art. 2° desta lei.
Para receberem os recursos, de que
trata o art. 3° desta lei, os Municípios, os Estados e o Distrito Federal
deverão contar com:
·
Fundo
de Saúde;
·
Conselho
de Saúde, com composição paritária de acordo com o Decreto n° 99.438, de 7 de
agosto de 1990;
·
plano
de saúde;
·
relatórios
de gestão que permitam o controle de que trata o § 4° do art. 33 da Lei n°
8.080, de 19 de setembro de 1990;
·
contrapartida
de recursos para a saúde no respectivo orçamento;
·
Comissão
de elaboração do Plano de Carreira, Cargos e Salários (PCCS), previstos o prazo
de dois anos para sua implantação.
O não atendimento pelos Municípios, ou
pelos Estados, ou pelo Distrito Federal, dos requisitos estabelecidos neste
artigo, implicará em que os recursos concernentes sejam administrados,
respectivamente, pelos Estados ou pela União.
Ministério
da Saúde
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