LEIS ORGÂNICAS
DA SAÚDE
LEI Nº 8.080,
DE 19 DE SETEMBRO DE 1990
·
A saúde é um
direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis
ao seu pleno exercício.
·
O dever do Estado de
garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos
de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso
universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e
recuperação.
·
O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas
e da sociedade.
·
A saúde tem como fatores determinantes
e condicionantes, entre
outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho,
a renda, a educação, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais;
os níveis de saúde da população expressam a organização social e econômica do País.
·
Dizem
respeito também à saúde as ações que, por força do disposto no artigo anterior,
se destinam a garantir às pessoas e à coletividade
condições de bem-estar físico, mental e social.
·
O
conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas
federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações
mantidas pelo Poder Público, constitui o
Sistema Único de Saúde (SUS).
·
Estão
incluídas no disposto neste artigo às instituições
públicas federais, estaduais e municipais de controle de qualidade, pesquisa e produção
de insumos, medicamentos, inclusive de sangue e hemoderivados, e de equipamentos
para saúde.
·
A iniciativa privada poderá participar do Sistema Único de
Saúde (SUS), em caráter complementar.
Dos Objetivos e Atribuições
São
objetivos do Sistema Único de Saúde SUS:
·
a identificação e divulgação dos fatores
condicionantes e determinantes da saúde;
·
a formulação de política de saúde destinada
a promover, nos campos econômico e social, à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento
de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços
para a sua promoção, proteção e recuperação.
·
a assistência às pessoas por intermédio
de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das ações assistenciais
e das atividades preventivas.
Estão
incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS):
·
a
execução de ações:
a)
de vigilância sanitária;
b)
de vigilância epidemiológica;
c)
de saúde do trabalhador; e
d)
de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica;
·
a
participação na formulação da política e na execução de ações de saneamento básico;
·
a
ordenação da formação de recursos humanos na área de saúde;
·
a
vigilância nutricional e a orientação alimentar;
·
a
colaboração na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho;
·
a
formulação da política de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos e outros insumos
de interesse para a saúde e a participação na sua produção;
·
o
controle e a fiscalização de serviços, produtos e substâncias de interesse para
a saúde;
·
a
fiscalização e a inspeção de alimentos, água e bebidas para consumo humano;
·
a
participação no controle e na fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização
de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
·
o
incremento, em sua área de atuação, do desenvolvimento científico e tecnológico;
·
a
formulação e execução da política de sangue e seus derivados.
Entende-se
por vigilância sanitária
um conjunto de ações capaz de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de
intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação
de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde, abrangendo:
·
o
controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem com a saúde,
compreendida todas as etapas e processos, da produção ao consumo; e
·
o
controle da prestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com
a saúde.
Entende-se
por vigilância epidemiológica
um conjunto de ações que proporcionam o conhecimento, a detecção ou prevenção de
qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes de saúde individual
ou coletiva, com a finalidade de recomendar e adotar as medidas de prevenção e controle
das doenças ou agravos.
Entende-se
por saúde do trabalhador,
para fins desta lei, um conjunto de atividades que se destina, através das ações
de vigilância epidemiológica e vigilância sanitárias, à promoção e proteção da saúde
dos trabalhadores, assim como visa à recuperação e reabilitação da saúde dos trabalhadores
submetidos aos riscos e agravos advindos das condições de trabalho, abrangendo:
·
assistência
ao trabalhador vítima de acidentes de trabalho ou portador de doença profissional
e do trabalho;
·
participação,
no âmbito de competência do Sistema Único de Saúde (SUS), em estudos, pesquisas,
avaliação e controle dos riscos e agravos potenciais à saúde existentes no processo
de trabalho;
·
participação,
no âmbito de competência do Sistema Único de Saúde (SUS), da normatização, fiscalização
e controle das condições de produção, extração, armazenamento, transporte, distribuição
e manuseio de substâncias, de produtos, de máquinas e de equipamentos que apresentam
riscos à saúde do trabalhador;
·
avaliação
do impacto que as tecnologias provocam à saúde;
·
informação
ao trabalhador e à sua respectiva entidade sindical e às empresas sobre os riscos
de acidentes de trabalho, doença profissional e do trabalho, bem como os resultados
de fiscalizações, avaliações ambientais e exames de saúde, de admissão, periódicos
e de demissão, respeitados os preceitos da ética profissional;
·
participação
na normatização, fiscalização e controle dos serviços de saúde do trabalhador nas
instituições e empresas públicas e privadas;
·
revisão
periódica da listagem oficial de doenças originadas no processo de trabalho, tendo
na sua elaboração a colaboração das entidades sindicais; e
·
a
garantia ao sindicato dos trabalhadores de requerer ao órgão competente a interdição
de máquina, de setor de serviço ou de todo ambiente de trabalho, quando houver exposição
a risco iminente para a vida ou saúde dos trabalhadores.
Dos Princípios e Diretrizes
As ações e serviços públicos de saúde e
os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de
Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198
da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios:
·
universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos
os níveis de assistência;
·
integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e
contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos,
exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema;
·
preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e
moral;
·
igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer
espécie;
·
direito à informação, às pessoas assistidas, sobre sua saúde;
·
divulgação de informações quanto ao potencial dos serviços de saúde
e a sua utilização pelo usuário;
·
utilização da epidemiologia para o estabelecimento
de prioridades, a alocação
de recursos e a orientação programática;
·
participação da comunidade;
·
descentralização político-administrativa, com direção única em cada esfera de governo:
a) ênfase
na descentralização dos serviços para os municípios;
b)
regionalização e hierarquização da rede de serviços de saúde;
·
integração em nível executivo das ações de saúde,
meio ambiente e saneamento básico;
·
conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios na prestação de serviços de assistência à saúde
da população;
·
capacidade de resolução dos serviços em todos os níveis de assistência; e
·
organização dos serviços públicos de modo a evitar duplicidade de meios
para fins idênticos.
Da Organização, da Direção e da Gestão
As ações e serviços de saúde, executados
pelo Sistema Único de Saúde (SUS), seja diretamente ou mediante participação complementar
da iniciativa privada, serão organizados de forma regionalizada e hierarquizada
em níveis de complexidade crescente.
A direção do Sistema Único de Saúde (SUS)
é única, de acordo com o inciso I do art. 198 da Constituição Federal, sendo exercida
em cada esfera de governo pelos seguintes órgãos:
·
no
âmbito da União, pelo Ministério da Saúde;
·
no
âmbito dos Estados e do Distrito Federal, pela respectiva Secretaria de Saúde ou
órgão equivalente; e
·
no
âmbito dos Municípios, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente.
Os
municípios poderão constituir consórcios para desenvolver em conjunto as ações e os serviços de saúde
que lhes correspondam.
·
Aplica-se
aos consórcios administrativos intermunicipais o princípio da direção única, e os
respectivos atos constitutivos disporão sobre sua observância.
No nível municipal, o Sistema Único de
Saúde (SUS), poderá organizar-se em distritos de forma a integrar e articular recursos,
técnicas e práticas voltadas para a cobertura total das ações de saúde.
Serão criadas comissões intersetoriais
de âmbito nacional, subordinadas ao Conselho Nacional de Saúde, integradas pelos
Ministérios e órgãos competentes e por entidades representativas da sociedade civil.
As comissões intersetoriais terão a finalidade
de articular políticas e programas de interesse para a saúde, cuja execução envolva
áreas não compreendidas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
A articulação
das políticas e programas, a cargo das comissões intersetoriais, abrangerá, em especial,
as seguintes atividades:
·
alimentação
e nutrição;
·
saneamento
e meio ambiente;
·
vigilância
sanitária e farmacoepidemiologia;
·
recursos
humanos;
·
ciência
e tecnologia; e
·
saúde
do trabalhador.
Deverão ser criadas Comissões Permanentes
de integração entre os serviços de saúde e as instituições de ensino profissional
e superior.
Parágrafo único. Cada uma dessas comissões
terá por finalidade propor prioridades, métodos e estratégias para a formação e
educação continuadas dos recursos humanos do Sistema Único de Saúde (SUS), na esfera
correspondente, assim como em relação à pesquisa e à cooperação técnica entre essas
instituições.
Da Competência e das Atribuições
Das
Atribuições Comuns
A União,
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão, em seu âmbito administrativo,
as seguintes atribuições:
·
definição
das instâncias e mecanismos de controle, avaliação e de fiscalização das ações e
serviços de saúde;
·
administração
dos recursos orçamentários e financeiros destinados, em cada ano, à saúde;
·
acompanhamento,
avaliação e divulgação do nível de saúde da população e das condições ambientais;
·
organização
e coordenação do sistema de informação de saúde;
·
elaboração
de normas técnicas e estabelecimento de padrões de qualidade e parâmetros de custos
que caracterizam a assistência à saúde;
·
elaboração
de normas técnicas e estabelecimento de padrões de qualidade para promoção da saúde
do trabalhador;
·
participação
de formulação da política e da execução das ações de saneamento básico e colaboração
na proteção e recuperação do meio ambiente;
·
elaboração
e atualização periódica do plano de saúde;
·
participação
na formulação e na execução da política de formação e desenvolvimento de recursos
humanos para a saúde;
·
elaboração
da proposta orçamentária do Sistema Único de Saúde (SUS), de conformidade com o
plano de saúde;
·
elaboração
de normas para regular as atividades de serviços privados de saúde, tendo em vista
a sua relevância pública;
·
realização
de operações externas de natureza financeira de interesse da saúde, autorizadas
pelo Senado Federal;
·
para
atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes de situações
de perigo iminente, de calamidade pública ou de irrupção de epidemias, a autoridade
competente da esfera administrativa correspondente poderá requisitar bens e serviços,
tanto de pessoas naturais como de jurídicas, sendo-lhes assegurada justa indenização;
·
implementar
o Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados;
·
propor
a celebração de convênios, acordos e protocolos internacionais relativos à saúde,
saneamento e meio ambiente;
·
elaborar
normas técnico-científicas de promoção, proteção e recuperação da saúde;
·
promover
articulação com os órgãos de fiscalização do exercício profissional e outras entidades
representativas da sociedade civil para a definição e controle dos padrões éticos
para pesquisa, ações e serviços de saúde;
·
promover
a articulação da política e dos planos de saúde;
·
realizar
pesquisas e estudos na área de saúde;
·
definir
as instâncias e mecanismos de controle e fiscalização inerentes ao poder de polícia
sanitária;
·
fomentar,
coordenar e executar programas e projetos estratégicos e de atendimento emergencial.
Da
Competência
A direção
nacional do Sistema Único da Saúde (SUS) compete:
·
formular,
avaliar e apoiar políticas de alimentação e nutrição;
·
participar
na formulação e na implementação das políticas:
a) de controle das agressões ao meio ambiente;
b) de saneamento básico; e
c) relativas às condições e aos ambientes
de trabalho;
III - definir e coordenar os sistemas:
a) de redes integradas de assistência de
alta complexidade;
b) de rede de laboratórios de saúde pública;
c) de vigilância epidemiológica; e
d) vigilância sanitária;
·
participar
da definição de normas e mecanismos de controle, com órgão afins, de agravo sobre
o meio ambiente ou dele decorrentes, que tenham repercussão na saúde humana;
·
participar
da definição de normas, critérios e padrões para o controle das condições e dos
ambientes de trabalho e coordenar a política de saúde do trabalhador;
·
coordenar
e participar na execução das ações de vigilância epidemiológica;
·
estabelecer
normas e executar a vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras, podendo
a execução ser complementada pelos Estados, Distrito Federal e Municípios;
·
estabelecer
critérios, parâmetros e métodos para o controle da qualidade sanitária de produtos,
substâncias e serviços de consumo e uso humano;
·
promover
articulação com os órgãos educacionais e de fiscalização do exercício profissional,
bem como com entidades representativas de formação de recursos humanos na área de
saúde;
·
formular,
avaliar, elaborar normas e participar na execução da política nacional e produção
de insumos e equipamentos para a saúde, em articulação com os demais órgãos governamentais;
·
identificar
os serviços estaduais e municipais de referência nacional para o estabelecimento
de padrões técnicos de assistência à saúde;
·
controlar
e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde;
·
prestar
cooperação técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios
para o aperfeiçoamento da sua atuação institucional;
·
elaborar
normas para regular as relações entre o Sistema Único de Saúde (SUS) e os serviços
privados contratados de assistência à saúde;
·
promover
a descentralização para as Unidades Federadas e para os Municípios, dos serviços
e ações de saúde, respectivamente, de abrangência estadual e municipal;
·
normatizar
e coordenar nacionalmente o Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados;
·
acompanhar,
controlar e avaliar as ações e os serviços de saúdes, respeitadas as competências
estaduais e municipais;
·
elaborar
o Planejamento Estratégico Nacional no âmbito do SUS, em cooperação técnica com
os Estados, Municípios e Distrito Federal;
·
estabelecer
o Sistema Nacional de Auditoria e coordenar a avaliação técnica e financeira do
SUS em todo o Território Nacional em cooperação técnica com os Estados, Municípios
e Distrito Federal.
A União poderá executar ações de vigilância
epidemiológica e sanitária em circunstâncias especiais, como na ocorrência de agravos
inusitados à saúde, que possam escapar do controle da direção estadual do Sistema
Único de Saúde (SUS) ou que representem risco de disseminação nacional.
À
direção estadual do Sistema Único de Saúde (SUS) compete:
·
promover
a descentralização para os Municípios dos serviços e das ações de saúde;
·
acompanhar,
controlar e avaliar as redes hierarquizadas do Sistema Único de Saúde (SUS);
·
prestar
apoio técnico e financeiro aos Municípios e executar supletivamente ações e serviços
de saúde;
·
coordenar
e, em caráter complementar, executar ações e serviços:
a) de vigilância epidemiológica;
b) de vigilância sanitária;
c) de alimentação e nutrição; e
d) de saúde do trabalhador;
·
participar,
junto com os órgãos afins, do controle dos agravos do meio ambiente que tenham repercussão
na saúde humana;
·
participar
da formulação da política e da execução de ações de saneamento básico;
·
participar
das ações de controle e avaliação das condições e dos ambientes de trabalho;
·
em
caráter suplementar, formular, executar, acompanhar e avaliar a política de insumos
e equipamentos para a saúde;
·
identificar
estabelecimentos hospitalares de referência e gerir sistemas públicos de alta complexidade,
de referência estadual e regional;
·
coordenar
a rede estadual de laboratórios de saúde pública e hemocentros, e gerir as unidades
que permaneçam em sua organização administrativa;
·
estabelecer
normas, em caráter suplementar, para o controle e avaliação das ações e serviços
de saúde;
·
formular
normas e estabelecer padrões, em caráter suplementar, de procedimentos de controle
de qualidade para produtos e substâncias de consumo humano;
·
colaborar
com a União na execução da vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras;
·
o
acompanhamento, a avaliação e divulgação dos indicadores de morbidade e mortalidade
no âmbito da unidade federada.
À
direção municipal do Sistema de Saúde (SUS) compete:
·
planejar, organizar, controlar e avaliar
as ações e os serviços
de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde;
·
participar do planejamento, programação
e organização da rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde (SUS), em articulação
com sua direção estadual;
·
participar da execução, controle e avaliação
das ações referentes às
condições e aos ambientes de trabalho;
·
executar serviços:
a) de vigilância epidemiológica;
b) vigilância sanitária;
c) de alimentação e nutrição;
d) de saneamento básico; e
e) de saúde do trabalhador;
·
dar
execução, no âmbito municipal, à política de insumos e equipamentos para a saúde;
·
colaborar
na fiscalização das agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde
humana e atuar, junto aos órgãos municipais, estaduais e federais competentes, para
controlá-las;
·
formar
consórcios administrativos intermunicipais;
·
gerir
laboratórios públicos de saúde e hemocentros;
·
colaborar
com a União e os Estados na execução da vigilância sanitária de portos, aeroportos
e fronteiras;
·
observado
o disposto no art. 26 desta Lei, celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras
de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução;
·
controlar
e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de saúde;
·
normatizar
complementarmente as ações e serviços públicos de saúde no seu âmbito de atuação.
Ao Distrito Federal competem as atribuições
reservadas aos Estados e aos Municípios.
Dos Serviços Privados
de Assistência à Saúde
Do Funcionamento
Os serviços privados de assistência à saúde
caracterizam-se pela atuação, por iniciativa própria, de profissionais liberais,
legalmente habilitados, e de pessoas jurídicas de direito privado na promoção, proteção
e recuperação da saúde.
A assistência
à saúde é livre à iniciativa privada.
Na prestação de serviços privados de assistência
à saúde, serão observados os princípios éticos e as normas expedidas pelo órgão
de direção do Sistema Único de Saúde (SUS) quanto às condições para seu funcionamento.
É vedada a participação direta ou indireta
de empresas ou de capitais estrangeiros na assistência à saúde, salvo através de
doações de organismos internacionais vinculados à Organização das Nações Unidas,
de entidades de cooperação técnica e de financiamento e empréstimos.
·
Em
qualquer caso é obrigatória a autorização do órgão de direção nacional do Sistema
Único de Saúde (SUS), submetendo-se a seu controle as atividades que forem desenvolvidas
e os instrumentos que forem firmados.
·
Excetuam-se
do disposto neste artigo os serviços de saúde mantidos, em finalidade lucrativos,
por empresas, para atendimento de seus empregados e dependentes, sem qualquer ônus
para a seguridade social.
Da Participação Complementar
Quando as suas disponibilidades forem insuficientes
para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área, o Sistema
Único de Saúde (SUS) poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada.
A participação complementar dos serviços
privados será formalizada mediante contrato ou convênio, observadas, a respeito,
as normas de direito público.
Na hipótese do artigo anterior, as entidades
filantrópicas e as sem fins lucrativos terão preferência para participar do Sistema
Único de Saúde (SUS).
Os critérios e valores para a remuneração
de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial serão estabelecidos pela direção
nacional do Sistema Único de Saúde (SUS), aprovados no Conselho Nacional de Saúde.
·
Na
fixação dos critérios, valores, formas de reajuste e de pagamento da remuneração
aludida neste artigo, a direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS) deverá
fundamentar seu ato em demonstrativo econômico-financeiro que garanta a efetiva
qualidade de execução dos serviços contratados.
·
Os
serviços contratados submeter-se-ão às normas técnicas e administrativas e aos princípios
e diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS), mantido o equilíbrio econômico e financeiro
do contrato.
·
Aos
proprietários, administradores e dirigentes de entidades ou serviços contratados
é vedado exercer cargo de chefia ou função de confiança no Sistema Único de Saúde
(SUS).
Dos Recursos Humanos
A política de recursos humanos na área
da saúde será formalizada e executada, articuladamente, pelas diferentes esferas
de governo, em cumprimento dos seguintes objetivos:
·
organização
de um sistema de formação de recursos humanos em todos os níveis de ensino, inclusive
de pós-graduação, além da elaboração de programas de permanente aperfeiçoamento
de pessoal;
·
valorização
da dedicação exclusiva aos serviços do Sistema Único de Saúde (SUS).
Os serviços públicos que integram o Sistema
Único de Saúde (SUS) constituem campo de prática para ensino e pesquisa, mediante
normas específicas, elaboradas conjuntamente com o sistema educacional.
Os cargos e funções de chefia, direção
e assessoramento, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), só poderão ser exercidas
em regime de tempo integral.
Os servidores que legalmente acumulam dois
cargos ou empregos poderão exercer suas atividades em mais de um estabelecimento
do Sistema Único de Saúde (SUS).
·
O
disposto no parágrafo anterior aplica-se também aos servidores em regime de tempo
integral, com exceção dos ocupantes de cargos ou função de chefia, direção ou assessoramento.
As especializações na forma de treinamento
em serviço sob supervisão serão regulamentadas por Comissão Nacional, instituída
de acordo com o art. 12 desta Lei, garantida a participação das entidades profissionais
correspondentes.
Do
Financiamento
Dos Recursos
O orçamento da seguridade social destinará
ao Sistema Único de Saúde (SUS) de acordo com a receita estimada, os recursos necessários
à realização de suas finalidades, previstos em proposta elaborada pela sua direção
nacional, com a participação dos órgãos da Previdência Social e da Assistência Social,
tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
São
considerados de outras fontes os recursos provenientes de:
·
Serviços
que possam ser prestados sem prejuízo da assistência à saúde;
·
ajuda,
contribuições, doações e donativos;
·
alienações
patrimoniais e rendimentos de capital;
·
taxas,
multas, emolumentos e preços públicos arrecadados no âmbito do Sistema Único de
Saúde (SUS); e
·
rendas
eventuais, inclusive comerciais e industriais.
Ao Sistema Único de Saúde (SUS) caberá
metade da receita de que trata o inciso I deste artigo, apurada mensalmente, a qual
será destinada à recuperação de viciados.
As receitas geradas no âmbito do Sistema
Único de Saúde (SUS) serão creditadas diretamente em contas especiais, movimentadas
pela sua direção, na esfera de poder onde forem arrecadadas.
As ações de saneamento que venham a ser
executadas supletivamente pelo Sistema Único de Saúde (SUS), serão financiadas por
recursos tarifários específicos e outros da União, Estados, Distrito Federal, Municípios
e, em particular, do Sistema Financeiro da Habitação (SFH).
As atividades de pesquisa e desenvolvimento
científico e tecnológico em saúde serão co-financiadas pelo Sistema Único de Saúde
(SUS), pelas universidades e pelo orçamento fiscal, além de recursos de instituições
de fomento e financiamento ou de origem externa e receita própria das instituições
executoras.
Da Gestão Financeira
Os recursos financeiros do Sistema Único
de Saúde (SUS) serão depositados em conta especial, em cada esfera de sua atuação,
e movimentados sob fiscalização dos respectivos Conselhos de Saúde.
·
Na
esfera federal, os recursos financeiros, originários do Orçamento da Seguridade
Social, de outros Orçamentos da União, além de outras fontes, serão administrados
pelo Ministério da Saúde, através do Fundo Nacional de Saúde.
·
O
Ministério da Saúde acompanhará, através de seu sistema de auditoria, a conformidade
à programação aprovada da aplicação dos recursos repassados a Estados e Municípios.
Constatada a malversação, desvio ou não aplicação dos recursos, caberá ao Ministério
da Saúde aplicar as medidas previstas em lei.
As autoridades responsáveis pela distribuição
da receita efetivamente arrecadada transferirão automaticamente ao Fundo Nacional
de Saúde (FNS), observado o critério do parágrafo único deste artigo, os recursos
financeiros correspondentes às dotações consignadas no Orçamento da Seguridade Social,
a projetos e atividades a serem executados no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
Na distribuição dos recursos financeiros
da Seguridade Social será observada a mesma proporção da despesa prevista de cada
área, no Orçamento da Seguridade Social.
Para o estabelecimento de valores a serem
transferidos a Estados, Distrito Federal e Municípios, será utilizada a combinação
dos seguintes critérios, segundo análise técnica de programas e projetos:
·
perfil
demográfico da região;
·
perfil
epidemiológico da população a ser coberta;
·
características
quantitativas e qualitativas da rede de saúde na área;
·
desempenho
técnico, econômico e financeiro no período anterior;
·
níveis
de participação do setor saúde nos orçamentos estaduais e municipais;
·
previsão
do plano qüinqüenal de investimentos da rede;
·
ressarcimento
do atendimento a serviços prestados para outras esferas de governo.
Metade dos recursos destinados a Estados
e Municípios será distribuída segundo o quociente de sua divisão pelo número de
habitantes, independentemente de qualquer procedimento prévio.
Nos casos de Estados e Municípios sujeitos
a notório processo de migração, os critérios demográficos mencionados nesta lei
serão ponderados por outros indicadores de crescimento populacional, em especial
o número de eleitores registrados.
O disposto no parágrafo anterior não prejudica
a atuação dos órgãos de controle interno e externo e nem a aplicação de penalidades
previstas em lei, em caso de irregularidades verificadas na gestão dos recursos
transferidos.
Do Planejamento e do Orçamento
O processo de planejamento e orçamento
do Sistema Único de Saúde (SUS) será ascendente, do nível local até o federal, ouvidos
seus órgãos deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política de saúde
com a disponibilidade de recursos em planos de saúde dos Municípios, dos Estados,
do Distrito Federal e da União.
·
Os
planos de saúde serão à base das atividades e programações de cada nível de direção
do Sistema Único de Saúde (SUS), e seu financiamento será previsto na respectiva
proposta orçamentária.
·
É
vedada a transferência de recursos para o financiamento de ações não previstas nos
planos de saúde, exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública, na área
de saúde.
·
O
Conselho Nacional de Saúde estabelecerá as diretrizes a serem observadas na elaboração
dos planos de saúde, em função das características epidemiológicas e da organização
dos serviços em cada jurisdição administrativa.
Não será permitida a destinação de subvenções
e auxílios a instituições prestadoras de serviços de saúde com finalidade lucrativa.
Das
Disposições Finais e Transitórias
A cessão de uso dos imóveis de propriedade
do Inamps para órgãos integrantes do Sistema Único de Saúde (SUS) será feita de
modo a preservá-los como patrimônio da Seguridade Social.
Os imóveis de que trata o parágrafo anterior
serão inventariados com todos os seus acessórios, equipamentos e outros bens móveis
e ficarão disponíveis para utilização pelo órgão de direção municipal do Sistema
Único de Saúde (SUS) ou, eventualmente, pelo estadual, em cuja circunscrição administrativa
se encontrem, mediante simples termo de recebimento.
O acesso aos serviços de informática e
bases de dados, mantidos pelo Ministério da Saúde e pelo Ministério do Trabalho
e da Previdência Social, será assegurado às Secretarias Estaduais e Municipais de
Saúde ou órgãos congêneres, como suporte ao processo de gestão, de forma a permitir
a gerência informatizada das contas e a disseminação de estatísticas sanitárias
e epidemiológicas médico-hospitalares.
As ações desenvolvidas pela Fundação das
Pioneiras Sociais e pelo Instituto Nacional do Câncer, supervisionadas pela direção
nacional do Sistema Único de Saúde (SUS), permanecerão como referencial de prestação
de serviços, formação de recursos humanos e para transferência de tecnologia.
A gratuidade
das ações e serviços de saúde fica preservada nos serviços públicos contratados,
ressalvando-se as cláusulas dos contratos ou convênios estabelecidos com as entidades
privadas.
Os serviços de saúde dos hospitais universitários
e de ensino integram-se ao Sistema Único de Saúde (SUS), mediante convênio, preservada
a sua autonomia administrativa, em relação ao patrimônio, aos recursos humanos e
financeiros, ensino, pesquisa e extensão nos limites conferidos pelas instituições
a que estejam vinculados.
·
Os
serviços de saúde de sistemas estaduais e municipais de previdência social deverão
integrar-se à direção correspondente do Sistema Único de Saúde (SUS), conforme seu
âmbito de atuação, bem como quaisquer outros órgãos e serviços de saúde.
·
Em
tempo de paz e havendo interesse recíproco, os serviços de saúde das Forças Armadas
poderão integrar-se ao Sistema Único de Saúde (SUS), conforme se dispuser em convênio
que, para esse fim, for firmado.
O Sistema Único de Saúde (SUS), estabelecerá
mecanismos de incentivos à participação do setor privado no investimento em ciência
e tecnologia e estimulará a transferência de tecnologia das universidades e institutos
de pesquisa aos serviços de saúde nos Estados, Distrito Federal e Municípios, e
às empresas nacionais.
O Ministério da Saúde, em articulação com
os níveis estaduais e municipais do Sistema Único de Saúde (SUS), organizará, no
prazo de dois anos, um sistema nacional de informações em saúde, integrado em todo
o território nacional, abrangendo questões epidemiológicas e de prestação de serviços.
Os convênios entrem a União, os Estados
e os Municípios, celebrados para implantação dos Sistemas Unificados e Descentralizados
de Saúde, ficarão rescindidos à proporção que seu objeto for sendo absorvido pelo
Sistema Único de Saúde (SUS).
Sem prejuízo de outras sanções cabíveis,
constitui crime de emprego irregular de verbas ou rendas públicas (Código Penal,
art. 315) a utilização de recursos financeiros do Sistema Único de Saúde (SUS) em
finalidades diversas das previstas nesta lei.
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