COMENTÁRIOS
SOBRE AS NORMAS OPERACIONAIS BÁSICAS PARA O SUS: NOBS E NOAS
CONFERÊNCIA DE SAÚDE
- Deve
reunir-se a cada quatro anos, nas três esferas de governo (municipal,
estadual e federal), com a representação dos vários segmentos sociais,
para avaliar a situação da saúde e propor as diretrizes para a formulação
da política de saúde nos níveis correspondentes, convocada pelo Poder
Executivo ou,
extraordinariamente, por esta ou pelo Conselho de Saúde
- A
representação dos usuários é paritária1
COMISSÃO INTERGESTORA
TRIPARTITE (CIT)
- Integrada
por: cinco representantes do MS, cinco do Conselho Nacional de Saúde
(CONASS) e cinco do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde
(CONASEMS);
- Coordenador
indicado pelo MS;
- Funciona
com regularidade desde 1994.
COMISSÃO INTERGESTORA
BIPARTITE (CIB)
- Composição
também paritária, sendo integrada por representação da Secretaria Estadual
de Saúde (SES) e do Conselho Estadual de Secretários Municipais de Saúde
(Cosems) ou órgão equivalente;
- O
Secretário da capital é membro nato;
- Pode
funcionar com comissões regionais.
CONSELHO DE SAÚDE
(NACIONAL, ESTADUAL E MUNICIPAL)
- Tem caráter
permanente e deliberativo, composto por representantes do governo,
prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários • Atua na
formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde
na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e
financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo chefe do poder
legalmente constituído em cada esfera do governo,
- Representação
dos usuários é paritária: 50% usuários e 50% outros (25% de trabalhadores
de saúde e 25% prestadores públicos e privados) Fonte: adaptado da NOB/96
(Brasil, 1996). Paritário: caráter atribuído aos Conselhos de Saúde pela
Lei no 8.142/90; significa que metade dos membros são representantes dos
usuários e que a outra metade se divide entre governo, prestadores de
serviços (contratados e conveniados) e trabalhadores de saúde.
AS ESFERAS GESTORAS
DO SUS FICARAM ASSIM ORGANIZADAS:
·
No
âmbito federal – Ministério da Saúde (MS), Conselho
Nacional de Saúde (CNS) e Comissão
Intergestores Tripartite (CIT);
- No âmbito estadual –
Secretaria Estadual de Saúde (SES), Conselho Estadual de Saúde (CES) e
Comissão Intergestores Bipartite (CIB);
- No âmbito municipal – Secretaria
Municipal de Saúde (SMS) e Conselho Municipal de Saúde (CMS).
O CONSELHO NACIONAL
DE SECRETÁRIOS DA SAÚDE (CONASS)
É uma entidade de direito privado que
congrega os Secretários e seus substitutos legais – gestores oficiais das
Secretarias de Estado da Saúde e do Distrito Federal.
SÃO FINALIDADES DO CONASS:
- funcionar
como órgão permanente de intercâmbio de experiências e informações entre
seus membros;
- implementar
os princípios e diretrizes constitucionais e da legislação complementar no
desenvolvimento das ações e serviços de saúde;
- promover o
pleno exercício das responsabilidades das Secretarias de Saúde, na
política de saúde, junto aos órgãos do governo federal e municipal, do
poder legislativo e das entidades da sociedade;
- diligenciar
para que as Secretarias de Saúde dos estados e Distrito Federal participem
da formulação e tomada de decisões que digam respeito ao desenvolvimento
dos sistemas de saúde nas unidades federadas, em conjunto com os órgãos
federados correspondentes;
- assegurar
às secretarias municipais de saúde ou órgãos municipais equivalentes, por
meio da direção do Conselho ou Associação de Secretários Municipais de
Saúde de cada unidade federada, a participação em todas as decisões que
digam respeito ao desenvolvimento dos sistemas municipais ou
intermunicipais de saúde;
- encaminhar
aos órgãos competentes propostas para equacionar os problemas da área da
saúde em todo o território nacional;
- estimular e intercambiar experiências
quanto ao funcionamento dos conselhos de saúde; promover estudos e propor
soluções aos problemas relativos ao desenvolvimento da área da saúde;
- orientar e
promover a realização de congressos, conferências, seminários e outros
encontros tendentes ao aperfeiçoamento das atividades do setor saúde;
- manter
intercâmbio com órgãos e entidades nacionais e estrangeiras de interesse
para o setor saúde.
O CONASS CONTA COM AS SEGUINTES INSTÂNCIAS DELIBERATIVAS:
- ASSEMBLÉIA
– é o órgão máximo do Conass, com os poderes deliberativos e normativos.
Compõem a Assembléia todos os membros quites com suas obrigações sociais.
- PRESIDÊNCIA
– é o órgão executivo, competindo-lhe a representação política, a
supervisão e a administração do Conass.
CONSELHOS REGIONAIS
DE SECRETÁRIOS DA SAÚDE
São órgãos diretivos do Conass,
competindo-lhes deliberar, em nível regional, sobre assuntos de interesse do
setor saúde. Estão integrados pelos secretários de saúde dos estados das
respectivas regiões. O Conass conta com uma Secretaria Técnica designada pelo
Presidente, tendo por competência:
- Elaborar, anualmente,
proposta orçamentária e do programa de trabalho a serem submetidos pelo
Presidente à Assembléia.
- Executar as
atividades inerentes ao desenvolvimento das ações técnicas e
administrativas do Conass.
Conta também com ‘Câmaras Técnicas’ de
estudos, de intercâmbio de experiências e de proposições de normas com a
finalidade de subsidiar a formulação de políticas e estratégias específicas
relativas à gestão dos serviços e às ações inerentes ao setor saúde, nos
âmbitos regional e nacional. Entre elas, existe a ‘Câmara Técnica de
Assistência Farmacêutica’, criada em 1998, que tem prestado importante
contribuição ao desenvolvimento da política de medicamentos e da Assistência
Farmacêutica no SUS.
O CONSELHO NACIONAL
DE SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DA SAÚDE (CONASEMS)
É um órgão colegiado de representação do
coletivo de secretários municipais em todo país, congregando todos os
municípios brasileiros, atualmente cerca de 5.500; deve atuar em defesa do SUS
nos termos constitucionais.
Seus componentes fazem parte de todas as
instâncias deliberativas e de negociação do setor saúde, como: Conselho
Nacional de Saúde, Comissões Bipartite e Tripartite, Comitê de Gestores
Públicos, Comitê do Mercosul etc.
OS OBJETIVOS SÃO:
- defender
uma política de saúde que assegure acesso universal equânime e integral a
todos cidadãos brasileiros;
- defender o
fortalecimento da autonomia dos municípios no setor saúde e promover a
verdadeira descentralização político-administrativa, facilitando o poder
decisório local;
- estimular a
troca de experiências e informações entre os municípios, conjuntamente com
instituições acadêmicas, agências internacionais de cooperação técnica e órgãos
governamentais;
- participar
ativamente na definição da política de saúde, assim como de todas as instâncias
de negociação do setor.
O CONASEMS CONTA COM AS SEGUINTES INSTÂNCIAS DELIBERATIVAS:
- ASSEMBLÉIA
GERAL – instância máxima de deliberação, constituída por todos os secretários
ou representantes municipais de saúde; reúnem-se anualmente.
CONSELHO NACIONAL DE
REPRESENTANTES ESTADUAIS (CONARES)
É composto por três representantes de cada Estado
(indicados pelos respectivos Cosems, sendo membro nato o secretário municipal
da capital e o presidente do Cosems) e pela Diretoria Executiva Nacional do
Conasems.
É competência do Conares aprovar o Regimento Interno; definir as prioridades de ação;
encaminhar as diretrizes e propostas na Assembléia Geral; elaborar o programa
de trabalho; atuar como orientador e ponto de apoio às atividades da Diretoria
Executiva Nacional implementando, através dos respectivos representantes, as
propostas do Conasems em cada Estado; aprovar o Relatório Anual e as
respectivas contas da Diretoria Executiva Nacional, encaminhando-os à
Assembléia Geral, e eleger, em caso de vacância do cargo, o presidente do
Conasems.
- DIRETORIA
EXECUTIVA NACIONAL – é eleita pela Assembléia Geral, pelo voto direto e
secreto com mandato de dois anos e direito a uma reeleição. É composta
por: presidente, diretor administrativo, diretor de comunicação, diretor
financeiro, diretor institucional e cinco vice-presidentes regionais,
sendo um de cada região administrativa do país.
À Diretoria Executiva Nacional compete
executar as deliberações da Assembléia Geral e do Conares; acompanhar os
eventos de interesse do setor saúde, mobilizando os membros do Conasems;
estimular e auxiliar a formação, organização e a consolidação de entidades
estaduais de Secretários Municipais de Saúde; convocar as reuniões ordinárias e
extraordinárias do Conares; apresentar relatórios (no mínimo trimestrais) de
suas ações ao Conares; articular, nos anos em que houver sucessão municipal, a
composição do novo Conares a partir dos integrantes recém-eleitos nos
colegiados estaduais e praticar os atos de gestão necessários, respondendo
solidariamente por eles.
A NOB/96 reafirma os princípios
constitucionais ao definir que o município é responsável, em primeira
instância, pela situação da saúde de sua população, organizando os serviços que
estão sob sua gestão e/ou participando na construção do acesso aos demais
serviços (dentro ou fora do município). Ao município cabe, também, participar
do financiamento do SUS, juntamente com os outros gestores.
A Noas 01/2001 (Brasil, 2001a) busca, em
relação à NOB/96, ampliar as responsabilidades dos municípios na Atenção Básica
de Saúde (ABS), definir o processo de regionalização da assistência, criar
mecanismos para o fortalecimento da capacidade de gestão do SUS e atualizar os
critérios de habilitação de estados e municípios. Teve como motivação
importante a constatação da existência de milhares de municípios pequenos
demais para gerirem um sistema funcional completo, assim como existem dezenas
que são pólos de atração regional e para onde drenam as demandas dos municípios
circunvizinhos.
Tendo como base tais fatos, a proposta de
aprofundamento da descentralização apresentada na Noas 01/2001 é calcada na
regulação da regionalização das ações de saúde. A elaboração do Plano Diretor
de Regionalização é competência da instância Estadual, devendo ser aprovado na
CIB e no CES antes de seu encaminhamento ao MS. Dentre as ações cuja oferta
deve estar localizada o mais perto possível da residência dos cidadãos, estão
as ações de suprimentos e de dispensação dos medicamentos da Farmácia Básica.
A Lei 8080 e a NOB 02/96, referem-se a uma
Assistência Farmacêutica integral. Em relação a elas, portanto, a Noas 01/2001
pode ser entendida como um retrocesso. O enunciado nos remete ao conceito
anterior à formulação da política de medicamentos que considerava a Assistência
Farmacêutica como simples ‘suprimento de medicamentos’, sem considerar os
aspectos relacionados ao uso racional.
A Noas 01/2001 define os seguintes
conceitos-chave para a organização da assistência no âmbito estadual, que
deverão ser observados no Plano Diretor de Regionalização:
- Região de
saúde – base territorial de planejamento da atenção à saúde, não
necessariamente coincidente com a divisão administrativa do estado. É uma
instância intra-estadual.
- Módulo
assistencial – módulo territorial com resolutividade correspondente ao
primeiro nível de referência, constituído por um ou mais municípios, entre
os quais há pelo menos um habilitado em Gestão Plena do Sistema Municipal
(GPSM), com capacidade de ofertar a totalidade de um conjunto predefinido
de serviços de média complexidade, pelo menos para sua própria população
(quando não necessitar desempenhar o papel de referência para outros
municípios).
- Município-sede
– corresponde ao primeiro nível de referência intermunicipal, com
suficiência para sua população e para a população de outros municípios a
ele adscritos.
- Município-pólo
– aquele que, de acordo com a definição da estratégia de regionalização de
cada estado, apresente papel de referência para outros municípios, em
qualquer nível de atenção. Fonte: Fernandes (2001).
De acordo com a Noas/2001, os municípios
podem habilitar-se em duas condições: ‘gestão plena da atenção básica ampliada’
(GPABA); e ‘gestão plena do sistema municipal’ (GPSM).
Na GPABA, a administração municipal assume
gradativamente a responsabilidade de organizar e desenvolver o sistema
municipal de saúde, em que se insere o conjunto de ações que caracterizam a
atenção básica, de caráter individual ou coletivo, situadas no primeiro nível
de atenção dos sistemas de saúde, voltadas para a promoção da saúde, a
prevenção de agravos, o tratamento e a reabilitação.
A GPABA tem como áreas de atuação
estratégicas mínimas para habilitação: o controle da tuberculose; a eliminação
da hanseníase; o controle da hipertensão arterial; o controle do diabetes mellitus; a saúde da criança; a
saúde da mulher e a saúde bucal, na qual se inclui o fornecimento de
medicamentos e de métodos anticoncepcionais, devendo estas ações serem
assumidas por todos os municípios brasileiros, de acordo com o seu perfil
epidemiológico.
Na GPABA, os 14 procedimentos definidos pela
NOB/96 são acrescidos de outros procedimentos clínicos, diagnósticos e
odontológicos, com vistas a aumentar a resolutividade das ações básicas de
saúde. Os procedimentos são:
1. consultas médicas em especialidades
básicas;
2. atendimento odontológico básico –
procedimentos coletivos, procedimentos
individuais preventivos, dentística e
odontologia cirúrgica básica;
3. atendimentos básicos por outros
profissionais de nível superior;
4. visita/atendimento ambulatorial e
domiciliar por membros da equipe de saúde da família;
• Unidade territorial de qualificação na
assistência à saúde – menor base territorial de planejamento regionalizado de
cada unidade da federação (UF), acima do módulo assistencial, seja uma
microrregião de saúde, seja uma região de saúde (nas UF em que o modelo de
regionalização adotado não admitir microrregiões de saúde).
5. vacinação;
6. atividades educativas a grupos da
comunidade;
7. assistência pré-natal;
8. atividades de planejamento familiar;
9. pequenas cirurgias;
10. atendimentos básicos por profissional de
nível médio;
11. atividades dos agentes comunitários de
saúde;
12. orientação nutricional e alimentar
ambulatorial e comunitária;
13. assistência ao parto domiciliar por
médico do Programa de Saúde da Família;
14. pronto-atendimento.
Na GPSM, a administração municipal assume a
responsabilidade de organizar e desenvolver o sistema municipal de saúde,
prestando os serviços à população sob sua gestão, assim como contratando,
controlando, auditorando e pagando aos prestadores de serviços nos três níveis
de atenção. Segundo a lógica da regionalização, proposta pela Noas, os
municípios são agrupados em microrregiões, cada uma sendo composta por um ou
mais módulos de saúde. Em cada módulo haverá um município-sede, que deverá
estar habilitado em GPSM e oferecerá atendimentos no primeiro nível de
referência, em média complexidade, para a população de todos os outros
municípios do módulo, por meio da assinatura de um Termo de Compromisso de
Acesso.
Assim, a atenção básica ampliada será
oferecida em todos os municípios e os procedimentos mais importantes de média
complexidade deverão ser oferecidos no município-sede, que receberá os recursos
para esse atendimento fundo a fundo, calculados em termos per capita, de acordo com a população de todos os municípios
incluídos no respectivo módulo. Os demais procedimentos, com maior
complexidade, serão referenciados para outros locais no próprio estado ou em
outros estados, sendo financiados com recursos estaduais ou do Fundo de Ações
Estratégicas e Compensação (Faec).
São identificados cinco papéis básicos para
o estado, que permitem o entendimento da sua função estratégica como gestor
neste nível de governo:
1) exercer a gestão do SUS no âmbito
estadual;
2) promover as condições e incentivar o
poder municipal para que assuma a gestão da atenção à saúde de seus munícipes,
sempre na perspectiva da atenção integral;
3) assumir, em caráter transitório, a gestão
da atenção à saúde daquelas populações pertencentes a municípios que ainda não
tomaram para si esta responsabilidade;
4) ser promotor da harmonização, da
integração e da modernização dos sistemas municipais, compondo, assim, o
SUS-Estadual;
5) participar do financiamento do SUS, juntamente
com os outros gestores.
AO GESTOR FEDERAL CABE:
1) exercer a gestão do SUS no âmbito
nacional;
2) promover as condições e incentivar o
gestor estadual, com vistas ao desenvolvimento
dos sistemas municipais, de modo a conformar
o SUS-Estadual;
3) fomentar a harmonização, a integração e a
modernização dos sistemas estaduais, compondo, assim, o SUS-Nacional;
4) exercer as funções de normalização e de
coordenação no que se refere à gestão nacional
do SUS;
5) participar do financiamento do SUS, juntamente
com os outros gestores por fim, é importante destacar que um dos princípios
básicos do SUS e uma das formas de democratizar o acesso aos serviços de saúde
é o controle social. O Conselho Municipal de Saúde é o órgão responsável pela
fiscalização e pelo controle das políticas de saúde no município. Ele também
promove a Conferência Municipal de Saúde, de onde emanam as diretrizes para
implementação das políticas de saúde no município. Este órgão tem representação
paritária, conforme a Lei Orgânica de Saúde, e deve deliberar a definição da
alocação dos recursos do FMS.
É importante que este conselho esteja
organizado e exercendo sua função. É tarefa dos gerentes da Assistência
Farmacêutica subsidiar a prestação de contas das ações da Assistência Farmacêutica
neste fórum, sensibilizando os conselheiros para a importância destas ações.
O FINANCIAMENTO DO SUS
O financiamento do SUS é competência das
três esferas de governo, sendo custeado através de recursos financeiros
provindos do Tesouro, nas três referidas esferas.
As principais fontes de financiamento são:
• Contribuição sobre Financiamento (Cofins);
• Contribuição sobre lucro líquido;
• Fontes fiscais destinadas à cobertura de
despesas com pessoal e encargo social;
• Contribuição Provisória sobre Movimentação
Financeira (CPMF).
O conjunto dos recursos financeiros
estabelece o Teto Financeiro Global (TFG), que se define para estados (TFGE) e
municípios (TFGM) de acordo com Programação Pactuada Integrada (PPI).
A PPI é um instrumento formalizador e de
negociação entre os gestores, que integra as responsabilidades, objetivos,
metas, recursos e tetos orçamentários e financeiros de todos os níveis de
gestão e envolve todas as atividades do SUS, buscando a integralidade das
ações. Os critérios para pactuação integrada são definidos nas comissões
Intergestora Bipartite e Intergestora Tripartite, sendo aprovados nos
respectivos conselhos.
Os recursos financeiros são passados fundo a
fundo, sendo necessário que cada estado e município crie seu ‘Fundo de Saúde’,
que é um instrumento de agilização da execução financeira, sendo o ordenador de
despesas o secretário municipal de saúde. A operacionalização do ‘Fundo’ deve
ser direta e automática, devendo ocorrer sem interferência das secretarias de
Planejamento e Fazenda e/ou Finanças.
Segundo o que está estabelecido na Lei no
8.080, 50% do repasse do Fundo Nacional de Saúde (FNS) aos Fundos Estaduais de
Saúde (FES) e Fundos Municipais de Saúde (FMS) deve ocorrer segundo critérios
populacionais, e os outros 50% por critérios epidemiológicos e demográficos,
estabelecendo, assim, as bases para a parte fixa e a parte variável do
financiamento. Atualmente, o valor do PAB fixo varia de R$10,00 a R$18,00 per capita ao ano, que são transferidos
em 12 parcelas mensais, fundo a fundo, para os municípios habilitados. A partir
daí, por meio de adesão a programas incentivados, o município pode receber
repasses maiores. Esses programas compõem o PAB variável, sendo também
financiados por meio de repasses mensais automáticos, fundo a fundo.
São seis os programas incentivados na
atenção básica: Saúde da Família/Agentes Comunitários de Saúde, Saúde Bucal,
Assistência Farmacêutica Básica, Combate às Carências Nutricionais, Combate a
Endemias e Vigilância Sanitária.
A NOB/96 propõe um incentivo para a
avaliação de resultados com o Índice de Valorização de Resultados (IVR), valor
proporcional ao cumprimento de metas definidas e aprovadas pelas CIT e CIBs, no
sentido do impacto das ações de saúde.
Sugere-se que o FMS administre o Incentivo à
Assistência Farmacêutica através de uma conta bancária específica, para
facilitar o gerenciamento dos recursos disponíveis e sua prestação de contas no
relatório de Gestão.
ORÇAMENTO
O orçamento público é a previsão do que vai
ser arrecadado e as autorizações para gastar. Expressa a política econômica da
despesa pública em determinado prazo de realização e prevê a capacidade
potencial de arrecadar, isto é, abrange as receitas e as despesas (Rio de
Janeiro, 1992). As normas que padronizam sua elaboração estão definidas na Lei
no 4.320/64 (Brasil, 1964).
O orçamento público também pode ser visto
como um instrumento que reflete o planejamento socioeconômico, financeiro e
administrativo a curto prazo e o controle na utilização dos recursos públicos,
mas é, antes de mais nada, uma decisão de governo, um exercício de poder, uma
questão política.
Conforme a Lei no 4.320, tanto as receitas
quanto as despesas se classificam em duas grandes categorias econômicas: as
correntes e as de capital. Na despesa corrente, temos a despesa de custeio.
Esta contém vários elementos e é no elemento de despesa ‘material de consumo’
que encontramos a previsão orçamentária da aquisição de medicamentos.
O
PLANEJAMENTO DO ORÇAMENTO
Possui dois instrumentos que devem ser elaborados
previamente pelos governos:
1. ‘Plano Plurianual’: expressa em termos
físicos as ações que serão executadas a médio e longo prazos, contendo as
diretrizes, os objetivos e as metas da Administração Pública Municipal; deverá
ser aprovado pela Câmara Municipal. O Plano contempla não só os investimentos
(obras ou compras de equipamentos), mas também as despesas deles decorrentes.
Assim, a construção de um almoxarifado de medicamentos, por exemplo, deverá
obrigatoriamente constar do Plano, incluindo recursos para contratar RH,
comprar materiais permanentes e de consumo, enfim, tudo que for necessário para
o seu funcionamento. O Plano deve ser a materialização formal do programa do
governo que assume. A partir dele, serão elaboradas as Leis de Diretrizes
Orçamentárias (LDO) e as Leis Orçamentárias Anuais (LOA). O Plano Plurianual
passa a vigorar a partir de 1 º de janeiro do 2 º ano do mandato até 31 de
dezembro do 1 º ano do exercício seguinte. É uma carta de intenções e,
portanto, um planejamento de longo prazo.
2. ‘Lei de Diretrizes Orçamentárias’ (LDO): constitui um conjunto de instruções
para a concretização de um plano de ação governamental, destacando providências
para a elaboração do orçamento; possibilita a concretização das ações
governamentais a médio prazo. Portanto, a LDO define as metas e prioridades do
‘ano seguinte’, com base no estabelecido no Plano Plurianual, tendo vigência de
um ano.
O CONTEÚDO DA LDO IRÁ ORIENTAR A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL,
ABRANGENDO:
• metas e prioridades da Administração
Pública Municipal;
• despesas de capital para o exercício
subseqüente;
• orientações para a elaboração do
orçamento;
• alterações na legislação tributária;
• autorização para concessão de qualquer
vantagem ou aumento de remuneração, criação de cargos ou alteração de estrutura
de carreiras, bem como admissão de pessoal a qualquer título.
O CICLO ORÇAMENTÁRIO ANUAL É DIVIDIDO NAS SEGUINTES FASES:
• elaboração – estima-se a receita,
formulam-se as políticas e os programas de trabalho, estabelecem-se as
prioridades e calculam-se os gastos;
• votação – para aprovação pela Câmara
Municipal até 31 de dezembro do ano corrente, por meio de Lei Municipal
específica, que estima receita e fixa as despesas a serem executadas no
exercício seguinte;
• programação da despesa e execução –
momento em que se arrecada a receita e se cumprem os planos de trabalho;
• avaliação – momento em que se analisa o
que foi gasto em relação ao que havia
sido planejado.
A proposta atual é que o orçamento da saúde
e, consequentemente, a prestação de contas, estejam vinculados a objetivos e
metas propostos para o exercício.
PRESTAÇÃO DE CONTAS
A prestação de contas contém o relatório de
gestão, demonstrações orçamentárias, contábeis e financeiras, devendo ser
elaborada anualmente e encaminhada ao Tribunal de Contas. No caso do Fundo
Municipal de Saúde (FMS), esta deve ser fornecida ao MS através do
encaminhamento do relatório de gestão. Conforme o Decreto no 1.651 de 28 de
Setembro de 1995, o relatório de gestão é composto pelos seguintes elementos:
• programação e execução física e financeira
do orçamento, de projetos, de planos e de atividades;
• comprovação dos resultados alcançados
quanto à execução do plano de saúde;
• demonstração do quantitativo de recursos
financeiros próprios aplicados no setor saúde, bem como das transferências
recebidas de outras instâncias do SUS;
• documentos adicionais avaliados nos órgãos
colegiados de deliberação própria do SUS
Em cada nível de governo, será apresentada
trimestralmente, ao Conselho de Saúde correspondente e em audiência pública,
nas Câmaras de Vereadores e Assembléias Legislativas respectivas, o relatório
detalhado contendo dados sobre os montantes e a fonte de recursos aplicados,
oferta e produção de serviços, entre outros. Em caso de irregularidade, será
assegurado o amplo direito de defesa. Os Conselhos de Saúde, por maioria de
seus membros, poderão recomendar a realização de auditorias e avaliações
especiais.
O FUNDO MUNICIPAL DE
SAÚDE (FMS)
Segundo a Lei no 4.320/64, “constitui fundo
especial o produto de receitas especificadas que, por lei, se vinculam à
realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas
peculiares de aplicação” (Brasil, 1964).
Conforme o estabelecido pelo Conasems, o FMS
é um dispositivo legal, instituído com o objetivo de criar condições
financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações
de saúde, executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Saúde. De uma
forma mais simples, podemos dizer que o FMS representa, antes de tudo, uma
conta especial que tem a finalidade específica para a saúde.
A responsabilidade legal da administração do
Fundo é do Secretário Municipal de Saúde, sob fiscalização do Conselho
Municipal de Saúde, podendo este também ser administrado em conjunto com a
Secretaria Municipal da Fazenda.
O FMS faz parte do orçamento do município,
englobando todas as despesas e receitas da saúde, integrando o balanço anual.
Os recursos do FMS são gerenciados como qualquer
outro recurso do orçamento.
O MODELO ASSISTENCIAL
Chama-se ‘modelo assistencial’ o modo como
estão organizadas e combinadas as diversas formas de intervenção no processo
saúde-doença. Não se pode dizer que exista um modelo ideal, mais sim um modelo
mais adequado a cada tipo de sociedade (Fiocruz, 1998).
O Brasil já teve vários modelos, alguns
contraditórios. Para citar alguns, lembramos o ‘sanitarismo campanhista’, em
voga no século XIX. Nesse modelo, os serviços e ações sanitárias, oferecidos
por vezes de forma compulsória, visavam, principalmente, às chamadas doenças
infecto-contagiosas.
Já o modelo ‘médico assistencialista’ teve
como base o processo de urbanização e industrialização que ocorreu no Brasil a
partir dos anos 20 e 30. Desenvolvido como componente do sistema
previdenciário, esse sistema tinha como clientes os trabalhadores inseridos no
mercado formal de trabalho. Atendia, basicamente, somente o que a autoavaliação
da clientela definia como problema. Diz-se, por isso, que, nesse modelo, as
atividades de prevenção eram preteridas em função das atividades meramente
curativas.
PODEM SER DESTACADOS COMO OS PRINCIPAIS PROBLEMAS DESSE MODELO OS
SEGUINTES:
a) extensão
da cobertura previdenciária de forma a abranger a quase totalidade da população
urbana e rural, o que representou uma ampliação falaciosa de cobertura, uma vez
que somente os usuários inseridos no mercado formal de trabalho e seus
dependentes tinham acesso às principais unidades de saúde do sistema público;
b) priorização da prática médica curativa,
individual, assistencialista e especializada,
em detrimento das ações de prevenção de
agravos e promoção da saúde;
c) criação, através da intervenção estatal,
de um complexo médico-industrial, com grande incorporação tecnológica de
equipamentos caros, mas cuja aquisição não era planejada em função das
necessidades da população;
d) organização da prática médica em termos
de lucratividade do setor saúde, resultando na capitalização da medicina, com
privilégio para o prestador privado, uma vez que a maior parte dos serviços era
prestada pela rede conveniada;
e) desarticulação das ações dentre os níveis
de governo.
Esse modelo resultava, na prática, que as
pessoas, não encontrando solução para seus problemas nos centros e postos de
saúde, buscavam atendimento nos hospitais, geralmente localizados nos grandes
centros urbanos, que ficavam sobrecarregados, sem capacidade de priorizar os
usuários com problemas que realmente necessitavam de atenção hospitalar.
O novo modelo proposto, legitimado pelo SUS
– o ‘modelo integrado’ – implica, na prática, em mudanças organizacionais
(descentralização, hierarquização etc.), em uma nova compreensão do processo
saúde-doença e na redefinição do vínculo entre os serviços e os usuários. A
saúde passa a ser vista não mais pela sua definição negativa, de ausência de
doença, mas de uma forma positiva, como qualidade de vida. O novo modelo
considera também a importância das intervenções sobre o meio ambiente, na
tentativa de agir sobre fatores determinantes da situação sanitária do país.
Nesse sentido, propõe-se a combinação de três grandes eixos de ação:
• promoção da saúde;
• prevenção de enfermidades e acidentes;
• atenção curativa.
Conforme consta da NOB 96, nesse momento,
busca-se a consolidação de um novo modelo de saúde, na medida em que ela
redefine (Brasil, 1997a):
• os papéis de cada esfera de governo e, em
especial, no tocante à direção única;
• os instrumentos gerenciais para que
municípios e estados superem o papel exclusivo de prestadores de serviços e
assumam seus respectivos papéis de gestores do SUS;
• os mecanismos e fluxos de financiamento,
reduzindo progressiva e continuamente a remuneração por produção de serviços e
ampliando as transferências de caráter global, fundo a fundo, com base em
programações ascendentes, pactuadas e integradas;
• a prática do acompanhamento, controle e
avaliação no SUS, superando os mecanismos tradicionais, centrados no
faturamento de serviços produzidos, e valorizando os resultados advindos de
programações com critérios epidemiológicos e desempenho com qualidade;
• os vínculos dos serviços com os seus
usuários, privilegiando os núcleos familiares e comunitários, criando, assim,
condições para uma efetiva participação e controle social. Algumas estratégias
se destacam na conformação deste novo modelo. Uma delas é o novo modelo de
financiamento, que procura conjugar o critério populacional com o
epidemiológico, bem como o desempenho na obtenção de resultados expresso
através dos indicadores.
Outras estratégias dizem respeito às formas
de prestação de cuidados e desenvolvimento dos eixos de ação citados
anteriormente. Dentre estas, destacam-se o Programa de Agentes Comunitários de
Saúde (Pacs) e o Programa de Saúde da Família (PSF). Por meio do Pacs, o MS dá
incentivo à contratação de pessoas da comunidade como agentes que serão
responsáveis pela identificação de problemas, orientação dos pacientes e
seguimento dos mesmos, por meio de visitas domiciliares; o número de agentes
vem aumentando, de 29 mil, no ano de 1994, para 111 mil, no final de dezembro
de 1999, dando cobertura a 64 milhões de pessoas em 4.052 municípios (Negri,
1999).
O PSF implica na proposta de definição de
vínculos serviços-profissionais-usuários com base nos núcleos familiares. A
composição das equipes de uma unidade de Saúde da Família recomendada pelo MS é
de no mínimo um médico de família ou generaliza, um enfermeiro, um auxiliar de
enfermagem, odontólogo (uma para cada duas equipes) e Agentes Comunitários de
Saúde (ACS). Os profissionais devem residir no município onde atuam,
trabalhando em regime de dedicação integral, a fim de garantir a vinculação e a
identidade cultural com as famílias sob sua responsabilidade, cabendo
igualmente aos ACS residir na sua respectiva área de atuação. Outros
profissionais podem ser incorporados nas Unidades de Saúde da Família ou em
equipes de supervisão, de acordo com as necessidades e possibilidades locais.
OS PARÂMETROS DE COBERTURA SÃO OS SEGUINTES (BRASIL, 1998):
I – cada equipe de saúde da família será
responsável por no mínimo 2.400 e no máximo 4.500 pessoas;
II – cada agente comunitário de saúde será
responsável por no mínimo 400 e no máximo 750 pessoas.
As ações de avaliação e acompanhamento são
fundamentais para subsidiar estratégias que venham a garantir que a implantação
e a implementação desses programas realmente signifiquem, na prática, a mudança
do modelo assistencial e não somente a extensão de cobertura (Furniel et al.,
1999).
Outro aspecto a ser ressaltado é que esse
novo modelo tem a atenção básica à saúde como pilar fundamental e procura
organizar-se de forma que seja esta a porta de entrada para todo o resto do
sistema. Define-se atenção básica à saúde como um conjunto de ações, de caráter
individual ou coletivo, situadas no primeiro nível de atenção dos sistemas de
saúde, voltadas para a promoção da saúde, a prevenção de agravos, os
tratamentos e a reabilitação, tendo como fundamentos os princípios do SUS,
conforme definido na Lei Orgânica da Saúde. Cabe, por fim, mencionar a
existência do movimento que tem sido intitulado como Cidade Saudável que, em
uma aproximação, pode ser definido como um modelo técnico ou como um movimento
de caráter social e urbano voltado para a qualidade de vida; constitui-se como
uma ‘rede de cidades’ trabalhando em conjunto e trocando informações sobre
promoção da saúde. Xavier (2000), no entanto, prefere antes defini-la o como
uma filosofia e uma idéia, tanto antiga quanto inovadora, ligada ao bem-estar
do homem.
CONTROLE E AVALIAÇÃO
NO ÂMBITO DO SUS
Todos os
níveis de governo devem avaliar o funcionamento do sistema de saúde, no que diz
respeito ao desempenho nos processos de gestão, formas de organização e modelo de atenção, tendo como eixo orientador a promoção da
eqüidade no acesso e na alocação dos recursos e, como instrumento básico para o
acompanhamento e avaliação dos sistemas de
saúde, o Relatório de Gestão. O
fortalecimento das funções de controle e avaliação dos gestores do SUS deve se
dar, principalmente, nas seguintes dimensões:
• avaliação da organização do sistema e do
modelo de gestão; • relação com os prestadores de serviços;
• qualidade da assistência e satisfação dos
usuários; • resultados e impacto sobre a saúde da população.
Os principais instrumentos de controle e
avaliação introduzidos a partir da NOB 96 são o ‘Plano de Saúde’, a
‘Programação Anual’, o ‘Relatório de Gestão’ e a ‘PPI’, constituindo-se em requisito para a habilitação. Esses
instrumentos devem permitir a prática do controle social e viabilizar a
utilização transparente dos recursos públicos – devem ser acessíveis a
lideranças da comunidade, formadores de opinião, dirigentes de ONG da área da
saúde e colegiados intergestores.
Nenhum comentário:
Postar um comentário