POLITICA NACIONAL DE ATENÇÃO BÁSICA
PORTARIA Nº 648/GM
DE 28 DE MARÇO DE 2006.
Aprova a Política Nacional
de Atenção Básica, estabelecendo a revisão de diretrizes e normas para a
organização da Atenção Básica para o Programa Saúde da Família (PSF) e o Programa
Agentes Comunitários de Saúde (PACS).
CAPÍTULO I
Da Atenção Básica
1 - DOS PRINCÍPIOS GERAIS
A Atenção Básica
caracteriza-se por um conjunto de ações de saúde, no âmbito individual e
coletivo, que abrangem a promoção e a proteção da saúde, a prevenção de
agravos, o diagnóstico, o tratamento, a reabilitação e a manutenção da saúde. É
desenvolvida por meio do exercício de práticas gerenciais e sanitárias
democráticas e participativas, sob forma de trabalho em equipe, dirigidas a
populações de territórios bem delimitados, pelas quais assume a
responsabilidade sanitária, considerando a dinamicidade existente no território
em que vivem essas populações. Utiliza tecnologias de elevada complexidade e
baixa densidade, que devem resolver os problemas de saúde de maior freqüência e
relevância em seu território. É o contato preferencial dos usuários com os
sistemas de saúde. Orienta-se pelos princípios da universalidade, da
acessibilidade e da coordenação do cuidado, do vínculo e continuidade, da
integralidade, da responsabilização, da humanização, da equidade e da
participação social.
A Atenção Básica considera
o sujeito em sua singularidade, na complexidade, na integralidade e na inserção
sócio-cultural e busca a promoção de sua saúde, a prevenção e tratamento de
doenças e a redução de danos ou de sofrimentos que possam comprometer suas
possibilidades de viver de modo saudável.
A Atenção Básica tem a
Saúde da Família como estratégia prioritária para sua organização de acordo com
os preceitos do Sistema Único de Saúde.
A Atenção Básica tem como
fundamentos:
I
- possibilitar o acesso universal e contínuo a serviços de saúde de qualidade e
resolutivos, caracterizados como a porta de entrada preferencial do sistema de
saúde, com território adscrito de forma a permitir o planejamento e a
programação descentralizada, e em consonância com o princípio da eqüidade;
II - efetivar a
integralidade em seus vários aspectos, a saber: integração de ações
programáticas e demanda espontânea; articulação das ações de promoção à saúde,
prevenção de agravos, vigilância à saúde, tratamento e reabilitação, trabalho
de forma interdisciplinar e em equipe, e coordenação do cuidado na rede de
serviços;
III - desenvolver relações
de vínculo e responsabilização entre as equipes e a população adscrita
garantindo a continuidade das ações de saúde e a longitudinalidade do cuidado;
IV - valorizar os
profissionais de saúde por meio do estímulo e do acompanhamento constante de
sua formação e capacitação;
V - realizar avaliação e
acompanhamento sistemático dos resultados alcançados, como parte do processo de
planejamento e programação; e
VI - estimular a
participação popular e o controle social.
Visando à
operacionalização da Atenção Básica, definem-se como áreas estratégicas para
atuação em todo o território nacional a eliminação da hanseníase, o controle da
tuberculose, o controle da hipertensão arterial, o controle do diabetes
mellitus, a eliminação da desnutrição infantil, a saúde da criança, a saúde da
mulher, a saúde do idoso, a saúde bucal e a promoção da saúde. Outras áreas
serão definidas regionalmente de acordo com prioridades e pactuações definidas
nas CIBs.
Para o processo de
pactuação da atenção básica será realizado e firmado o Pacto de Indicadores da
Atenção Básica, tomando como objeto as metas anuais a serem alcançadas em
relação a indicadores de saúde acordados. O processo de pactuação da Atenção
Básica seguirá regulamentação específica do Pacto de Gestão. Os gestores
poderão acordar nas CIBs indicadores estaduais de Atenção Básica a serem
acompanhados em seus respectivos territórios.
2 - DAS
RESPONSABILIDADES DE CADA ESFERA DE GOVERNO
Os municípios e o Distrito
Federal, como gestores dos sistemas locais de saúde, são responsáveis pelo
cumprimento dos princípios da Atenção Básica, pela organização e execução das
ações em seu território.
2.1 - Compete às
Secretarias Municipais de Saúde e ao Distrito Federal:
I - organizar, executar e
gerenciar os serviços e ações de Atenção Básica, de forma universal, dentro do
seu território, incluindo as unidades próprias e as cedidas pelo estado e pela
União;
II - incluir a proposta de
organização da Atenção Básica e da forma de utilização dos recursos do PAB fixo
e variável, nos Planos de Saúde municipais e do Distrito Federal;
III - inserir preferencialmente,
de acordo com sua capacidade institucional, a estratégia de Saúde da Família em
sua rede de serviços, visando à organização sistêmica da atenção à saúde;
IV - organizar o fluxo de
usuários, visando a garantia das referências a serviços e ações de saúde fora
do âmbito da Atenção Básica;
V - garantir
infra-estrutura necessária ao funcionamento das Unidades Básicas de Saúde,
dotando-as de recursos materiais, equipamentos e insumos suficientes para o
conjunto de ações propostas;
VI - selecionar, contratar
e remunerar os profissionais que compõem as equipes multiprofissionais de
Atenção Básica, inclusive os da Saúde da Família, em conformidade com a
legislação vigente;
VII - programar as ações
da Atenção Básica a partir de sua base territorial, utilizando instrumento de
programação nacional ou correspondente local;
VIII - alimentar as bases
de dados nacionais com os dados produzidos pelo sistema de saúde municipal,
mantendo atualizado o cadastro de profissionais, de serviços e de
estabelecimentos ambulatoriais, públicos e privados, sob sua gestão;
IX - elaborar metodologias
e instrumentos de monitoramento e avaliação da Atenção Básica na esfera
municipal;
X - desenvolver mecanismos
técnicos e estratégias organizacionais de qualificação de recursos humanos para
gestão, planejamento, monitoramento e avaliação da Atenção Básica;
XI - definir estratégias
de articulação com os serviços de saúde com vistas à institucionalização da
avaliação da Atenção Básica;
XII - firmar, monitorar e
avaliar os indicadores do Pacto da Atenção Básica no seu território, divulgando
anualmente os resultados alcançados;
XIII - verificar a
qualidade e a consistência dos dados alimentados nos sistemas nacionais de
informação a serem enviados às outras esferas de gestão;
XIV - consolidar e
analisar os dados de interesse das equipes locais, das equipes regionais e da
gestão municipal, disponíveis nos sistemas de informação, divulgando os
resultados obtidos;
XV - acompanhar e avaliar
o trabalho da Atenção Básica com ou sem Saúde da Família, divulgando as
informações e os resultados alcançados;
XVI - estimular e
viabilizar a capacitação e a educação permanente dos profissionais das equipes;
e
XVII - buscar a
viabilização de parcerias com organizações governamentais, não governamentais e
com o setor privado para fortalecimento da Atenção Básica no âmbito do seu
território.
2.2 - Compete às
Secretarias Estaduais de Saúde e ao Distrito Federal:
I - contribuir para a
reorientação do modelo de atenção à saúde por meio do apoio à Atenção Básica e
estímulo à adoção da estratégia Saúde da Família pelos serviços municipais de
saúde em caráter substitutivo às práticas atualmente vigentes para a Atenção
Básica;
II - pactuar, com a
Comissão Intergestores Bipartite, estratégias, diretrizes e normas de
implementação da Atenção Básica no Estado, mantidos os princípios gerais
regulamentados nesta Portaria;
III - estabelecer, no
Plano de Saúde Estadual e do Distrito Federal, metas e prioridades para a
organização da Atenção Básica no seu território;
IV - destinar recursos
estaduais para compor o financiamento tripartite da Atenção Básica;
V - pactuar com a Comissão
Intergestores Bipartite e informar à Comissão Intergestores Tripartite a
definição da utilização dos recursos para Compensação de Especificidades
Regionais;
VI - prestar assessoria
técnica aos municípios no processo de qualificação da Atenção Básica e de
ampliação e consolidação da estratégia Saúde da Família, com orientação para
organização dos serviços que considere a incorporação de novos cenários
epidemiológicos;
VII - elaborar
metodologias e instrumentos de monitoramento e avaliação da Atenção Básica na
esfera estadual;
VIII - desenvolver
mecanismos técnicos e estratégias organizacionais de qualificação de recursos
humanos para gestão, planejamento, monitoramento e avaliação da Atenção Básica;
IX - definir estratégias
de articulação com as gestões municipais do SUS com vistas à
institucionalização da avaliação da Atenção Básica;
X - firmar, monitorar e
avaliar os indicadores do Pacto da Atenção Básica no território estadual,
divulgando anualmente os resultados alcançados;
XI - estabelecer outros
mecanismos de controle e regulação, monitoramento e avaliação das ações da
Atenção Básica e da estratégia Saúde da Família no âmbito estadual ou do Distrito
Federal;
XII - ser co-responsável,
junto ao Ministério da Saúde, pelo monitoramento da utilização dos recursos da
Atenção Básica transferidos aos municípios e ao Distrito Federal;
XIII - submeter à CIB,
para resolução acerca das irregularidades constatadas na execução do PAB fixo e
variável, visando:
a) aprazamento para que o
gestor municipal corrija as irregularidades;
b) comunicação ao
Ministério da Saúde; e
c) bloqueio do repasse de
recursos ou demais providências consideradas necessárias e regulamentadas pela
CIB;
XIV - assessorar os
municípios para implantação dos sistemas de informação da Atenção Básica, como
instrumentos para monitorar as ações desenvolvidas;
XV - consolidar, analisar
e transferir os arquivos dos sistemas de informação enviados pelos municípios
para o Ministério da Saúde, de acordo com os fluxos e prazos estabelecidos para
cada sistema;
XVI - verificar a
qualidade e a consistência dos dados enviados pelos municípios por meio dos
sistemas informatizados, retornando informações aos gestores municipais;
XVII - analisar os dados
de interesse estadual, gerados pelos sistemas de informação, divulgar os
resultados obtidos e utilizá-los no planejamento;
XVIII - assessorar
municípios na análise e gestão dos sistemas de informação, com vistas ao
fortalecimento da capacidade de planejamento municipal;
XIX - disponibilizar aos
municípios instrumentos técnicos e pedagógicos que facilitem o processo de
formação e educação permanente dos membros das equipes;
XX - articular
instituições, em parceria com as Secretarias Municipais de Saúde, para
capacitação e garantia de educação permanente aos profissionais de saúde das
equipes de Atenção Básica e das equipes de saúde da família;
XXI - promover o
intercâmbio de experiências entre os diversos municípios, para disseminar
tecnologias e conhecimentos voltados à melhoria dos serviços da Atenção Básica;
e
XXII - viabilizar
parcerias com organismos internacionais, com organizações governamentais,
não-governamentais e do setor privado para fortalecimento da Atenção Básica no
âmbito do estado e do Distrito Federal.
2.3 - Compete ao
Ministério da Saúde:
I - contribuir para a
reorientação do modelo de atenção à saúde no País, por meio do apoio à Atenção
Básica e do estímulo à adoção da estratégia de Saúde da Família como
estruturante para a organização dos sistemas municipais de saúde;
II - garantir fontes de
recursos federais para compor o financiamento do Piso da Atenção Básica – PAB
fixo e variável;
III - prestar assessoria
técnica aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios no processo de
qualificação e de consolidação da Atenção Básica e da estratégia de Saúde da
Família;
IV - estabelecer
diretrizes nacionais e disponibilizar instrumentos técnicos e pedagógicos que
facilitem o processo de capacitação e educação permanente dos profissionais da
Atenção Básica;
V - apoiar a articulação
de instituições, em parceria com as Secretarias de Saúde Estaduais, Municipais
e do Distrito Federal, para capacitação e garantia de educação permanente para
os profissionais de saúde da Atenção Básica;
VI - articular com o
Ministério da Educação estratégias de indução às mudanças curriculares nos
cursos de graduação na área da saúde, em especial de medicina, enfermagem e
odontologia, visando à formação de profissionais com perfil adequado à Atenção
Básica;
VII - assessorar estados,
municípios e o Distrito Federal na implantação dos sistemas de informação da
Atenção Básica;
VIII - analisar dados de
interesse nacional, relacionados com a Atenção Básica, gerados pelos sistemas
de informação em saúde, divulgando os resultados obtidos;
IX - elaborar metodologias
e instrumentos de monitoramento e avaliação da Atenção Básica de âmbito
nacional;
X - desenvolver mecanismos
técnicos e estratégias organizacionais de qualificação de recursos humanos para
gestão, planejamento, monitoramento e avaliação da Atenção Básica;
XI - definir estratégias
de articulação com as gestões estaduais e municipais do SUS com vistas à
institucionalização da avaliação da Atenção Básica;
XII - monitorar e avaliar
os indicadores do Pacto da Atenção Básica, no âmbito nacional, divulgando
anualmente os resultados alcançados, de acordo com o processo de pactuação
acordado na Comissão Intergestores Tripartite;
XIII - estabelecer outros
mecanismos de controle e regulação, de monitoramento e de avaliação das ações
da Atenção Básica e da estratégia de Saúde da Família no âmbito nacional;
XIV - promover o
intercâmbio de experiências e estimular o desenvolvimento de estudos e
pesquisas que busquem o aperfeiçoamento e a disseminação de tecnologias e
conhecimentos voltados à Atenção Básica; e
XV - viabilizar parcerias
com organismos internacionais, com organizações governamentais, não
governamentais e do setor privado, para fortalecimento da Atenção Básica e da
estratégia de saúde da família no País.
3 - DA INFRA-ESTRUTURA E
DOS RECURSOS NECESSÁRIOS
São itens necessários à
realização das ações de Atenção Básica nos municípios e no Distrito Federal:
I - Unidade(s) Básica(s)
de Saúde (UBS) com ou sem Saúde da Família inscrita(s) no Cadastro Nacional de
Estabelecimentos de Saúde do Ministério da Saúde, de acordo com as normas
sanitárias vigentes;
II – UBS com ou sem Saúde
da Família que, de acordo com o desenvolvimento de suas ações, disponibilizem:
III - equipe multiprofissional
composta por médico, enfermeiro, cirurgião dentista, auxiliar de consultório
dentário ou técnico em higiene dental, auxiliar de enfermagem ou técnico de
enfermagem e agente comunitário de saúde, entre outros;
IV - consultório médico,
consultório odontológico e consultório de enfermagem para os profissionais da
Atenção Básica;
V - área de recepção,
local para arquivos e registros, uma sala de cuidados básicos de enfermagem,
uma sala de vacina e sanitários, por unidade;
VI - equipamentos e
materiais adequados ao elenco de ações propostas, de forma a garantir a
resolutividade da Atenção Básica;
VII - garantia dos fluxos
de referência e contra-referência aos serviços especializados, de apoio
diagnóstico e terapêutico, ambulatorial e hospitalar; e
VIII - existência e
manutenção regular de estoque dos insumos necessários para o funcionamento das
unidades básicas de saúde, incluindo dispensação de medicamentos pactuados
nacionalmente.
Para Unidade Básica de
Saúde (UBS) sem Saúde da Família em grandes centros urbanos, recomenda-se o
parâmetro de uma UBS para até 30 mil habitantes, localizada dentro do
território pelo qual tem responsabilidade sanitária, garantindo os princípios
da Atenção Básica.
Para UBS com Saúde da
Família em grandes centros urbanos, recomenda-se o parâmetro de uma UBS para
até 12 mil habitantes, localizada dentro do território pelo qual tem
responsabilidade sanitária, garantindo os princípios da Atenção Básica.
4 - DO CADASTRAMENTO DAS
UNIDADES QUE PRESTAM SERVIÇOS BÁSICOS DE SAÚDE
O cadastramento das
Unidades Básicas de Saúde será feito pelos gestores municipais e do Distrito
Federal em consonância com as normas do Cadastro Nacional de Estabelecimentos
de Saúde.
5 - DO PROCESSO DE
TRABALHO DAS EQUIPES DE ATENÇÃO BÁSICA
São características do
processo de trabalho das equipes de Atenção Básica:
I - definição do
território de atuação das UBS;
II - programação e
implementação das atividades, com a priorização de solução dos problemas de
saúde mais freqüentes, considerando a responsabilidade da assistência
resolutiva à demanda espontânea;
III - desenvolvimento de
ações educativas que possam interferir no processo de saúde-doença da população
e ampliar o controle social na defesa da qualidade de vida;
IV - desenvolvimento de
ações focalizadas sobre os grupos de risco e fatores de risco comportamentais,
alimentares e/ou ambientais, com a finalidade de prevenir o aparecimento ou a
manutenção de doenças e danos evitáveis;
V - assistência básica
integral e contínua, organizada à população adscrita, com garantia de acesso ao
apoio diagnóstico e laboratorial;
VI - implementação das
diretrizes da Política Nacional de Humanização, incluindo o acolhimento;
VII - realização de
primeiro atendimento às urgências médicas e odontológicas;
VIII - participação das
equipes no planejamento e na avaliação das ações;
IX - desenvolvimento de
ações intersetoriais, integrando projetos sociais e setores afins, voltados
para a promoção da saúde; e
X - apoio a estratégias de
fortalecimento da gestão local e do controle social.
6 - DAS ATRIBUIÇÕES DOS
MEMBROS DAS EQUIPES DE ATENÇÃO BÁSICA
As
atribuições específicas dos profissionais da Atenção Básica deverão constar de
normatização do município e do Distrito Federal, de acordo com as prioridades
definidas pela respectiva gestão e as prioridades nacionais e estaduais
pactuadas.
7 - DO PROCESSO DE
EDUCAÇÃO PERMANENTE
A educação permanente dos
profissionais da Atenção Básica é de responsabilidade conjunta das SMS e das
SES, nos estados, e da Secretaria de Saúde do Distrito Federal.
Os conteúdos mínimos da
Educação Permanente devem priorizar as áreas estratégicas da Atenção Básica,
acordadas na CIT, acrescidos das prioridades estaduais, municipais e do
Distrito Federal.
Devem compor o
financiamento da Educação Permanente recursos das três esferas de governo
acordados na CIT e nas CIBs.
Os serviços de atenção
básica deverão adequar-se à integração ensino-aprendizagem de acordo com
processos acordados na CIT e nas CIBs.
CAPÍTULO II
Das
Especificidades da Estratégia de Saúde da Família
1 - PRINCÍPIOS GERAIS
A estratégia de Saúde da
Família visa à reorganização da Atenção Básica no País, de acordo com os
preceitos do Sistema Único de Saúde. Além dos princípios gerais da Atenção
Básica, a estratégia Saúde da Família deve:
I - ter caráter
substitutivo em relação à rede de Atenção Básica tradicional nos territórios em
que as Equipes Saúde da Família atuam;
II - atuar no território,
realizando cadastramento domiciliar, diagnóstico situacional, ações dirigidas
aos problemas de saúde de maneira pactuada com a comunidade onde atua, buscando
o cuidado dos indivíduos e das famílias ao longo do tempo, mantendo sempre
postura pró-ativa frente aos problemas de saúde-doença da população;
III - desenvolver
atividades de acordo com o planejamento e a programação realizados com base no
diagnóstico situacional e tendo como foco a família e a comunidade;
IV - buscar a integração
com instituições e organizações sociais, em especial em sua área de
abrangência, para o desenvolvimento de parcerias; e
V - ser um espaço de
construção de cidadania.
2 - DAS RESPONSABILIDADES
DE CADA NÍVEL DE GOVERNO
Além das responsabilidades
propostas para a Atenção Básica, em relação à estratégia Saúde da Família, os
diversos entes federados têm as seguintes responsabilidades:
2.1 Compete às Secretarias
Municipais de Saúde e ao Distrito Federal:
I - inserir a estratégia
de Saúde da Família em sua rede de serviços visando à organização do sistema
local de saúde;
II - definir, no Plano de
Saúde, as características, os objetivos, as metas e os mecanismos de
acompanhamento da estratégia Saúde da Família;
III - garantir
infra-estrutura necessária ao funcionamento das equipes de Saúde da Família, de
Saúde Bucal e das unidades básicas de referência dos Agentes Comunitários de Saúde,
dotando-as de recursos materiais, equipamentos e insumos suficientes para o
conjunto de ações propostas;
IV - assegurar o
cumprimento de horário integral – jornada de 40 horas semanais – de todos os
profissionais nas equipes de saúde da família, de saúde bucal e de agentes
comunitários de saúde, com exceção daqueles que devem dedicar ao menos 32 horas
de sua carga horária para atividades na equipe de SF e até 8 horas do total de
sua carga horária para atividades de residência multiprofissional e/ou de medicina
de família e de comunidade, ou trabalho em hospitais de pequeno porte, conforme
regulamentação específica da Política Nacional dos Hospitais de Pequeno Porte;
V - realizar e manter
atualizado o cadastro dos ACS, dos enfermeiros da equipe PACS e dos
profissionais das equipes de Saúde da Família e de Saúde Bucal, bem como da
população residente na área de abrangência das equipes de Saúde da Família, de
Saúde Bucal e ACS, nos Sistemas Nacionais de Informação em Saúde definidos para
esse fim; e
VI - estimular e
viabilizar a capacitação específica dos profissionais das equipes de Saúde da
Família.
2.2 Compete às Secretarias
Estaduais de Saúde:
I - pactuar com a Comissão
Intergestores Bipartite estratégias, diretrizes e normas de implementação e
gestão da Saúde da Família no Estado, mantidos os princípios gerais
regulamentados nesta Portaria;
II - estabelecer no Plano
de Saúde estadual metas e prioridades para a Saúde da Família;
III - submeter à Comissão
Intergestores Bipartite (CIB), no prazo máximo de 30 dias após a data do
protocolo de entrada do processo, a proposta de implantação ou expansão de ESF,
ESB e ACS elaborada pelos municípios e aprovada pelos Conselhos de Saúde dos
municípios;
IV - submeter à CIB, para
resolução, o fluxo de acompanhamento do cadastramento dos profissionais das
Equipes de Saúde da Família, de Saúde Bucal e ACS nos sistemas de informação
nacionais, definidos para esse fim;
V - submeter à CIB, para
resolução, o fluxo de descredenciamento e/ou o bloqueio de recursos diante de irregularidades
constatadas na implantação e no funcionamento das Equipes de Saúde da Família,
de Saúde Bucal e ACS, a ser publicado como portaria de resolução da CIB,
visando à regularização das equipes que atuam de forma inadequada;
VI - analisar e consolidar
as informações enviadas pelos municípios, referentes à implantação e ao
funcionamento das Equipes de Saúde da Família, de Saúde Bucal e ACS;
VII - enviar, mensalmente,
ao Ministério da Saúde o consolidado das informações encaminhadas pelos
municípios, autorizando a transferência dos incentivos financeiros federais aos
municípios;
VIII - responsabilizar-se
perante o Ministério da Saúde pelo monitoramento, o controle e a avaliação da
utilização dos recursos de incentivo da Saúde da Família transferidos aos
municípios no território estadual;
IX - prestar assessoria
técnica aos municípios no processo de implantação e ampliação da SF;
X - articular com as
instituições formadoras de recursos humanos do estado estratégias de expansão e
qualificação de cursos de pós-graduação, residências médicas e
multiprofissionais em Saúde da Família e educação permanente, de acordo com
demandas e necessidades identificadas nos municípios e pactuadas nas CIBs; e
XI - acompanhar, monitorar
e avaliar o desenvolvimento da estratégia Saúde da Família nos municípios,
identificando situações em desacordo com a regulamentação, garantindo suporte
às adequações necessárias e divulgando os resultados alcançados.
2.3. Compete ao Distrito
Federal:
I - estabelecer, no Plano
de Saúde do Distrito Federal, metas e prioridades para a Saúde da Família;
II - analisar e consolidar
as informações referentes à implantação e ao funcionamento das equipes de Saúde
da Família, de Saúde Bucal e ACS;
III - responsabilizar-se
junto ao Ministério da Saúde pelo monitoramento, o controle e a avaliação da
utilização dos recursos de incentivo da Saúde da Família transferidos ao
Distrito Federal; e
IV - acompanhar, monitorar
e avaliar o desenvolvimento da estratégia Saúde da Família no Distrito Federal,
identificando e adequando situações em desacordo com a regulamentação e
divulgando os resultados alcançados.
2.4 Compete ao Ministério
da Saúde:
I - definir e rever, de
forma pactuada, na Comissão Intergestores Tripartite, as diretrizes e as normas
da Saúde da Família;
II - garantir fontes de
recursos federais para compor o financiamento da Atenção Básica organizada por
meio da estratégia Saúde da Família;
III - apoiar a articulação
de instituições, em parceria com Secretarias de Saúde Estaduais, Municipais e
do Distrito Federal, para capacitação e garantia de educação permanente
específica aos profissionais da Saúde da Família;
IV - articular com o
Ministério da Educação estratégias de expansão e de qualificação de cursos de
pós-graduação, residências médicas e multiprofissionais em Saúde da Família e
em educação permanente;
V - analisar dados de
interesse nacional relacionados com a estratégia Saúde da Família, gerados
pelos sistemas de informação em saúde, divulgando os resultados obtidos; e
VI - para a análise de
indicadores, de índices de valorização de resultados e de outros parâmetros, o
cálculo da cobertura populacional pelas ESF, ESB e ACS será realizado a partir
da população cadastrada no sistema de informação vigente.
3 - DA INFRA-ESTRUTURA E
DOS RECURSOS NECESSÁRIOS
São itens necessários à
implantação das Equipes de Saúde da Família:
I - existência de equipe
multiprofissional responsável por, no máximo, 4.000 habitantes, sendo a média
recomendada de 3.000 habitantes, com jornada de trabalho de 40 horas semanais
para todos os seus integrantes e composta por, no mínimo, médico, enfermeiro,
auxiliar de enfermagem ou técnico de enfermagem e Agentes Comunitários de
Saúde;
II - número de ACS
suficiente para cobrir 100% da população cadastrada, com um máximo de 750
pessoas por ACS e de 12 ACS por equipe de Saúde da Família;
III - existência de
Unidade Básica de Saúde inscrita no Cadastro Geral de Estabelecimentos de Saúde
do Ministério da Saúde, dentro da área para o atendimento das Equipes de Saúde
da Família que possua minimamente:
a) consultório médico e de
enfermagem para a Equipe de Saúde da Família, de acordo com as necessidades de
desenvolvimento do conjunto de ações de sua competência;
b) área/sala de recepção,
local para arquivos e registros, uma sala de cuidados básicos de enfermagem,
uma sala de vacina e sanitários, por unidade;
c) equipamentos e
materiais adequados ao elenco de ações programadas, de forma a garantir a
resolutividade da Atenção Básica à saúde;
IV - garantia dos fluxos
de referência e contra-referência aos serviços especializados, de apoio
diagnóstico e terapêutico, ambulatorial e hospitalar; e
V - existência e
manutenção regular de estoque dos insumos necessários para o funcionamento da
UBS.
São itens necessários à
incorporação de profissionais de saúde bucal nas Equipes de Saúde da Família:
I - no caso das Equipes de
Saúde Bucal (ESB), modalidade 1: existência de equipe multiprofissional, com
composição básica de cirurgião dentista e auxiliar de consultório dentário, com
trabalho integrado a uma ou duas ESF, com responsabilidade sanitária pela mesma
população e território que as ESF às quais está vinculada, e com jornada de
trabalho de 40 horas semanais para todos os seus componentes;
II - no caso das ESB,
modalidade 2: existência de equipe multiprofissional, com composição básica de
cirurgião dentista, auxiliar de consultório dentário e técnico de higiene
dental, com trabalho integrado a uma ou duas ESFs, com responsabilidade
sanitária pela mesma população e território que as ESFs, às quais está
vinculada, e com jornada de trabalho de 40 horas semanais para todos os seus
componentes;
III - existência de
Unidade de Saúde inscrita no Cadastro Geral de Estabelecimentos de Saúde do
Ministério da Saúde, dentro da área para atendimento das equipes de Saúde
Bucal, que possua minimamente:
a) consultório
odontológico para a Equipe de Saúde Bucal, de acordo com as necessidades de
desenvolvimento do conjunto de ações de sua competência; e
b) equipamentos e
materiais adequados ao elenco de ações programadas, de forma a garantir a
resolutividade da Atenção Básica à saúde.
É prevista a implantação
da estratégia de Agentes Comunitários de Saúde nas Unidades Básicas de Saúde
como uma possibilidade para a reorganização inicial da Atenção Básica. São itens
necessários à organização da implantação dessa estratégia:
I - a existência de uma
Unidade Básica de Saúde, inscrita no Cadastro Geral de estabelecimentos de
saúde do Ministério da Saúde, de referência para os ACS e o enfermeiro
supervisor;
II - a existência de um
enfermeiro para até 30 ACS, o que constitui uma equipe de ACS;
III - o cumprimento da
carga horária de 40 horas semanais dedicadas à equipe de ACS pelo enfermeiro
supervisor e pelos ACS;
IV - definição das
microareas sob responsabilidade de cada ACS, cuja população não deve ser
superior a 750 pessoas; e
V - o exercício da
profissão de Agente Comunitário de Saúde regulamentado pela Lei nº 10.507/2002.
4. DO PROCESSO DE TRABALHO
DA SAÚDE DA FAMÍLIA
Além das características
do processo de trabalho das equipes de Atenção Básica, são características do
processo de trabalho da Saúde da Família:
I - manter atualizado o
cadastramento das famílias e dos indivíduos e utilizar, de forma sistemática,
os dados para a análise da situação de saúde considerando as características
sociais, econômicas, culturais, demográficas e epidemiológicas do território;
II - definição precisa do
território de atuação, mapeamento e reconhecimento da área adstrita, que
compreenda o segmento populacional determinado, com atualização contínua;
III - diagnóstico,
programação e implementação das atividades segundo critérios de risco à saúde,
priorizando solução dos problemas de saúde mais freqüentes;
IV - prática do cuidado
familiar ampliado, efetivada por meio do conhecimento da estrutura e da
funcionalidade das famílias que visa propor intervenções que influenciem os
processos de saúde-doença dos indivíduos, das famílias e da própria comunidade;
V - trabalho
interdisciplinar e em equipe, integrando áreas técnicas e profissionais de
diferentes formações;
VI - promoção e
desenvolvimento de ações intersetoriais, buscando parcerias e integrando
projetos sociais e setores afins, voltados para a promoção da saúde, de acordo
com prioridades e sob a coordenação da gestão municipal;
VII - valorização dos
diversos saberes e práticas na perspectiva de uma abordagem integral e
resolutiva, possibilitando a criação de vínculos de confiança com ética,
compromisso e respeito;
VIII - promoção e estímulo
à participação da comunidade no controle social, no planejamento, na execução e
na avaliação das ações; e
IX - acompanhamento e
avaliação sistematica das ações implementadas, visando à readequação do
processo de trabalho.
As atribuições dos
diversos profissionais das Equipes de Saúde da Família, de Saúde Bucal, ACS e
enfermeiros das equipes PACS estão descritas no Anexo I.
5 - DA CAPACITAÇÃO E
EDUCAÇÃO PERMANENTE DAS EQUIPES
O processo de capacitação
deve iniciar-se concomitantemente ao início do trabalho das ESF por meio do
Curso Introdutório para toda a equipe.
Recomenda-se que:
I - o Curso Introdutório
seja realizado em até 3 meses após a implantação da ESF;
II - a responsabilidade da
realização do curso introdutório e/ou dos cursos para educação permanente das
equipes, em municípios com população inferior a 100 mil habitantes, seja da
Secretaria de Estado da Saúde em parceria com a Secretaria Municipal de Saúde;
e
III - a responsabilidade
da realização do curso introdutório e/ou dos cursos para educação permanente
das equipes, em municípios com população superior a 100 mil habitantes, e da
Secretaria Municipal de Saúde, que poderá realizar parceria com a Secretaria de
Estado da Saúde. No Distrito Federal, a sua Secretaria de Saúde é responsável
pela realização do curso introdutório e/ou dos cursos para educação permanente
das equipes.
Os conteúdos mínimos do Curso Introdutório e da Educação
Permanente para as ESFs serão objeto de regulamentação específica editada pelo
Ministério da Saúde.
6 - DO PROCESSO DE
IMPLANTAÇÃO
I - O município e o
Distrito Federal deverão elaborar a proposta de implantação ou expansão de ESF,
ESB e ACS e em conformidade com a regulamentação estadual aprovada pela CIB. Na
ausência de regulamentação específica, poderão ser utilizados os quadros
constantes no Anexo II a esta Portaria. A proposta deve definir:
a) território a ser
coberto, com estimativa da população residente, definição do número de equipes
que deverão atuar e com o mapeamento das áreas e micro-áreas;
b) infra-estrutura
incluindo área física, equipamentos e materiais disponíveis nas UBS onde
atuarão as equipes, explicitando o número e o local das unidades onde irão
atuar cada uma das equipes;
c) ações a serem
desenvolvidas pelas equipes no âmbito da Atenção Básica, especialmente nas
áreas prioritárias definidas no âmbito nacional;
d) processo de
gerenciamento e supervisão do trabalho das equipes;
e) forma de recrutamento,
seleção e contratação dos profissionais das equipes, contemplando o cumprimento
da carga horária de 40 horas semanais;
f) implantação do Sistema
de Informação da Atenção Básica (SIAB), incluindo recursos humanos e materiais
para operá-lo;
g) processo de avaliação
do trabalho das equipes, da forma de acompanhamento do Pacto dos Indicadores da
Atenção Básica e da utilização dos dados dos sistemas nacionais de informação;
h) a contrapartida de
recursos do município e do Distrito Federal.
II - A proposta elaborada
deverá ser aprovada pelos Conselhos de Saúde dos Municípios e encaminhada à
Secretaria Estadual de Saúde ou sua instância regional para análise. O Distrito
Federal, após a aprovação por seu Conselho de Saúde, deverá encaminhar sua
proposta para o Ministério da Saúde;
III - A Secretaria
Estadual de Saúde ou sua instância regional terá o prazo máximo de 30 dias após
a data do protocolo de entrada do processo para sua análise e encaminhamento à
Comissão Intergestores Bipartite (CIB);
IV - Após aprovação na
CIB, cabe à Secretaria de Saúde dos Estados e do Distrito Federal informar ao
Ministério da Saúde, até o dia 15 de cada mês, o número de ESF, de ESB e de ACS
que fazem jus ao recebimento de incentivos financeiros do PAB variável;
V - O município, com as
equipes previamente credenciadas pelo estado, conforme decisão da CIB, passará
a receber o incentivo correspondente às equipes efetivamente implantadas, a
partir do cadastro de profissionais no sistema nacional de informação definido
para esse fim, e da alimentação de dados no sistema que comprovem o início de
suas atividades;
VI -O Ministério da Saúde,
os estados e os municípios terão o prazo de até 180 dias para implantação do
novo fluxo de credenciamento e implantação de ESF, de ESB e de ACS; e
VII - O fluxo dos usuários
para garantia da referência e contra-referência à atenção especializada, nos
serviços assistenciais de média complexidade ambulatorial, incluindo apoio
diagnóstico laboratorial e de imagem - RX e ultra-som, saúde mental e
internação hospitalar, levando em conta os padrões mínimos de oferta de
serviços de acordo com os protocolos estabelecidos pelo Ministério da Saúde e a
proposta para garantia da assistência farmacêutica básica devem constar no
Plano Municipal de Saúde.
CAPÍTULO III
Do Financiamento Da
Atenção Básica
1 - CONSIDERAÇÕES GERAIS
O financiamento da Atenção
Básica se dará em composição tripartite.
O Piso da Atenção Básica
(PAB) constitui-se no componente federal para o financiamento da Atenção
Básica, sendo composto de uma fração fixa e outra variável.
O somatório das partes
fixa e variável do Piso da Atenção Básica (PAB) comporá o Teto Financeiro do
Bloco Atenção Básica conforme estabelecido nas diretrizes dos Pactos pela Vida,
em Defesa do SUS e de Gestão.
Os recursos do Teto
Financeiro do Bloco Atenção Básica deverão ser utilizados para financiamento
das ações de Atenção Básica descritas nos Planos de Saúde do município e do
Distrito Federal.
2 - DO PISO DE ATENÇÃO
BÁSICA
O Piso da Atenção Básica -
PAB consiste em um montante de recursos financeiros federais destinados à
viabilização de ações de Atenção Básica à saúde e compõe o Teto Financeiro do
Bloco Atenção Básica.
O PAB é composto de uma
parte fixa (PAB fixo) destinada a todos os municípios e de uma parte variável
(PAB variável) que consiste em montante de recursos financeiros destinados a
estimular a implantação das seguintes estratégias nacionais de reorganização do
modelo de atenção à saúde: Saúde da Família – SF; Agentes Comunitários de Saúde
– ACS; Saúde Bucal – SB; Compensação de Especificidades Regionais; Saúde
Indígena – SI; e Saúde no Sistema Penitenciário.
Os repasses dos recursos
dos PABs fixo e variável aos municípios são efetuados em conta aberta
especificamente para essa finalidade, com o objetivo de facilitar o
acompanhamento pelos Conselhos de Saúde no âmbito dos municípios, dos estados e
do Distrito Federal.
Os recursos serão
repassados em conta específica denominada “FMS – nome do município – PAB” de
acordo com a normatização geral de transferências fundo a fundo do Ministério
da Saúde.
O Ministério da Saúde
definirá os códigos de lançamentos, assim como seus identificadores literais,
que constarão nos respectivos avisos de crédito, para tornar claro o objeto de
cada lançamento em conta. O aviso de crédito deverá ser enviado ao Secretário
de Saúde, ao Fundo de Saúde, ao Conselho de Saúde, ao Poder Legislativo e ao
Ministério Público dos respectivos níveis de governo.
Os registros contábeis e
os demonstrativos gerenciais mensais devidamente atualizados relativos aos
recursos repassados a essas contas, ficarão, permanentemente, à disposição dos
Conselhos responsáveis pelo acompanhamento, e a fiscalização, no âmbito dos
Municípios, dos Estados, do Distrito Federal e dos órgãos de fiscalização
federais, estaduais e municipais, de controle interno e externo.
Os municípios deverão
remeter por via eletrônica o processamento da produção de serviços referentes
ao PAB à Secretaria Estadual de Saúde, de acordo com cronograma por ela
estabelecido. As Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal devem
enviar as informações ao DATASUS, observando cronograma estabelecido pelo
Ministério da Saúde.
Os municípios e o Distrito
Federal deverão efetuar suas despesas segundo as exigências legais requeridas a
quaisquer outras despesas da administração pública (processamento, empenho,
liquidação e efetivação do pagamento).
De acordo com o artigo 6º,
do Decreto nº 1.651/95, a
comprovação da aplicação dos recursos transferidos do Fundo Nacional de Saúde
para os Fundos Estaduais e Municipais de Saúde, na forma do Decreto nº 1.232/94, que trata das
transferências, fundo a fundo, deve ser apresentada ao Ministério da Saúde e ao
Estado, por meio de relatório de gestão, aprovado pelo respectivo Conselho de
Saúde.
Da mesma forma, a
prestação de contas dos valores recebidos e aplicados no período deve ser
aprovada no Conselho Municipal de Saúde e encaminhada ao Tribunal de Contas do
Estado ou Município e à Câmara Municipal.
A demonstração da
movimentação dos recursos de cada conta deverá ser efetuada, seja na Prestação
de Contas, seja quando solicitada pelos órgãos de controle, mediante a
apresentação de:
I - relatórios mensais da
origem e da aplicação dos recursos;
II - demonstrativo
sintético de execução orçamentária;
III - demonstrativo
detalhado das principais despesas; e
IV - relatório de gestão.
O Relatório de Gestão
deverá demonstrar como a aplicação dos recursos financeiros resultou em ações
de saúde para a população, incluindo quantitativos mensais e anuais de produção
de serviços de Atenção Básica.
2.1. Da parte fixa do Piso
da Atenção Básica
Os recursos do PAB serão
transferidos mensalmente, de forma regular e automática, do Fundo Nacional de
Saúde aos Fundos Municipais de Saúde e do Distrito Federal.
Excepcionalmente, os
recursos do PAB correspondentes à população de municípios que não cumprirem com
os requisitos mínimos regulamentados nesta Portaria podem ser transferidos,
transitoriamente, aos Fundos Estaduais de Saúde, conforme resolução das
Comissões Intergestores Bipartites.
A parte fixa do PAB será
calculada pela multiplicação de um valor per capita fixado pelo Ministério da
Saúde pela população de cada município e do Distrito Federal e seu valor será
publicado em portaria específica. Nos municípios cujos valores referentes já
são superiores ao mínimo valor per capita proposto, será mantido o maior valor.
A população de cada
município e do Distrito Federal será a população definida pelo IBGE e publicada
em portaria específica pelo Ministério da Saúde.
Os municípios que já
recebem incentivos referentes a equipes de projetos similares ao PSF, de acordo
com a Portaria nº 1.348/GM,
de 18 de novembro de 1999, e Incentivos de Descentralização de Unidades de
Saúde da FUNASA, de acordo com Portaria nº 1.502/GM, de 22 de agosto de 2002,
terão os valores correspondentes incorporados a seu PAB fixo a partir da
publicação do teto financeiro do Bloco da Atenção Básica.
Ficam mantidas as ações
descritas nos Grupos dos Procedimentos da Atenção Básica, na Tabela do Sistema
de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde que permanecem como
referência para a alimentação dos bancos de dados nacionais.
2.2. Do Piso da Atenção
Básica Variável
Os recursos do PAB
variável são parte integrante do Bloco da Atenção Básica e terão sua utilização
definida nos planos municipais de saúde, dentro do escopo das ações previstas
nesta Política.
O PAB variável representa
a fração de recursos federais para o financiamento de estratégias nacionais de
organização da Atenção Básica, cujo financiamento global se dá em
composição tripartite.
Para fazer jus ao
financiamento específico do PAB variável, o Distrito Federal e os municípios
devem aderir às estratégias nacionais:
I - Saúde da Família (SF);
II - Agentes Comunitários
de Saúde (ACS);
III - Saúde Bucal (SB);
IV - Compensação de
Especificidades Regionais;
V - Saúde Indígena (SI); e
VI - Saúde no Sistema
Penitenciário.
A transferência dos recursos financeiros que compõem os incentivos
relacionados ao PAB variável da Saúde Indígena – SI será regulamentada em
portaria específica.
A transferência dos
recursos financeiros que compõem os incentivos relacionados ao PAB variável da
Saúde no Sistema Penitenciário se dará em conformidade ao disposto na Portaria
Interministerial nº 1.777,
de 9 de setembro de 2003.
A efetivação da
transferência dos recursos financeiros que compõem os incentivos relacionados
ao PAB variável da SF, dos ACS e da SB tem por base os dados de alimentação
obrigatória do SIAB, cuja responsabilidade de manutenção e atualização é dos
gestores do Distrito Federal e dos municípios:
I - os dados serão
transferidos, pelas Secretarias Estaduais de Saúde e do Distrito Federal para o
Departamento de Informática do SUS - DATASUS, por via magnética, até o dia 15
de cada mês;
II - os dados a serem
transferidos referem-se ao período de 1º a 30 do mês imediatamente anterior ao
do seu envio;
III - a transferência dos
dados para a Base Nacional do SIAB se dará por meio do BBS/MS, da Internet, ou
por disquete;
IV - o DATASUS remeterá à
Secretaria Estadual de Saúde o recibo de entrada dos dados na Base Nacional do
SIAB; e
V - O DATASUS atualizará a
Base Nacional do SIAB, localizada no Departamento de Atenção Básica, da
Secretaria de Atenção à Saúde, até o dia 20 de cada mês.
O número máximo de equipes
de Saúde da Família, de Saúde Bucal e de ACS a serem financiadas pelo
Ministério da Saúde, a cada ano, será definido em portaria específica, respeitando
os limites orçamentários.
Os valores dos componentes
do PAB variável serão definidos em portaria específica pelo Ministério da
Saúde.
Equipe de Saúde da Família
(ESF)
Os valores dos incentivos
financeiros para as Equipes de Saúde da Família implantadas serão transferidos
a cada mês, tendo como base o número de Equipe de Saúde da Família (ESF)
registrados no cadastro de equipes e profissionais do Sistema de Informação de
Atenção Básica – SIAB, no mês anterior ao da respectiva competência financeira.
O número máximo de ESF
pelas quais o município e o Distrito Federal podem fazer jus ao recebimento de
recursos financeiros específicos será calculado pela fórmula: população / 2400.
A fonte de dados
populacionais a ser utilizada para o cálculo será a mesma vigente para cálculo
da parte fixa do PAB.
São estabelecidas duas
modalidades de financiamento para as ESF:
1. ESF Modalidade 1: são
as ESF que atendem aos seguintes critérios:
I - estiverem implantadas
em municípios com Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) igual ou inferior a
0,7 e população de até 50 mil habitantes nos Estados da Amazônia Legal e até 30
mil habitantes nos demais Estados do País; ou
II - estiverem implantadas
em municípios que integraram o Programa de Interiorização do Trabalho em Saúde
(PITS) e que não estão enquadrados no estabelecido na alínea I deste item; e
III - estiverem
implantadas em municípios não incluídos no estabelecido nas alíneas I e II e
atendam a população remanescente de quilombos ou residente em assentamentos de
no mínimo 70 (setenta) pessoas, respeitado o número máximo de equipes por
município, publicado em portaria específica.
2. ESF Modalidade 2: são
as ESF implantadas em todo o território nacional que não se enquadram nos
critérios da Modalidade 1.
Os valores dos componentes
do PAB variável para as ESF Modalidades I e II serão definidos em portaria
específica publicada pelo Ministério da Saúde. Os municípios passarão a fazer
jus ao recebimento do incentivo após o cadastramento das Equipes de Saúde da
Família responsáveis pelo atendimento dessas populações específicas no Sistema
de Informação da Atenção Básica (SIAB).
Agentes Comunitários de
Saúde (ACS)
Os valores dos incentivos
financeiros para as equipes de ACS implantadas são transferidos a cada mês,
tendo como base o número de Agentes Comunitários de Saúde (ACS), registrados no
cadastro de equipes e profissionais do Sistema de Informação de Atenção Básica
– SIAB, na respectiva competência financeira.
Será repassada uma parcela
extra, no último trimestre de cada ano, cujo valor será calculado com base no
número de Agentes Comunitários de Saúde, registrados no cadastro de equipes e
profissionais do Sistema de Informação de Atenção Básica – SIAB, no mês de
agosto do ano vigente.
O número máximo de ACS
pelos quais o município e o Distrito Federal podem fazer jus ao recebimento de
recursos financeiros específicos será calculado pela fórmula: população IBGE/
400.
Para municípios dos estados da Região Norte, Maranhão e Mato
Grosso, a fórmula será: população IBGE da área urbana / 400 + população da área
rural IBGE/ 280.
A fonte de dados
populacionais a ser utilizada para o cálculo será a mesma vigente para cálculo
da parte fixa do PAB, definida pelo IBGE e publicada pelo Ministério da Saúde.
Equipes de Saúde Bucal (ESB)
Os valores dos incentivos
financeiros para as Equipes de Saúde Bucal implantadas serão transferidos a
cada mês, tendo como base o número de Equipes de Saúde Bucal (ESB) registrados
no cadastro de Equipes e profissionais do Sistema de Informação de Atenção
Básica – SIAB, na respectiva competência financeira.
Farão jus ao recebimento dos incentivos financeiros referentes a
Equipes de Saúde Bucal (ESB), quantas equipes estiverem implantadas no SIAB,
desde que não ultrapassem o número existente de Equipes de Saúde da Família, e
considerem a lógica de organização da Atenção Básica - Saúde da Família.
São estabelecidas duas
modalidades de financiamento para as ESB:
I - Equipe de Saúde Bucal
Modalidade 1: composta por no mínimo 1 cirurgião-dentista e 1 auxiliar de
consultório dentário;
II - Equipe de Saúde Bucal
Modalidade 2: composta por no mínimo 1 cirurgião-dentista, 1 auxiliar de
consultório dentário e 1 técnico de higiene dental.
Compensação de
Especificidades Regionais
Os valores do recurso
Compensação de Especificidades Regionais serão definidos em Portaria
Ministerial especifica para este fim.
A utilização dos recursos
de Compensação de Especificidades Regionais será definida periodicamente pelas
CIBs.
A CIB selecionará os
municípios a serem contemplados, a partir de critérios regionais, bem como a
forma de utilização desses recursos de acordo com as especificidades regionais
e/ou municipais de cada estado, a exemplo de sazonalidade, migrações,
dificuldade de fixação de profissionais, IDH, indicadores de resultados,
educação permanente, formação de ACS.
Os critérios definidos
devem ser informados ao plenário da CIT. No caso do Distrito Federal, a
proposta de aplicação deste recurso deverá ser submetida à aprovação pelo
Conselho de Saúde do Distrito Federal.
As Secretarias Estaduais
de Saúde enviarão a listagem de municípios com os valores e o período de
transferência dos recursos pactuados nas CIBs ao Departamento de Atenção Básica
do Ministério da Saúde, para que os valores sejam transferidos do FNS para os
FMS.
3 - REQUISITOS MÍNIMOS
PARA MANUTENÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO PAB
Os requisitos mínimos para
a manutenção da transferência do PAB são aqueles definidos pela legislação
federal do SUS.
O Plano de Saúde municipal
ou do Distrito Federal, aprovado pelo respectivo Conselho de Saúde e atualizado
a cada ano, deve especificar a proposta de organização da Atenção Básica e
explicitar como serão utilizados os recursos do Bloco da Atenção Básica. Os
municípios e o Distrito Federal devem manter a guarda desses Planos por no
mínimo 10 anos, para fins de avaliação, monitoramento e auditoria.
O Relatório de Gestão
deverá demonstrar como a aplicação dos recursos financeiros resultou em ações
de saúde para a população, incluindo quantitativos mensais e anuais de produção
de serviços de Atenção Básica, e deverá ser apresentado anualmente para
apreciação e aprovação pelo Conselho Municipal de Saúde.
Os valores do PAB fixo
serão corrigidos anualmente mediante cumprimento de metas pactuadas para
indicadores da Atenção Básica. Excepcionalmente o não alcance de metas poderá
ser avaliado e justificado pelas Secretarias Estaduais de Saúde e pelo
Ministério da Saúde de maneira a garantir esta correção.
Os indicadores de
acompanhamento para 2006 são:
I - Cobertura firmada pelo
gestor municipal e do Distrito Federal para o ano anterior no Pacto da Atenção
Básica, para:
a) média anual de
consultas médicas por habitante nas especialidades básicas;
b) proporção de nascidos
vivos de mães com quatro ou mais consultas de pré-natal;
c) razão entre exames
citopatológico cérvico-vaginais em mulheres entre 25 e 59 anos e a população
feminina nessa faixa etária; e
II - Cobertura vacinal da
terceira dose de tetravalente em menores de um ano de idade maior ou igual a
95%;
O Ministério da Saúde publicará
anualmente, em portaria específica, os indicadores de acompanhamento para fins
de reajuste do PAB fixo.
4 - DA SOLICITAÇÃO DE
CRÉDITO RETROATIVO
Considerando a ocorrência
de problemas na alimentação do Sistema de Informação de Atenção Básica – SIAB,
por parte dos municípios e/ou do Distrito Federal, e na transferência dos
arquivos, realizada pelos municípios, o Distrito Federal e os estados, o Fundo
Nacional de Saúde - FNS/SE/MS poderá efetuar crédito retroativo dos incentivos
financeiros a equipes de Saúde da Família, a equipes de Saúde Bucal e a de
Agentes Comunitários de Saúde, com base em solicitação da Secretaria de Atenção
à Saúde - SAS/MS.
Esta retroatividade se
limitará aos seis meses anteriores ao mês em curso.
Para solicitar os créditos
retroativos, os municípios e o Distrito Federal deverão:
I - preencher a planilha
constante do Anexo III a esta Política, para informar o tipo de incentivo
financeiro que não foi creditado no Fundo Municipal de Saúde ou do Distrito
Federal, discriminando a competência financeira correspondente e identificando
a equipe, com os respectivos profissionais que a compõem ou o agente
comunitário de saúde que não gerou crédito de incentivo;
II - imprimir o relatório
de produção, no caso de equipes de Saúde da Família, referente à equipe e ao
mês trabalhado que não geraram a transferência dos recursos; e
III - enviar ofício à
Secretaria de Saúde de seu estado, pleiteando a complementação de crédito,
acompanhado da planilha referida no item I e do relatório de produção
correspondente. No caso do Distrito Federal, o ofício deverá ser encaminhado ao
Departamento de Atenção Básica da SAS/MS.
As Secretarias Estaduais
de Saúde, após analisarem a documentação recebida dos municípios, deverão
encaminhar ao Departamento de Atenção Básica da SAS/MS solicitação de
complementação de crédito dos incentivos tratados nesta Portaria, acompanhada
dos documentos referidos nos itens I e II.
A Secretaria de Atenção à
Saúde – SAS/MS, por meio do Departamento de Atenção Básica, procederá à análise
das solicitações recebidas, verificando a adequação da documentação enviada, se
houve suspensão do crédito em virtude da constatação de irregularidade no
funcionamento das equipes e se a situação de qualificação do município ou do
Distrito Federal, na competência reclamada, permite o repasse dos recursos
pleiteados.
5 - DA SUSPENSÃO DO
REPASSE DE RECURSOS DO PAB
O Ministério da Saúde
suspenderá o repasse de recursos do PAB aos municípios e ao Distrito Federal,
quando:
I - Não houver alimentação
regular, por parte dos municípios e do Distrito Federal, dos bancos de dados
nacionais de informação, a saber:
a) Sistema de Informações
da Atenção Básica (SIAB) - para os municípios e o Distrito Federal, caso tenham
implantado ACS e/ou ESF e/ou ESB;
b) Sistema de Informações
Ambulatorial - SIA;
c) Sistema de Informações
sobre Mortalidade - SIM;
d) Sistema de Informações
sobre Nascidos Vivos - SINASC;
e) Sistema de Vigilância
Alimentar e Nutricional - SISVAN;
f) Sistema de Informações
de Agravos de Notificação - SINAN; e
g) Sistema de Informações
do Programa Nacional de Imunizações SIS-PNI.
Considera-se alimentação
irregular a ausência de envio de informações por 2 meses consecutivos ou 3
meses alternados no período de um ano.
II - Forem detectados, por
meio de auditoria federal ou estadual, malversação ou desvio de finalidade na
utilização dos recursos.
A suspensão será mantida
até a adequação das irregularidades identificadas.
5.1. Da suspensão do
repasse de recursos do PAB variável
O Ministério da Saúde suspenderá
o repasse de recursos dos incentivos a equipes de Saúde da Família ou de Saúde
Bucal ao município e/ou ao Distrito Federal, nos casos em que forem
constatadas, por meio do monitoramento e/ou da supervisão direta do Ministério
da Saúde ou da Secretaria Estadual de saúde ou por auditoria do DENASUS, alguma
das seguintes situações:
I - inexistência de
unidade de saúde cadastrada para o trabalho das equipes e/ou;
II - ausência de qualquer
um dos profissionais da equipe por período superior a 90 (noventa) dias, com
exceção dos períodos em que a contratação de profissionais esteja impedida por
legislação específica e/ou;
III - o descumprimento da
carga horária para os profissionais das Equipes de Saúde da Família ou de Saúde
Bucal estabelecida nesta Política.
O Ministério da Saúde
suspenderá o repasse de recursos dos incentivos, relativos aos Agentes
Comunitários de Saúde, ao município e/ou ao Distrito Federal, nos casos em que
forem constatadas, por meio do monitoramento e/ou da supervisão direta do Ministério
da Saúde ou da Secretaria Estadual de Saúde, ou por auditoria do DENASUS,
alguma das seguintes situações:
I - inexistência de
unidade de saúde cadastrada como referência para a população cadastrada pelos
ACS e/ou;
II - ausência de
enfermeiro supervisor por período superior a 90 (noventa) dias, com exceção dos
períodos em que a legislação eleitoral impede a contratação de profissionais,
nos quais será considerada irregular a ausência de profissional por e/ou;
III - ausência de ACS, por
período superior a 90 (noventa) dias consecutivos, e/ou;
IV - descumprimento da
carga horária estabelecida nesta Política, para os profissionais.
6 - DOS RECURSOS DE
ESTRUTURAÇÃO
Na implantação das Equipes
de Saúde da Família e de Saúde Bucal os municípios e/ou o Distrito Federal
receberão recursos específicos para estruturação das Unidades de Saúde de cada
Equipe de Saúde da Família e para Equipes de Saúde Bucal, visando à melhoria da
infra-estrutura física e de equipamentos das Unidades Básicas de Saúde para o
trabalho das equipes.
Esses recursos serão
repassados na competência financeira do mês posterior à implantação das
equipes.
Caso a equipe implantada
seja desativada num prazo inferior a 12 (doze) meses, contados a partir do
recebimento do incentivo de estruturação, o valor recebido será descontado de
futuros valores repassados aos Fundos de Saúde do Distrito Federal, do estado
ou do município.
Em caso de redução do
numero de Equipes de Saúde da Família ou de Saúde Bucal, o município ou o
Distrito Federal não farão jus a novos recursos de implantação até que seja
alcançado o número de equipes já implantadas anteriormente.
O Ministério da Saúde
disponibilizará, a cada ano, recursos destinados à estruturação da rede
básica de serviços de acordo com sua disponibilidade orçamentária. A CIT
pactuará os critérios para a seleção dos municípios e/ou do Distrito Federal.
Para o ano de 2006 serão
disponibilizados recursos aos municípios:
I - Que realizem
residência médica em medicina de família e comunidade credenciada pelo CNRM; e
II - Que em suas Unidades
Básicas de Saúde recebam alunos de Cursos de Graduação contemplados no
PROSAUDE.
O Ministério da Saúde
publicará portaria especifica com o montante disponibilizado, a forma de
repasse, a listagem de contemplados e o cronograma de desembolso.
Esses recursos serão
transferidos fundo a fundo aos municípios que se adequarem a esses critérios, e
depositados em conta específica.
ANEXO I
AS ATRIBUIÇÕES DOS
PROFISSIONAIS DAS EQUIPES DE SAÚDE DA FAMÍLIA, DE SAÚDE BUCAL E DE ACS
As atribuições globais
abaixo descritas podem ser complementadas com diretrizes e normas da gestão
local.
1 - SÃO ATRIBUIÇÕES COMUNS
A TODOS OS PROFISSIONAIS:
I - participar do processo
de territorialização e mapeamento da área de atuação da equipe, identificando
grupos, famílias e indivíduos expostos a riscos, inclusive aqueles relativos ao
trabalho, e da atualização contínua dessas informações, priorizando as
situações a serem acompanhadas no planejamento local;
II - realizar o cuidado em
saúde da população adscrita, prioritariamente no âmbito da unidade de saúde, no
domicílio e nos demais espaços comunitários (escolas, associações,entre
outros), quando necessário;
III - realizar ações de
atenção integral conforme a necessidade de saúde da população local, bem como
as previstas nas prioridades e protocolos da gestão local;
IV - garantir a
integralidade da atenção por meio da realização de ações de promoção da
saúde, prevenção de agravos e curativas; e da garantia de atendimento da
demanda espontânea, da realização das ações programáticas e de vigilância à
saúde;
V - realizar busca ativa e
notificação de doenças e agravos de notificação compulsória e de outros agravos
e situações de importância local;
VI - realizar a escuta
qualificada das necessidades dos usuários em todas as ações, proporcionando
atendimento humanizado e viabilizando o estabelecimento do vínculo;
VII - responsabilizar-se
pela população adscrita, mantendo a coordenação do cuidado mesmo quando esta
necessita de atenção em outros serviços do sistema de saúde;
VIII - participar das
atividades de planejamento e avaliação das ações da equipe, a partir da
utilização dos dados disponíveis;
IX - promover a
mobilização e a participação da comunidade, buscando efetivar o controle
social;
X - identificar parceiros
e recursos na comunidade que possam potencializar ações intersetoriais com a
equipe, sob coordenação da SMS;
XI - garantir a qualidade
do registro das atividades nos sistemas nacionais de informação na Atenção
Básica;
XII - participar das atividades
de educação permanente; e
XIII - realizar outras
ações e atividades a serem definidas de acordo com as prioridades locais.
2 - SÃO ATRIBUIÇÕES
ESPECÍFICAS
Além das
atribuições definidas, são atribuições mínimas específicas de cada categoria profissional,
cabendo ao gestor municipal ou do Distrito Federal ampliá-las, de acordo com as
especificidades locais.
Do Agente
Comunitário de Saúde:
I - desenvolver ações que
busquem a integração entre a equipe de saúde e a população adscrita à UBS,
considerando as características e as finalidades do trabalho de acompanhamento
de indivíduos e grupos sociais ou coletividade;
II - trabalhar com
adscrição de famílias em base geográfica definida, a microárea;
III - estar em contato
permanente com as famílias desenvolvendo ações educativas, visando à promoção
da saúde e a prevenção das doenças, de acordo com o planejamento da equipe;
IV - cadastrar todas as
pessoas de sua microárea e manter os cadastros atualizados;
V - orientar famílias
quanto à utilização dos serviços de saúde disponíveis;
VI - desenvolver
atividades de promoção da saúde, de prevenção das doenças e de agravos, e de
vigilância à saúde, por meio de visitas domiciliares e de ações educativas
individuais e coletivas nos domicílios e na comunidade, mantendo a equipe
informada, principalmente a respeito daquelas em situação de risco;
VII - acompanhar, por meio
de visita domiciliar, todas as famílias e indivíduos sob sua responsabilidade,
de acordo com as necessidades definidas pela equipe; e
VIII - cumprir com as
atribuições atualmente definidas para os ACS em relação à prevenção e ao
controle da malária e da dengue, conforme a Portaria nº 44/GM, de 3 de janeiro de 2002.
Nota: É permitido ao ACS
desenvolver atividades nas unidades básicas de saúde, desde que vinculadas às
atribuições acima.
Do Enfermeiro do Programa
Agentes Comunitários de Saúde:
I - planejar, gerenciar,
coordenar e avaliar as ações desenvolvidas pelos ACS;
II - supervisionar,
coordenar e realizar atividades de qualificação e educação permanente dos ACS,
com vistas ao desempenho de suas funções;
III - facilitar a relação
entre os profissionais da Unidade Básica de Saúde e ACS, contribuindo para a
organização da demanda referenciada;
IV - realizar consultas e
procedimentos de enfermagem na Unidade Básica de Saúde e, quando necessário, no
domicílio e na comunidade;
V - solicitar exames
complementares e prescrever medicações, conforme protocolos ou outras
normativas técnicas estabelecidas pelo gestor municipal ou do Distrito Federal,
observadas as disposições legais da profissão;
VI - organizar e coordenar
grupos específicos de indivíduos e famílias em situação de risco da área de
atuação dos ACS; e
VII - participar do
gerenciamento dos insumos necessários para o adequado funcionamento da UBS.
Do Enfermeiro:
I - realizar assistência
integral (promoção e proteção da saúde, prevenção de agravos, diagnóstico,
tratamento, reabilitação e manutenção da saúde) aos indivíduos e famílias na
USF e, quando indicado ou necessário, no domicílio e/ou nos demais espaços
comunitários (escolas, associações etc), em todas as fases do desenvolvimento
humano: infância, adolescência, idade adulta e terceira idade;
II - conforme protocolos
ou outras normativas técnicas estabelecidas pelo gestor municipal ou do
Distrito Federal, observadas as disposições legais da profissão, realizar
consulta de enfermagem, solicitar exames complementares e prescrever
medicações;
III - planejar, gerenciar,
coordenar e avaliar as ações desenvolvidas pelos ACS;
IV - supervisionar,
coordenar e realizar atividades de educação permanente dos ACS e da equipe de
enfermagem;
V - contribuir e
participar das atividades de Educação Permanente do Auxiliar de Enfermagem, ACD
e THD; e
VI - participar do
gerenciamento dos insumos necessários para o adequado funcionamento da USF.
Do Médico:
I - realizar assistência
integral (promoção e proteção da saúde, prevenção de agravos, diagnóstico,
tratamento, reabilitação e manutenção da saúde) aos indivíduos e famílias em
todas as fases do desenvolvimento humano: infância, adolescência, idade adulta
e terceira idade;
II - realizar consultas
clínicas e procedimentos na USF e, quando indicado ou necessário, no domicílio
e/ou nos demais espaços comunitários (escolas, associações etc);
III - realizar atividades
de demanda espontânea e programada em clínica médica, pediatria,
ginecoobstetrícia, cirurgias ambulatoriais, pequenas urgências
clínico-cirúrgicas e procedimentos para fins de diagnósticos;
IV - encaminhar, quando
necessário, usuários a serviços de média e alta complexidade, respeitando
fluxos de referência e contra-referência locais, mantendo sua responsabilidade
pelo acompanhamento do plano terapêutico do usuário, proposto pela referência;
V - indicar a necessidade
de internação hospitalar ou domiciliar, mantendo a responsabilização pelo
acompanhamento do usuário;
VI - contribuir e
participar das atividades de Educação Permanente dos ACS, Auxiliares de
Enfermagem, ACD e THD; e
VII - participar do
gerenciamento dos insumos necessários para o adequado funcionamento da USF.
Do Auxiliar e
do Técnico de Enfermagem:
I - participar das
atividades de assistência básica realizando procedimentos regulamentados no
exercício de sua profissão na USF e, quando indicado ou necessário, no
domicílio e/ou nos demais espaços comunitários (escolas, associações etc);
II - realizar ações de
educação em saúde a grupos específicos e a famílias em situação de risco,
conforme planejamento da equipe; e
III - participar do
gerenciamento dos insumos necessários para o adequado funcionamento da USF.
Do Cirurgião
Dentista:
I - realizar diagnóstico
com a finalidade de obter o perfil epidemiológico para o planejamento e a
programação em saúde bucal;
II - realizar os
procedimentos clínicos da Atenção Básica em saúde bucal, incluindo
atendimento das urgências e pequenas cirurgias ambulatoriais;
III - realizar a atenção
integral em saúde bucal (promoção e proteção da saúde, prevenção de agravos,
diagnóstico, tratamento, reabilitação e manutenção da saúde) individual e
coletiva a todas as famílias, a indivíduos e a grupos específicos, de acordo
com planejamento local, com resolubilidade;
IV - encaminhar e orientar
usuários, quando necessário, a outros níveis de assistência, mantendo sua
responsabilização pelo acompanhamento do usuário e o segmento do tratamento;
V - coordenar e participar
de ações coletivas voltadas à promoção da saúde e à prevenção de doenças
bucais;
VI - acompanhar, apoiar e
desenvolver atividades referentes à saúde bucal com os demais membros da Equipe
de Saúde da Família, buscando aproximar e integrar ações de saúde de forma
multidisciplinar.
VII - contribuir e
participar das atividades de Educação Permanente do THD, ACD e ESF;
VIII - realizar supervisão
técnica do THD e ACD; e
IX - participar do
gerenciamento dos insumos necessários para o adequado funcionamento da USF.
Do Técnico em
Higiene Dental (THD):
I - realizar a atenção
integral em saúde bucal (promoção, prevenção, assistência e reabilitação)
individual e coletiva a todas as famílias, a indivíduos e a grupos específicos,
segundo programação e de acordo com suas competências técnicas e legais;
II - coordenar e realizar
a manutenção e a conservação dos equipamentos odontológicos;
III - acompanhar, apoiar e
desenvolver atividades referentes à saúde bucal com os demais membros da equipe
de Saúde da Família, buscando aproximar e integrar ações de saúde de forma
multidisciplinar.
IV - apoiar as atividades
dos ACD e dos ACS nas ações de prevenção e promoção da saúde bucal; e
V - participar do
gerenciamento dos insumos necessários para o adequado funcionamento da USF.
Do auxiliar
de Consultório Dentário (ACD):
I - realizar ações de
promoção e prevenção em saúde bucal para as famílias, grupos e indivíduos,
mediante planejamento local e protocolos de atenção à saúde;
II - proceder à
desinfecção e à esterilização de materiais e instrumentos utilizados;
III - preparar e organizar
instrumental e materiais necessários;
IV - instrumentalizar e
auxiliar o cirurgião dentista e/ou o THD nos procedimentos clínicos;
V - cuidar da manutenção e
conservação dos equipamentos odontológicos;
VI - organizar a agenda
clínica;
VII - acompanhar, apoiar e
desenvolver atividades referentes à saúde bucal com os demais membros da equipe
de saúde da família, buscando aproximar e integrar ações de saúde de forma
multidisciplinar; e
VIII - participar do
gerenciamento dos insumos necessários para o adequado funcionamento da USF.
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