A ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA NO SUS
PARTE 1
QUALIFICAÇÃO
DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA
O sistema
de saúde brasileiro passou por transformações importantes nas décadas de 80 e
90 com a criação e regulamentação do Sistema Único de Saúde – SUS. Ele
representou para os gestores, trabalhadores e usuários do sistema uma nova
forma de pensar, de estruturar, de desenvolver, de produzir serviços e
assistência em saúde, uma vez que a universalidade de acesso, a integralidade
da atenção, a equidade, a participação das comunidades e a descentralização
tornaram-se os princípios do novo sistema.
Naquele
período, deu-se início ao processo de implementação das propostas advindas do
movimento sanitário brasileiro. Cabe salientar que algumas delas ainda
encontram-se inconclusas:
a)
financiamento
do sistema,
b)
mudanças no modelo assistencial,
c)
questões relativas aos recursos humanos no
SUS, entre outras.
A inclusão
dos princípios defendidos pelo Movimento da Reforma Sanitária na atual
Constituição Federal e na Lei Orgânica da Saúde garante como direito de todos e
dever do Estado o acesso universal igualitário às ações e serviços para a
promoção, proteção e recuperação da saúde, inclusive no que diz respeito à
Assistência Farmacêutica. Esta, por sua vez, deve ser entendida como o conjunto
de ações desenvolvidas pelo farmacêutico e outros profissionais de saúde,
(...) tendo o medicamento como insumo essencial e visando ao acesso e ao seu
uso racional.
Envolve a
pesquisa, o desenvolvimento e a produção de medicamentos e insumos, bem como a
sua seleção, programação, aquisição, distribuição, dispensação, garantia da
qualidade dos produtos e serviços, acompanhamento e avaliação de sua
utilização, na perspectiva de obtenção de resultados concretos e de melhoria da
qualidade de vida da população.
A
compreensão deste conceito é de suma importância, uma vez que, com freqüência e
de forma errônea, ocorre a distribuição de medicamentos sem os necessários
critérios que assegurem o uso racional e seguro desses produtos. Por isso,
quando se fala em acesso, no caso específico dos medicamentos, significa
ter o produto certo para uma finalidade específica, na dosagem correta, pelo
tempo que for necessário, no momento e no lugar adequados, com a garantia de
qualidade e a informação suficiente para o uso adequado, tendo como
conseqüência a resolutividade das ações de saúde. Portanto, “acesso”, no
contexto do uso racional e seguro, não pode estar restrito ao produto
medicamento, ocorrendo somente por meio da articulação das ações inseridas
na assistência farmacêutica e envolvendo, ao mesmo tempo, o acesso ao conjunto
de ações de atenção à saúde, com serviços qualificados. Tal entendimento torna
essencial à reafirmação de que o conjunto de ações inerentes à assistência
farmacêutica incluem tanto aquelas de caráter intersetorial como aquelas
resultantes de atividades multiprofissionais, cuja adequada articulação tem por
objetivo gerar impactos positivos no processo de atenção à saúde, além daquelas
de caráter específico dos diferentes profissionais atuantes nesse campo.
Nos últimos
anos, a implantação do Sistema Único de Saúde (SUS) tem redesenhado os
contornos da atenção à saúde no País. Nesse sentido, a Política Nacional de
Medicamentos (PNM) e a Política Nacional de Assistência Farmacêutica (PNAF),
como parte essencial da Política Nacional de Saúde, constituem instrumentos
fundamentais para a efetiva implementação de ações capazes de promover a
melhoria das condições de assistência sanitária à população. Dentre as
diretrizes da PNAF, destacam-se: a garantia de acesso e de equidade às ações de
saúde incluindo, necessariamente, a assistência farmacêutica; o
desenvolvimento, a valorização, a formação, a fixação e a capacitação de
recursos humanos; a promoção do uso racional de medicamentos, por intermédio de
ações que disciplinem a prescrição, a dispensação e o consumo; a manutenção de
serviços de assistência farmacêutica na rede pública de saúde, nos diferentes
níveis de atenção, considerando a necessária articulação e a observância das
prioridades regionais definidas nas instâncias gestoras do SUS e a qualificação
dos serviços de assistência farmacêutica existentes, em articulação com os
gestores estaduais e municipais, nos diferentes níveis de atenção.
Ampliar o
acesso e garantir o uso racional de medicamentos, integrar a assistência
farmacêutica às demais políticas de saúde, otimizar os recursos financeiros
existentes, incorporar o farmacêutico na rede municipal de saúde, desenvolver e
capacitar recursos humanos para implementar a assistência farmacêutica e tornar
a gestão eficiente são alguns dos desafios colocados.
O
enfrentamento desses desafios requer ações articuladas dos gestores da saúde
das três esferas de governo, tendo como objetivo a superação do binômio
aquisição/distribuição de medicamentos, reduzido aos seus aspectos
logístico-administrativos e sem qualquer conexão com o processo de atenção à
saúde dos cidadãos, como sendo aquela assistência farmacêutica definida como
política pública estratégica no âmbito do Controle Social do SUS e incorporada
como uma das prioridades das ações dos gestores no campo da saúde.
Construir o
real significado da assistência farmacêutica e a sua inserção na atenção à
saúde, exige dos gestores do SUS compromissos sérios com a estruturação e a
qualificação dos serviços farmacêuticos e sua necessária articulação
multiprofissional e intersetorial. Neste contexto, os farmacêuticos precisarão
estar preparados para suprir as necessidades do sistema de saúde com
conhecimentos e competências que viabilizem a implementação da assistência
farmacêutica como uma política de saúde. Conhecer e articular os componentes do
sistema de saúde com a função de gestão, de planejamento e de avaliação da
assistência farmacêutica, é fundamental para a promoção do acesso aos
medicamentos com uso racional. Portanto, a inserção do profissional
farmacêutico passa a ser uma necessidade e o seu papel, como profissional
responsável pelo uso racional e resolutivo dos medicamentos, assume caráter
fundamental para a atenção à saúde, entendida em toda a extensão do princípio
da integralidade das ações de saúde.
Atribuições dos Conselhos Regionais de
Farmácia
Os Conselhos Regionais de Farmácia (CRFs) são autarquias federais
fiscalizadoras da profissão farmacêutica e de defesa da sociedade.
Nos estabelecimentos
farmacêuticos públicos, os CRFs têm atuado junto aos Estados e
Municípios para regularizar a situação de suas farmácias públicas. Nos últimos
anos, a demanda pela presença do profissional farmacêutico nas farmácias
municipais tem aumentado, em decorrência da implementação das diretrizes e
prioridades estabelecidas pela Política Nacional de Medicamentos - PNM e das
pactuações realizadas entre o Ministério da Saúde e as Secretarias Estaduais e
Municipais de Saúde.
Dessa
forma, o CFF, mais uma vez, busca orientar os Municípios quanto à necessidade
de regularização dos seus estabelecimentos farmacêuticos. Informa, também, que
está apresentando projetos de capacitação dos profissionais farmacêuticos e dos
gestores de saúde para a assistência farmacêutica junto aos CRFs, além de
fornecer treinamentos aos profissionais farmacêuticos, nas várias regiões do
País, por meio do Centro Brasileiro de Informação sobre Medicamentos(Cebrim),
órgão do CFF.
Base
Legal para ação do CFF e CRFs: Lei n. 3.820/60
Art. 10. – As atribuições dos CRFs são as
seguintes:
(...)
c)
fiscalizar o exercício da profissão, impedindo e punindo as infrações à lei,
bem como enviando às autoridades competentes relatórios documentados sobre os
fatos que apurarem e cuja solução não seja de sua alçada.
Art. 24. – As empresas e estabelecimentos que
exploram serviços para os quais são necessárias atividades de profissional
farmacêutico deverão provar, perante os Conselhos Federal e Regionais, que
essas atividades são exercidas por profissionais habilitados e registrados.
Art. 6º
– (...)
m)
expedir resoluções, definindo ou modificando atribuições ou competências dos
profissionais de Farmácia, conforme as necessidades futuras.
Legislação Sanitária e Profissional
Relacionada
As
legislações sanitárias e profissionais relacionadas aos medicamentos e ao
exercício da profissão exigem a presença e atuação do farmacêutico na
assistência farmacêutica, conforme exposto a seguir:
A) Lei
n. 5.991/73
Art. 2º –
As disposições desta Lei abrangem as unidades congêneres que integram o serviço
público civil e militar da administração direta e indireta, da União, dos
Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios e demais
entidades paraestatais, no que concerne aos conceitos,definições e responsabilidade
técnica.
Art. 3º –
Aplica-se o disposto nesta Lei às unidades de dispensação das instituições de
caráter filantrópico ou beneficentes, sem fins lucrativos.
Art. 4º –
Para efeitos desta Lei, são adotados os seguintes conceitos:
(...)
VIII – Empresa
– pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que exerçam como
atividade principal ou subsidiária o comércio, venda, fornecimento e
distribuição de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos,
equiparando-se à mesma, para os efeitos desta Lei, as unidades dos órgãos de
administração direta ou indireta, federal, estadual, do Distrito Federal, dos
Territórios, dos Municípios e entidades paraestatais, incumbidas
de serviços
correspondentes;
(...)
X –
Farmácia – estabelecimento de manipulação de fórmulas magistrais e oficinais,
de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos,
compreendendo o de dispensação e o de atendimento privativo de unidade
hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica.
Art. 15. – A farmácia e a drogaria terão
obrigatoriamente a assistência de técnico responsável, inscrito no Conselho
Regional de Farmácia, na forma da lei.
§ 1 – A
presença do técnico responsável será obrigatória durante todo o horário de
funcionamento do estabelecimento.
§ 2 – Os
estabelecimentos de que trata este artigo poderão manter técnico responsável
substituto, para os casos de impedimento ou ausência do titular.
Art. 17. – Somente será permitido o
funcionamento de farmácia e drogaria sem a assistência do técnico responsável,
ou do seu substituto, pelo prazo de até trinta dias, período em que não serão
aviadas fórmulas magistrais ou oficiais, nem vendidos medicamentos sujeitos a
regime especial de controle.
Art. 53. – Não poderá ter exercício nos
órgãos de fiscalização sanitária o servidor público que for sócio ou acionista
de qualquer categoria, ou que prestar serviços à empresa ou estabelecimento que
explore o comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos.
Há uma
extensa legislação versando sobre as questões profissionais e sanitárias
relacionadas aos medicamentos e à assistência farmacêutica. Citamos apenas as
preponderantes quanto à atuação do farmacêutico. O Ministério Público, na sua
função de exigir o fiel cumprimento das legislações, tem atuado junto aos
órgãos de vigilância sanitária e aos Conselhos Regionais para que a legislação
sanitária e profissional seja de fato cumprida.
Também,
nesse sentido, têm sido as recomendações das últimas conferências estaduais e nacionais
de saúde quanto à questão da assistência farmacêutica. O não cumprimento da
legislação pode implicar a aplicação da Lei de Responsabilidade Administrativa
aos gestores municipais.
B)
Farmácias públicas X dispensários de medicamentos
Dispensário
de medicamentos é definido no artigo 4º da Lei n. 5.991/73 como:
“XIV –
Dispensário de medicamentos – setor de fornecimento de medicamentos
industrializados, privativo de pequena unidade hospitalar ou equivalente”;
Alguns gestores públicos utilizam-se desta definição de dispensário de
medicamentos para, até judicialmente, justificar a não necessidade de
contratação de farmacêutico como responsável técnico por suas unidades de
dispensação de medicamentos.
Na Unidade
de Saúde, os serviços farmacêuticos não se restringem somente à “entrega” do
medicamento ao usuário, mas à sua seleção, programação, aquisição,
distribuição, dispensação,
avaliação
de sua utilização na perspectiva de resultados concretos e da melhoria da
qualidade de vida da população.
O paciente,
ao receber o medicamento, necessita de orientação, pois é ele que administrará
o medicamento fora de uma Unidade de Saúde e sem supervisão direta de um
profissional de saúde.
Fato é que
os desafios colocados na Política Nacional de Medicamentos (1998) e na Política
Nacional de Assistência Farmacêutica (2004) como garantia do acesso aos
medicamentos e da promoção do uso racional tornam-se indispensáveis à inserção
do farmacêutico na equipe de saúde, pois exige dos gestores do SUS compromissos
com a estruturação e qualificação dos serviços farmacêuticos.
São graves
os problemas relacionados ao uso e à gestão inadequada dos medicamentos.Ao se
adotar a conduta de que os medicamentos podem ser “entregues” por qualquer
pessoa, valoriza-se mais a quantidade dos medicamentos “entregues” e não a
qualidade e a resolutividade da assistência farmacêutica. E, ao não se exercer
um controle rigoroso dos estoques, da aquisição e da dispensação, certamente,
haverá um comprometimento do erário com os desperdícios de recursos,
possibilitando desvios, podendo acarretar prejuízos aos usuários do SUS.
Assim, a
Resolução 338/2004, do Conselho Nacional de Saúde, define como um dos pontos
básicos da Política Nacional de Assistência Farmacêutica, em seu artigo 1º,
inciso IV, o seguinte:
“As ações
de Assistência Farmacêutica envolvem aquelas referentes à Atenção Farmacêutica,
considerada como um modelo de prática farmacêutica, desenvolvida no contexto da
Assistência Farmacêutica e compreendendo atitudes, valores éticos, comportamentos,
habilidades, compromissos e co-responsabilidades na prevenção de doenças,
promoção e recuperação da saúde, de forma integrada à equipe de saúde. É a
interação direta do farmacêutico com o usuário, visando uma farmacoterapia
racional e a obtenção de resultados definidos e mensuráveis, voltados para a
melhoria da qualidade de vida (grifo nosso). Esta interação também deve
envolver as concepções dos seus sujeitos, respeitadas as suas especificidades
bio-psico-sociais, sob a ótica da integralidade das ações de saúde.”
Outro ponto
a ser considerado é que a maior parte das farmácias públicas gerencia
medicamentos sujeitos a controle especial, para os quais a legislação sanitária
(Portaria 344/98 MS), especificamente em seu artigo 67, exige que a guarda
fique sob responsabilidade de profissional farmacêutico.
“CAPÍTULO
VII – DA GUARDA
Art. 67. As
substâncias constantes das listas deste Regulamento Técnico e de suas
atualizações, bem como os medicamentos que as contenham, existentes nos
estabelecimentos, deverão ser obrigatoriamente guardados sob chave ou outro
dispositivo que ofereça segurança, em local exclusivo para este fim, sob a
responsabilidade do farmacêutico ou químico responsável, quando se tratar de
indústria farmoquímica.” (grifos nossos)
Os medicamentos
sujeitos a controle especial possuem uma série de exigências, além da guarda,
envolvendo registros e, principalmente, a necessidade de orientação
farmacêutica, pois são medicamentos de alto risco e vários geram dependência
física e/ou psíquica.
O artigo 15
da Lei n. 5991/73 exige a presença do responsável técnico durante todo o
horário de funcionamento das farmácias. O técnico responsável referido na Lei é
o profissional farmacêutico, conforme prevê o artigo 1º do Decreto n. 85.878,
de 7 de abril de 1981, que regulamenta o âmbito profissional do farmacêutico.
“Art. 1º –
São atribuições privativas dos profissionais farmacêuticos:
“I –
desempenho de funções de dispensação ou manipulação de fórmulas magistrais e
farmacopeicas, quando a serviço do público em geral ou mesmo de natureza
privada;”
O gestor
deve estar ciente, também, das pactuações do SUS. Citamos como exemplo a
Portaria GM n. 699/06 que, em seu Anexo I, Termo de Compromisso de Gestão
Municipal, no item 1.15, estabelece:
“1. RESPONSABILIDADES GERAIS DA GESTÃO
DO SUS
1.15 Todo
Município deve promover a estruturação da assistência farmacêutica e garantir,
em conjunto com as demais esferas de governo, o acesso da população aos
medicamentos cuja dispensação esteja sob sua responsabilidade, promovendo seu
uso racional, observadas as normas vigentes e pactuações estabelecidas;”
Há,
portanto, necessidade de implantação dos serviços farmacêuticos, em todos os
Municípios, com o farmacêutico presente e como responsável técnico, conforme
preconiza a Lei n. 5.991/73 e a Portaria 699/06.
Para a
estruturação e qualificação dos serviços de assistência farmacêutica, o
Município poderá fazer uso dos recursos do Piso da Atenção Básica (PAB),
Portaria GM Nº 2982/2009, devendo também, buscar parceria com o Estado e
Ministério da Saúde.
3.1
DECRETO N. 85.878, DE 7 DE ABRIL DE 1981, QUE REGULAMENTA O
ÂMBITO
PROFISSIONAL FARMACÊUTICO
Art. 1º
– São atribuições privativas dos profissionais farmacêuticos:
I –
desempenho de funções de dispensação ou manipulação de fórmulas magistrais e
farmacopeicas, quando a serviço do público em geral ou mesmo de natureza
privada;
II –
assessoramento e responsabilidade técnica em:
(...)
b) órgãos,
laboratórios, setores ou estabelecimentos farmacêuticos em que se executem
controle e/ou inspeção de qualidade, análise prévia, análise de controle e a
análise fiscal de produtos que tenham destinação terapêutica, anestésica ou
auxiliar de diagnósticos ou capazes de determinar dependência física ou
psíquica;
(...)
d)
depósitos de produtos farmacêuticos de qualquer natureza.
III – a fiscalização profissional sanitária e técnica de empresas,
estabelecimentos, setores, fórmulas, produtos, processos e métodos
farmacêuticos ou de natureza farmacêutica;
3.2 ÁREAS DE
ATUAÇÃO DO FARMACÊUTICO NA ÁREA PÚBLICA, DEFINIDAS POR MEIO DE RESOLUÇÕES DO
CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA:*
• Acupuntura (Resoluções ns. 353 e 516);
• Análises Clínicas e Toxicológicas (Resoluções ns. 296 e 307);
• Assistência Domiciliar Farmacêutica em Equipes Multidisciplinares
(Resolução n. 386);
*
www.cff.org.br/legislação
• Assistência Farmacêutica Pré-Hospitalar em Urgência e Emergência
(Resoluções nºs 354 e 492);
• Bancos de Leite Humano (Resolução nº 339);
• Bancos de Órgãos (Resolução nº 382);
• Citoquímica, Histoquímica e Citologia (Resolução nº 359);
• Controle de Vetores e Pragas Urbanas (Resolução nº 383);
• Controle e Análise de Águas e Controle Ambiental (Resolução nº 463);
• Dispensação de Medicamentos e Serviços Farmacêuticos (Resoluções nºs
261, 349,
357 e 449);
• Exercício de Auditorias (Resolução nº 508);
• Farmácia Hospitalar (Resolução nº 492);
• Gerenciamento dos Resíduos dos Serviços de Saúde (Resolução nº 415);
• Hemoterapia (Resolução nº 279);
• Manipulação de Medicamentos e de Outros Produtos Farmacêuticos
(Resolução nº 467);
• Laboratórios de Saúde Pública (Resolução nº 520);
• Manipulação de Medicamentos Homeopáticos (Resolução nº 440);
• Nutrição Parenteral e Enteral (Resolução nº 292);
• Plantas Medicinais e Fitoterápicos (Resolução nº 477).
• Centros de pesquisa clínica (Resolução nº 509);
• Industria de produtos veterinários(Resolução nº 504);
• Serviços de diálise (Resolução nº 500);
• Terminais, portos e aeroportos (Resolução nº 495);
• Radiofármacos (Resolução nº 486);
• Meio ambiente (Resolução nº 481 e 457);
• Análises clínicas veterinária (Resolução nº 442);
• Fracionamento de medicamentos (Resolução nº 437);
• Citologia clínica (Resolução nº 401).
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• Ministério da Saúde: www.saude.gov.br
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• FUNASA: www.funasa.gov.br
• SBAC: www.sbac.org.br
• SOBRAVIME: www.sobravime.org.br