MINISTÉRIO
DA SAÚDE
AGÊNCIA
NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
RESOLUÇÃO
- RDC Nº 33 -ANEXO III - BOAS PRÁTICAS
DE MANIPULAÇÃO-BPM DE PREPARAÇÕES HOMEOPÁTICAS EM FARMÁCIA
1. OBJETIVO:
Este Regulamento Técnico fixa os requisitos
mínimos relativos à manipulação de preparações homeopáticas em Farmácias,
complementando os requisitos estabelecidos no Regulamento Técnico de Boas
Práticas de Manipulação - BPM em Farmácias e seu Anexo I.
2. REFERÊNCIA
2.1. ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE FARMACÊUTICOS
HOMEOPATAS (ABFH) - Manual de Normas Técnicas (edição em vigor).
2.2. BOAS Práticas para a Fabricação de
Produtos Farmacêuticos - Tradução pelo Ministério da Saúde - autorizada pela
Organização Mundial de Saúde - OMS, Brasília, p. 146; 1994.
2.3. FARMACOPÉIAS Americana
2.4. FARMACOPÉIAS HOMEOPÁTICAS BRASILEIRA
2.5. FARMACOPÉIAS BRASILEIRA
2.6. GALENICA 16 Médicaments Homéopathiques -
Paris - Techinique et Documentation - 1980
2.7. GARANTIA DE QUALIDADE NA MANIPULAÇÃO -
Caramico Soares, Ida; 1a.edição, 140pag. 1999, São Paulo
2.8. GERMAN homeopathic pharmacopeica (GHP),
Frankfurt: Govi-Verlag GMBH; Deutscher Apotheker Verlag, 1978.
2.9. PHARMACOTECHNIE et monographies de
médicaments courants, Lyon: Syndicat des Pharmacies et Laboratoires
Homéopathiques, 1979, vol. I.
2.10. PHARMACOTECHNIE et monographies de
médicaments courants, Lyon: Syndicat des Pharmacies et Laboratoires
Homéopathiques, 1982, vol. II.
2.11. Mantindale, Willian Extra Pharmacopéia
2.12. Remington Farmácia Editorial Médica
Panamericana
2.13. USP DI Informacion de Medicamentos Washington
- OPAS
2.14. Homeopathic Pharmacopeia of India
2.15. Pharmacopée Française e Suplementos
3. DEFINIÇÃO
Para efeito deste Regulamento, além das
definições do Regulamento Técnico e do Anexo I, são adotadas as seguintes:
3.1. Área de manipulação homeopática: área
destinada à manipulação de preparações homeopáticas.
3.2. Autoisoterápicos: são produtos cujo
insumo ativo é obtido do próprio paciente (cálculos, fezes, sangue, secreções,
urina e outros) e só a ele destinados.
3.3. Bioterápicos: são preparações
medicamentosas de uso homeopático obtidas a partir de produtos biológicos,
quimicamente indefinidos: secreções, excreções, tecidos e órgãos, patológicos
ou não, produtos de origem microbiana e alérgenos.
3.4. Bioterápicos de estoque: são produtos
cujo insumo ativo é constituído por amostras preparadas e fornecidas por
laboratórios especializados.
3.5 Dinamização : Concentração decrescente
das formas farmacêuticas básicas.
3.6 Droga: Matéria prima de ação
farmacológica das formas farmacêuticas básicas.
3.7 Embalagem primária: recipiente e
acessório , destinados ao acondicionamento/envase , que mantém contato direto
com o produto manipulado e matrizes e que atendam os requisitos farmacopéicos.
3.8. Heteroisoterápicos: são produtos cujos
insumos ativos são externos ao paciente e que, de alguma forma, o sensibilizam
(alérgenos, poeira, pólen, solventes e outros).
3.9 Inativação: processo pelo qual se
elimina, por meio de calor, a energia medicamentosa impregnada nos utensílios e
embalagem primária para sua utilização.
3.10. Inativação microbiana: Eliminação da
patogenecidade dos auto isoterápicos e bioterápicos pela ação de agentes
físicos e ou químicos.
3.11 Insumo ativo: Forma farmacêutica básica
ou derivada que constitui ponto de partida para o prosseguimento das
dinamizações.
3.12. Insumo inerte: substância complementar
de qualquer natureza, desprovida de propriedades farmacológicas ou terapêuticas
e utilizada como veículo ou excipiente, bem como material de outra origem
destinado ao acondicionamento de formas farmacêuticas.
3.13 Isoterápicos: são produtos cujo insumo
ativo pode ser de origem endógena ou exógena (alérgenos, alimentos, cosméticos,
medicamentos, toxinas e outros).
3.14 Lote ou partida: quantidade definida de
matéria prima, materiais de embalagem ou produto obtido em um único processo,
cuja característica principal é a homogeneidade.
3.15 Materiais: insumo ativo, insumo inerte,
ponto de partida, matriz e material de embalagem.
3.16 Matriz: é a forma farmacêutica derivada,
preparada segundo os compêndios homeopáticos reconhecidos internacionalmente,
que constitui estoque para as preparações homeopáticas.
3.17 Medicamento Homeopático: toda preparação
farmacêutica preparada segundo os compêndios homeopáticos reconhecidos
internacionalmente.
3.18 Nomenclatura: Nomes Científicos, de
acordo com as regras dos códigos internacionais de nomenclatura botânica,
zoológica, biológica, química e farmacêutica, assim como Nomes Homeopáticos
consagrados pelo uso e os existentes em Farmacopéias, Códices, Matérias Médicas
e obras científicas reconhecidas, para designação das preparações homeopáticas.
3.19. Ponto de partida: tintura mãe, droga ou
insumo ativo utilizados como ponto inicial para obtenção das formas
farmacêuticas derivadas (matrizes).
3.20. Prazo de validade: data limite para
utilização de uma preparação, com garantia das especificações estabelecidas.
3.21. Tintura-mãe: é a preparação líquida,
resultante da ação dissolvente e /ou extrativa de um insumo inerte sobre uma
determinada droga.
3.22. Utensílios: objetos que servem de meios
ou instrumento para as operações da manipulação farmacêutica.
4. CONDIÇÕES GERAIS
As Boas Práticas de Manipulação de
Preparações Homeopáticas – BPMPH - estabelecem os requisitos mínimos adicionais
aos fixados no Regulamento Técnico e seu Anexo I, para as operações de
avaliação farmacêutica, manipulação, controle de qualidade, dispensação,
conservação e transporte das preparações homeopáticas.
4.1. Organização e Pessoal
4.1.1. Responsabilidade e atribuições
4.1.1.1. O farmacêutico é responsável pela
supervisão da manipulação de preparações homeopáticas e deve possuir
conhecimentos científicos na atividade de acordo com a legislação em vigor.
4.1.1.2. Compete ao farmacêutico:
a) garantir a aquisição de materiais com
qualidade assegurada;
b) avaliar a prescrição quanto a sua
formulação, forma farmacêutica e o grau de toxicidade;
c) manipular e ou supervisionar a formulação
de acordo com a prescrição, obedecendo os procedimentos adequados para que seja
obtida a qualidade exigida;
d) aprovar e supervisionar os procedimentos
relativos às operações de preparação e garantir a implementação dos mesmos;
e) garantir que a validação do processo e dos
equipamentos sejam executadas e registradas e que os relatórios sejam colocados
à disposição da autoridade sanitária competente;
f) garantir que seja realizado treinamento
específico, inicial e contínuo, dos funcionários e que os mesmos sejam
adaptados conforme as necessidades;
g) garantir que somente pessoal autorizado e
devidamente paramentado entre na área de manipulação;
h) assegurar que os rótulos dos produtos
manipulados apresentem, de maneira clara e precisa, todas as informações
exigidas pela legislação específica.
4.1.2. Treinamento
4.1.2.1. Além de atender aos requisitos
descritos no item 4.1.3 da BPM - Anexo I, todo o pessoal deve conhecer os
princípios das BPMPH.
4.1.2.2. Deve haver um programa de
treinamento com os respectivos registros para todo o pessoal responsável pelas
atividades que envolvem a qualidade das preparações homeopáticas.
4.1.2.3. Todo pessoal deve receber
treinamento inicial e contínuo, inclusive instruções de higiene relevantes às
suas atividades, além de motivação para a manutenção dos padrões de qualidade
de acordo com as peculiaridades da homeopatia.
4.1.3. Saúde, Higiene, Vestuário e Conduta
4.1.3.1. Todos os funcionários devem atender
aos requisitos exigidos no item 4.1.4 das BPM - Anexo I.
4.1.3.2. Os funcionários envolvidos no
processo de manipulação devem estar devidamente higienizados e não odorizados.
4.2. Infra-estrutura
4.2.1. Condições Gerais
4.2.1.1. A farmácia para executar a
manipulação de preparações homeopáticas deve atender aos requisitos deste
Regulamento Técnico e legislação vigente, além de possuir no mínimo as
seguintes áreas:
a) área ou local de lavagem e inativação;
b) área de manipulação homeopática.
c) área para coleta de material biológico ,
quando aplicável.
4.2.2. Condições Específicas
4.2.2.1.1. A área ou local de armazenamento
deve atender ao item 4.2.2.1, do Anexo I.
4.2.2.1.2. As matrizes e os pontos de partida
podem ser armazenados na área da manipulação homeopática.
4.2.2.2. Área de Manipulação
4.2.2.2.1. A área de manipulação deve ter
dimensões que facilitem, ao máximo, a limpeza, a manutenção e as operações a
serem executadas e deve ser isenta de odores e radiações ( raios x,
ultravioleta e infravermelho).
4.2.2.2.2. A área de manipulação, além dos
equipamentos básicos descritos no Anexo I, deste Regulamento Técnico ,quando
aplicável, deve ser dotada dos seguintes equipamentos específicos:
a) alcoômetro de Gay-Lussac;
b) balança de uso exclusivo.
4.2.2.2.3. Quando a farmácia manipular
autoisoterápico deve possuir área específica para coleta de material, segundo
preceitos farmacopéicos, procedendo-se sua inativação microbiana antes de
entrar na área de manipulação.
4.2.2.2.4. Para garantir a efetiva inativação
microbiana deve-se proceder monitoramento periódico do agente inativador,
mantendo-se registros.
4.2.2.2.5. O local de coleta de material não
deve ser utilizado para outros fins e nem funcionar como área de circulação.
4.2.2.3. Área de lavagem e inativação
4.2.2.3.1. Deve existir área ou local para
limpeza e higienização dos utensílios, acessórios e recipientes utilizados nas
preparações homeopáticas, dotados de sistema de lavagem e inativação.
4.2.2.3.2. No caso da existência de uma área
específica de lavagem, esta pode ser compartilhada em momentos distintos para
lavagem de outros recipientes, utensílios e acessórios utilizados na
manipulação de preparações não homeopáticas, obedecendo a procedimentos
escritos.
4.3. Limpeza e sanitização
4.3.1. Para a limpeza e sanitização de piso,
parede e mobiliário da área de manipulação de preparações homeopáticas devem
ser usados produtos que não deixem resíduos ou possuam odores, sendo indicado o
uso de sabão, água e soluções sanitizantes.
4.4. Materiais
4.4.1. Os materiais destinados às preparações
homeopáticas devem ser armazenados em área ou local apropriado, ao abrigo de
odores.
4.4.2. O armazenamento da água deve atender
às condições que garantam a manutenção da qualidade da mesma , não devendo
ultrapassar o prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
4.4.3. A água utilizada para preparações
homeopáticas deve atender aos requisitos farmacopeicos estabelecidos para água
purificada.
4.5. Controle do Processo de Manipulação
4.5.1. Avaliação Farmacêutica da Prescrição
4.5.1.1. Na avaliação da prescrição, conforme
item 4.5.1.1. do Anexo I, a identificação do medicamento homeopático prescrito
deve ser realizada conforme nomenclatura específica e ainda apresentar
potência, escala, método, forma farmacêutica, quantidades e unidades.
4.5.1.2. A preparação de isoterápicos
provenientes de especialidades farmacêuticas sujeitas a prescrição deve estar
acompanhada da respectiva receita.
4.5.1.3. A preparação isoterápica utilizando
especialidades farmacêuticas que contenham substâncias sujeitas a controle
especial, deve ser realizada a partir do estoque do estabelecimento ou
proveniente do próprio paciente, obedecidas as exigências da legislação
específica vigente.
4.5.1.4. A preparação isoterápica utilizando
substâncias sujeitas a controle especial deve ser realizada obedecendo às
exigências da legislação específica vigente, necessitando neste caso da
autorização especial de funcionamento emitida pela ANVS .
4.5.2. Manipulação
4.5.2.1. O local de trabalho e os
equipamentos devem ser limpos periodicamente, de forma a garantir a higiene da
área de manipulação.
4.5.2.2. Os utensílios, acessórios e
recipientes utilizados nas preparações homeopáticas devem ser descartados. Na
possibilidade de sua reutilização os mesmos devem ser submetidos a
procedimentos adequados de higienização e inativação , estes devem atender às
recomendações técnicas nacionais e / ou internacionais.
4.5.2.3. Após a inativação e higienização dos
utensílios, recipientes e acessórios estes devem ser guardados ao abrigo de
sujidades e odores.
4.5.2.4. Devem existir procedimentos
operacionais padrão para todas as etapas do processo de preparações
homeopáticas.
4.5.3. Rotulagem e Embalagem
A rotulagem e a embalagem devem atender
requisitos estabelecidos neste Regulamento Técnico e seu Anexo I, com a
seguinte complementação:
4.5.3.1. Tintura-mãe
Será identificada através do rótulo, de
acordo com normas internacionais de nomenclatura e legislação específica,
contendo os seguintes dados:
a) nome científico da droga;
b) data da manipulação;
c) prazo de validade;
d) conservação;
e) grau alcóolico;
f) volume;
g) classificação toxicológica, quando for o
caso;
h) número de lote.
4.5.3.2. Matriz
a) nome homeopático;
b) dinamização, escala e método;
c) insumo inerte e grau alcoólico, quando for
o caso;
d) data da manipulação.
4.5.3.2.1. O teor alcoólico das matrizes
estocadas deve seguir as recomendações de compêndios homeopaticos reconhecidos
internacionalmente.
4.5.3.3. Preparação dispensada
a) nome da preparação;
b) dinamização, escala e método;
c) forma farmacêutica;
d) quantidade e unidade;
e) data da manipulação;
f) prazo de validade;
h) identificação da farmácia com o Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica - C.N.P.J. (C.G.C.), endereço completo, nome do
farmacêutico responsável técnico com o respectivo número no Conselho Regional
de Farmácia;
i) nas preparações homeopáticas magistrais
deve constar no rótulo o nome do paciente e do prescritor.
4.5.4. Prazo de Validade
4.5.4.1. Toda preparação homeopática deve
apresentar no rótulo o prazo de validade, e, quando necessário, a indicação das
condições para sua conservação.
4.5.4.2. O prazo de validade das tinturas mãe
e preparações dispensadas deve ser determinado com base nos estudos de
estabilidade conforme diretrizes do item 4.6.3 do Anexo I deste Regulamento.
4.5.4.3. O prazo de validade das matrizes
deve ser estabelecido caso a caso, conforme a Farmacopéia Homeopática.
4.6. Garantia da qualidade
4.6.1. Deve atender a todos os requisitos
estabelecidos por este Regulamento Técnico e seu Anexo I.
4.7. Controle de Qualidade
4.7.1. A farmácia deve avaliar os insumos
inertes segundo item 4.6.2.7. do Anexo I.
4.7.2. O controle de qualidade dos insumos
ativos será estabelecido, respeitadas as peculiaridades das preparações
homeopáticas.
4.7.3. Os insumos ativos para os quais
existem métodos de controle de qualidade devem ser adquiridos acompanhados dos
respectivos certificados de análise.
4.7.4. Os insumos ativos para os quais não
existem métodos de controle de qualidade, devem ser adquiridos acompanhados da
respectiva descrição de preparo.
4.7.5. A farmácia deve avaliar os insumos
inertes de modo a caracterizar suas propriedades físicas, químicas,
físico-químicas e microbiológicas, quando for o caso, mantendo-se os resultados
por escrito.
4.7.6. Devem ser realizadas análises
microbiológicas anuais das matrizes do estoque existente, por amostragem
representativa, mantendo-se os registros.
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