sábado, 23 de janeiro de 2016

RESOLUÇÃO - RDC Nº 33 ANEXO I - BOAS PRÁTICAS DE MANIPULAÇÃO EM FARMÁCIAS - BPMF

MINISTÉRIO DA SAÚDE
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

RESOLUÇÃO - RDC Nº 33
ANEXO I  - BOAS PRÁTICAS DE MANIPULAÇÃO EM FARMÁCIAS - BPMF


1. OBJETIVO

Estabelecer os requisitos de Boas Práticas de Manipulação (BPM) a serem observados na avaliação farmacêutica da prescrição, na manipulação, conservação e dispensação de preparações magistrais e oficinais, fracionamento de produtos industrializados e de outros produtos de interesse da saúde.

2. REFERÊNCIA

2.1. ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE FARMACÊUTICOS MAGISTRAIS (ANFARMAG): Manual de recomendação para aviamento de formulações magistrais (Boas Práticas de Manipulação). São Paulo, 1ª Edição, p. 21, 1997.

2.2. BARCELOS, J.C. & BRITO, M.C.M. : Boas Práticas de Manipulação de Medicamentos. Rio de Janeiro, Dissertação apresentada ao I Curso de Extensão em Boas Práticas de Fabricação e Controle de Medicamento da Universidade Federal do Rio de Janeiro. p. 83,1996.

2.3. BRASIL. Centro de Vigilância de São Paulo. Portaria CVS n.º 4 de 10 de junho de 1997. Aprova o roteiro de inspeção para farmácias (públicas e privadas) que manipulam NPP. Diário Oficial do Estado de São Paulo, São Paulo, 18 jun. 1997.
2.4. BRASIL. Centro de Vigilância de São Paulo. Portaria CVS n.º 4 de 2 de abril de 1998. Aprova as normas técnicas de recomendações para manipulação , conservação , dispensação, e inspeção de qualidade das fórmulas oficinais e magistrais de medicamentos. Diário Oficial do Estado de São Paulo, São Paulo, 18 jun. 1998.

2.5. Brasil. Ministério da Saúde. Portaria GM/MS 3523 de 26 ago. – 98 - DOU 31 ago. – 1998 Regulamento Técnico referentes as medidas especificas de qualidade do ar em ambientes climatizados.

2.6.The United States Pharmacopeia XXIII ed. / The National Formulary XVIII, 5º Suplement.

3. DEFINIÇÃO

Para efeito deste Regulamento Técnico, são adotadas as seguintes definições:
3.1. Água Purificada: é aquela que atende às especificações farmacopéicas para este tipo de água.
3.2. Água para produtos Estéreis: é aquela que atende às especificações farmacopéicas para “água para injetáveis”.
3.3. Ajuste: operação automática, semi-automática ou manual, destinada a fazer com que um equipamento apresente desempenho compatível com o seu uso.
3.4. Área de dispensação: área de atendimento ao usuário destinada, especificamente, para a entrega dos produtos e orientação farmacêutica.
3.5. Área de manipulação: área destinada à manipulação de fórmulas.
3.6. Bases galênicas preparações compostas de uma ou mais matérias primas, com fórmula definida, destinadas a serem utilizadas como veículos/excipiente de preparações farmacêuticas.
3.7. Calibração: conjunto de operações que estabelece, sob condições especificadas, a relação entre valores indicados por um instrumento ou sistema de medição, ou valores representados por uma medida materializada ou um material de referência, e os valores correspondentes das grandezas estabelecidas por padrões.
3.8. Contaminação cruzada: contaminação de determinada matéria-prima, produto intermediário ou produto acabado com outra matéria-prima ou produto, durante o processo de manipulação.
3.9. Cosmético: produto para uso externo, destinado à proteção ou ao embelezamento das diferentes partes do corpo.
3.10. DCB: Denominação Comum Brasileira do fármaco ou princípio farmacologicamente ativo aprovada pelo órgão federal responsável pela vigilância sanitária.
3.11. DCI: Denominação Comum Internacional do fármaco ou princípio ativo aprovada pela Organização Mundial da Saúde.
3.12. Droga: substância ou matéria-prima que tenha finalidade medicamentosa ou sanitária.
3.13 Embalagem Primária :Recipiente destinado ao acondicionamento/envase que mantém contato direto com a preparação manipulada.
3.14. Insumos : matérias primas, e materiais de embalagem empregados na manipulação e acondicionamento de preparações magistrais e oficinais.
3.15. Lote ou partida: quantidade definida de matéria prima , material de embalagem ou produto, obtido em um único processo, cuja característica essencial é a homogeneidade
3.16. Material de embalagem: recipientes, rótulos e caixas para acondicionamento das preparações manipuladas.
3.17. Número do Lote: designação de números e/ou letras que permitem identificar o lote e, em caso de necessidade, localizar e revisar todas as operações praticadas durante todas as etapas de manipulação.
3.18. Ordem de manipulação: documento destinado a acompanhar todas as etapas de manipulação de uma preparação magistral ou oficinal.
3.19. Produtos de higiene: produtos para uso externo, antissépticos ou não, destinados ao asseio ou à desinfecção corporal, compreendendo os sabonetes, xampus, dentifrícios, enxaguatórios bucais, antiperspirantes, desodorantes, produtos para barbear e após o barbear, estípticos e outros.
3.20. Prazo de validade: data limite para a utilização de um produto com garantia das especificações estabelecidas, com base na sua estabilidade.
3.21. Quarentena: retenção temporária de insumos, preparações básicas ou preparações manipuladas, isolados fisicamente ou por outros meios que impeçam a sua utilização, enquanto esperam decisão quanto à sua liberação ou rejeição.
3.22. Rastreamento: é o conjunto de informações que permite o acompanhamento e revisão de todo o processo da preparação manipulada.
3.23. Reanálise: análise realizada em matéria prima, previamente analisada e aprovada, para confirmar suas especificações.
3.24. Saneante Domissanitário: substância ou preparação destinada à higienização, desinfecção ou desinfestação de ambientes e superfícies.
3.25. Validação: ato documentado que ateste que qualquer procedimento, processo, material, atividade ou sistema esteja realmente conduzindo aos resultados esperados.
3.26. Verificação: operação documentada para avaliar o desempenho de um instrumento, comparando um parâmetro com determinado padrão.

4. CONDIÇÕES GERAIS

As Boas Práticas de Manipulação estabelecem os requisitos mínimos para a avaliação farmacêutica, manipulação, conservação, dispensação de preparações magistrais e oficinais, fracionamento de produtos industrializados, bem como critérios para aquisição de matérias-primas e materiais de embalagem.
A farmácia é responsável pela qualidade das preparações magistrais e oficinais que manipula, conserva, dispensa e transporta.
A farmácia deve assegurar a qualidade microbiológica, química e física de todos os produtos reembalados, reconstituídos, diluídos, adicionados, misturados ou de alguma maneira manuseados antes da sua dispensação.
É indispensável o acompanhamento e o controle de todo o processo de obtenção das preparações magistrais e oficinais, de modo a garantir ao paciente um produto com qualidade.
4.1. Organização e Pessoal
4.1.1. Estrutura Organizacional
4.1.1.1. Toda farmácia deve ter um organograma que demonstre possuir estrutura organizacional e de pessoal suficiente para garantir que o produto por ela preparado esteja de acordo com os requisitos deste Regulamento Técnico.
4.1.1.2. Toda farmácia deve contar com pessoal qualificado e em quantidade suficiente para o desempenho de todas as atividades.
4.1.2. Responsabilidades e Atribuições
4.1.2.1. As atribuições e responsabilidades individuais devem estar formalmente descritas e perfeitamente compreendidas pelos envolvidos, que devem possuir autoridade suficiente para desempenhá-las.
4.1.2.2. O farmacêutico é o responsável pela supervisão da preparação, devendo possuir conhecimentos científicos na atividade.
4.1.2.3. Na aplicação de BPM é recomendável não haver sobreposição de atribuições e responsabilidades.
4.1.2.4. São inerentes ao profissional farmacêutico as seguintes atribuições:
a) conhecer, interpretar, cumprir e estabelecer condições para cumprimento da legislação pertinente;
b) especificar, selecionar, inspecionar, armazenar, criteriosamente, as matérias primas e materiais de embalagem necessários ao preparo das formulações magistrais e oficinais;
c) qualificar fabricantes / fornecedores e assegurar que a entrega dos produtos seja acompanhada de certificado de análise emitido pelo fabricante / fornecedor;
d) estabelecer critérios e supervisionar o processo de aquisição;
e) avaliar a prescrição quanto à concentração e compatibilidade físico-química dos componentes, dose e via de administração;
f) assegurar condições adequadas de manipulação, conservação, transporte, dispensação e avaliação final, da preparação magistral e / ou oficinal;
g) atender aos requisitos técnicos de manipulação das preparações magistrais e /ou oficinais;
h) manter arquivo que pode ser informatizado ou não, de toda a documentação correspondente à preparação;
i) determinar o prazo de validade para cada produto manipulado;
j) assegurar que os rótulos dos produtos manipulados apresentem, de maneira clara e precisa, todas as informações exigidas no item 4.5.3 deste Anexo;
l) participar de estudos para o desenvolvimento de novas preparações;
m) desenvolver estudos de farmacovigilância ;
n) informar à autoridade sanitária a ocorrência de reações adversas e /ou interações medicamentosas, não previstas;
o) organizar e operacionalizar as áreas e atividades da farmácia;
p) participar, promover e registrar as atividades de treinamento operacional e de educação continuada, garantindo a atualização dos seus colaboradores, bem como de todos os profissionais envolvidos na manipulação;
q) manter atualizada a escrituração, podendo ser informatizada;
r) desenvolver e atualizar regularmente as diretrizes e procedimentos relativos aos aspectos operacionais da manipulação de produtos magistrais e oficinais;
s) supervisionar e promover auto-inspeção;
t) guardar as substâncias sujeitas a controle especial e medicamentos que as contenham de acordo com a legislação em vigor;
u) prestar assistência farmacêutica necessária aos pacientes, objetivando o uso correto dos produtos.
4.1.2.5. São inerentes à gerência superior do estabelecimento as seguintes atribuições:
a) prever e prover os recursos financeiros, humanos e materiais necessários ao funcionamento do estabelecimento;
b) estar comprometida com as atividades das BPM, melhoria contínua e garantia de qualidade;
c) assegurar condições para o cumprimento das atribuições gerais de todos os envolvidos, visando prioritariamente a qualidade, eficácia e segurança do produto manipulado;
d) favorecer e incentivar programas de educação continuada para todos os envolvidos nas atividades realizadas na farmácia;
e) gerenciar aspectos técnico-administrativos das atividades de manipulação;
f) zelar pelo cumprimento das diretrizes de qualidade estabelecidas neste Regulamento Técnico;
g) assegurar a atualização dos conhecimentos técnico-científicos relacionados com a manipulação e sua aplicação;
h) garantir a qualidade dos procedimentos de manipulação .
4.1.3. Treinamento
4.1.3.1. Deve haver um programa de treinamento, com os respectivos registros, para todo o pessoal envolvido nas atividades da farmácia.
4.1.3.2. Os funcionários devem receber treinamento inicial e contínuo, inclusive instruções de higiene relevantes às suas atividades, além de motivação para a manutenção dos padrões de qualidade.
4.1.3.3. Visitantes e pessoas não treinadas não devem ter acesso às áreas de manipulação. Sendo necessário, essas pessoas devem ser antecipadamente informadas sobre a conduta, higiene pessoal e uso de vestimentas protetoras e devem ser acompanhadas por pessoal autorizado.
4.1.3.4. O conceito de Garantia da Qualidade e todas as medidas capazes de melhorar a compreensão e a sua implementação devem ser amplamente discutidos durante as sessões de treinamento.
4.1.4. Saúde, Higiene, Vestuário e Conduta
4.1.4.1. A admissão dos funcionários deve ser precedida de exames médicos, sendo obrigatória a realização de avaliações médicas periódicas dos funcionários, diretamente envolvidos na manipulação das preparações magistrais e/ ou oficinais, atendendo ao Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO.
4.1.4.2 . Em caso de suspeita ou confirmação de enfermidade ou lesão exposta, o funcionário deve ser afastado temporária ou definitivamente de suas atividades, obedecendo a legislação específica.
4.1.4.3. Todos os funcionários devem ser orientados quanto às práticas de higiene pessoal.
4.1.4.4. Na área de manipulação não é permitido o uso de cosméticos, jóias e acessórios.
4.1.4.5. Não é permitido manter conversações, fumar, comer, beber, mascar; manter plantas, alimentos, bebidas, fumo, medicamentos e objetos pessoais na área de manipulação.
4.1.4.6. Todos os funcionários devem ser instruídos e incentivados a reportar aos seus superiores imediatos quaisquer condições de risco relativas ao produto , ambiente, equipamento ou pessoal .
4.1.4.7. Os procedimentos de higiene pessoal e a utilização de roupas protetoras devem ser exigidos a todas as pessoas para entrarem na área de manipulação, sejam elas funcionários, visitantes, administradores ou autoridades.
4.1.4.8. A colocação dos uniformes, bem como a higiene das mãos e antebraços, antes do início das manipulações, devem ser realizadas em locais específicos.
4.1.4.9. Os funcionários envolvidos na manipulação devem estar adequadamente uniformizados, para assegurar a sua proteção individual e a do produto contra contaminação e os uniformes devem ser trocados sempre que necessário para garantir a higiene apropriada.
4.2. Infra-estrutura Física
4.2.1. Condições Gerais
4.2.1.1. A farmácia destinada à manipulação de produtos magistrais e oficinais deve ser localizada, projetada, construída ou adaptada, contando com uma infra-estrutura adequada às operações desenvolvidas, para assegurar a qualidade das preparações, possuindo, no mínimo:
a) área ou local de armazenamento;
b) área de manipulação;
c) área de dispensação;
d) área ou local para as atividades administrativas;
e) área ou local de controle de qualidade;
f) vestiário
g) sanitário.
4.2.1.2. Os ambientes de armazenamento, manipulação e do controle da qualidade devem ser protegidos contra a entrada de aves, animais, insetos, roedores e poeiras.
4.2.1.2.1 A farmácia deve dispor de programa de desratização e desinsetização mantendo-se os respectivos registros.
4.2.1.3. Os ambientes devem possuir superfícies internas (pisos, paredes e teto) lisas e impermeáveis, sem rachaduras, resistentes aos agentes sanitizantes e facilmente laváveis.
4.2.1.4. As áreas e instalações devem ser adequadas e suficientes ao desenvolvimento das operações, dispondo de todos os equipamentos e materiais de forma organizada e racional, objetivando evitar os riscos de contaminação, misturas de componentes e garantir a seqüência das operações.
4.2.1.5. Os ralos devem ser sifonados e fechados.
4.2.1.6. A iluminação e ventilação devem ser compatíveis com as operações e com os materiais manuseados.
4.2.1.7 A lavagem de materiais pode ser realizada dentro da área de manipulação , desde que estabelecida por Procedimento Operacional com os devidos registros e em horário distinto da manipulação , ou em área específica.
4.2.1.8. Os vestiários, lavatórios e os sanitários devem ser de fácil acesso e suficientes para o número de funcionários. Os sanitários não devem ter comunicação direta com as áreas de armazenamento, manipulação, e controle da qualidade.
4.2.1.9. As salas de descanso e refeitório, quando existentes, devem estar separadas dos demais ambientes.
4.2.1.10. Deve existir sistema/equipamento para combate a incêndio, conforme legislação específica.
4.2.2. Condições Específicas
4.2.2.1. Área ou Local de Armazenamento
4.2.2.1.1. A área ou local de armazenamento deve ter capacidade suficiente para assegurar a estocagem ordenada das diversas categorias de matérias-primas e materiais de embalagem.
4.2.2.1.2. Quando são exigidas condições especiais de armazenamento, quanto à temperatura e umidade, tais condições devem ser providenciadas e monitoradas sistematicamente, mantendo-se os seus registros.
4.2.2.1.3. Dispor de área ou local segregado ou sistema para estocagem de matérias primas, materiais de embalagem e produtos manipulados reprovados, recolhidos, devolvidos ou com prazo de validade vencido ou em quarentena.
4.2.2.1.4. Dispor de armário resistente e/ou sala própria, fechados com chave ou outro dispositivo que ofereça segurança para a guarda de substâncias e medicamentos sujeitos a regime de controle especial.
4.2.2.1.5. Dispor de local e equipamentos seguros e protegidos para o armazenamento de produtos inflamáveis e explosivos, seguindo normas técnicas federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal.
4.2.2.2. Área de Manipulação
4.2.2.2.1. Deve ter dimensões que facilitem, ao máximo, a limpeza, a manutenção e as operações a serem executadas.
4.2.2.2.2. Deve ser dotada com os seguintes materiais, equipamentos e utensílios básicos:
a) balança de precisão, devidamente calibrada, com registros e instalada em local que ofereça segurança e estabilidade;
b) vidraria verificada contra um padrão calibrado ou adquirido em fornecedores credenciados pelos Laboratórios da Rede Brasileira de Calibração, quando for o caso;
c) sistema de purificação de água;
d) refrigerador para a conservação de produtos termolábeis;
e) bancadas revestidas de material liso, resistente e de fácil limpeza;
f) lixeiras com tampa, pedal e saco plástico, devidamente identificadas;
g) armário fechado, de material liso, resistente e de fácil limpeza, ou outro dispositivo equivalente para guarda de matérias-primas e produtos fotolábeis e /ou sensíveis à umidade;
4.2.2.2.3. Antes do início do trabalho de manipulação deve ser verificada a condição de limpeza dos equipamentos, utensílios e bancadas.
4.2.2.2.4. As instalações e reservatórios de água devem ser devidamente protegidas, para evitar contaminações.
4.2.2.2.5. As áreas destinadas à manipulação de formas farmacêuticas sólidas e de germicidas devem ser específicas.
4.2.2.2.6. A manipulação de substâncias cáusticas e irritantes deve ser realizada em capelas com exaustão.
4.2.2.3. Área de Dispensação
4.2.2.3.1. O local de guarda de fórmulas manipuladas e dos produtos fracionados para dispensação, deve ser racionalmente organizado, protegido do calor, da umidade e da ação direta dos raios solares, levando em consideração sua conservação.
4.2.2.3.2. As fórmulas manipuladas que contenham substâncias sujeitas a controle especial devem ser mantidas nas condições previstas no item 4.2.2.1.4. deste Anexo.
4.2.2.4. Área administrativa
4.2.2.4.1. A farmácia deve dispor de área ou local para as atividades administrativas e arquivos de documentação.
4.2.2.5 Controle da Qualidade
4.2.2.5.1 A área ou local destinado ao Controle da Qualidade deve dispor de pessoal suficiente e estar perfeitamente equipada para realizar as análises necessárias.
4.3. Equipamentos, Mobiliários e Utensílios
4.3.1. Localização e instalação dos equipamentos
4.3.1.1. Os equipamentos devem ser localizados, instalados, e mantidos de forma a estarem adequados às operações a serem realizadas.
4.3.1.2. Os equipamentos utilizados na manipulação devem estar instalados de forma a facilitar a sua manutenção.
4.3.1.3. As tubulações expostas devem estar identificadas, de acordo com norma específica.
4.3.1.4. Os instrumentos e os equipamentos do laboratório de controle devem ser adequados aos procedimentos de teste e análise adotados.
4.3.1.5. Os equipamentos, utensílios e vidraria devem ser em quantidade suficiente para atender a demanda do estabelecimento e garantir material limpo, desinfetado ou esterilizado, conforme o caso, sempre que necessário.
4.3.1.6. Os equipamentos de segurança para combater incêndios devem atender à legislação específica.
4.3.2. Calibração e Verificação dos Equipamentos
4.3.2.1. Os equipamentos devem ser periodicamente verificados e calibrados, conforme procedimentos e especificações escritas, mantendo-se os registros.
4.3.2.2. As calibrações dos equipamentos devem ser executadas por pessoal capacitado, utilizando padrões rastreáveis à Rede Brasileira de Calibração, com procedimentos reconhecidos oficialmente, no mínimo uma vez ao ano ou, em função da freqüência de uso do equipamento e dos registros das verificações dos mesmos.
4.3.2.3. A verificação dos equipamentos deve ser feita por pessoal treinado do próprio estabelecimento, empregando procedimentos escritos e padrões de referência , com orientação específica.
4.3.2.4. A etiqueta com data referente à última calibração deve estar afixada no equipamento.
4.3.3. Manutenção
4.3.3.1. Todos os equipamentos devem ser submetidos à manutenção preventiva, de acordo com um programa formal, e corretiva quando necessário, obedecendo a procedimentos operacionais escritos, com base nas especificações dos manuais dos fabricantes.
4.3.3.2. Devem existir registros das manutenções preventivas e corretivas realizadas.
Todos os sistemas de climatização de ambientes devem estar em condições adequadas de limpeza , conservação , manutenção, operação e controle , de acordo com norma específica.
4.3.4. Limpeza e Sanitização
4.3.4.1. Os procedimentos ou instruções operacionais de limpeza e desinfecção das áreas, instalações, equipamentos e materiais devem estar disponíveis e de fácil acesso ao pessoal responsável e operacional.
4.3.4.2. Os equipamentos e utensílios devem ser mantidos limpos, desinfetados e guardados em local apropriado.
4.3.4.3. O lixo e resíduos da manipulação devem ser depositados em recipientes tampados, identificados e serem esvaziados fora da área de manipulação, tendo um descarte apropriado, de acordo com a legislação vigente.
4.3.4.4. A farmácia deve manter local específico para lavagem do material utilizado na limpeza do estabelecimento.
4.3.5. Mobiliário
4.3.5.1. Na área de manipulação, o mobiliário deve ser o mínimo e estritamente necessário.
4.3.5.2. O mobiliário deve ser de material liso, resistente e de fácil limpeza.
4.4. Materiais
4.4.1. Aquisição
4.4.1.1. A especificação técnica de todos os materiais a serem utilizados na manipulação de preparações magistrais e oficinais, deve garantir que a aquisição atenda corretamente aos padrões de qualidade estabelecidos.
4.4.1.2. Os materiais devem ser adquiridos preferencialmente de fabricantes / fonecedoreses qualificados quanto aos critérios de qualidade.
4.4.1.2.1. A qualificação do fabricante / fornecedor deve ser feita abrangendo no mínimo, os seguintes critérios:*
a) comprovação de regularidade perante a autoridade sanitária;
b) compromisso formal do exato atendimento às especificações estabelecidas pelo farmacêutico;
c) compromisso formal de apresentação dos certificados de análises de cada lote fornecido comprovando as especificações estabelecidas e acordadas.
d) avaliação do fabricante / fornecedor, com realização de análises estatísticas do histórico do laudos analíticos apresentados ou através de auditoria para avaliação do cumprimento das Boas Práticas de Fabricação ou Distribuição de Insumos.*
4.4.2. Recebimento
4.4.2.1. O recebimento dos materiais deve ser realizado por pessoa treinada e de acordo com procedimentos estabelecidos.
4.4.2.2. Todos os materiais devem ser submetidos à inspeção de recebimento, para verificar a integridade da embalagem, a correspondência entre o pedido, a nota de entrega e os rótulos do material recebido, efetuando-se o registro dos dados na ficha de estoque ou por sistema informatizado.
4.4.2.3. As matérias-primas devem estar adequadamente identificadas e os rótulos devem conter, pelo menos, as seguintes informações:
a) a denominação (em DCB ou DCI);
b) o número do lote atribuído pelo fabricante / fornecedor .
c) a data de fabricação e o prazo de validade;
d) condições de armazenamento e advertência, se necessário.
e) identificação completa do fabricante / fornecedor .
4.4.2.4. Qualquer divergência ou qualquer outro problema que possa afetar a qualidade da matéria prima deve ser analisada pelo farmacêutico para orientar quanto às providências a serem adotadas.
4.4.2.5. Se uma única remessa de material contiver lotes distintos, cada lote deve ser levado em consideração, separadamente, para inspeção e liberação.
4.4.2.6. Cada lote da matéria prima deve ser acompanhado do respectivo Certificado de Análise emitido pelo fabricante / fornecedor, que deve permanecer arquivado, no mínimo, durante 6 (seis) meses após o término do prazo de validade do produto com ela manipulado.
4.4.2.7. Os Certificados de Análise devem ter informações claras e conclusivas, com todas as especificações acordadas com o farmacêutico, conforme item 4.4.1.2.1. ,datados, assinados, identificando o nome do fabricante / fornecedor e seu responsável técnico e devem estar à disposição da autoridade sanitária no ato da inspeção.
4.4.2.8. Os materiais reprovados na inspeção de recebimento devem ser segregados e devolvidos ao fabricante / fornecedor no menor espaço de tempo.
4.4.3. Armazenamento
4.4.3.1. Todos os materiais devem ser armazenados sob condições apropriadas e de forma ordenada de modo a preservar a identidade e integridade dos mesmos.
4.4.3.2. Os materiais devem ser estocados em locais identificados, de modo a facilitar a sua localização para uso, sem riscos de troca.
4.4.3.3. Para as matérias primas que exigem condições especiais de temperatura, devem existir registros e controle que comprovem o atendimento a estas exigências.
4.4.3.4. Os produtos corrosivos, inflamáveis e explosivos devem ser armazenados longe de fontes de calor e de materiais que provoquem faíscas e de acordo com a legislação em vigor.
4.4.3.5. Os rótulos das matérias primas devem apresentar, no mínimo:
a) denominação do produto (em DCB ou DCI). e código de referência interno, quando aplicável;
b) identificação do fabricante / fonecedor;
c) número do lote atribuído pelo fabricante / fonecedor e o número dado no recebimento, caso haja algum;;
d) teor e /ou potência, sempre que possível;
e) prazo de validade e/ ou data de reanálise;
f) condições de armazenamento e advertência, quando necessário;
g) a situação interna da matéria prima (em quarentena, em análise, aprovado, reprovado, devolvido, recolhido).
4.4.3.6. Os materiais de limpeza devem ser armazenados separadamente.
4.4.4. Água
4.4.4.1. Água para Manipulação
A água utilizada na manipulação de produtos é considerada matéria-prima produzida pelo próprio estabelecimento por purificação da água potável.
4.4.4.2. Água Potável
4.4.4.2.1. As farmácias devem ser abastecidas com água potável.
4.4.4.2.2. Quando a farmácia possuir caixa d’água, esta deve estar devidamente protegida para evitar a entrada de insetos, aves, roedores ou outros contaminantes.
4.4.4.2.3. Deve haver procedimento escrito para a limpeza da caixa d'água, mantendo-se os registros que comprovem sua realização.
4.4.4.2.4. Devem ser feitos testes físico-quimícos e microbiológicos , periodicamente , para monitorar a qualidade da água de abastecimento, mantendo-se os seus respectivos registros.
4.4.4.2.5. É facultado à farmácia terceirizar os testes de que trata este item, em laboratório capacitado.
4.4.4.3. Água Purificada
4.4.4.3.1. A água para ser utilizada na manipulação, deve ser obtida a partir da água potável, tratada em um sistema que assegure a obtenção da água com as especificações farmacopéicas para água purificada.
4.4.4.3.2. Devem haver procedimentos escritos para a manutenção do sistema de purificação da água , com os devidos registros .
4.4.4.3.3. Devem ser feitos testes físico-químicos e microbiológicos da água purificada, no mínimo trimestralmente, com o objetivo de monitorar o processo de obtenção de água.
4.4.4.3.4. É facultado à farmácia terceirizar os testes de que trata o item anterior, em laboratório capacitado.
4.5. Controle do Processo de Manipulação
Devem existir procedimentos operacionais escritos, para manipulação das diferentes formas farmacêuticas preparadas na farmácia.
Quando se referir a produto que componha o estoque mínimo, a Ordem de manipulação deve conter as seguintes informações: nome e a forma farmacêutica, relação das substâncias que entram na composição da preparação magistral ou oficinal e suas respectivas quantidades, tamanho do lote, a data da preparação, prazo de validade, número de identificação do lote, número do lote de cada componente utilizado na formulação, registro devidamente assinado de todas as operações realizadas, dos controles realizados durante o processo , das precauções adotadas, das observações especiais feitas durante a preparação do lote e a avaliação do produto manipulado.
4.5.1. Avaliação Farmacêutica da Prescrição
4.5.1.1. A avaliação da prescrição deve observar os seguintes itens:
a) legibilidade e ausência de rasuras e emendas;
b) identificação do profissional prescritor com o número de registro no respectivo Conselho Profissional, endereço do seu consultório ou endereço da instituição a que pertence;
c) identificação do paciente e seu endereço residencial;
d) identificação da substância ativa com a DCB ou DCI, concentração/dosagem, forma farmacêutica, quantidades e respectivas unidades e posologia;
e) modo de usar;
f) local e data da emissão.
g) assinatura e identificação do prescritor .
4.5.1.1.1 A ausência de qualquer um dos itens acima pode acarretar o não atendimento da prescrição.
4.5.1.2. Cada prescrição deve ser avaliada quanto à viabilidade e compatibilidade dos componentes entre si, suas concentrações e doses máximas recomendadas, antes da sua manipulação.
4.5.1.3. Quando a dose ou posologia dos produtos prescritos ultrapassar os limites farmacológicos ou a prescrição apresenta incompatibilidade ou interações potencialmente perigosas, o farmacêutico deve solicitar confirmação do profissional que subscreveu a prescrição. Na ausência ou negativa de confirmação, é facultado ao farmacêutico o não aviamento e/ou dispensação do produto.
4.5.1.4. Com base nos dados da prescrição, devem ser realizados e registrados os cálculos necessários para a manipulação da formulação.
4.5.1.5. É vedado o aviamento e/ou dispensação de preparações magistrais em códigos, siglas ou números.
4.5.1.6. Quando a prescrição contiver substâncias sujeitas a controle especial, deve atender também a legislação específica.
4.5.2. Manipulação
4.5.2.1. Todas as superfícies de trabalho e os equipamentos da área de manipulação devem ser limpas e desinfetadas antes e após cada manipulação.
4.5.2.2. Antes do início de qualquer manipulação devem ser tomadas providências para que as áreas de trabalho e os equipamentos estejam limpos e livres de qualquer resíduo de uma manipulação anterior.
4.5.2.3. Devem existir procedimentos operacionais escritos para a prevenção de contaminação cruzada.
4.5.2.4. Quando forem utilizadas matérias-primas sob a forma de pó, deve-se tomar precauções especiais , com a instalação de sistema de exaustão de ar , de modo a evitar a sua dispersão no ambiente.
4.5.3. Rotulagem e Embalagem
4.5.3.1. Devem existir procedimentos operacionais escritos para as operações de rotulagem e embalagem de produtos manipulados.
4.5.3.2. Algumas preparações magistrais ou oficinais exigem rótulos ou etiquetas com advertências complementares tais como: “Agite antes de usar”, “Conservar em geladeira”, “Uso interno”, “Uso Externo”, “Não deixe ao alcance de crianças”, “Veneno”, e outras que sejam previstas em legislação específica , impressas e que venham auxiliar o uso correto do produto.
4.5.3.3. Toda preparação magistral deve ser rotulada com: nome do prescritor, nome do paciente, número de registro da formulação no Livro de Receituário, data da manipulação, prazo de validade, componentes da formulação com respectivas quantidades, número de unidades, peso ou volume contidos, posologia, identificação da farmácia com o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – C.N.P.J. (C.G.C.), endereço completo, nome do farmacêutico responsável técnico com o respectivo número no Conselho Regional de Farmácia.
4.5.3.4. Toda preparação oficinal deve ser rotulada com: data de manipulação, prazo de validade, indicação do compêndio oficial de referência, componentes da formulação com respectivas quantidades ,número de unidades, peso ou volume contidos, posologia , identificação da farmácia com Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – C.N.P.J. (C.G.C.), endereço completo, nome do farmacêutico responsável técnico com o respectivo número no Conselho Regional de Farmácia.
4.5.3.5. As preparações magistrais contendo substâncias sujeitas a controle especial devem ter rótulos com informações específicas, conforme previsto em legislação sanitária vigente.
4.5.3.6. As substâncias que compõem as preparações magistrais e oficinais devem ser denominadas de acordo com a DCB ou DCI vigentes .
4.5.3.7. Os recipientes utilizados no envase dos produtos manipulados devem garantir a estabilidade físico-química e microbiológica da preparação.
4.5.4.Conservação e Transporte
4.5.4.1. A empresa deve manter procedimentos escritos sobre a conservação e transporte de produtos manipulados, quando necessário.
4.5.5. Dispensação
4.5.5.1. Compete ao farmacêutico, orientar o paciente sobre: condições de conservação e transporte do produto manipulado, interações alimentares e medicamentosas, modo de usar, posologia, duração do tratamento, via de administração e, quando for o caso, os efeitos adversos e outras informações consideradas necessárias.
4.6. Garantia da Qualidade
4.6.1. Condições Gerais
4.6.1.1. A Garantia da Qualidade tem como objetivo assegurar que os produtos e serviços estejam dentro dos padrões de qualidade exigidos.
4.6.1.2. Para assegurar a qualidade das fórmulas manipuladas, a farmácia deve possuir um Sistema de Garantia da Qualidade (SGQ) que incorpore as BPM deste Regulamento Técnico, totalmente documentado e monitorado.
4.6.1.3. O Sistema de Garantia da Qualidade para a manipulação de fórmulas deve assegurar que:
a) as operações de manipulação sejam claramente especificadas por escrito e que as exigências de BPM sejam cumpridas;
b) os controles necessários para avaliar as matérias primas sejam realizados de acordo com procedimentos escritos e devidamente registrados;
c) sejam elaborados procedimentos escritos para limpeza da área de manipulação, materiais e equipamentos;
d) os equipamentos sejam calibrados, com documentação comprobatória;
e) a preparação seja corretamente manipulada, segundo procedimentos apropriados;
f) a preparação seja manipulada e conservada de forma que a qualidade da mesma seja mantida;
g) sejam realizadas auditorias internas de modo a assegurar um processo de melhoria contínua;
h) exista um programa de treinamento inicial e continuo;
i) exista a proibição de uso de cosméticos, jóias e acessórios para o pessoal com atividades na manipulação;
j) exista um sistema controlado, podendo ser informatizado, para arquivamento, por período estabelecido, dos documentos exigidos para substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial (receituário geral, registros específicos, receitas, notificações de receitas, balanços e notas fiscais);
k) sejam estabelecidos prazos de validade, assim como as instruções de uso e de armazenamento das fórmulas manipuladas.
4.6.1.4. O estabelecimento deve possuir Manual de Boas Práticas de Manipulação apresentando as diretrizes empregadas pela empresa para o gerenciamento da qualidade.
4.6.2. Controle de Qualidade
4.6.2.1. Os aspectos relativos à qualidade das matérias primas, materiais de embalagem e fórmulas manipuladas, bem como a conservação e armazenamento das preparações, devem ser devidamente avaliados.
4.6.2.2. As especificações e as respectivas referências Farmacopéicas, Codex ou outras fontes de consultas, oficialmente reconhecidas, devem estar disponíveis.
4.6.2.3. As matérias primas devem ser inspecionadas no recebimento para verificar a integridade física da embalagem e as informações dos rótulos.
4.6.2.4. Os diferentes lotes de matérias primas devem vir acompanhados dos respectivos Certificados de Análise emitidos pelo fabricante / fornecedor.
4.6.2.5. Os certificados de análises emitidos devem ter informações claras e conclusivas, com todas as especificações acordadas com o farmacêutico, datados, assinados e com identificação do responsável técnico com o respectivo número de inscrição no seu Conselho Profissional correspondente, conforme legislação em vigor.*
4.6.2.6. Os Certificados de Análise devem ser avaliados para verificar o atendimento aos parâmetros oficialmente aceitos.
4.6.2.7. As matérias-primas devem ser analisadas, no seu recebimento, efetuando-se, no mínimo, os testes abaixo, respeitando-se as suas características físicas, mantendo-se os resultados por escrito:
a) caracteres organolépticos;
b) solubilidade;
c) pH;
d) peso;
e) volume;
f) ponto de fusão;
g) densidade;
h) avaliação do laudo de análise do fabricante / fornecedor.
4.6.2.8. Na reanálise das matérias primas, devem ser analisados todos os itens que comprovem sua especificação e que garantam o seu teor, pureza e integridade.
4.6.2.9. A farmácia deve contar com profissional capacitado para as atividades de controle de qualidade.
4.6.3. Prazo de validade
4.6.3.1. Todo produto manipulado deve apresentar no rótulo o prazo de validade e, quando necessário, a indicação das condições para sua conservação.
4.6.3.2. A determinação do prazo de validade deve ser baseada em informações de avaliações da estabilidade físico-química das drogas e considerações sobre a sua esterilidade, ou através de realização de estudos de estabilidade.*
4.6.3.2.1. A determinação do prazo de validade dos produtos que compõem o estoque mínimo, deve ser de responsabilidade do farmacêutico, baseando-se nas fontes descritas no item 4.6.3.3.*
4.6.3.3. Fontes de informações sobre a estabilidade físico-química das drogas devem incluir referências de compêndios oficiais, recomendações dos produtores das mesmas e pesquisas científicas publicadas.
4.6.3.4. Na interpretação das informações sobre estabilidade das drogas devem ser considerados todos os aspectos de acondicionamento e conservação.
4.6.3.5. Deve ser elaborado procedimento operacional com diretrizes para estabelecer o prazo de validade dos produtos manipulados e os resultados devem ser registrados e arquivados.
4.6.4. Atendimento à Reclamação
4.6.4.1. Toda reclamação referente ao desvio de qualidade das preparações manipulados deve ser registrada e analisada pelo farmacêutico para definir e implementar as ações corretivas necessárias.
4.6.4.2. A reclamação de qualidade das preparações manipuladas deve incluir nome e dados pessoais do paciente, do prescritor, nome do produto, número de registro da formulação no Livro de Receituário, natureza da reclamação e responsável pela reclamação.
4.6.4.3. Todas as reclamações devem ser investigadas e suas conclusões e ações corretivas implantadas devem ser registradas.
4.6.4.4. A farmácia, com base nas conclusões, deve prestar esclarecimentos ao reclamante.
4.6.4.5. No caso de lote de produtos devolvidos por motivo de desvios de qualidade comprovados, a farmácia deve comunicar às autoridades sanitárias competentes.
4.6.4.6. A farmácia deverá afixar, de modo visível, no principal local de atendimento ao público, placa informativa com dados da localização da autoridade sanitária local, para fins de orientação aos consumidores que desejarem encaminhar reclamações de preparações manipuladas.
4.6.5. Documentação
4.6.5.1. A documentação constitui parte essencial do Sistema de Garantia da Qualidade.
4.6.5.2. A licença de funcionamento expedida pela autoridade sanitária local, e quando for o caso, o Certificado de Autorização Especial expedido pela ANVS ou Publicação no Diário Oficial da União devem estar afixados, em local visível, conforme dispõe a legislação.
4.6.5.3. Os livros de Receituário, livros de registros específicos, os balanços, as receitas, as notificações de receitas e as notas fiscais devem ser mantidos de forma organizada, podendo ser informatizado.
4.6.5.4. Devem ser mantidos em arquivos os documentos comprobatórios de: especificações dos materiais utilizados, análise das matérias-primas, procedimentos operacionais e respectivos registros e relatórios de auto-inspeção.
4.6.5.5. A documentação deve possibilitar o rastreamento de informações para investigação de qualquer suspeita de desvio de qualidade.
4.6.5.6. Os documentos devem ser elaborados, revisados e distribuídos segundo uma metodologia previamente estabelecida.
4.6.5.7. Os documentos devem ser aprovados, assinados e datados por pessoal autorizado. Nenhum documento deve ser modificado sem autorização prévia do responsável técnico.
4.6.5.8. Os dados inseridos nos documentos durante a manipulação devem ser claros, legíveis e sem rasuras.
4.6.5.9. A alteração feita em documentos deve ser assinada e datada pelo Responsável Técnico ou pessoa por ele designada, possibilitando a sua leitura original e, conforme o caso, ser registrado o motivo da mesma.
4.6.5.10. Os dados podem ser registrados através de sistema de processamento eletrônico de dados ou por meios fotográficos ou outras formas confiáveis, em conformidade com a legislação em vigor.
4.6.5.11. Os documentos referentes à manipulação de fórmulas devem ser arquivados durante 6 ( seis ) meses após o vencimento do prazo de validade do produto manipulado, podendo ser mantido por meio eletrônico.
4.6.5.12. A documentação/registros das preparações magistrais e oficinais manipuladas contendo substâncias sob controle especial devem ser arquivados, pelo período de 2 (dois) anos, podendo ser mantido por meio eletrônico.
4.6.5.13. Os demais registros para os quais não foram estipulados prazos de arquivamento devem ser mantidos pelo período de 1 (um) ano.
4.6.6. Auto - Inspeções
4.6.6.1. A auto-inspeção é o recurso apropriado para a constatação e avaliação do cumprimento das BPM.
4.6.6.2. As auto-inspeções devem ser realizadas periodicamente na farmácia, para verificar o cumprimento das BPM e suas conclusões devidamente documentadas e arquivadas.

4.6.6.3. Com base nas conclusões das auto-inspeções devem ser estabelecidas as ações corretivas necessárias para o aprimoramento da qualidade dos produtos manipulados.

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