No mundo contemporâneo, os modelos de
assistência à saúde passam por profundas e sensíveis transformações resultantes
da demanda por serviços, da incorporação de tecnologias e dos desafios de
sustentabilidade do seu financiamento. Esses fatores provocam mudanças na forma
de produzir o cuidado à saúde das pessoas, a um tempo em que contribuem para a
redefinição da divisão social do trabalho entre as profissões da saúde.
A ideia de expandir para outros
profissionais, entre os quais o farmacêutico, maior responsabilidade no manejo
clínico dos pacientes, intensificando o processo de cuidado, tem propiciado
alterações nos marcos de regulação em vários países. Com base nessas mudanças,
foi estabelecida, entre outras, a autorização para que distintos profissionais
possam selecionar, iniciar, adicionar, substituir, ajustar, repetir ou
interromper a terapia farmacológica. Essa tendência surgiu pela necessidade de
ampliar a cobertura dos serviços de saúde e incrementar a capacidade de
resolução desses serviços.
É fato que, em vários sistemas de
saúde, profissionais não médicos estão autorizados a prescrever medicamentos. É
assim que surge o novo modelo de prescrição como prática multiprofissional.
Esta prática tem modos específicos para cada profissão e é efetivada de acordo
com as necessidades de cuidado do paciente, e com as responsabilidades e
limites de atuação de cada profissional. Isso favorece o acesso e aumenta o
controle sobre os gastos, reduzindo, assim, os custos com a provisão de
farmacoterapia racional, além de propiciar a obtenção de melhores resultados
terapêuticos.
A literatura internacional demonstra
benefícios da prescrição por farmacêuticos segundo diferentes modelos, realizada
tanto de forma independente ou em colaboração com outros profissionais da
equipe de saúde. O farmacêutico, neste último caso, prescreve medicamentos
definidos em programas de saúde no âmbito dos sistemas públicos, em rotinas de
instituições ou conforme protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas
pré-estabelecidos.
Esta resolução encerra a concepção de
prescrição como a ação de recomendar algo ao paciente. Tal recomendação pode
incluir a seleção de opção terapêutica, a oferta de serviços farmacêuticos, ou
o encaminhamento a outros profissionais ou serviços de saúde.
Vale ressaltar que concepções de
prescrição farmacêutica encontram-se fragmentadas na legislação vigente, tanto
sanitária como profissional. Esta resolução inova ao considerar a prescrição
como uma atribuição clínica do farmacêutico, definir sua natureza, especificar
e ampliar o seu escopo para além do produto e descrever seu processo na
perspectiva das boas práticas, estabelecendo seus limites e a necessidade de
documentar e avaliar as atividades de prescrição.
O Conselho Federal de Farmácia, ao
regular a prescrição farmacêutica, o faz em consonância com as tendências de
maior integração da profissão farmacêutica com as demais profissões da área da
saúde, reforça a sua missão de zelar pelo bem-estar da população e de propiciar
a valorização técnico-científica e ética do farmacêutico.
O Conselho Federal de Farmácia (CFF),
no uso de suas atribuições previstas na Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro
1960, e considerando o disposto no artigo 5º,
inciso XIII, da Constituição Federal, que outorga liberdade de exercício,
trabalho ou profissão, desde que atendidas as qualificações que a lei
estabelecer;
considerando que o CFF, no âmbito de
sua área específica de atuação e, como entidade de profissão regulamentada,
exerce atividade típica de Estado, nos termos do artigo 5º, inciso XIII; artigo
21, inciso XXIV e artigo 22, inciso XVI, todos da Constituição Federal;
considerando a outorga legal ao CFF de
zelar pela saúde pública, promovendo ações de assistência farmacêutica em todos
os níveis de atenção à saúde, de acordo com a alínea "p", do artigo
6º da Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, com as alterações da Lei
Federal nº 9.120, de 26 de outubro de 1995;
considerando que é atribuição do CFF
expedir resoluções para eficácia da Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de
1960, e, que ainda, compete-lhe o múnus de definir ou modificar a competência
dos profissionais de Farmácia em seu âmbito, conforme o artigo 6º, alíneas “g”
e “m”;
considerando a Lei Federal nº 8.078,
de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá
outras providências;
considerando o Decreto Federal nº
85.878, de 7 de abril de 1981, que estabelece normas para execução da Lei
Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, que dispõe sobre o exercício da
profissão farmacêutica, e dá outras providências;
considerando as deliberações da
Conferência Internacional sobre Cuidados Primários em Saúde realizada em
Alma-Ata, promovida pela Organização Mundial da Saúde (OMS) e Fundo das Nações
Unidas para a Infância (Unicef), de 6/12 de setembro de 1978;
considerando a Portaria MS/GM nº 687,
de 30 de março de 2006, que aprova a Política de Promoção da Saúde;
considerando a Portaria MS/GM nº
4.279, de 30 de dezembro de 2010, que estabelece diretrizes para a organização
da rede de atenção à saúde no âmbito do sistema único de saúde (SUS);
considerando a Portaria MS/GM nº
3.124, de 28 de dezembro de 2012, que redefine os parâmetros de vinculação dos
Núcleos de Apoio à Saúde da Família (NASF) Modalidades 1 e 2 às Equipes Saúde
da Família e/ou Equipes de Atenção Básica para populações específicas, cria a
Modalidade NASF 3, e dá outras providências;
considerando a Portaria MS/GM nº 529,
de 1º de abril de 2013, que institui o Programa Nacional de Segurança do
Paciente (PNSP);
considerando a Resolução do Conselho
Nacional de Saúde (CNS) nº 338, de 6 de maio de 2004, que aprova a Política
Nacional de Assistência Farmacêutica, em particular o inciso IV do artigo 1º,
no que se refere à atenção farmacêutica;
considerando a Resolução/CFF nº 386,
de 12 de novembro de 2002, que dispõe sobre as atribuições do farmacêutico no
âmbito da assistência domiciliar em equipes multidisciplinares;
considerando a Resolução/CFF nº 357,
de 27 de abril de 2001, que aprova o regulamento técnico das boas práticas de
farmácia;
considerando a Resolução/CFF nº 417,
de 29 de setembro de 2004, que aprova o Código de Ética da Profissão
Farmacêutica;
considerando a Resolução/CFF nº 467,
de 28 de novembro de 2007, que regulamenta e estabelece as atribuições e
competências do farmacêutico na manipulação de medicamentos e de outros
produtos farmacêuticos;
considerando a Resolução/CFF nº 499,
de 17 de dezembro de 2008, que dispõe sobre a prestação de serviços
farmacêuticos em farmácias e drogarias, e dá outras providências, alterada pela
Resolução/CFF nº 505, de 23 de junho de 2009;
considerando a Resolução/CFF nº 546,
de 21 de julho de 2011, que dispõe sobre a indicação farmacêutica de plantas
medicinais e fitoterápicos isentos de prescrição e o seu registro;
considerando a Resolução/CFF nº 555,
de 30 de novembro de 2011, que regulamenta o registro, a guarda e o manuseio de
informações resultantes da prática da assistência farmacêutica em serviços de
saúde; considerando a Resolução/CFF no 585,
de 29 de agosto de 2013, que regulamenta as atribuições clínicas do farmacêutico e dá outras
providências;
considerando a Instrução Normativa
(IN) da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) nº 5, de 11 de abril
de 2007, que dispõe sobre os limites sobre potência para o registro e
notificação de medicamentos dinamizados;
considerando a Resolução da Diretoria
Colegiada (RDC) Anvisa nº 138, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre o
enquadramento na categoria de venda de medicamentos;
considerando a RDC Anvisa nº 222, de
29 de julho de 2005, que aprova a 1ª Edição do Formulário Nacional, elaborado
pela Subcomissão do Formulário Nacional, da Comissão Permanente de Revisão da
Farmacopeia Brasileira (CPRVD);
considerando a RDC Anvisa nº 26, de 30
de março de 2007, que dispõe sobre o registro de medicamentos dinamizados
industrializados homeopáticos, antroposóficos e anti-homotóxicos;
considerando a RDC Anvisa nº 67, de 8
de outubro de 2007, que dispõe sobre Boas Práticas de Manipulação de
Preparações Magistrais e Oficinais para Uso Humano em Farmácias, alterada pela
RDC Anvisa nº 87, de 21 de novembro de 2008; e,
considerando a RDC Anvisa nº 44, de 17
de agosto de 2009, que dispõe sobre boas práticas farmacêuticas para o controle
sanitário do funcionamento, da dispensação e da comercialização de produtos e
da prestação de serviços farmacêuticos em farmácias e drogarias e dá outras
providências, RESOLVE:
Art. 1º - Regulamentar
a prescrição farmacêutica, nos termos desta resolução.
Art. 2º - O ato da prescrição farmacêutica
constitui prerrogativa do farmacêutico legalmente habilitado e registrado no
Conselho Regional de Farmácia de sua jurisdição.
Art. 3º - Para os propósitos desta resolução,
define-se a prescrição farmacêutica como ato pelo qual o farmacêutico seleciona
e documenta terapias farmacológicas e não farmacológicas, e outras intervenções
relativas ao cuidado à saúde do paciente, visando à promoção, proteção e
recuperação da saúde, e à prevenção de doenças e de outros problemas de saúde.
Parágrafo único - A prescrição farmacêutica de que trata
o caput deste artigo constitui uma atribuição clínica do farmacêutico e deverá
ser realizada com base nas necessidades de saúde do paciente, nas melhores
evidências científicas, em princípios éticos e em conformidade com as políticas
de saúde vigentes.
Art. 4º - O ato da prescrição farmacêutica
poderá ocorrer em diferentes estabelecimentos farmacêuticos, consultórios,
serviços e níveis de atenção à saúde, desde que respeitado o princípio da
confidencialidade e a privacidade do paciente no atendimento.
Art. 5º - O farmacêutico poderá realizar a
prescrição de medicamentos e outros produtos com finalidade terapêutica, cuja
dispensação não exija prescrição médica, incluindo medicamentos
industrializados e preparações magistrais - alopáticos ou dinamizados -,
plantas medicinais, drogas vegetais e outras categorias ou relações de
medicamentos que venham a ser aprovadas pelo órgão sanitário federal para
prescrição do farmacêutico.
§1º - O exercício deste ato deverá
estar fundamentado em conhecimentos e habilidades clínicas que abranjam boas
práticas de prescrição, fisiopatologia, semiologia, comunicação interpessoal,
farmacologia clínica e terapêutica.
§2º - O ato da prescrição de medicamentos
dinamizados e de terapias relacionadas às práticas integrativas e
complementares, deverá estar fundamentado em conhecimentos e habilidades
relacionados a estas práticas.
Art. 6º - O farmacêutico poderá prescrever
medicamentos cuja dispensação exija prescrição médica, desde que condicionado à
existência de diagnóstico prévio e apenas quando estiver previsto em programas,
protocolos, diretrizes ou normas técnicas, aprovados para uso no âmbito de
instituições de saúde ou quando da formalização de acordos de colaboração com
outros prescritores ou instituições de saúde.
§1º - Para o exercício deste ato será
exigido, pelo Conselho Regional de Farmácia de sua jurisdição, o reconhecimento
de título de especialista ou de especialista profissional farmacêutico na área
clínica, com comprovação de formação que inclua conhecimentos e habilidades em
boas práticas de prescrição, fisiopatologia, semiologia, comunicação
interpessoal, farmacologia clínica e terapêutica.
§2º - Para a prescrição de
medicamentos dinamizados será exigido, pelo Conselho Regional de Farmácia de
sua jurisdição, o reconhecimento de título de especialista em Homeopatia ou
Antroposofia.
§3º - É vedado ao farmacêutico
modificar a prescrição de medicamentos do paciente, emitida por outro
prescritor, salvo quando previsto em acordo de colaboração, sendo que, neste
caso, a modificação, acompanhada da justificativa correspondente, deverá ser
comunicada ao outro prescritor.
Art. 7º - O processo de prescrição
farmacêutica é constituído das seguintes etapas: I - identificação das
necessidades do paciente relacionadas à saúde;
II - definição do objetivo
terapêutico;
III - seleção da terapia ou
intervenções relativas ao cuidado à saúde, com base em sua segurança, eficácia,
custo e conveniência, dentro do plano de cuidado;
IV - redação da prescrição; V -
orientação ao paciente; VI - avaliação dos resultados;
VII - documentação do processo de
prescrição.
Art. 8º - No ato da prescrição, o farmacêutico
deverá adotar medidas que contribuam para a promoção da segurança do paciente,
entre as quais se destacam:
I - basear suas ações nas melhores
evidências científicas;
II - tomar decisões de forma
compartilhada e centrada no paciente;
III - considerar a existência de
outras condições clínicas, o uso de outros medicamentos, os hábitos de vida e o
contexto de cuidado no entorno do paciente;
IV - estar atento aos aspectos legais
e éticos relativos aos documentos que serão entregues ao paciente;
V - comunicar adequadamente ao
paciente, seu responsável ou cuidador, as suas decisões e recomendações, de
modo que estes as compreendam de forma completa;
VI - adotar medidas para que os
resultados em saúde do paciente, decorrentes da prescrição farmacêutica, sejam
acompanhados e avaliados.
Art. 9º - A prescrição farmacêutica deverá ser
redigida em vernáculo, por extenso, de modo legível, observados a nomenclatura
e o sistema de pesos e medidas oficiais, sem emendas ou rasuras, devendo conter
os seguintes componentes mínimos:
I - identificação do estabelecimento
farmacêutico ou do serviço de saúde ao qual o farmacêutico está vinculado;
II - nome completo e contato do
paciente;
III - descrição da terapia
farmacológica, quando houver, incluindo as seguintes informações:
a) nome do medicamento ou formulação,
concentração/dinamização, forma farmacêutica e via de administração;
b) dose, frequência de administração
do medicamento e duração do tratamento; c) instruções adicionais, quando
necessário.
IV - descrição da terapia não
farmacológica ou de outra intervenção relativa ao cuidado do paciente, quando
houver;
V - nome completo do farmacêutico,
assinatura e número de registro no Conselho Regional de Farmácia;
VI - local e data da prescrição.
Art. 10 - A prescrição de medicamentos, no
âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), estará necessariamente em conformidade
com a Denominação Comum Brasileira (DCB) ou, em sua falta, com a Denominação
Comum Internacional (DCI).
Art. 11 - A prescrição de medicamentos, no
âmbito privado, estará preferentemente em conformidade com a DCB ou, em sua
falta, com a DCI.
Art. 12 - É vedado ao farmacêutico prescrever
sem a sua identificação ou a do paciente, de forma secreta, codificada,
abreviada, ilegível ou assinar folhas de receituários em branco.
Art. 13 - Será garantido o sigilo dos dados e
informações do paciente, obtidos em decorrência da prescrição farmacêutica,
sendo vedada a sua utilização para qualquer finalidade que não seja de
interesse sanitário ou de fiscalização do exercício profissional.
Art. 14 - No ato da prescrição, o farmacêutico
deverá orientar suas ações de maneira ética, sempre observando o benefício e o
interesse do paciente, mantendo autonomia profissional e científica em relação
às empresas, instituições e pessoas físicas que tenham interesse comercial ou
possam obter vantagens com a prescrição farmacêutica.
Art. 15 - É vedado o uso da prescrição
farmacêutica como meio de propaganda e publicidade de qualquer natureza.
Art. 16 - O farmacêutico manterá registro de
todo o processo de prescrição na forma da lei.
Art. 17 - Consideram-se, para os fins desta
resolução, o preâmbulo, as definições de termos (glossário) e as referências
contidas no Anexo.
Art. 18 - Esta resolução entrará em vigor
nesta data, revogando-se as disposições em contrário.
WALTER DA SILVA JORGE JOÃO
Presidente – CFF
ANEXO
GLOSSÁRIO
Acordo de colaboração: é a parceria formal entre o
farmacêutico e o prescritor ou a instituição, com explícito acordo entre quem
está delegando (prescritor ou instituição) e quem está recebendo a autorização
(farmacêutico) para prescrever.
Concentração: quantidade de substância(s) ativa(s)
ou inativa(s) contida(s) em determinada unidade de massa ou volume do produto
farmacêutico.
Consultório farmacêutico: lugar
de trabalho do farmacêutico para atendimento de pacientes, familiares e
cuidadores, onde se realiza com privacidade a consulta farmacêutica. Pode
funcionar de modo autônomo ou como dependência de hospitais, ambulatórios,
farmácias comunitárias, unidades multiprofissionais de atenção à saúde,
instituições de longa permanência e demais serviços de saúde, no âmbito público
e privado.
Dose: quantidade de medicamento que se
administra de uma só vez ou total das quantidades fracionadas administradas
durante um período de tempo determinado.
Dinamização: processo de diluição seguido de
agitação ritmada ou de sucussão, e/ou triturações sucessivas do insumo ativo em
insumo inerte adequado, cuja finalidade é o desenvolvimento da capacidade
terapêutica do medicamento.
Denominação Comum Brasileira: denominação
do fármaco ou princípio farmacologicamente ativo, aprovado pelo Órgão Federal
responsável pela Vigilância Sanitária.
Denominação Comum Internacional: denominação
do fármaco ou princípio farmacologicamente ativo, recomendada pela Organização
Mundial da Saúde.
Droga vegetal: planta medicinal, ou suas partes, que
contenham as substâncias, ou classes de substâncias, responsáveis pela ação
terapêutica, após processos de coleta, estabilização, quando aplicável, e
secagem, podendo estar na forma íntegra, rasurada, triturada ou pulverizada.
Estabelecimento farmacêutico: estabelecimento sustentável centrado
no atendimento das necessidades de saúde do indivíduo, da família e da
comunidade, por meio da prestação de serviços farmacêuticos e da provisão de
medicamentos e outros produtos para a saúde, que visem à promoção e recuperação
da saúde, a prevenção de doenças e de outros problemas de saúde.
Farmácia clínica: área da farmácia voltada à ciência e
prática do uso racional de medicamentos, na qual os farmacêuticos prestam
cuidado ao paciente, de forma a otimizar a farmacoterapia, promover saúde e
bem- estar, e prevenir doenças.
Medicamento: produto farmacêutico, tecnicamente
obtido ou elaborado, com finalidade profilática, curativa, paliativa ou para
fins de diagnóstico.
Medicamento dinamizado: medicamento preparado a partir de
substâncias que são submetidas a triturações sucessivas ou diluições seguidas
de sucussão, ou outra forma de agitação ritmada, com finalidade preventiva ou
curativa a ser administrado conforme a terapêutica homeopática,
homotoxicológica ou antroposófica.
Medicamento fitoterápico: medicamento
alopático, obtido por processos tecnologicamente adequados, empregando-se
exclusivamente matérias-primas vegetais, com finalidade profilática, curativa,
paliativa ou para fins de diagnóstico.
Paciente: pessoa que solicita, recebe ou
contrata orientação, aconselhamento ou prestação de outros serviços de um
profissional da saúde.
Planta medicinal: espécie vegetal, cultivada ou não,
utilizada com propósitos terapêuticos.
Plano de cuidado: planejamento documentado para a gestão
clínica das doenças, outros problemas de saúde e da terapia do paciente,
delineado para atingir os objetivos do tratamento. Inclui as responsabilidades
e atividades pactuadas entre o paciente e o farmacêutico, a definição das metas
terapêuticas, as intervenções farmacêuticas, as ações a serem realizadas pelo
paciente e o agendamento para retorno e acompanhamento.
Prescrição: conjunto de ações documentadas
relativas ao cuidado à saúde, visando à promoção, proteção e recuperação da
saúde, e à prevenção de doenças e outros problemas relacionados.
Prescrição de medicamentos: ato pelo qual o prescritor seleciona,
inicia, adiciona, substitui, ajusta, repete ou interrompe a farmacoterapia do
paciente e documenta essas ações, visando à promoção, proteção e recuperação da
saúde, e a prevenção de doenças e de outros problemas de saúde.
Saúde baseada em evidência: é
uma abordagem que utiliza as ferramentas da epidemiologia clínica, da
estatística, da metodologia científica, e da informática para trabalhar a
pesquisa, o conhecimento, e a atuação em saúde, com o objetivo de oferecer a
melhor informação disponível para a tomada de decisão nesse campo.
Serviços de saúde: serviços que lidam com o diagnóstico e
o tratamento de doenças ou com a promoção, manutenção e recuperação da saúde.
Incluem os consultórios, clínicas, hospitais, entre outros, públicos e
privados.
Uso racional de medicamentos: processo
pelo qual os pacientes recebem medicamentos apropriados para suas necessidades
clínicas, em doses adequadas às suas características individuais, pelo período
de tempo adequado e ao menor custo possível, para si e para a sociedade.
Uso seguro de medicamentos: inexistência de injúria acidental ou
evitável durante o uso dos medicamentos. O uso seguro engloba atividades de
prevenção e minimização dos danos provocados por eventos adversos, que resultam
do processo de uso dos medicamentos.
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