domingo, 13 de abril de 2014

REGULAMENTO TÉCNICO QUE INSTITUI AS BOAS PRÁTICAS DE DISPENSAÇÃO PARA FARMÁCIAS E DROGARIAS


REGULAMENTO TÉCNICO QUE INSTITUI AS BOAS PRÁTICAS DE DISPENSAÇÃO PARA FARMÁCIAS E DROGARIAS


  1. OBJETIVO

Este regulamento técnico fixa os requisitos exigidos para o funcionamento e o licenciamento de farmácias e drogarias.

  1. ABRANGÊNCIA

Este regulamento se aplica às farmácias e drogarias com ou sem procedimentos de aplicação de injetáveis.

Este regulamento também pode ser aplicado no que couber aos demais estabelecimentos de dispensaçao de medicamentos em suas embalagens originais.

  1. REFERÊNCIA

3.1.BRASIL. Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973. Dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, e da outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, 19 dez. 1973.

3.2.BRASIL. Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976. Dispõe sobre a vigilância sanitária a que ficam sujeitos os medicamentos, as drogas, os insumos farmacêuticos e correlatos, cosméticos, saneantes e outros produtos, e dá outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, 24 set. 1976.

3.3.BRASIL. Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976. Dispõe sobre medidas de prevenção e repressão ao tráfico ilícito e uso indevido de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica, e dá outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, 29 out. 1976.

3.4.BRASIL. Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977. Configura infrações à legislação sanitária federal, estabelece as sanções respectivas, e dá outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, 24 ago. 1976.

3.5.BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Código de Defesa do Consumidor. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, v. 128, nº 176, supl., p. 1, 12 set. 1990.

3.6.BRASIL. Decreto nº 74.170, de 10 de junho de 1974. Regulamenta a Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, que dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, e dá outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, 11 jun. 1974.

3.7.BRASIL. Decreto nº 79.094, de 5 de janeiro de 1977, Regumenta a Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, que submete a sistema de vigilância sanitária os medicamentos, insumos farmacêuticos, drogas, correlatos, cosméticos produtos de higiene, saneantes e outros. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, 11 jun. 1974.

3.8.BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998. Aprova o regulamento técnico sobre substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial. Diário Oficial da União da República Federativa do Brasil, Brasília p. 37, 19 maio. 1998. Republicada no Diário Oficial da União da República Federativa do Brasil. Brasília, 1º de fev. de 1999.

3.9.BRASIL. Portaria nº 802, de 08 de outubro de 1998. Institue o Sistema de Controle e Fiscalização em toda a cadeia dos produtos farmacêuticos.

4.0. BRASIL. Resolução nº 290/96, de 26 de abril de 1996.

Ementa:- Aprova o Código de Ética Farmacêutica.

4 .DEFINIÇÕES

4.1.Dispensação - ato de fornecimento e orientação ao consumidor de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos a título remunerado ou não.

4.2.Especialidade Farmacêutica - produto oriundo da indústria farmacêutica com registro no Ministério da Saúde e disponível no mercado.

4.3.Drogaria - estabelecimento de dispensação e comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos em suas embalagens originais.

4.4.Responsável Técnico - profissional habilitado inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na forma da lei.

4.5.Sanitização:- conjunto de procedimentos que visam a manutenção das condições de higiene.

4.6.Produto:- substância ou mistura de substâncias naturais (minerais, animais e vegetais) ou de síntese usada com finalidades terapêuticas, profiláticas ou de diagnóstico.

4.7.Medicamento:- produto farmacêutico, tecnicamente obtido ou elaborado, com finalidade profilática, curativa, paliativa ou para fins de diagnóstico.

4.8.Armazenamento/Estocagem:- procedimento que possibilita o estoque ordenado e racional de várias categorias de materiais e produtos.

4.9.Registro do produto:- ato privativo do órgão competente do Ministério da Saúde, destinado a comprovar o direito de fabricação do produto, submetido ao regime de vigilância sanitária.

4.10.Número de lote:- designação impressa na etiqueta de um medicamento e de produtos submetidos ao regime de vigilância sanitária, que permita identificar o lote ou partida a que pertença.

4.11.Produto descartável:- qualquer produto de uso único.

4.12.Prazo validade do produto:- data limite para utilização de um produto.

4.13.Produtos sujeitos a controle especial:- medicamentos que contenham substancias constantes das listas anexas à Portaria nº 344, de 12/05/98 e suas atualizações.

4.14.Notificação de Receita:- documento padronizado destinado à notificação da prescrição de medicamentos sujeitos a controle especial.

4.15.Receita:- prescrição escrita de medicamento, contendo orientação de uso para o paciente, efetuada por profissional legalmente habilitado.

4.16.Perfuro cortante:- instrumento que perfura e corta ao mesmo tempo.

4.17. Anti sepsia:- emprego de substância capaz de impedir a ação dos microorganismos pela inativação ou destruição.

4.18. Correlato:- substância, produto, aparelho, cujo uso ou aplicação esteja ligada à defesa e proteção da saúde individual ou coletiva.

5       CONDIÇÕES GERAIS

5.1. O funcionamento das farmácias e drogarias está condicionado ao cumprimento dos requisitos abaixo descritos:

a) Possuir licença de funcionamento, atualizada, expedida pela autoridade sanitária local.
b) Atender as Boas Práticas de Dispensação em Drogarias.

5.2. A farmácia e a drogaria devem manter placa de identificação do estabelecimento conforme legislação vigente.

5.3. A farmácia e a drogaria devem manter a licença de funcionamento devidamente afixada em local visível ao público.

5.4. É vedado à farmácia e drogaria:

5.4.1. O fracionamento de medicamentos;

5.4.2. O recebimento de receitas contendo prescrições magistrais;

5.4.3. Expor a venda produtos estranhos ao comércio farmacêutico;

5.4.4. A prestação de serviços de coleta de material biológico e outros alheios a atividade de dispensação de medicamentos e produtos;

5.4.5. A utilização de aparelhos de uso médico ambulatorial.

6 - RESPONSABILIDADES E ATRIBUIÇÕES

6.1. O farmacêutico é o responsável pela supervisão da dispensação, deve possuir conhecimento científico e estar capacitado para a atividade.

6.2. São inerentes ao profissional farmacêutico as seguintes atribuições:

a)    Conhecer, interpretar e estabelecer condições para o cumprimento da legislação pertinente;

b)    Estabelecer critérios e supervisionar o processo de aquisição de medicamentos e demais produtos;

c)     Avaliar a prescrição médica;

d)    Assegurar condições adequadas de conservação e dispensação dos produtos;

e)    Manter arquivos, que podem ser informatizados, com a documentação correspondente aos produtos sujeitos a controle especial;

f)      Participar de estudos de farmacovigilância com base em análise de reações adversas e interações medicamentosas, informando a autoridade sanitária local;

g)    Organizar e operacionalizar as áreas e atividades da drogaria;

h)    Manter atualizada a escrituração;

i)       Manter a guarda dos produtos sujeitos a controle especial de acordo com a legislação específica;

j)      Prestar assistência farmacêutica necessária ao consumidor;

k)     Promover treinamento inicial e contínuo dos funcionários para a adequação da execução de suas atividades.

6.3. São inerentes ao proprietário do Estabelecimento as seguintes atribuições:

a)    Prever e prover os recursos financeiros, humanos e materiais necessários ao funcionamento do estabelecimento;

b)    Estar comprometido com as Boas Práticas de Dispensação em Farmácia e Drogaria;

c)     Favorecer e incentivar programas de educação continuada para todos os profissionais envolvidos nas atividades da drogaria;

6.4. A farmácia e a drogaria devem imediatamente informar a autoridade sanitária a ocorrência de suspeita de fraude ou falsificação de produtos.

REFERÊNCIA

RESOLUÇÃO Nº 328, DE 22 DE JULHO DE 1999 , AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, MINISTÉRIO DA SAÚDE



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