domingo, 13 de abril de 2014

BOAS PRÁTICAS DE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS EM FARMÁCIAS E DROGARIAS.


BOAS PRÁTICAS DE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS EM FARMÁCIAS E DROGARIAS.


1.OBJETIVO:

Estabelecer os requisitos gerais de Boas Práticas a serem observada na assistência farmacêutica aplicada a aquisição, armazenamento, conservação e dispensação de produtos industrializados em farmácias e drogarias.

2.CONDIÇÕES GERAIS:

As farmácias e drogarias devem manter infraestrutura física, equipamentos, recursos humanos e procedimentos que atendam as Boas Práticas de Dispensação. O estabelecimento é responsável por somente dispensar produtos registrados ou declarados isentos de registros pelo órgão competente do Ministério da Saúde e adquiri-los de fornecedores legalmente licenciados no país.

2.1.INSTALAÇÕES FÍSICAS:

2.1.1. A farmácia e a drogaria devem ser localizadas, projetadas e construídas com uma infra-estrutura adequada às atividades desenvolvidas.

2.1.2. O acesso às farmácias e drogarias deverá ser independente de forma a não permitir a comunicação com residências ou qualquer outro local distinto do estabelecimento.

2.1.3. As instalações devem possuir superfícies (piso, paredes e teto) lisas e impermeáveis, sem rachaduras, resistentes aos agentes sanitizantes e facilmente laváveis.

2.1.4. Os ambientes devem ser protegidos contra entrada de isentos e roedores.

2.1.5. As condições de ventilação e iluminação devem ser compatíveis com as atividades desenvolvidas

2.1.6. As instalações elétricas devem estar bem conservadas em boas condições de segurança e uso.

2.1.7. O sanitário deve ser de fácil acesso, mantido em boas condições de limpeza e possuir pia com água corrente.

2.1.8. As farmácias e drogarias devem dispor de local para a guarda dos pertences dos funcionários.

2.1.9. Deve possuir equipamentos de combate a incêndio em quantidade suficiente, conforme legislação específica.

3.CONDIÇÕES ESPECÍFICAS:

3.1. A área ou local de armazenamento deve ter capacidade suficiente para assegurar a estocagem ordenada das diversas categorias de produtos.

3.2. Quando são exigidas condições especiais de armazenamento quanto a temperatura tal condição deverá ser providenciada e monitorada sistematicamente mantendo-se os devidos registros.

3.3. Dispor de condições de segurança adequada para o armazenamento de produtos inflamáveis segundo normas técnicas federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal.

3.4. Dispor de armário resistente e/ou sala própria fechada com chave para o armazenamento dos medicamentos sujeitos a regime especial de controle.

3.5. Dispor de local ou sistema de segregação devidamente identificado, fora da área de dispensação para a guarda dos produtos que apresentam comprovadamente irregularidades ou com prazo de validade vencido.

3.6. Todos os medicamentos sujeitos a controle especial somente serão dispensados mediante prescrição médica segundo legislação vigente.

3.7. A prescrição deve ser conferida e escriturada pelo profissional farmacêutico.

3.8. O sistema de escrituração para produtos sujeitos a controle especial deve ser autorizado pela vigilância sanitária local.

4. PESSOAL:

4.1. A admissão dos funcionários deve ser precedida de exames médicos.

4.2. Em caso de suspeita ou confirmação de enfermidade o funcionário deve ser afastado de suas atividades obedecendo a legislação específica.

4.3. Todos os funcionários devem ser orientados quanto as práticas de higiene pessoal.

4.4. Os uniformes devem estar limpos e em boas condições de uso.

5. APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS:

5.1. Para a prestação de serviços de aplicação de injeção a drogaria deve dispor de:

a)    Local separado, adequado e equipado para aplicação de injetáveis com acesso independente de forma a não servir de passagem para outras áreas;

b)    Instalações em condições higiênico-sanitárias satisfatórias e em bom estado de conservação;
  
c)     Profissional legalmente habilitado para realização dos procedimentos;

d)    Condições para o descarte de perfuro cortantes de forma adequada com vistas a evitar riscos de acidentes e contaminação, bem como, dos outros resíduos resultantes da aplicação de injetáveis.

6.DOCUMENTAÇÃO:

6.1. O estabelecimento deve manter procedimentos operacionais escritos quanto as condições para aquisição, armazenamento, conservação e dispensação de produtos.

6.2. Deve existir procedimentos claros quanto ao destino dos produtos com prazo de validade vencidos sejam os mesmos sujeitos a controle especial ou não.

6.3. Devem ser instituídos procedimentos que definam a política da empresa quanto aos produtos próximos ao vencimento.

6.4. Todos os procedimentos referentes a aplicação de injetáveis devem ser realizados mediantes rotinas pré-estabelecidas, bem como, obedecer à prescrição médica.

6.5. Deve existir procedimento que defina a utilização de materiais descartáveis e garanta a sua utilização somente dentro do prazo de validade.

REFERÊNCIA

RESOLUÇÃO Nº 328, DE 22 DE JULHO DE 1999 , AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, MINISTÉRIO DA SAÚDE



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