domingo, 18 de novembro de 2012

MANUAL DA FARMÁCIA HOSPITALAR DE PORTUGAL - PARTE 1

MANUAL DA FARMÁCIA HOSPITALAR
DE PORTUGAL - PARTE 1



A - DEFINIÇÃO, COMPETÊNCIAS E ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS FARMACÊUTICOS HOSPITALARES

Os Serviços Farmacêuticos Hospitalares têm por objeto o conjunto de atividades farmacêuticas, exercidas em organismos hospitalares ou serviços a eles ligados, que são designadas por “atividades de Farmácia Hospitalar”.Os Serviços Farmacêuticos Hospitalares são serviços ou departamentos com autonomia técnica e científica, sujeitos à orientação geral dos Órgãos de Administração dos Hospitais, perante os quais respondem pelos resultados do seu exercício.

A direção dos Serviços Farmacêuticos Hospitalares é obrigatoriamente assegurada por um farmacêutico hospitalar.

Os Serviços Farmacêuticos Hospitalares são o serviço que, nos hospitais, assegura a terapêutica medicamentosa aos doentes, a qualidade, eficácia e segurança dos medicamentos, integra as equipas de cuidados de saúde e promove ações de investigação científica e de ensino.

B - RESPONSABILIDADES DOS SERVIÇOS FARMACÊUTICOS HOSPITALARES

São responsabilidades dos Serviços Farmacêuticos Hospitalares:

A gestão (seleção, aquisição, armazenamento e distribuição) do medicamento;
A gestão de outros produtos farmacêuticos (dispositivos médicos, reagentes, etc.);
São os principais responsáveis pela implementação e monitorizarão da política de medicamentos, definida no Formulário Hospitalar Nacional de Medicamentos e pela Comissão de Farmácia e Terapêutica;
A gestão dos medicamentos experimentais e dos dispositivos utilizados para a sua administração, bem como os demais medicamentos já autorizados, eventualmente necessários ou complementares à realização dos ensaios;
A gestão da segunda maior rubrica do orçamento dos hospitais.

C - FUNÇÕES DOS SERVIÇOS FARMACÊUTICOS HOSPITALARES

São funções dos Serviços Farmacêuticos Hospitalares, entre outras:

1. A seleção e aquisição de medicamentos, produtos farmacêuticos.
e dispositivos médicos;
2. O aprovisionamento, armazenamento e distribuição dos medicamentos experimentais e os dispositivos utilizados para a sua administração, bem como os demais medicamentos já autorizados, eventualmente necessários ou complementares à realização dos ensaios clínicos;
3. A produção de medicamentos;
4. A análise de matérias primas e produtos acabados;
5. A distribuição de medicamentos e outros produtos de saúde;
6. A participação em Comissões Técnicas (Farmácia e Terapêutica, Infecção Hospitalar, Higiene e outras);
7. A Farmácia Clínica, Farmacocinética, Farmacovigilância e a prestação de Cuidados Farmacêuticos;
8. A colaboração na elaboração de protocolos terapêuticos;
9. A participação nos Ensaios Clínicos;
10. A colaboração na prescrição de Nutrição Parentérica e sua preparação;
11. A Informação de Medicamentos;
12. O desenvolvimento de ações de formação.

ÁREAS FUNCIONAIS DOS SERVIÇOS FARMACÊUTICOS HOSPITALARES

De acordo com as responsabilidades e funções, os Serviços Farmacêuticos Hospitalares são constituídos pelas seguintes áreas :
Seleção
Aquisição;
Recepção e Armazenagem;
Preparação;
Controle;
Distribuição;
Informação;
v  Farmacovigilância, Farmacocinética e Farmácia Clínica.
FONTE

  • PORTUGAL, MINISTÉRIO DA SAÚDE. CONSELHO EXECUTIVO DA FARMÁCIA HOSPITALAR, Manual da Farmácia Hospitalar, Execução Gráfica: Gráfica Maiadouro. Tiragem: 1.500 exemplares, ISBN: 972-8425-63-5 Depósito Legal: 224 794/ 05 Março 2005
  • INFARMED Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde I.P de Portugal http://www.infarmed.pt/portal/page/portal/INFARMED

LEGISLAÇÃO
  1. Aprova o Plano da Farmácia Hospitalar, procedendo à revisão do Plano aprovado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 105/2000, de 11 de Agosto. Lei n.º 46/2004, de 19 de Agosto
  2. Regulamento geral da Farmácia Hospitalar. Decreto-Lei n.º 44 204, de 2 de Fevereiro de 1962
  3. Dispensa de medicamentos pela farmácia hospitalar por razões objetivas. Decreto-Lei n.º 206/2000, de 1 de Setembro
  4. Regime jurídico do tráfico e consumo de estupefacientes. Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro e sua alteração pela Lei n.º 45/96, de 3 Setembro
  5. Regulamenta o Decreto- lei n.º 15/93. Decreto – Regulamentar n.º 61/94, de 12 de Outubro
  6. Regulamento do Sistema Nacional de Farmacovigilância. Decreto-Lei n.º 242/2002, de 5 de Novembro
  7. Regime jurídico a que devem obedecer a preparação e a dispensa de medicamentos manipulados. Decreto-Lei n.º 95/2004 de 22 de Abril
  8. Distribuição de Medicamentos Hospitalares. Portarias e Despachos de “Acesso aos medicamentos unicamente de distribuição hospitalar ou com com participação a 100 % no hospital”.
  9. Armazenamento de Produtos Inflamáveis. Portaria n.º 53/71 de 3 de Fevereiro
  10. Guia para o bom fabrico de medicamentos. Portaria n.º 42/92, de 23 de Janeiro
  11. Aprova as boas práticas a observar na preparação de medicamentos manipulados em farmácia de oficina e hospitalar. Portaria n.º 594/2004 de 2 de Junho
  12. Distribuição de medicamentos hospitalares em sistema unidose. Despacho Conjunto dos Gabinetes dos Secretários de Estado, Adjunto do Ministro da Saúde e da Saúde, de 30 de Dezembro de 1991
  13. Aquisição de produtos derivados do plasma humano. Despacho da Ministra da Saúde n.º 5/95, de 25 de Janeiro
  14. Registro de medicamentos derivados do plasma humano. Despacho Conjunto n.º 1 051/2000, de 14 de Setembro, dos Ministérios da Defesa Nacional e da Saúde

BIBLIOGRAFIA
1. Conselho do Colégio da Especialidade da Farmácia Hospitalar da Ordem dos Farmacêuticos. Boas Práticas da Farmácia Hospitalar; 1999; 1ª edição.
2. Sociedade Espanhola de Farmácia Hospitalar. Farmácia Hospitalar; http://seph.interguias.com
3. NHS Estates. Accomodation for pharmaceutical services; Health Building Note 29; 1ª edição.
4 - European Association of Hospital Pharmacists (EAHP). Hospital Pharmacies in the European Union; Abril 2002. www.eahponline.org
5 Marie –Christine Woronoff-Lemsi, Jean-Yves Grall, Bernard Monier, Jean Paul Bastianelli (Inspector Geral do Ministério dos Assuntos Sociais de França). Le Medicament a l´Hospital ; Maio 2003.


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