segunda-feira, 6 de dezembro de 2010

FARMÁCIA HOSPITALAR - CÓDIGO DE ÉTICA DA PROFISSÃO FARMACÊUTICA

FARMÁCIA HOSPITALAR - CÓDIGO DE ÉTICA DA PROFISSÃO FARMACÊUTICA


O Código de Ética Farmacêutica, publicado em 26 de abril de 1996, através da Resolução nº 290, determina que:

CÓDIGO DE ÉTICA FARMACÊUTICA

PREÂMBULO

I -As normas do presente Código aplicam-se aos farmacêuticos, em qualquer cargo ou função, independentemente do estabelecimento ou instituição a que estejam prestando serviço.
II - VETADO.
III - Para o exercício da Farmácia impõem-se o cumprimento das disposições legais que disciplinam a prática profissional no País.
IV - A fim de garantir o acatamento e a execução deste Código, cabe ao farmacêutico comunicar às autoridades sanitárias e profissionais, com discrição e fundamento, fatos de que caracterizem infringência ao presente Código e às normas que regulam o exercício da Farmácia.
V - A verificação do cumprimento das normas estabelecidas neste Código é atribuição dos Conselhos de Farmácia, das Comissões de Ética destes, das autoridades da área de saúde, dos farmacêuticos e da sociedade em geral.
VI - A apuração das infrações éticas compete ao Conselho Regional no qual o profissionalestá inscrito, através de sua Comissão de Ética.
VII - Os farmacêuticos respondem pelos atos que praticarem ou que autorizem a praticar no exercício da profissão.

SEÇÃO I CAPÍTULO I

Art. 1º - A Farmácia é uma profissão a serviço do ser humano e tem por fim a promoção, a proteção e a recuperação da saúde, individual e coletiva.
Art. 2º - O farmacêutico atuará sempre com o maior respeito à vida humana e liberdade de consciência nas situações de conflito entre a ciência e os direitos fundamentais do homem, mantendo o princípio básico de que o homem é o sujeito através do qual se expressa a totalidade única da pessoa.
Art. 3º - A dimensão ética da profissão farmacêutica está determinada, em todos os seus atos, em benefício do ser humano, da coletividade e do meio ambiente, sem discriminação de qualquer natureza.
Art. 4º -A fim de que possa exercer a Farmácia com honra e dignidade, o farmacêutico deve dispor de boas condições de trabalho e merecer justa remuneração por seu desempenho.
Art. 5º - Ao farmacêutico cabe zelar pelo perfeito desempenho ético da Farmácia e pelo prestígio e bom conceito da profissão.
Art. 6º -É dever do farmacêutico recorrer ao aprimoramento contínuo de seus
conhecimentos, colocando-os a serviço da saúde, da sua pátria e da humanidade.
Art. 7º -A Farmácia não pode, em qualquer circunstância ou de qualquer forma, ser exercida exclusivamente com objetivo comercial.
Art. 8º - O farmacêutico não pode se deixar explorar por terceiros em seu trabalho com objetivo de lucro, finalidade política ou religiosa.
Art. 9º - O farmacêutico deve manter segredo sobre fato sigiloso de que tenha
conhecimento em razão de sua atividade profissional e exigir o mesmo comportamento do pessoal sob sua direção.
Art. 10 - O farmacêutico deve denunciar as autoridades competentes quaisquer formas de poluição, deterioração do meio ambiente ou riscos inerentes ao trabalho, prejudiciais à saúde e a vida.
Art. 11 - O farmacêutico deve ser solidário com as ações em defesa da dignidade profissional e empenhar-se para melhorar as condições de saúde e os padrões dos serviços farmacêuticos, assumindo sua parcela de responsabilidade em relação à assistência farmacêutica, à educação sanitária e à legislação referente à saúde.
Art. 12 - Nenhuma disposição contratual, estatutária ou regimental de estabelecimento ou instituição de qualquer natureza poderá limitar a execução do trabalho técnico-científico do farmacêutico, salvo quando em benefício do usuário de medicamento ou da coletividade.
Art. 13 - As relações do farmacêutico com os pacientes não são apenas de ordem profissional, mas também de natureza moral e social, não devendo haver qualquer discriminação em razão da religião, raça, sexo, nacionalidade, cor, opção sexual, idade, condição social, política ou de qualquer outra natureza.

CAPÍTULO II

Dos Direitos do Farmacêutico

Art. 14 - É direito do farmacêutico.
I - Dedicar, no exercício da profissão, quando em regime de relação de emprego, o tempo que sua experiência e capacidade profissional recomendarem para o desempenho de suas atividades, evitando que o acúmulo de encargos prejudique a qualidade da atividade farmacêutica prestada;
II - Recusar-se a exercer a profissão em instituição pública ou privada onde inexistam condições dignas de trabalho ou que possam prejudicar o paciente, com direito a representação junto às autoridades sanitárias e profissionais, contra a instituição;
III - Recusar a realização de atos farmacêuticos que, embora autorizados por lei, sejam contrários aos ditames da ciência e da técnica, comunicando, quando for o caso, ao usuário, a outro profissional envolvido ou ao respectivo Conselho;
IV - Suspender suas atividades, individual ou coletivamente, quando a instituição pública ou privada para a qual preste serviços não oferecer condições mínimas para o exercício profissional ou não o remunerar condignamente, ressalvadas as situações de urgência ou de emergência, devendo comunicar imediatamente ao Conselho Regional de Farmácia;
V - Exigir justa remuneração por seu trabalho, correspondente às responsabilidades assumidas e ao tempo de serviço a ele dedicado, sendo-lhe livre firmar acordo sobre salário, desde que este não esteja inferior ao mínimo adotado por sua categoria profissional.

CAPÍTULO III

SEÇÂO I

Do Exercício Profissional

Art. 15 - É dever do farmacêutico:
I - Cumprir a lei, manter a dignidade e a honra da profissão e observar o seu Código de
Ética. Não dedicar-se a nenhuma atividade que venha trazer descrédito à profissão e
denunciar toda conduta ilegal ou anti-ética que observar na prática profissional;
II - Colocar seus serviços profissionais à disposição da comunidade em caso de conflito social interno, catástrofe ou epidemia, sem pleitear vantagem pessoal;
III - Respeitar a vida humana, desde a concepção até a morte, jamais cooperando com atos que intencionalmente atentem contra ela, ou que coloque em risco sua integridade física ou psíquica;
IV - Respeitar o direito do usuário de conhecer o medicamento que lhe é dispensado e de decidir sobre sua saúde e seu bem-estar;
V - Assumir, com visão social, sanitária e política, seu papel na determinação de padrões desejáveis do ensino e do exercício da Farmácia;
VI - Contribuir para a promoção da saúde individual e coletiva, principalmente no campo da prevenção, sobretudo quando, nessa área, desempenhar cargo ou função pública;
VII - Informar e assessorar ao paciente sobre a utilização correta do medicamento;
VIII - Aconselhar e prescrever medicamentos de livre dispensação, nos limites da atenção primária à saúde;
IX - Observar sempre, com rigor científico, qualquer tipo de medicina alternativa, procurando melhorar a assistência ao paciente;
X - Atualizar e ampliar seus conhecimentos técnico-científicos e sua cultura geral, visando o bem público e à efetiva prestação de serviços ao ser humano, observando as normas e princípios do Sistema Nacional de Saúde, em especial quanto a atenção primária à saúde;
XI - Utilizar os meios de comunicação a que tenha acesso para prestar esclarecimentos, conceder entrevistas ou palestras com finalidade educativa e de interesse social;
XII - Selecionar, com critério e escrúpulo, e nos limites da lei, os auxiliares para o exercício de sua atividade;
XIII - Abster-se da prática de atos que impliquem mercantilismo ou má conceituação da Farmácia;
XIV - Comunicar ao Conselho Regional de Farmácia e às autoridade sanitárias a recusa o demissão de cargo, função ou emprego, motivada pela necessidade de preservar os legítimos interesses da profissão.

SEÇÃO II

Da Responsabilidade Profissional

Art. 16 - É vedado ao farmacêutico:
I -Praticar atos profissionais danosos ao usuário do serviço, que possam ser
caracterizados como imperícia, imprudência ou negligência;
II - Permitir a utilização do seu nome, como responsável técnico, por qualquer
estabelecimento ou instituição onde não exerça, pessoal e efetivamente, função inerente à profissão;
III - Permitir a interferência de leigos em seus trabalhos e suas decisões de natureza profissional;
IV -Delegar a outros profissionais atos ou atribuições exclusivas da profissão
farmacêutica;
V - Assumir responsabilidade por ato farmacêutico que não praticou ou do qual não participou efetivamente;
VI -Assinar trabalhos realizados por outrem, alheio à sua execução, orientação,
supervisão ou fiscalização;
VII - Afastar-se de suas atividades profissionais, mesmo temporariamente, sem deixar outro farmacêutico encarregado do estabelecimento;
VIII - Acumpliciar-se com os que exercem ilegalmente a Farmácia, ou com profissionais ou instituições farmacêuticas que pratiquem atos ilícitos;
IX -prevalecer-se de seus cargos de chefia ou de empregador para desrespeitar a dignidade de subordinados;
X - Aceitar cargo, emprego, ou função deixado por colega que tenha sido exonerado em defesa da ética profissional, salvo após anuência do Conselho Regional a que esteja vinculado;
XI - Pleitear para si ou para outrem emprego, cargo ou função que esteja sendo
exercida por colega, bem como praticar outros atos de concorrência desleal;
XII - Fraudar, falsificar ou permitir que outros o façam em laudos e/ou produtos
farmacêuticos, cuja responsabilidade de execução ou de produção lhe cabe;
XIII - Divulgar resultados de exames de diagnóstitco ou métodos de pesquisa que não estejam cientificamente comprovados;
XIV - Fornecer, ou permitir que forneçam, medicamentos ou droga para uso diverso da sua finalidade;
XV - Produzir e/ou fornecer medicamentos ou seus correlatos, drogas, insumos
farmacêuticos, alimentos e dietéticos, sangue e seus derivados, contrariando normas legais e técnicas;
XVI - No exercício da profissão, ferir preceitos legais e éticos em que se fundamentam os direitos humanos;
XVII -Fornecer, ou permitir que forneçam, meio, instrumento, substância e/ou
conhecimentos, induzir ou de qualquer forma participar da prática da eutanásia e de torturas, e da manutenção da toxicomania ou de outras formas de procedimentos degradantes, desumanos ou cruéis em relação à pessoa;
XVIII -Dispensar medicamento sujeito a prescrição sem identificação do seu nome ou fórmula, ou identificando apenas por número ou código e sem informação sobre os riscos à saúde do usuário, de acordo com a legislação em vigor e os conhecimentos atualizados;
XIX - Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das entidades sanitárias e profissionais;
XX - Manter sociedade profissional fictícia ou enganosa que configure falsidade
ideológica;
XXI - Deixar de cumprir, sem justificativa, normas emanadas dos Conselhos Federal e Regionais de Farmácia e de atender as suas requisições administrativas, intimações ou notificações, no prazo determinado;
XXII - Atribuir seus insucessos a terceiros e a circunstâncias ocasionais, exceto nos casos em que isso possa ser devidamente comprovado;

SEÇÃO III

Da Remuneração Profissional

Art. 17 - É vedado ao farmacêutico:
I -Receber remuneração pela prestação de serviços profissionais a preços vis ou extorsivos;
II - Aceitar remuneração inferior a reivindicada por seu colega ou oferecer-se a isto e desrespeitar acordos ou dissídios da categoria;
III - Quando a serviço de instituição pública;
a) utilizar-se da mesma para execução de serviços de empresa privada de sua propriedade ou de outrem, como forma de obter vantagens pessoais;
b) cobrar ou receber remuneração do usuário do serviço como complemento de salário;
c) reduzir, quando em função de chefia, a remuneração devida a outro farmacêutico, utilizando-se de descontos a título de taxa de administração ou quaisquer outros artifícios;
IV - Receber remuneração por serviços que não tenha efetivamente prestado;
V - Praticar a dispensação indevida como forma de obter vantagem econômica;
VI - Exercer simultaneamente a Farmácia e a Medicina, ou a Odontologia, ou a
Enfermagem;
VII - Exercer a Farmácia em interação com outras profissões, visando exclusivamente o interesse econômico e ferindo o direito do usuário de livremente escolher o serviço e o profissional;
VIII -Dispensar, ou permitir que seja dispensado, medicamento com validade vencida, alterado ou de qualidade duvidosa.

SEÇÃO IV

Da Publicidade e dos Trabalhos Científicos

Art. 18 - É vedado ao farmacêutico:
I - Promover publicidade enganosa ou abusiva da boa fé do usuário do medicamento ou do serviço;
II -Anunciar serviços ou produtos farmacêuticos fazendo referência a preços ou
modalidades de pagamentos, ressalvados os correlatos;
III - Fazer publicidade que explore medo ou superstição ou que divulgue nome, endereço ou outra forma que identifique usuários de serviços farmacêuticos;
IV - Utilizar-se de locais inadequados ou que comprometam a seriedade da profissão na divulgação de serviços ou produtos farmacêuticos;
V -Divulgar assunto, ou descoberta farmacêutica de forma sensacionalista, promocional ou de conteúdo inverídico;
VI - Anunciar produtos farmacêuticos ou processos mediante meios capazes de induzir ao uso indiscriminado de medicamentos;
VII -Emprestar seu nome para propaganda de medicamento ou outro produto
farmacêutico, tratamento, instrumental ou equipamento hospitalar, empresa industrial ou comercial com atuação no ramo farmacêutico;
VIII - Declarar títulos científicos que não possa comprovar ou especialização para a qual não esteja qualificado;
IX - Publicar, em seu nome, trabalho científico do qual não tenha participado; atribuir-se autoria exclusiva de trabalho realizado por seus subordinados ou outros profissionais, mesmo quando executados sob sua orientação;
X - Utilizar-se, sem referência ao autor ou sem a sua autorização expressa, de dados, informações ou opiniões ainda não publicados;
XI - Aproveitar-se da posição hierárquica para fazer constar, imerecidamente, seu nome na co-autoria de obra científica.

SEÇÃO V

Da Pesquisa Farmacêutica

Art. 19 - É vedado ao farmacêutico:
I -Participar de qualquer tipo de experiência em ser humano com fins bélicos, olíticos, raciais ou eugênicos;
II -Promover pesquisa na comunidade sem o seu conhecimento e sem que o objetivo seja a proteção ou a promoção da saúde, respeitadas as peculiaridades culturais da região;
III - Obter vantagens pessoais, ter qualquer interesse comercial ou renunciar a sua independência profissional em relação a financiadores de pesquisa da qual participe;
IV - Realizar ou participar de pesquisa em que qualquer direito inalienável do homem seja desrespeitado, ou acarrete perigo de vida ou dano a sua saúde física ou mental;
V - Realizar ou participar de pesquisa que envolva menor e incapaz, sem observância das disposições legais vigentes;
VI - Patentear, vender ou doar pesquisa de sua autoria e responsabilidade ou coresponsabilidade para ser realizada contra os interesses nacionais.

SEÇÃO VI

Da Perícia Farmacêutica

Art. 20 - É vedado a o farmacêutico:
I - Deixar de atuar com absoluta isenção quando designado para servir como perito ou auditor, assim, como, ultrapassar os limites das suas atribuições e competência;
II -Assinar laudos periciais quando não o tenha realizado ou participado pessoalmente dos exames;
III - Ser perito de pessoa de sua família ou de qualquer pessoa com a qual tenha relações capazes de influir em seu trabalho;
IV - Argumentar ou dar a conhecer sua convicção pessoal sobre os direitos de qualquer das partes interessadas, ou da justiça da causa em que estiver servindo como perito, mantendo seu laudo no âmbito técnico e limitado aos quesitos propostos;
V - Intervir, quando em função de auditor ou perito, em atos profissionais de outro farmacêutico, ou fazer qualquer apreciação em presença do examinado, reservando suas observações para o relatório.

CAPÍTULO IV

Das Relações Intra e Inter-Profissionais
Art. 21 - O farmacêutico, perante seus colegas e demais profissionais da equipe de saúde, deve comprometer-se a:
I - Obter e conservar alto nível ético em seu meio profissional e manter relações cordiais com a sua equipe de trabalho, prestando-lhe pleno apoio, assistência e solidariedade moral e profissional;
II - Adotar critério justo e honesto nas suas atividades e nos pronunciamentos sobre serviços e funções confiados anteriormente a outro farmacêutico;
III - Prestar colaboração aos colegas que dela necessitem, assegurando-lhes consideração, apoio e solidariedade que reflitam harmonia e o prestígio da classe;
IV - Prestigiar iniciativas em prol dos interesses da categoria por meio dos seus órgãos representativos;
V - Empenhar-se em elevar e firmar seu próprio conceito, procurando manter a confiança dos membros da equipe de trabalho e do público em geral;
VI -Limitar-se às suas atribuições no trabalho, mantendo relacionamento harmonioso com outros profissionais no sentido de garantir unidade de ação na realização de atividades a que se propõem em benefício individual e coletivo;
VII - Denunciar a quem de direito atos que contrariem os postulados éticos da profissão.

CAPÍTULO V

Das Relações com os Conselhos

Art. 22 - Na relação com os Conselhos, obriga-se o Farmacêutico a:
I - Cumprir fiel e integralmente as obrigações e compromissos assumidos mediante contratos ou outros instrumentos, visados e aceitos pelos Conselhos, relativos ao exercício profissional;
II - Acatar e respeitar os Acórdãos e Resoluções do Conselho Federal e as Deliberações dos Conselhos Regionais de Farmácia;
III - Tratar com urbanidade e respeito os representantes do Órgão, quando no exercício de suas funções, facilitando o seu desempenho;
IV - Propiciar com fidelidade, informações que, a respeito de exercício profissional, lhe forem solicitadas;
V - Informar, ao Conselho, infrações a este Código que tenha conhecimento, e ainda mantê-lo informado sobre os seus vínculos profissionais;
VI - Atender convocação feita pelo Órgão, a não ser por motivo de força maior,
comprovadamente justificado;
VII -Recorrer à arbitragem do Conselho nos casos de divergência de ordem profissional com colega(s) quando a conciliação de interesses não for possível;
VIII -Manter-se quites com as taxas, anuidades tanto individualmente como de estabelecimento de sua propriedade.

CAPÍTULO VI

Disposições Gerais

Art. 23 - O farmacêutico portador de doença incapacitante para o exercício da Farmácia, apurada pelo Conselho regional de Farmácia em procedimento administrativo, com perícia médica, terá suas atividades profissionais suspensas enquanto perdurar sua incapacidade.
Art. 24 - O profissional condenado por sentença criminal, definitivamente transitada em julgado, por crime praticado no uso do exercício da profissão, ficará suspenso da atividade enquanto durar a execução da pena.
Art. 25 - Por extensão, e no que couber, aplicar-se-á o presente Código de Ética aos provisionados e licenciados.
Art. 26 -O exercício da Profissão Farmacêutica implica em compromisso moral,
individual e coletivo de seus profissionais com os indivíduos e a sociedade e impõe deveres e responsabilidade indelegáveis, cuja contravenção resultará em sanções disciplinares por parte do Conselho Regional de Farmácia, através das suas Comissões de Ética, independente das penalidades estabelecidas pelas leis do País.
Art. 27 - O Conselho Federal de Farmácia, ouvidos os Conselhos Regionais de Farmácia e a categoria farmacêutica, promoverá a revisão e a atualização do presente Código, quando necessárias.
Art. 28 -As condições omissas neste Código serão sanadas pelo Conselho Federal de Farmácia.

Referência

Conselho Federal de Farmácia – Resolução Número 417 de 29/09/2004, públicada em DOU em 17/11/2004

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